Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005163-68.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: ELITE DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ADOLFO LUIZ DE SOUZA GOIS - PR22165-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005163-68.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: ELITE DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ADOLFO LUIZ DE SOUZA GOIS - PR22165-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo da contribuição ao FGTS as verbas pagas aos empregados a título de aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas, salário maternidade, salário paternidade, auxílio-transporte pago em pecúnia, auxílio-alimentação pago em pecúnia, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, 13º salário e auxílio-médico, deduzindo ainda a parte autora pedido de restituição/compensação dos valores tidos por indevidamente recolhidos, nos últimos 05 (cinco) anos.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (Id 265720035).

Recorre a parte autora (Id 265720040) aduzindo, em síntese, a inexigibilidade da contribuição ao FGTS sobre o aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas, salário maternidade, salário paternidade, auxílio-transporte pago em pecúnia, auxílio-alimentação pago em pecúnia, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, 13º salário e auxílio-médico, formulando também pedido de restituição/compensação de valores.

Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
2ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005163-68.2021.4.03.6126

RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. AUDREY GASPARINI

APELANTE: ELITE DISTRIBUIDORA FARMACEUTICA LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ADOLFO LUIZ DE SOUZA GOIS - PR22165-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES: 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Cuida-se de pretensão de exclusão de verbas ditas de caráter indenizatório da base de cálculo do FGTS, matéria que já passou pelo escrutínio do Eg. Superior Tribunal de Justiça.

A Corte Superior orienta-se no sentido de que somente as verbas expressamente previstas em lei podem ser excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS, sendo irrelevante se a natureza é indenizatória ou remuneratória, de modo que não se aplica a orientação firmada em relação à contribuição previdenciária. Confira-se:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE: AVISO PRÉVIO INDENIZADO; PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FERIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO-MATERNIDADE; HORAS EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; INSALUBRIDADE; TRANSFERÊNCIA E DEMAIS VERBAS. PRECEDENTES.

1. Não há omissão quando a decisão mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.

2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS.

Precedente: AgInt no REsp 1.484.939/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/12/2017.

3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n.8.036/1990.

4. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas a férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de auxílio doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno e respectivos reflexos, atestados médicos, ajuda de custo, bônus e prêmios pagos, não há como afastá-las da base de cálculo das Contribuições ao FGTS.

Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/4/2016; AgRg no REsp 1.551.306/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2015; (REsp 1.643.660/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/12/2017;

AgInt no AgInt no REsp 1.476.201/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/09/2016.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1604307/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018);

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FGTS. BASE DE CÁLCULO.

1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.

2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto e nem de contribuição previdenciária. Realizando uma interpretação sistemática da norma de regência, verifica-se que somente em relação às verbas expressamente excluídas pela lei é que não haverá a incidência do FGTS.

3. O FGTS incide sobre: importância paga nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença; terço constitucional de férias; aviso prévio indenizado; férias gozadas; salário maternidade; salário paternidade; horas extras; adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno; auxílio quebra de caixa; valores pagos por trabalho prestado aos domingos e feriados e em decorrência de banco de horas extras; adicional por tempo de serviço.

4. Ressalte-se que, conforme orientação desta Corte, "é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS" (REsp 1.448.294/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 15/12/2014). Não obstante, a parcela de natureza remuneratória inclui-se, logicamente, no conceito de remuneração para fins de incidência do FGTS. Assim, o entendimento desta Corte no sentido de que a contribuição previdenciária incide sobre as verbas de natureza remuneratória (como auxílio quebra de caixa; valores pagos por trabalho prestado aos domingos e feriados e em decorrência de banco de horas extras; adicional por tempo de serviço) justifica a incidência, mutatis mutandis, do FGTS em relação a tais parcelas.

5. Recurso especial da Fazenda Nacional provido. Recurso especial de NOVASOC COMERCIAL LTDA e outros não provido.

(REsp 1718101/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 02/03/2018);

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. FGTS. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE: FÉRIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; QUINZE PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIOS DOENÇA E ACIDENTE; SALÁRIO-MATERNIDADE; ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 568/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - Acerca da contribuição para o FGTS, esta Corte adota o entendimento segundo o qual é incabível a sua equiparação à sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do Imposto sobre a Renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória.

