AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029080-30.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
AGRAVADO: ALL-FRIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029080-30.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL AGRAVADO: ALL-FRIZ INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença atinente aos honorários advocatícios de sucumbência fixados em favor da agravante nos embargos opostos por All Friz Indústria e Comércio de Peças Ltda em face da execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública, determinou o cumprimento do disposto no art. 85, § 13 do Código de Processo Civil, ou seja, juntar o montante do crédito tributário exequendo aos honorários advocatícios fixados em favor da exequente nos embargos à execução fiscal e cobrar tudo no cumprimento de sentença. Agravante: Alega que os créditos inscritos em dívida ativa são executados conforme o rito especial previsto na Lei 6.830/80. Afirma que as disposições do art. 85, § 13 do CPC atual somente podem ser aplicadas aos processos regidos pela norma geral processual, não aos créditos públicos inscritos em dívida ativa que são regidos por norma especial. Sem contrarrazões. É o relatório.
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO: Com a devida vênia, divirjo do e.relator. Primeiramente, assinalo que a taxa ou encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 abrangem os honorários advocatícios devidos à União Federal na ação de execução fiscal e na improcedência do pedido formulado em embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E.TFR. Contudo, as execuções fiscais ajuizadas pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007 não eram regidas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (aplicável às dívidas ativas da União Federal), razão pela qual são devidos honorários advocatícios na ação de execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor, observados os termos fixados pelo juízo em cada um dos feitos. Discute-se, no presente feito, a forma do cumprimento de sentença a ser adotada pela exequente para a cobrança de honorários advocatícios fixados em seu favor em embargos à execução fiscal. A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na improcedência do pedido em embargos à execução fiscal não foi disciplinada na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), dando margem à aplicação subsidiária do CPC/2015 que, em seu art. 85, §13, estabelece que “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.” O art. 780 do mesmo CPC/2015 prevê que “o exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento”. É verdade que a CDA que ampara a ação de execução é título executivo extrajudicial representativo de crédito do ente estatal, ao passo em que os honorários sucumbenciais (na improcedência dos embargos à execução) compõem título executivo judicial derivam e pertencem à advocacia pública. Mesmo assim, são aplicáveis as disposições do art. 85, §13, e do art. 780, ambos do CPC/2015, de modo que os honorários sucumbenciais dos embargos à execução devem ser acrescidos ao valor exigido na execução fiscal, contudo, com procedimentos que permitam a devida separação de titularidade quando da destinação final. Explico. Por força da Lei nº 8.906/1994, do CPC/2015 (especialmente seu art. 85, §§ 2º, 5º, 8º e 14) e do entendimento jurisprudencial (notadamente no E. STF, Súmula Vinculante 47 e RE 564132-Tema 18, e no E. STJ, REsp 1152218/RS-Tema 637), os honorários sucumbenciais pertencem exclusivamente ao advogado porque derivam de seu trabalho judicial, e, por isso, têm natureza alimentar, são equiparados a créditos decorrentes da legislação do trabalho (inclusive para a preferência em relação às imposições tributárias, conforme o art. 186 do CTN) e podem ser reclamados pelo causídico (em nome próprio) como direito autônomo em relação à pretensão da parte por ele representada. Além disso, ao atribuir aos advogados públicos o direito à percepção de honorários de sucumbência, o art. 85, § 19, do CPC/2015 se deparou com diversas previsões normativas editadas sob a ótica de que cada ente estatal deveria tratar da matéria. Isso porque o regime jurídico aplicável à advocacia pública deve ser estabelecido por cada ente estatal (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) em vista das autonomias que lhes são conferidas pelo sistema constitucional, no que se inserem os subsídios. Por isso, o art. 85, § 19, do CPC/2015 não teve aplicação imediata porque dependeu de lei específica da União Federal e dos demais entes estatais (sendo certo que algumas leis já concediam os honorários sucumbenciais à advocacia pública havia décadas, notadamente