APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024140-26.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: ANDREA MARTINS BARUFI
Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO - SP152189-A
APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA
Advogado do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024140-26.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ANDREA MARTINS BARUFI Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO - SP152189-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Cuida-se de embargos à execução ajuizados por Andrea Martins Barufi em face da Empresa Gestora de Ativos (EMGEA), tendo por objeto a execução de título extrajudicial nº 5012832-95.2017.4.03.6100. Após instrução processual, sobreveio a r. sentença, que julgou improcedentes os embargos, nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformada, a parte autora apresentou apelação, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não teve oportunidade de apresentar réplica; ademais, afirma ser necessária a produção de prova pericial. No mais, aduz que: a execução deve ser extinta por ausência de requisito formal do título, qual seja, a assinatura por duas testemunhas, nos termos do art. 784, III, do CPC; o contrato é nulo por ser de adesão e incluir cláusulas abusivas, que colocam o consumidor em desvantagem exagerada; há ilegalidade na cobrança com cumulação de verbas, comissão de permanência e anatocismo. Requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Com contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. Passo a decidir.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024140-26.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO APELANTE: ANDREA MARTINS BARUFI Advogado do(a) APELANTE: CESAR AUGUSTO MOREIRA DE AZEVEDO - SP152189-A APELADO: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a) APELADO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): Inicialmente, no que tange à alegação de cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação para que a parte embargante se manifestasse sobre a impugnação apresentada, cumpre trazer algumas considerações: a presente ação tem por objetivo a execução hipotecária de imóvel objeto de contrato de financiamento. Opostos embargos à execução, a EMGEA os impugnou, defendendo, em síntese, a legalidade e validade do contrato celebrado, bem como a presença dos requisitos formais para a execução. É verdade que não houve intimação para que a parte embargante se manifestasse a respeito de tais alegações, sobrevindo a sentença que julgou improcedentes os embargos. Entretanto, o que se discute na apelação são as mesmas questões já levantadas quando da oposição dos presentes embargos e apresentação da impugnação, de modo que não haveria qualquer utilidade em anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que a parte autora pudesse apresentar réplica a respeito das questões que ela própria apresentou em sua inicial e que serão apreciadas no decorrer deste voto. Prosseguindo, lembro que contrato é um negócio jurídico bilateral na medida em que retrata o acordo de vontades com o fim de criar, modificar ou extinguir direitos, gerando obrigações aos envolvidos; vale dizer, o contrato estabelece relação jurídica entre credor e devedor, podendo aquele exigir o cumprimento da prestação por este assumida. Há dois vetores que norteiam as relações contratuais: o primeiro é autonomia de vontade, que confere às partes liberdade para estabelecer ou não avenças, fixando seu conteúdo desde que em harmonia com as leis e a ordem pública; o segundo é obrigatoriedade, pois uma vez firmado o acordo de vontades, as partes devem cumprir o contratado (primado “pacta sunt servanda”), garantidor da seriedade e da segurança jurídica. Qualquer alteração do contrato deverá ocorrer de forma voluntária e bilateral, salvo em casos como mudanças decorrentes de atos normativos supervenientes (cuja eficácia se viabilize sem prejuízo ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido) ou situações imprevistas e extraordinárias que alterem o equilíbrio do que foi pactuado. Contratos que envolvam operações de crédito (em regra, mútuos) relacionadas a imóveis residenciais têm sido delimitados por atos legislativos, notadamente em favor da proteção à moradia (descrita como direito fundamental social no art. 6º da Constituição de 1988). A execução do crédito hipotecário, pertinente ao Sistema Financeiro da Habitação, à opção do credor, pode ser efetuada nos termos da Lei 5.741/1971, além da modalidade de liquidação extrajudicial tratada no mencionado Decreto-Lei 70/1966. Nesses dois diplomas, a discussão do montante da dívida é restrita, quando então o devedor deverá quitar o valor do débito, reservando o questionamento mais aprofundado para a via judicial em ação de conhecimento. Acrescente-se ainda a possibilidade de discussão de temas mais amplos na imissão na posse, conforme o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei 70/1966. Obviamente o mero ajuizamento da ação judicial guerreando o leilão ou o montante da dívida não suspende o curso da liquidação extrajudicial, para o que é necessário a demonstração de vício. O procedimento de execução judicial da garantia hipotecária segue o disposto na Lei nº 5.741/1971, que determina, verbis: Art . 