III - De acordo com o disposto no art. 15, caput e § 6º, da Lei n. 8.036/90, apenas as parcelas taxativamente arrolados no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS. Tendo em vista que o legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, quinze primeiros dias de auxílio doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional noturno, impõe-se reconhecer a validade da incidência da contribuição em comento sobre essas verbas.

IV - O relator poderá, monocraticamente, dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema, a teor da Súmula n. 568/STJ.

V - Os Agravantes não apresentam, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

VI - Agravo Interno improvido.

(AgInt no REsp 1643593/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 16/05/2017);

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE OS PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA E O AUXÍLIO-ACIDENTE, FÉRIAS GOZADAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL, SALÁRIO-MATERNIDADE E HORAS EXTRAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.

1. O FGTS é direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não possui caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, impossível sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) na aplicação do FGTS.

4. A importância paga pelo empregador durante os primeiros quinze dias que antecedem o afastamento por motivo de doença incide na base de cálculo do FGTS por decorrência da previsão do art. 15, § 5º, da Lei 8.036/1990 e no art. 28, II do Decreto 99.684. Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.4.2016 e AgRg no REsp 1.572.171/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2.3.2016.

5. Pacificou-se o posicionamento de que apenas verbas expressamente delineadas em lei podem ser excluídas do alcance de incidência do FGTS. Desse modo, o FGTS recai sobre o salário-maternidade, férias gozadas, aviso prévio indenizado, o terço constitucional de férias gozadas, os quinzes primeiros dias de auxílio-doença/acidente e sobre os adicionais de horas extras, insalubridade, periculosidade, noturno, pois não há previsão legal específica de sua exclusão, não podendo o intérprete ampliar as hipóteses legais de não incidência.

6. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.

7. Recurso Especial não provido.

(REsp 1651363/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 24/04/2017);

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FGTS. CONTRIBUIÇÃO. BASE DE CÁLCULO. VALORES PAGOS A TÍTULO DE 15 (QUINZE) PRIMEIROS DIAS DE AFASTAMENTO POR AUXÍLIO DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS, SALÁRIO-MATERNIDADE, SALÁRIO-PATERNIDADE, INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E NOTURNO. INCIDÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ (PRECEDENTE JULGADO SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS OU QUANDO HÁ JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA SOBRE O TEMA). MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.

I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

III - Revela-se incabível a equiparação da inclusão na base de cálculo da contribuição para o FGTS com a sistemática utilizada para efeito de incidência das contribuições previdenciárias e do imposto sobre a renda, porquanto irrelevante a natureza da verba trabalhista, se remuneratória ou indenizatória. Precedentes.

IV - De acordo com o disposto no art. 15, caput, e §6º, da Lei n. 8.036.90, apenas as parcelas taxativamente arroladas no art. 28, §9º, da Lei n. 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS.

V - Tendo em vista que o legislador não excluiu da base de cálculo as parcelas relativas aos valores pagos a título de 15 primeiros dias de afastamento por auxílio doença, aviso prévio indenizado, férias gozadas, horas extras, salário maternidade e paternidade, adicionais de insalubridade, periculosidade e noturno, impõe-se reconhecer a validade da incidência sobre elas do FGTS.

VI - O recurso especial, interposto pelas alíneas a e/ou c do inciso III do art. 105 da Constituição da República, não merece prosperar quando o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, a teor da Súmula n. 83/STJ.

VII - A Agravante não apresenta argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.

IX - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão fundamentada em precedente julgado sob o regime da Repercussão Geral, sob o rito dos Recursos Repetitivos ou quando há jurisprudência dominante acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).

X - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.

(AgInt nos EDcl no REsp 1595870/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017).

 

Destarte, considerando que, segundo disposto no artigo 15, §6º, da Lei 8.036/90, "Não se incluem na remuneração, para os fins desta Lei, as parcelas elencadas no § 9º do art. 28 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991", somente sobre as referidas verbas não incide a contribuição ao FGTS.

Feitas essas considerações, passo a exame da questão da exigibilidade da exação.