em municípios). Até 2016, os honorários advocatícios devidos à Fazenda Nacional não eram percebidos pela advocacia pública federal, sendo integralmente direcionados ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, destinado a fornecer recursos para financiar o reaparelhamento e reequipamento da Secretaria da Receita Federal, e atender aos demais encargos específicos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento das atividades de fiscalização dos tributos federais, nos termos do art. 6º, do Decreto-Lei nº 1.437/1975. No âmbito da União e demais entes estatais federais, somente a partir da Lei nº 13.327/2016 os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados públicos federais (conforme critérios estabelecidos nesse ato legislativo e em demais comandos regulamentares), os quais não integram o subsídio e não servem como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, embora seja necessária a observância do teto remuneratório. Nesse sentido, destaco o art. 27 e o art. 29, ambos dessa Lei nº 13.327/2016: Art. 27. Este Capítulo dispõe sobre o valor do subsídio, o recebimento de honorários advocatícios de sucumbência e outras questões que envolvem os ocupantes dos cargos: I - de Advogado da União; II - de Procurador da Fazenda Nacional; III - de Procurador Federal; IV - de Procurador do Banco Central do Brasil; V - dos quadros suplementares em extinção previstos no art. 46 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001. (...) Art. 29. Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo. Parágrafo único. Os honorários não integram o subsídio e não servirão como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária. Desse modo, embora não haja identidade entre os destinatários do valor do débito principal e dos honorários advocatícios, bem como do título que embasa as respectivas cobranças, não existe óbice à aplicação do disposto no § 13 do art. 85 do CPC na execução de verba honorária fixada em embargos à execução fiscal, mesmo porque o art. 780 desse mesmo diploma processual possibilita a cumulação de execuções. Destaque-se que tais regras visam racionalizar o cumprimento das obrigações devidas pela parte-executada – no caso, tanto as relativas aos créditos fiscais inscritas na CDA (título executivo extrajudicial), quanto as fixadas pelo Poder Judiciário a título de honorários sucumbenciais no âmbito dos embargos à execução fiscal (título executivo judicial) –, concentrando-se os atos no feito executivo que alberga as garantias apresentadas para a discussão da dívida em cobrança e cuja execução pode ser utilizada para a satisfação dos valores devidos. Acrescente-se, ainda, que a jurisprudência pátria reconhece a aplicabilidade do art. 85, §13, do CPC/2015 às execuções de sentença contra a Fazenda Pública, sendo tal entendimento aplicável ao presente caso por analogia: ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. COBRANÇA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. ART. 85, §13, DO CPC. PERCENTUAIS. CONTADORIA. ACOLHIMENTO DOS NOVOS CÁLCULOS DE ATUALIZAÇÃO. 1. Ainda que os Embargos à Execução tenham sido manejados anteriormente ao advento do novo Código de Processo Civil (quando ainda previstos como ação autônoma), não há óbice à aplicação do novel art. 85, §13, do CPC ao caso concreto, restando possível a execução da verba honorária sucumbencial fixada nos Embargos à Execução nos próprios autos da Execução de Sentença. 2. Nos cálculos apresentados para o prosseguimento da demanda após o trânsito em julgado dos Embargos à Execução, os percentuais dos honorários advocatícios foram utilizados corretamente, de sorte que a irresignação não procede, no ponto. 3. Tendo os novos cálculos da Contadoria observado os cálculos acolhidos nos Embargos da Execução para prosseguimento da demanda, elaborados pelo próprio órgão, o recurso também no ponto há de ser rejeitado. (TRF4, AG 5022274-83.2021.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE HONORÁRIOS. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que é cabível a fixação de honorários advocatícios sobre o valor executado a título de verba honorária, desde que atinentes a fases distintas do processo. As verbas sucumbenciais fixadas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais, o que significa dizer que, para sua cobrança, não há a necessidade de instauração de uma nova fase processual. Ao contrário, os valores devidos àquele título serão somados ao quantum já executado e exigidos na própria execução/cumprimento de sentença originário, independentemente de novo procedimento autônomo ou incidente, a justificar o arbitramento de novos honorários advocatícios. (TRF4, AG 5034061-17.