3º O devedor será citado para pagar o valor do crédito reclamado ou depositá-lo em juízo no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de lhe ser penhorado o imóvel hipotecado. § 1º A citação far-se-á na pessoa do réu e de seu cônjuge ou de seus representantes legais. § 2º Se o executado e seu cônjuge se acharem fora da jurisdição da situação do imóvel, a citação far-se-á por meio de edital, pelo prazo de 10 (dez) dias, publicado, uma vez no órgão oficial do Estado e, pelo menos, duas vezes em jornal local de grande circulação onde houver. Art . 4º Se o executado não pagar a dívida indicada no inciso II do art. 2º, acrescida das custas e honorários de advogado ou não depositar o saldo devedor, efetuar-se-á penhora do imóvel hipotecado, sendo nomeado depositário o exeqüente ou quem êste indicar. § 1º Se o executado não estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará a expedição de mandado de desocupação contra a pessoa que o estiver ocupando, para entregá-lo ao exeqüente no prazo de 10 (dez) dias. § 2º Se o executado estiver na posse direta do imóvel, o juiz ordenará que o desocupe no prazo de 30 (trinta) dias, entregando-o ao exeqüente. Art. 5 º O executado poderá opor embargos no prazo de dez (10) dias contados da penhora e que serão recebidos com efeito suspensivo, desde que alegue e prove: I - que depositou por inteiro a importância reclamada na inicial; II - que resgatou a dívida, oferecendo desde logo a prova da quitação. Parágrafo único. Os demais fundos de fundamentos de embargos, previstos no artigo 741 do Código de Processo Civil, não suspendem a execução. Art . 6º Rejeitados os embargos referidos no caput do artigo anterior, o juiz ordenará a venda do imóvel hipotecado em praça pública por preço não inferior do saldo devedor expedindo-se edital pelo prazo de 10 (dez) dias. O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS, verbis: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR CONTRÁRIAS À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO JULGAMENTO DO RESP 489.701/SP. ADIANTAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES DA PERÍCIA. OBRIGAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. Não viola os arts. 458 e 535 do CPC, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 489.701/SP, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJ de 16.4.2007), decidiu que: (a) "o CDC é aplicável aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação, incidindo sobre contratos de mútuo"; (b) "entretanto, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, pela presença da garantia do Governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o CDC, se colidentes as regras jurídicas". 3. A inversão do ônus da prova não implica a transferência, ao demandado, da obrigação pelo pagamento ou adiantamento das despesas do processo. 4. "A questão do ônus da prova diz respeito ao julgamento da causa quando os fatos alegados não restaram provados. Todavia, independentemente de quem tenha o ônus de provar este ou aquele fato, cabe a cada parte prover as despesas dos atos que realiza ou requer no processo, antecipando-lhes o pagamento (CPC, art. 19), sendo que compete ao autor adiantar as despesas relativas a atos cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público (CPC, art. 19, § 2º)" (REsp 538.807/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 7.11.2006). 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp 797.079/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/03/2008, DJe 24/04/2008). Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. Dificuldades financeiras não são fundamentos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor, porque a alteração do contrato exige voluntário e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando que o devedor deixe de pagar as prestações avençadas por enfrentar desafios financeiros, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado (já que o objeto é o mútuo com alienação fiduciária de coisa imóvel). No caso dos autos, a parte embargante celebrou, com o Banco Bamerindus do Brasil S/A, contrato particular de compra e venda de imóvel, mútuo e pacto adjeto de primeira hipoteca, em 27/09/1995, no valor de R$ 192.003,00, a serem pagos em 120 prestações, atualizadas por meio da Tabela Price (id 160263493, p. 137/147). O Banco Bamerindus cedeu os direitos creditórios à CEF que, por sua vez, cedeu tais direitos à Empresa Gestora de Ativos (EMGEA). Em 28/09/2011, a parte embargante celebrou, com a EMGEA, termo de renegociação com aditamento e