No tocante às rubricas aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas, salário maternidade, salário paternidade, auxílio-alimentação pago em pecúnia, auxílio-transporte pago em pecúnia, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência e 13º salário, sendo verbas não elencadas taxativamente no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91, o entendimento firmado pela jurisprudência é de incidência da contribuição ao FGTS, conforme se verifica dos precedentes do STJ e desta Corte a seguir transcritos:

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO DEVIDA AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS EXPRESSAMENTE EXCLUÍDAS PELA LEI. SÚMULA 646 DA PRIMEIRA TURMA.
1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, conforme disposição do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, apenas não se inserem no conceito de remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91.
2. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 646, que tem o seguinte enunciado: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990".
3. Assim, as contribuições para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) incidem sobre as parcelas pagas a título de salário-maternidade, auxílio-acidente, 1/3 de férias, auxílio-doença, adicional de férias, gratificação natalina, aviso prévio indenizado e seus reflexos, vale-transporte, auxílio-alimentação pago em dinheiro, horas extras, descanso semanal remunerado sobre horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade e adicional de periculosidade, não se podendo equipará-las às contribuições previdenciárias, por ausência de previsão legal.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.171.054/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 27/2/2023.);
 

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INCIDÊNCIA SOBRE: AVISO PRÉVIO INDENIZADO; PRIMEIROS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA; FERIAS GOZADAS; TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO-MATERNIDADE; HORAS EXTRAS; ADICIONAL NOTURNO; ADICIONAL DE PERICULOSIDADE; INSALUBRIDADE; TRANSFERÊNCIA E DEMAIS VERBAS. PRECEDENTES.

1. Não há omissão quando a decisão mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados, manifestou-se, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente.

2. O FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto nem de contribuição previdenciária. Assim, não é possível a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, de modo que é irrelevante a natureza da verba trabalhista (remuneratória ou indenizatória/compensatória) para fins de incidência do FGTS. Precedente: AgInt no REsp 1.484.939/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 13/12/2017.

3. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/1991 estão excluídas da base de cálculo da contribuição para o FGTS, nos termos do art. 15, caput e § 6º, da Lei n.8.036/1990.

4. Dessa forma, não havendo nenhuma previsão legal expressa que exclua as verbas relativas a férias gozadas, terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, 15 primeiros dias de auxílio doença/acidente, salário-maternidade, adicional de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência, adicional noturno e respectivos reflexos, atestados médicos, ajuda de custo, bônus e prêmios pagos, não há como afastá-las da base de cálculo das Contribuições ao FGTS. Precedentes: AgRg no REsp 1.572.239/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18/4/2016; AgRg no REsp 1.551.306/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 10/11/2015; (REsp 1.643.660/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 19/12/2017; AgInt no AgInt no REsp 1.476.201/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/09/2016.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp 1604307 / RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, 1ª T, julgado em 22/03/2018, DJe 10/04/2018);

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-TRANSPORTE. LEI N. 7.418/85. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que se reconheça a inexigibilidade das contribuições ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), incidentes sobre diversas verbas pagas aos empregados da impetrante.
II - Por sentença, a segurança foi parcialmente concedida. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer a incidência de contribuição ao FGTS sobre as rubricas aviso prévio indenizado, primeiros quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença/acidente e auxílio alimentação em pecúnia. Esta Corte deu parcial provimento ao recurso especial.
III - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que incide contribuição ao FGTS sobre vale-transporte pago em pecúnia, auxílio-transporte pago em pecúnia, terço constitucional de férias gozadas, 15 dias anteriores à concessão de auxílio-doença/acidente, aviso prévio indenizado e faltas abonadas/justificadas. Nesse sentido, confiram-se: REsp 1.808.552/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 12/9/2019 e AgInt no REsp 1.473.228/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 18/10/2016.
IV - Correta, portanto, a decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial da Fazenda Nacional.
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp 1836469/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021);

                                            


AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. FGTS. VERBAS REMUNERATÓRIAS. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA DO FGTS. RECURSO DESPROVIDO.
- Afastada a preliminar suscitada pela agravante de nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, isso porque o juízo de origem apresentou fundamentos suficientes para lastrear o indeferimento da liminar, deixando claro que o fazia com base no disposto no art. 15, caput, e § 6º, c.c. o disposto no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Ademais, transcreveu julgados proferidos pelo E. STJ, além da Súmula nº 646 do mesmo Tribunal. Portanto, sem razão a recorrente, valendo destacar, que o órgão julgador deve solucionar as questões relevantes e imprescindíveis para a resolução da controvérsia, não sendo obrigado a rebater (um a um) todos os argumentos trazidos pelas partes quando abrangidos pelas razões adotadas no pronunciamento judicial. Precedentes jurisprudenciais.
- Desde 2001, passaram a existir três contribuições ao FGTS: 1ª) com natureza de direito fundamental do trabalhador (prevista no art. 7º, III, da Constituição, e na Lei 8.036/1990); 2ª) com natureza jurídica de tributo, na espécie contribuição social geral transitória (art. 1º da Lei Complementar 110/2001); 3ª) também com natureza tributária de contribuição social geral transitória (art. 2º da Lei Complementar 110/2001). A lide posta nos autos diz respeito à contribuição ao FGTS nos moldes da Lei nº 8.036/1991 e, não obstante não ser tributo, há certo paralelo com contribuições previdenciárias e para “terceiros” exigidas sobre folha de salários.
- É possível concluir que verbas pagas pelo empregador ao empregado, com conteúdo tipicamente indenizatório, não devem estar na base de cálculo do FGTS porque não estão no significado jurídico de “remuneração”, sobre o que o art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990 expressamente determinada a aplicação das exclusões previstas no art. 28, §6º, da Lei nº. 8.212/1991. Esse mesmo problema pertinente às verbas indenizatórias também se verifica no que concerne às contribuições previdenciárias e para terceiros. Como se pode notar, há um paralelo da exigência da contribuição do FGTS (estabelecido pelo próprio art. 15, §6º, da Lei nº 8.036/1990) com as contribuições previdenciárias e para terceiros exigidas sobre a folha de salários e ganhos do trabalho pagos por empresas. E, por essa mesma premissa, entende a Relatoria que a orientação jurisprudencial formada no sentido da exclusão de verbas indenizatórias da base de cálculo de contribuições previdenciárias deve ser extensível ao cálculo do FGTS sobre a remuneração. Todavia, a despeito de algumas ressalvas pessoais, o E.STJ editou a Súmula 646 afirmando que "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990",  entendimento ao qual se deve curvar em favor da unificação do direito e da pacificação dos litígios.
- No tocante ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento e salário-maternidade, tais verbas não constam, expressamente, das exceções previstas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, sujeitando-se, portanto, à incidência da contribuição ao FGTS. Precedentes do E. STJ.
- Rejeitada a matéria preliminar. Agravo de Instrumento desprovido.
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5032719-56.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 04/05/2023, Intimação via sistema DATA: 07/05/2023);
                                        

 

PROCESSUAL CIVIL. FGTS. ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. BENEFÍCIO ALIMENTAÇÃO PAGO COM HABITUALIDADE NA FORMA DE VALE-REFEIÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial, integrando a base de cálculo da contribuição previdenciária. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Deve se considerar que, nos termos da orientação firmada pela Corte Superior de Justiça, não se encontrado as verbas expressamente elencadas no rol do § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91 não há que se excluir da base de cálculo da contribuição ao FGTS.

3. Os acordos coletivos de trabalho, não tem o condão de desnaturar o caráter salarial do benefício alimentação, visto que o tema está disciplinado em lei (art. § 9º, do art. 28, da Lei nº 8.212/91), não cabendo às categorias profissionais, dispor de modo diverso.
4. Apelação da parte autora a que se nega provimento. 
(TRF 3ª Região, 2ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004696-12.2017.4.03.6100, Rel. Juiz Federal Convocado ERIK FREDERICO GRAMSTRUP, julgado em 13/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/12/2019);                                  

                                                         


TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. TAXATIVIDADE DO ART. 28, § 9º, DA LEI N. 8.212/91. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE. FÉRIAS USUFRUÍDAS E RESPECTIVO TERÇO CONSTITUCIONAL. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO PAGOS EM DINHEIRO. HORAS EXTRAS E RESPECTIVO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE.
1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço trata-se de instituto de natureza trabalhista com função social de destinação variada. Dessarte, não sendo imposto ou contribuição previdenciária, estando mesmo alheio ao regime tributário, nos termos do enunciado da Súmula nº 353 do Superior Tribunal de Justiça, a composição da sua base de cálculo não está afeta a valorações acerca da natureza da verba incidente, com fulcro no art. 195, I, "a" da Carta Magna.
2. Quando o art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/90 faz remissão ao rol do art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91, qualquer verba que não esteja expressamente prevista na relação descrita nesse dispositivo da Lei Orgânica da Seguridade Social, deveras, compõe a importância devida ao Fundo.
3. Assim, lídima a incidência da contribuição ao FGTS sobre todas as verbas elencadas na inicial (salário-maternidade, os valores pagos aos seus empregados relativos aos 15 (quinze) primeiros dias de afastamento a título de auxílio-doença/acidente, férias usufruídas e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, vale transporte e vale alimentação pagos em dinheiro, horas extras e respectivo descanso semanal remunerado, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade).
4. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006735-95.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 02/02/2021, Intimação via sistema DATA: 10/02/2021);