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 06/09/2019) Este entendimento vem sendo adotado por esta 2ª Turma, como anoto no seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FORMA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 13, DO CPC/2015. INCLUSÃO NO FEITO EXECUTIVO. CRÉDITOS DO ENTE ESTATAL. TRABALHO DA ADVOCACIA PÚBLICA. NECESSÁRIA SEGREGAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE. APLICABILIDADE. - As execuções fiscais ajuizadas pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007 não eram regidas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (aplicável às dívidas ativas da União Federal), razão pela qual são devidos honorários advocatícios na ação de execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor, observados os termos fixados pelo juízo em cada um dos feitos. Discute-se, no presente feito, a forma do cumprimento de sentença a ser adotada pela exequente para a cobrança de honorários advocatícios fixados em seu favor em embargos à execução fiscal. - A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na improcedência do pedido em embargos à execução fiscal não foi disciplinada na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), dando margem à aplicação subsidiária do art. 85, §13 e do art. 780, ambos do CPC/2015. - É verdade que a CDA que ampara a ação de execução é título executivo extrajudicial representativo de crédito do ente estatal, ao passo em que os honorários sucumbenciais (na improcedência dos embargos à execução) compõem título executivo judicial derivam e pertencem à advocacia pública. Mesmo assim, são aplicáveis as disposições do art. 85, §13, e do art. 780, ambos do CPC/2015, de modo que os honorários sucumbenciais dos embargos à execução devem ser acrescidos ao valor exigido na execução fiscal, contudo, com procedimentos que permitam a devida separação de titularidade quando da destinação final. - No âmbito da União e demais entes estatais federais, somente a partir da Lei nº 13.327/2016 os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados públicos federais (conforme critérios estabelecidos nesse ato legislativo e em demais comandos regulamentares), os quais não integram o subsídio e não servem como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, embora seja necessária a observância do teto remuneratório (E.STF, ADI 6.053, j. em 03/07/2020). Portanto, pertencem aos advogados públicos federais os honorários sucumbenciais decorrentes de sentenças proferidas desde a publicação da Lei nº 13.327/2016 (DOU de 29/07/2016). - A aplicação do disposto no art. 85, §13, e art. 780, ambos do CPC, para a satisfação da verba honorária fixada em embargos à execução fiscal, visa racionalizar o cumprimento das obrigações devidas pela parte-executada, concentrando-se os atos no feito executivo que alberga as garantias apresentadas para a discussão da dívida em cobrança e cuja execução pode ser utilizada para a satisfação dos valores devidos. - No caso em análise, não merece reparos a r. sentença, devendo a verba honorária fixada nos embargos à execução fiscal ser executada no próprio feito executivo, com observância, no momento do pagamento, do código específico informado pela parte-exequente, haja vista que a verba honorária fixada nos embargos à execução fiscal pertence aos procuradores da Fazenda Nacional, nos termos do art. 85, § 19, do CPC e da Lei nº 13.327/2016. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5051254-72.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 09/11/2023, DJEN DATA: 16/11/2023) No caso em análise, a determinação judicial atacada se pautou no art. 85, §13, do CPC/2015, plenamente aplicável aos embargos à execução fiscal. Assim, com a devida vênia, divirjo do e.relator, para NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União Federal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029080-30.2022.4.03.0000
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V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): o art. 85, § 13 do Código de Processo Civil prescreve o seguinte:
“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
§ 13. As verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas no valor do débito principal, para todos os efeitos legais.”
Entendo que o crédito tributário em cobrança na execução fiscal impugnada não pode ser submetido às prescrições legais do Código de Processo Civil aplicáveis no cumprimento de sentença, tendo em vista que a norma específica inserta no art. 1º da Lei 6.830/80 determina que a dívida ativa de qualquer ente da Federação deve ser cobrada mediante execução fiscal, in vebis:
“Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil.”