rerratificação de dívida originária de contrato de financiamento habitacional, por meio do qual confessou e renegociou a dívida, no valor de R$ 278.834,00, a serem pagos em 140 prestações, atualizadas pelo sistema SACRE, com taxa de juros anual de 8,0000%, sendo este o título executivo extrajudicial (id 160263493, p. 125/135). Foram juntados aos autos os seguintes documentos: demonstrativo do débito, posicionado para 24/07/2017, no valor de R$ 231.697,60 (id 160263493, p. 292); relatório de prestações em atraso, incluindo as parcelas de 11/2015 a 06/2017 (id 160263493, p. 293); avisos de recebimento de comunicações enviadas à parte embargante (id 160263493, p. 290/291). A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC, verbis: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias”. No caso, desnecessária a produção de prova pericial, pois a questão em debate é exclusivamente de direito, relativa à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo suficientes para a análise os documentos já colacionados aos autos. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Nas ações em que se pleiteia a revisão de cláusulas de contratos de mútuo, em regra, incide o artigo 355, I, do novo CPC, permitindo-se o julgamento antecipado da lide, porquanto comumente as questões de mérito são unicamente de direito. II - Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15. Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC, sem prejuízo da inversão do ônus da prova quando configurada a relação de consumo. III - O simples ajuizamento de ação revisional ou embargos à execução não é suficiente para o deferimento de produção de prova pericial. O juízo a respeito do ônus da prova envolve também o juízo a respeito das teses e do pedido formulado pela parte Autora, os pedidos feitos de forma genérica, sem apontar quais seriam as cláusulas violadas ou qualquer indício nesse sentido, representam, em regra, litigância protelatória por parte de devedores que entraram em situação de inadimplência. Considerando as alegações da agravante e a configuração do caso em tela, não se vislumbra o alegado cerceamento de defesa. IV - Agravo improvido”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019503-67.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/10/2019). PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA CONTÁBIL. PRELIMINAR AFASTADA. CDC. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. MP 2.170-36.. LEGALIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DIFICULDADES FINANCEIRAS. RISCO DO NEGÓCIO. TAC. ISENÇÃO CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I – No caso dos autos, há de se constatar que os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados, e que a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito, bastando, porquanto, a mera interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. Logo, totalmente desnecessária a realização de prova pericial. II – Não obstante tratar-se de contratos de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe alegar desconhecimento do conteúdo dos contratos à época em que foram celebrados. III – É permitida a capitalização mensal nos contratos firmados após a edição da MP 2.170-36, bem como a utilização da Tabela Price. IV – Prejudicada a arguição sobre taxa de abertura de crédito, uma vez que foi isenta conforme o parágrafo terceiro da cláusula quarta do contrato. V – Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000807-29.2018.4.03.6128, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 10/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 15/06/2020). AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica nenhum dos vícios previstos no art. 489, §1º, do Código de Processo Civil ou violação aos princípios constitucionais do contraditórios e da ampla defesa. O juízo a quo, em tópicos próprios, enfrentou detalhadamente as teses da parte autora, inclusive em relação à suposta capitalização dos juros e a previsão contratual dos encargos assumidos pelo contratante. 2. Com base no art. 370 do Código de Processo Civil, deve prevalecer a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de provas, de acordo com as peculiaridades do caso concreto. 3. Os valores, índices e taxas que incidiram sobre o valor do débito estão bem especificados e a questão relativa ao abuso na cobrança dos encargos contratuais é matéria exclusivamente de direito. Não há que se falar em nulidade pela ausência de perícia contábil. 4. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0003607-98.2015.