                                            
MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. FGTS. INCIDÊNCIA.
1. Nos termos do art. 7º da Lei 8.036/90, a CEF atua como agente operadora do FGTS, de forma que se encontra legitimada para figurar no polo passivo deste mandado de segurança.
2. A questão acerca da incidência ou não da contribuição ao FGTS sobre as diversas verbas originadas do contrato de trabalho, encontra-se pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, na linha de que somente as verbas expressamente referidas no art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 estão excluídas da base de cálculo, nos termos do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90.
3. A contribuição ao FGTS incide sobre as seguintes verbas discutidas nestes autos: salário-maternidade, 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, aviso prévio indenizado, vale-transporte pago em pecúnia, férias gozadas e respectivo terço constitucional, décimo terceiro salário.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF e da Fazenda Nacional e reexame necessário parcialmente providos para reconhecer a incidência da contribuição ao FGTS sobre as verbas salário-maternidade, 15 primeiros dias de afastamento do trabalhador por doença ou acidente, horas extras e respectivo adicional, adicional noturno, aviso prévio indenizado, vale-transporte pago em pecúnia, férias gozadas e respectivo terço constitucional e décimo terceiro salário.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 350130 - 0002932-03.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 26/11/2020, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2020).               
                                                                             

 

Quanto ao auxílio-médico sendo verba prevista no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 15, §6º, da Lei 8.036/90, o entendimento firmado pela jurisprudência é de não incidência da contribuição ao FGTS.

Destaco os seguintes julgados:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO. ASSISTÊNCIA MÉDICA PAGA AOS EMPREGADOS. EXCLUSÃO. LEIS N. 8.212/91 e 9.528/1997.

1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, conforme disposição do art. 15, § 6º, da Lei 8.036/90, apenas não se inserem no conceito de remuneração, para fins de incidência do FGTS, as parcelas previstas no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91.

2. A Primeira Turma deste Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 646, que tem o seguinte enunciado: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (art. 28, § 9º, da Lei n. 8.212/91), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no art. 15, § 6º, da Lei n. 8.036/1990."

3. Assim, em relação aos valores pagos a título de assistência médica aos empregados, verifica-se que, com a edição da Lei n. 9.528/97, foi incluída a alínea q no § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/1991, que traz rol taxativo das verbas excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS.

4. No caso concreto, a parte agravante impugnou autos de infração lavrados por ausência de recolhimento da contribuição ao FGTS relativas a competências anteriores a dezembro de 1997, razão pela qual deve ser mantida a decisão agravada, que julgou improcedente o pedido vestibular.

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no REsp n. 1.670.260/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021);                                          

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FGTS. BASE DE CÁLCULO. VERBAS INDENIZATÓRIAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é um direito autônomo dos trabalhadores urbanos e rurais, de índole social e trabalhista, não possuindo caráter de imposto ou de contribuição previdenciária, não sendo possível, assim, a sua equiparação com a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda, tornando irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência do FGTS. Saliente-se, inclusive, que a Súmula n.º 353 do STJ dispõe que "As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS".

2. Outrossim, observa-se que a base de cálculo da contribuição ao FGTS é definida no art. 15 da Lei n.º 8.036/90, ressaltando-se que o § 6º deste artigo exclui de modo taxativo a incidência da contribuição sobre as verbas elencadas no art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, de modo que a não-incidência somente se verifica em relação às parcelas expressamente excluídas pela lei.

3. No caso vertente, verifica-se que há incidência da contribuição ao FGTS sobre as verbas impugnadas pela agravante, com exceção dos valores pagos a título de:.............................................................................................................................................................................................................................................................................assistência médica e odontológica, sobre a multa do art. 477, §8º, da CLT, prêmios e abonos, reembolso creche e auxílio educação, previstos no art. 28, § 9º, alíneas “e”, 6 e 8, “f”, “g”, “h”, “j”, “q”, “s”, “t”, “x” e “z”, da Lei n.º 8.212/91.