O Código de Processo Civil não pode ser aplicado, subsidiariamente, ao caso para que o valor principal exigido na execução fiscal seja acrescido aos honorários advocatícios cobrados no cumprimento de sentença, sob pena de se privilegiar a norma geral de processo em detrimento da norma específica, a qual determina que o crédito tributário inscrito em dívida ativa deve ser submetido ao rito executório previsto na Lei 6.830/80.
Extrai-se diante disso que o disposto no art. 85, § 13 do Código de Processo Civil tem aplicação apenas às ações regidas unicamente pela norma geral de processo.
Sendo assim, o crédito tributário impugnado pelos embargos à execução deve prosseguir sendo cobrado na execução fiscal.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento, para que o crédito tributário embargado prossiga sendo cobrado na execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FORMA DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ART. 85, § 13, DO CPC/2015. INCLUSÃO NO FEITO EXECUTIVO. CRÉDITOS DO ENTE ESTATAL. TRABALHO DA ADVOCACIA PÚBLICA. NECESSÁRIA SEGREGAÇÃO. PROCEDIMENTOS DE CONTROLE. APLICABILIDADE.
- A taxa ou encargos legais previstos no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969, no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e no art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645/1978 abrangem os honorários advocatícios devidos à União Federal na ação de execução fiscal e na improcedência do pedido formulado em embargos do devedor eventualmente interpostos, tal como pacificado desde a Súmula 168 do extinto E.TFR. As execuções fiscais ajuizadas pelo INSS antes da Lei nº 11.457/2007 não eram regidas pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 (aplicável às dívidas ativas da União Federal), razão pela qual são devidos honorários advocatícios na ação de execução fiscal e nos respectivos embargos do devedor, observados os termos fixados pelo juízo em cada um dos feitos. Discute-se, no presente feito, a forma do cumprimento de sentença a ser adotada pela exequente para a cobrança de honorários advocatícios fixados em seu favor em embargos à execução fiscal.
- A cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais na improcedência do pedido em embargos à execução fiscal não foi disciplinada na Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais), dando margem à aplicação subsidiária do art. 85, §13 e do art. 780, ambos do CPC/2015.
- É verdade que a CDA que ampara a ação de execução é título executivo extrajudicial representativo de crédito do ente estatal, ao passo em que os honorários sucumbenciais (na improcedência dos embargos à execução) compõem título executivo judicial derivam e pertencem à advocacia pública. Mesmo assim, são aplicáveis as disposições do art. 85, §13, e do art. 780, ambos do CPC/2015, de modo que os honorários sucumbenciais dos embargos à execução devem ser acrescidos ao valor exigido na execução fiscal, contudo, com procedimentos que permitam a devida separação de titularidade quando da destinação final.
- No âmbito da União e demais entes estatais federais, somente a partir da Lei nº 13.327/2016 os honorários sucumbenciais passaram a pertencer aos advogados públicos federais (conforme critérios estabelecidos nesse ato legislativo e em demais comandos regulamentares), os quais não integram o subsídio e não servem como base de cálculo para adicional, gratificação ou qualquer outra vantagem pecuniária, embora seja necessária a observância do teto remuneratório.
- A aplicação do disposto no art. 85, §13, e art. 780, ambos do CPC, para a satisfação da verba honorária fixada em embargos à execução fiscal, visa racionalizar o cumprimento das obrigações devidas pela parte-executada, concentrando-se os atos no feito executivo que alberga as garantias apresentadas para a discussão da dívida em cobrança e cuja execução pode ser utilizada para a satisfação dos valores devidos.
- Acrescente-se que a jurisprudência pátria reconhece a aplicabilidade do art. 85, §13, do CPC/2015 às execuções de sentença contra a Fazenda Pública.
- No caso dos autos, a determinação judicial atacada se pautou no art. 85, §13, do CPC/2015, plenamente aplicável aos embargos à execução fiscal.
- Agravo de instrumento desprovido.