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 03/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020). O contrato celebrado pelas partes constituiu título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, V, do CPC, em razão de estar garantido por hipoteca. Ademais, de acordo com a Súmula 300 do STJ, “o instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Observa-se que constou, na Cláusula Primeira do mencionado contrato, que os devedores “recorreram à EMGEA e dela obtiveram, por meio deste instrumento, a renegociação da dívida que se confessam devedores”. Portanto, não prospera a alegação da parte embargante, no sentido de que o contrato não constitui título executivo extrajudicial, por não haver sido assinado por duas testemunhas. No que tange à capitalização de juros, o Superior Tribunal de Justiça havia pacificado o entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização em intervalo inferior a um ano (REsp 1.070.297/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 09/09/2009, DJe 18/09/2009). Entretanto, a Lei nº 11.977, de 07/07/2009, incluiu o art. 15-A à Lei nº 4.380/1964, permitindo expressamente a capitalização de juros com periodicidade mensal nos contratos do SFH, verbis: Art. 15-A. É permitida a pactuação de capitalização de juros com periodicidade mensal nas operações realizadas pelas entidades integrantes do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.(Incluído pela Lei nº 11.977, de 2009). Dessa forma, para os contratos celebrados no âmbito do SFH anteriormente à alteração legislativa, ocorrida em 07/07/2009, é vedada a capitalização de juros em intervalos inferiores a um ano; por outro lado, em se tratando de contrato celebrado posteriormente, é permitida a capitalização mensal, de acordo com expressa previsão legal. É o que se extrai dos seguintes julgados do C. STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo o acórdão no Recurso Repetitivo 1.070.297/PR, para os contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação até a entrada em vigor da Lei 11.977/2009, não havia regra especial a propósito da capitalização de juros, de modo que incidia a restrição da Lei de Usura (Decreto 22.626/33, art. 4º). Assim, para tais contratos, não é válida a capitalização de juros vencidos e não pagos em intervalo inferior a um ano, permitida a capitalização anual, regra geral que independe de pactuação expressa. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.971.969/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N.º 284/STF. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). JUROS. CAPITALIZAÇÃO. SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO (TABELA PRICE). SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, até mesmo de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282 do STF. 2. A ausência de indicação dos motivos pelos quais teriam sido contrariados dispositivos de lei federal, inviabilizando a compreensão da controvérsia posta nos autos, acarreta a inadmissibilidade do apelo extremo ante deficiência na sua fundamentação. Incidência da Súmula nº 284/STF. 3. A capitalização dos juros é vedada até a edição da Lei nº 11.977/2009, que incluiu o art. 15-A, à Lei nº 4.380/64, e passou a admitir sua pactuação em periodicidade mensal. Não obstante, afirmar que a utilização da Tabela Price (Sistema Francês de Amortização) implica anatocismo demanda o reexame de matéria de índole fático-probatória e de cláusulas contratuais, a atrair a incidência das Súmulas n.ºs 5 e 7 do STJ 4. Entendimento consolidado em sede de julgamento de recurso submetido à sistemática do art. 543-C do CPC (REsp 1.070.297/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 18.9.2009). 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.014.387/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/10/2011, DJe de 19/10/2011). No mais, é pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria. Anote-se que o contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Crescente - SACRE, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados. Nesse sentido: APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. SISTEMA SACRE. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO. TR. INCIDÊNCIA. TAXA DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste o alegado cerceamento de defesa, uma vez que a demanda envolve apenas questão de direito. 2. No que diz respeito à ausência de audiência, a própria parte autora dispensou a audiência na petição inicial. 3. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 4. Muito embora o STJ venha admitindo a aplicabilidade da Lei consumerista aos contratos regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação, sua utilização não é indiscriminada, ainda mais que não restou comprovada abusividade nas cláusulas adotadas no contrato de mútuo em tela, que viessem a contrariar a legislação de regência. 5. Assim como o Sistema de Amortização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados, motivo pelo qual desnecessária a produção de prova pericial. 6. Não procede a pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor, posto que inexiste a alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 450 do C. STJ. 7. A TR é plenamente aplicável a título de correção monetária do saldo devedor, nos contratos em que foi entabulada a utilização dos mesmos índices de reajuste das contas do FGTS ou da caderneta de poupança. 