4. Agravo de instrumento parcialmente provido.

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5001089-21.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/07/2019);

                                           

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. BASE DE CÁLCULO DO FGTS. VALORES PAGOS AOS TRABALHADORES A TÍTULO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA (NÃO INCIDÊNCIA) E SEGURO DE VIDA (INCIDÊNCIA). NATUREZA. ROL TAXATIVO DO § 9º DO ARTIGO 28 DA LEI 8.212/91. ARTIGO 15, § 6º, DA LEI 8.036/90. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.

1. Em face do disposto no artigo 14 da Lei n. 13.105/2015, aplica-se a esse processo o CPC/73.

2. O benefício concedido pelo empregador a título de assistência-médica não configura base de cálculo de contribuição ao FGTS, pois não é pago em função do trabalho desenvolvido pelo empregado e, por isso, não possui natureza remuneratória/ salarial. Precedentes do STJ.

3. Nos termos do artigo 15, § 6º, da Lei 8.036/90, apenas as parcelas expressamente elencadas no artigo 28, § 9º, da Lei 8.212/91, estão excluídas da base de cálculo da contribuição ao FGTS.

4. Trata-se de rol taxativo, do qual não consta o seguro de vida. Em face da ausência de disposição legal expressa a respeito, deve incidir o FGTS sobre essa verba.

5. A norma que fixa exceção deve ser interpretada restritivamente, a exemplo da lei tributária que estabelece isenções e exclui do campo de incidência da norma geral a hipótese tratada. Reforma parcial da sentença.

6. É possível o prosseguimento da execução fiscal com a retificação da CDA, pois o título executivo não está desprovido de liquidez. Hipótese de mero excesso de execução, em que é possível refazer o cálculo, excluindo-se os valores excedentes, devendo a execução prosseguir pelo saldo efetivamente devido.

7. Parcialmente vencidas ambas as partes, é de se reconhecer a existência de sucumbência recíproca. Sem condenação em honorários advocatícios.

8. Apelação da CEF parcialmente provida, para determinar a incidência do FGTS sobre o seguro de vida.

(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 728721 - 0043450-13.2001.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS, julgado em 25/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:30/10/2017).

 

Quanto à compensação, anoto que somente poderá ser realizada com parcelas relativas a contribuição de mesma espécie, em exegese dos artigos 368 e 369 do Código Civil/2002, que estabelecem que “Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem” e que “A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis”.

Destaco, a propósito, precedentes do Superior Tribunal de Justiça de interesse na questão: 

 

“PROCESSO CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535 E 458 DO CPC. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. ARTS. 1.009 E 1.010 DO CÓDIGO CIVIL/1916.

1. Inexistência de violação aos arts. 535 do CPC, porquanto o acórdão recorrido não se omitiu quanto às questões suscitadas e encontra-se suficientemente fundamentado.

2. Existindo norma no mundo jurídico, deve o julgador aplicá-la de ofício, não havendo que se falar, in casu, em decisão extra petita, não subsistindo violação aos arts. 128, 300, e 460 do CPC.

3. Crédito decorrente da contribuição destinada ao FGTS pode ser compensado, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código Civil/1916, com débitos oriundos da referida exação.

4. Recurso especial improvido.

(REsp 686.807/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2006, DJ 22/05/2006, p. 184);

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O FGTS. PAGAMENTO A MAIOR. COMPENSAÇÃO COM DÉBITOS EM FAVOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. APONTADA VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 515, DO CPC, E 165, II, 167 E 217 DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ARTIGO 964 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL A QUO, DOS ARTIGOS 1.009 E 1.010 DO REFERIDO CÓDIGO, INCIDENTES SUBSIDIARIAMENTE NA ESPÉCIE.

1. O recurso especial não deve ser conhecido no tocante às matérias insertas nos artigos 515 do Código de Processo Civil e 165, II, 167 e 217, do Código Tributário Nacional, uma vez que não foram enfrentadas em nenhum momento no voto-condutor do acórdão recorrido, sequer foram opostos embargos de declaração para lhes provocar a apreciação, faltando, assim, o indispensável prequestionamento viabilizador do acesso à instância especial. Incidem na espécie, por analogia, os enunciados nºs 282 e 356 da Súmula do Pretório Excelso.

2. O Tribunal Regional valeu-se de normas provenientes do Direito Civil para compor a lide, ao consignar que, uma vez apurada administrativamente a existência de débito da empresa contribuinte para com o FGTS, em valor superior ao crédito reclamado, oriundo de pagamento a maior da mesma contribuição, a solução não é a devolução do indébito, mas o encontro de contas, mediante compensação, nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do Código Civil. Restou também assentado que, ainda quando não se tenha, no caso, pedido formal de compensação, é possível reconhecê-la de ofício, em favor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, pois o crédito originário da contribuição para dito fundo não é bem disponível pelo seu administrador, em ordem a impedir a compensação ex officio.

3. À época do julgamento ora impugnado, já existia regramento específico sobre a compensação no âmbito do FGTS, a confirmar a legitimidade do condicionamento da devolução do indébito ao recolhimento prévio do débito apurado para com o Fundo (exigência, aliás, imposta pelo próprio agente operador do FGTS). Trata-se da Resolução nº 341 do Conselho Curador do FGTS - que regulamenta o inciso XII do artigo 5º da Lei 8.036/90, incluído pela Lei 9.711/98 -, segundo a qual, "a compensação automática se dará quando o empregador, por recolhimento indevido ou lançado a maior, fizer jus em determinada competência à devolução de valores do FGTS, e possuir, ao mesmo tempo, débitos comprovados em relação a outras competências".

4. Mesmo que inexistisse essa norma específica, ainda assim seria possível a aplicação dos artigos 1.009 e 1.010 do Código Civil de 1916, então vigente, em razão de ser o FGTS um instituto de natureza jurídica complexa e multifacetária, com seus principais aspectos disciplinados na Constituição Federal e na legislação de regência respectiva, mas com algumas características encontradas, subsidiariamente, no Direito do Trabalho e no Direito Civil. Nesse contexto, conforme precedente desta Corte, "se a norma que as razões do recurso especial dizem contrariada nem incidiu nem foi aplicada, esgotadas estão as possibilidades lógicas do conhecimento do recurso especial pela letra 'a'" (REsp 324.638/SP, 3ª Turma, Relator Ministro Ari Pargendler, DJU de 25.6.01, p. 176).

5. Recurso especial não-conhecido.”

(REsp 477.789/AC, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2004, DJ 17/12/2004, p. 419).

                                    

Anoto ainda que o E. STJ firmou orientação, no regime dos recursos repetitivos, no sentido de que, em relação à contribuição ao FGTS, aplicam-se os índices de correção monetária e juros moratórios previstos no artigo 22, §1º, da Lei 8.036/90:

 

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS RELATIVOS AO NÃO-RECOLHIMENTO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

1. A TR é índice aplicável, a título de correção monetária, aos débitos do FGTS decorrentes dos valores recolhidos pelos fundistas e não repassados ao Fundo. Precedentes: REsp 992415/SC, Rel. Ministro José Delgado, DJ. 05/03/2008; REsp 654.365/SC, Rel. Min. Denisa Arruda, DJ 01/10/2007; REsp 480.328/PR, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 06/06/2005; REsp 830.495/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 23.11.2006.

2. É que a taxa SELIC não tem aplicação na hipótese, porquanto há previsão legal apenas para que incida sobre tributos federais, consoante o previsto no art. 13, da Lei 9.065/95, não se aplicando às contribuições do FGTS, que conforme assinalado, não têm natureza tributária.

3. Consectariamente, os débitos perante o FGTS possuem disciplina própria de atualização monetária e de cobrança de juros moratórios, prevista na Lei 8.036/90, prescrevendo o mencionado diploma legal que sobre tais valores deve incidir a TR e juros de mora à razão de 0,5% ao mês, critérios que se adotam no caso em tela.

4. O art. 22, § 1º, da Lei 8.036/90 diz respeito a correção monetária e juros de mora a que está sujeito o empregador quando não efetua os depósitos ao FGTS, verbis: Art. 22. O empregador que não realizar os depósitos previstos nesta Lei, no prazo fixado no art. 15, responderá pela incidência da Taxa Referencial - TR sobre a importância correspondente.

§ 1o Sobre o valor dos depósitos, acrescido da TR, incidirão, ainda, juros de mora de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês) ou fração e multa, sujeitando-se, também, às obrigações e sanções previstas no Decreto-Lei no 368, de 19 de dezembro de 1968.

5. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp 1032606/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009).