8. A diferença da taxa nominal e a taxa efetiva, discriminadas contratualmente, não havendo qualquer abuso na sua previsão, porquanto não caracterizam anatocismo. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5010588-96.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 16/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/04/2020). CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE. INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO. SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. I - Pertencendo à técnica dos procedimentos de execução o aparelhamento da defesa em vias exógenas não é dentro, mas no lado de fora do processo de execução que se disponibilizam os meios jurídicos adequados à ampla defesa do devedor. Alegação de inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 rejeitada. II - O Sistema de Amortização Crescente - SACRE não implica em anatocismo, uma vez que os juros são pagos juntamente com a parcela de amortização, compondo a prestação, sendo reduzidos progressivamente conforme a evolução do contrato. Precedentes. III - A prioridade da correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado. IV - O Código de Defesa do Consumidor conquanto aplicável a determinados contratos regidos pelo SFH, não incide se não há demonstração de cláusulas efetivamente abusivas mas só alegações genéricas de onerosidade excessiva. Inaplicabilidade da norma de repetição do indébito em dobro inscrita no CDC. V - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024258-97.2014.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 05/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/03/2020). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE - SACRE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS: INEXISTENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR. PEDIDO PREJUDICADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NOS CONTRATOS DE MÚTUO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUALQUER ABUSO. REVISÃO CONTRATUAL. VEDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS: NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Registra-se que o contrato firmado entre as partes estabelece o sistema de amortização SACRE (fl. 17), por consequência, não há de se falar em Tabela PRICE. 2. O sistema de prévia correção do saldo devedor no procedimento de amortização é operação que se ajusta ao princípio da correção monetária do valor financiado e não fere a comutatividade das obrigações pactuadas, uma vez que o capital emprestado deve ser remunerado pelo exato prazo em que ficou à disposição do mutuário. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual, nos contratos celebrados no âmbito do SFH, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Precedente. 4. Os mútuos inerentes ao SFH encontram previsão legal de amortização mensal da dívida (artigo 6°, "c", da Lei nº 4.380/1964). Dessa disposição decorre a possibilidade de utilização da Tabela Price - bem como do SACRE e do SAC - para o cálculo das parcelas a serem pagas. Por esses sistemas de amortização, as prestações são compostas de um valor referente aos juros e de outro valor, referente à própria amortização. 5. Utilizando-se o sistema SACRE, as prestações e os acessórios são reajustados pelo mesmo índice que corrige o saldo devedor, permitindo a quitação do contrato no prazo estipulado. Assim, quando as prestações são calculadas de acordo com o SACRE, os juros serão progressivamente reduzidos, de modo que sua utilização, tomada isoladamente, não traz nenhum prejuízo ao devedor. Precedente. 6. No caso dos autos, a taxa efetiva de juros prevista no contrato, de 6,1677% ao ano (fl. 17), não implica capitalização, independentemente do sistema de amortização utilizado, nem tampouco acarreta desequilíbrio entre os contratantes. Outrossim, quando a parte autora contratou, sabia das taxas aplicadas e demais cláusulas com expressa anuência das partes (fls. 15/25). Sendo assim, não pode agora ser beneficiada com taxas diferentes das contratadas ou substituição do método de cálculo, devendo ser respeitado o princípio do pacta sunt servanda. 7. Resta prejudicado o pleito de restituição dos valores pagos a maior diante da improcedência dos pedidos formulados que eventualmente gerariam diferenças em favor do mutuário. 8. Quanto ao pedido de devolução em dobro, ao argumento de inclusão de valor cobrado a mais e das taxas embutidas, referido pleito não foi suscitado na exordial, de tal sorte que importa em inovação recursal e, por consequência, de rigor o não conhecimento do apelo neste tópico. 9. Não se discute a aplicação das medidas protetivas ao consumidor previstas no CDC aos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, porém tal proteção não é absoluta, e deve ser invocada de forma concreta onde o mutuário efetivamente comprova a existência de abusividade das cláusulas contratuais ou de excessiva onerosidade da obrigação pactuada. Precedente. 10. Não tendo o mutuário comprovado a existência de qualquer abuso no contrato firmado, resta vedada a revisão do contrato. 11. Considerando que o recurso foi interposto sob a égide do CPC/1973 e, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7, elaborado pelo Superior Tribunal de Justiça para orientar a comunidade jurídica acerca da questão do direito intertemporal, tratando-se de recurso interposto contra decisão publicada anteriormente a 18/03/2016, não é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015. 12. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2021272 - 0009967-92.2014.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, julgado em 23/04/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2019). No que tange à comissão de permanência, verifica-se que tal encargo não está previsto no contrato celebrado entre as partes. Em caso de inadimplemento, a Cláusula Oitava prevê a aplicação de juros de mora, além de multa moratória. Ressalte-se que é possível a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, uma vez que sua incidência possui causas distintas. Enquanto os juros remuneratórios têm a função de remunerar o capital emprestado, os juros moratórios são devidos em razão do inadimplemento contratual, compensando a credora dos prejuízos experimentados. Confiram-se, nesse sentido, os seguintes julgados desta E. Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). TAXA DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO SAC. COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. LEGALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 5. No contrato firmado entre as partes há previsão da incidência de juros remuneratórios (cláusula décima primeira), além da incidência de juros moratórios de 0,033% por dia de atraso e multa moratória de 2%, nos termos da cláusula décima segunda - impontualidade no pagamento das obrigações. 6. Sentença mantida. Apelação da parte autora desprovida, com majoração da verba honorária”. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5024790-78.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/03/2021). “CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM VALORES ABUSIVOS. NÃO OCORRÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA E JUROS MORATÓRIOS. 1. Conforme assinalado pelo Supremo Tribunal Federal na ADIn 2.591-DF (DJ 29/09/2006, p. 31), as instituições financeiras submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, exceto quanto à "definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". Em outras palavras, a definição da taxa de juros praticada pelas instituições financeiras não pode ser considerada abusiva com apoio no CDC. E as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação da taxa de juros, conforme entendimento de há muito firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 596. 2. No caso dos autos, não se verifica qualquer excesso ou abusividade nas cláusulas contratuais que fixam inicialmente os juros remuneratórios. Não há nos autos nada que indique que se trata de taxa que destoa das efetivamente praticadas no Sistema Financeiro Nacional. 3. No sentido de que a mera estipulação de juros contratuais acima de 12% (doze por cento) não configura abusividade, que somente pode ser admitida em situações excepcionais, firmou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Os juros moratórios resultam do inadimplemento da obrigação em seu termo incidindo à taxa de 1% ao mês, estando referido percentual de acordo com o entendimento consolidado na jurisprudência, e incidindo sobre o débito estritamente conforme o contrato celebrado. 5. O contrato dispõe multa moratória de 2%, sendo legítima sua cobrança no patamar estabelecido, estando a previsão contratual em consonância com os termos do artigo 412 do Código Civil, sendo que o valor fixado não destoa dos parâmetros estabelecidos pelo artigo 52, §1º, do CDC, não havendo ilegalidade ou abusividade na referida cláusula. 6. Apelação desprovida”. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005485-38.2018.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020). Não comprovadas irregularidades no que restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte embargante, devendo ser mantido o contrato em questão, livremente entabulado pelas partes. Em vista do trabalho adicional desenvolvido na fase recursal e considerando o conteúdo da controvérsia, com fundamento no art. 85, §11, do CPC, a verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição deve ser majorada em 10%, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). Pelas razões expostas, REJEITO AS PRELIMINARES arguidas e NEGO PROVIMENTO à apelação. É o voto.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL VÁLIDO. JUROS. SISTEMA SACRE. ILEGALIDADES NÃO DEMONSTRADAS.