 

Confira-se, também, precedente desta Segunda Turma:

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUXÍLIO-CRECHE; VALE-TRANSPORTE; FÉRIAS INDENIZADAS; AUXÍLIO-EDUCAÇÃO; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO "IN NATURA"; INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO DEMITIDO COM 45 ANOS OU MAIS; AUXÍLIO-FUNERAL; INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ. NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO-MATERNIDADE; FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA; ADICIONAL NOTURNO. INCIDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO AO FGTS. INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CTN. LEGITIMIDADE ATIVA DA CEF. AUXÍLIO-CRECHE; VALE-TRANSPORTE; FÉRIAS INDENIZADAS; AUXÍLIO-EDUCAÇÃO; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO "IN NATURA". NÃO INCIDÊNCIA. SALÁRIO MATERNIDADE; AVISO-PRÉVIO INDENIZADO; FÉRIAS GOZADAS; PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO; AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO EM PECÚNIA; ADICIONAL NOTURNO; INDENIZAÇÃO AO EMPREGADO DEMITIDO COM 45 ANOS OU MAIS; AUXÍLIO-FUNERAL; INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ.  INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO.

..............................................................................................................................................................................................................................................................................................................................................

16. Uma vez que as verbas pagas a título de FGTS não se qualificam como tributos, nos termos da fundamentação supra exposta, não se pode aplicar-lhes as mesmas regras e disposições quanto aos consectários que se aplicam aos créditos relativos às obrigações tributárias. Destarte, os valores recolhidos indevidamente ao FGTS deverão ser atualizados pela própria legislação fundiária e no que couber o Manual De Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

(TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA,  ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 360880 - 0010803-15.2013.4.03.6128, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 08/10/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2019).                          

 

Quanto à verba honorária, tendo em vista que ora se reconhece a inexigibilidade da contribuição ao FGTS sobre o auxílio-médico, não há sucumbência mínima, configurando-se situação de sucumbência recíproca, pelo que os honorários devem ser fixados proporcionalmente à parcela vencedora de cada litigante, nos termos do artigo 86, "caput", do CPC.

Isto estabelecido, deve cada uma das partes arcar com o percentual mínimo legal sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, observada a regra de escalonamento prevista no artigo 85, §§3º e 5º, do CPC. 

Reforma-se, destarte, a sentença no tocante à contribuição ao FGTS sobre o auxílio-médico e também quanto à verba honorária.

Diante do exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos supra.

É como voto.

 

AUDREY GASPARINI 

Desembargadora Federal

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

CONTRIBUIÇÃO AO FGTS SOBRE AVISO PRÉVIO INDENIZADO, AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE NOS PRIMEIROS 15 DIAS DE AFASTAMENTO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, FÉRIAS GOZADAS, SALÁRIO MATERNIDADE, SALÁRIO PATERNIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA, AUXÍLIO-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA, 13º SALÁRIO E AUXÍLIO-MÉDICO.

I - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que em matéria de contribuição ao FGTS não se aplica a sistemática utilizada para fins de incidência de contribuição previdenciária e imposto de renda e que somente as verbas expressamente previstas em lei podem ser excluídas da base de cálculo, sendo irrelevante o caráter indenizatório ou remuneratório.

II - É devida a contribuição ao FGTS sobre os valores relativos ao aviso prévio indenizado, auxílio-doença/acidente nos primeiros 15 dias de afastamento, terço constitucional de férias, férias gozadas, salário maternidade, salário paternidade, auxílio-alimentação pago em pecúnia, auxílio-transporte pago em pecúnia, horas extras, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, adicional de transferência e 13º salário, porquanto tais verbas não estão previstas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art.15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.

III - As verbas pagas pelo empregador ao empregado a título de auxílio-médico não constituem base de cálculo de contribuições ao FGTS vez que estão elencadas no rol do art. 28, §9º, da Lei nº 8.212/91 c.c. art. 15, §6º, da Lei 8.036/90. Precedentes do STJ e desta Corte.

IV - Compensação que somente pode ser realizada com parcelas relativas a tributo de mesma espécie. Precedentes.

V - Em matéria de contribuição ao FGTS aplicam-se os índices de correção monetária e juros moratórios previstos no artigo 22, §1º, da Lei 8.036/90. Precedente do STJ no regime dos recursos repetitivos. 

VI - Sucumbência recíproca que se reconhece. Verba honorária fixada proporcionalmente à parcela vencedora de cada litigante. Inteligência do artigo 86, "caput", do NCPC. 

VII - Recurso da parte autora parcialmente provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.