- Não haveria qualquer utilidade em anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que a parte embargante pudesse apresentar réplica a respeito das mesmas questões que ela própria apresentou em sua inicial e que serão apreciadas no decorrer deste voto.
- A execução do crédito hipotecário, pertinente ao Sistema Financeiro da Habitação, à opção do credor, pode ser efetuada nos termos da Lei 5.741/1971, além da modalidade de liquidação extrajudicial tratada no mencionado Decreto-Lei 70/1966. Nesses dois diplomas, a discussão do montante da dívida é restrita, quando então o devedor deverá quitar o valor do débito, reservando o questionamento mais aprofundado para a via judicial em ação de conhecimento. Acrescente-se ainda a possibilidade de discussão de temas mais amplos na imissão na posse, conforme o art. 37, § 2º, do Decreto-Lei 70/1966. Obviamente o mero ajuizamento da ação judicial guerreando o leilão ou o montante da dívida não suspende o curso da liquidação extrajudicial, para o que é necessário a demonstração de vício.
- O C.STJ já decidiu quanto à aplicabilidade do CDC nos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que estes tenham sido celebrados posteriormente à sua entrada em vigor e não estejam vinculados ao FCVS. Entretanto, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato.
- Dificuldades financeiras não são motivos jurídicos para justificar o inadimplemento de obrigações livremente assumidas pelo devedor, porque a alteração do contrato exige voluntária e bilateral acordo de vontade. Também não há legislação viabilizando inadimplência por esse motivo, do mesmo modo que essa circunstância unilateral não altera o equilíbrio do que foi pactuado entre as partes.
- A respeito da instrução probatória, cumpre salientar que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Desnecessária a produção de prova pericial, pois a questão em debate é exclusivamente de direito, relativa à interpretação e aplicação de cláusulas contratuais, sendo suficientes para a análise os documentos já colacionados aos autos. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- O contrato celebrado pelas partes constituiu título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, V, do CPC, em razão de estar garantido por hipoteca.
- “O instrumento de confissão de dívida, ainda que originário de contrato de abertura de crédito, constitui título executivo extrajudicial”. Súmula 300 do STJ.
- É pacífica a possibilidade de utilização da Tabela Price, bem como dos sistemas SAC ou SACRE nos contratos de mútuo habitacional, visto que referidos métodos de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro, tampouco geram enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade. Tais sistemas, que aplicam juros compostos (não necessariamente capitalizados), encontram previsão contratual e legal, sendo amplamente aceitos na jurisprudência pátria.
- O contrato prevê a utilização do Sistema de Amortização Crescente – SACRE, o qual faz com que as prestações sejam gradualmente reduzidas com o passar do tempo. Tal sistema não implica em capitalização de juros e consiste num método em que as parcelas tendem a reduzir ou, no mínimo, a se manter estáveis, o que não causa prejuízo ao mutuário, havendo, inclusive, a redução do saldo devedor com o decréscimo de juros, os quais não são capitalizados.
- No que tange à comissão de permanência, verifica-se que tal encargo não está previsto no contrato celebrado entre as partes. Em caso de inadimplemento, o contrato prevê a aplicação de juros de mora, além de multa moratória.
- É possível a cumulação dos juros remuneratórios com os juros moratórios, uma vez que sua incidência possui causas distintas. Enquanto os juros remuneratórios têm a função de remunerar o capital emprestado, os juros moratórios são devidos em razão do inadimplemento contratual, compensando a credora dos prejuízos experimentados.
- Não comprovadas irregularidades no que inicialmente restou pactuado, não se mostra possível o acolhimento da pretensão da parte embargante.
- Preliminares rejeitadas. Apelação não provida.