Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013031-33.2002.4.03.6100

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

APELANTE: AMBEV S.A.

Advogado do(a) APELANTE: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0013031-33.2002.4.03.6100

RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

AUTOR: AMBEV S.A.

Advogado do(a) AUTOR: JOSE PAULO DE CASTRO EMSENHUBER - SP72400-A

REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União em face de acórdão da Décima Primeira Turma deste Tribunal que tem a seguinte ementa (ID 279433488, pp. 108/110):

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA LC 118/2005. PRESCRIÇÃO DECENAL. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO APLICÁVEIS AO INDÉBITO. EMBARGOS PROVIDOS.

1. A questão relativa à contagem do prazo prescricional dos tributos sujeitos a lançamento por homologação foi analisada pelo STJ no julgamento do REsp n° 1.269.570/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.

2. Esse entendimento segue o que foi definido pelo STF no julgamento do RE n° 566.621/RS, no sentido de que a repetição ou compensação de indébitos pode ser realizada em até 10 (dez) anos, para as ações ajuizadas até 09.6.2005, ficando limitada, porém, a partir da data da vigência da Lei Complementar n° 118/2005 a, no máximo, 5 (cinco) anos.

3. No caso dos autos, a ação foi ajuizada em 26 de junho de 2002, antes da vigência da Lei Complementar n° 118/2005 (09.06.2005), razão pela qual deve ser reconhecido o prazo prescricional decenal para a compensação e/ou restituição.

4. Quanto aos tributos e contribuições passíveis de compensação, observo que ela deve ser efetuada de acordo com o disposto na Lei n° 9.430/1996, em sua redação original, vigente à época da propositura da demanda, conforme entendimento do STJ exarado no REsp n° 1.137.7381SP, representativo da controvérsia (submetido ao regime de julgamento previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civi111973).

5. No caso, há o direito de a embargante compensar as contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade com tributo da mesma espécie e destinação constitucional.

6. A matéria referente ao artigo 170-A do Código Tributário Nacional foi decidida pelo STJ no julgamento dos REsp das 1.164.452/MG e 1.167.039/DF, representativos da controvérsia, no qual foi fixada orientação no sentido de que essa norma deve ser aplicada tão somente às demandas propostas após sua entrada em vigor, o que se deu com Lei Complementar n° 104/2001 (10.01.2001), mesmo na hipótese de o tributo apresentar vicio de constitucionalidade reconhecido pelo STF.

7. No que tange à correção monetária, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa a preservar o poder aquisitivo original. É devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 267/2013 do Conselho da Justiça Federal. Proposta a presente ação em 26.6.2002, após a entrada em vigor da Lei Complementar n° 104/2001, incide o disposto no art. 170-A do Código Tributário Nacional.

8. No que tange à correção monetária, trata-se de mecanismo de recomposição da desvalorização da moeda que visa preservar o poder aquisitivo original. Dessa forma, é devida nas ações de repetição de indébito tributário e deve ser efetuada com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado por Resolução do Conselho da Justiça Federal.

9. No que se refere aos juros de mora, o STJ firmou entendimento nos REsp n's 1.111.175/SP e 1.111.189/SP, representativos da controvérsia, no sentido de que, nas hipóteses de restituição e de compensação de indébitos tributários, são devidos e equivalentes à taxa Selic, que embute em seu cálculo juros e correção monetária, bem como são contados do pagamento indevido, se foram efetuados após 1° de janeiro de 1996, ou incidentes a partir desta data, caso o tributo tenha sido recolhido antes desse termo, de acordo com o disposto nos artigos 13 da Lei n° 9.065/95, 30 da Lei n° 10.522/2002 e 39, § 40 , da Lei n° 9.250/95, afastado o artigo 29 da MP n° 2.095/72, já revogado.

10. Embargos de declaração providos.

Alega a embargante, em síntese, que, embora o acórdão tenha reconhecido o prazo prescricional decenal e determinado a restituição e/ou compensação das contribuições previdenciárias sobre o salário-maternidade (inclusive reflexos) com tributos da mesma espécie e destinação constitucional, devidamente atualizados, não consta da inicial  pedido de compensação dos valores recolhidos indevidamente, tampouco que seja observado o prazo prescricional de dez anos, razão pela qual requer expressa manifestação da Turma a respeito. Pede o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento (ID 279433488, pp. 114/117).

Houve manifestação da parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2°, do CPC/15 (ID 279433488, pp. 133/136).

É o relatório.

 

 


 
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RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO

AUTOR: AMBEV S.A.

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V O T O

 

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):

Tendo em vista a data de publicação da decisão embargada, aplica-se ao presente recurso o Código de Processo Civil de 2015. Incidência da orientação contida nos Enunciados Administrativos nºs 2 e 3 do Superior Tribunal de Justiça.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, DJU 16.9.2002, Seção 1, p. 145).

O entendimento jurisprudencial permanece aplicável, tendo em vista o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou contiver erro material. Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de direito processual civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc".

No caso, não se vislumbra a existência de qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, pois não há contradição entre a fundamentação do acórdão e a sua conclusão, tampouco entre fundamentações. Igualmente, não há omissão a ser suprida, obscuridade a ser aclarada ou erro de escrita ou de cálculo que demande correção.

Com efeito, embora a petição inicial (ID 279433405, pp. 4/27) não tenha sido de boa redação quando disse: "propõe-se, ainda, a presente demanda, para que seja assegurado à Autora seu direito de reaver todas e quaisquer importâncias recolhidas indevidamente, sob a égide da Constituição Federal de 1988, a título  de Contribuição sobre Folha de Salários incidente sobre quantias de caráter indenizatório, previdenciário ou não salarial, eximindo-se de recolhimentos futuros", o pedido final consubstancia-se na declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a autora ao recolhimento de contribuição previdenciária sobre verbas pagas a título de adicionais de horas extras, noturno, insalubridade e periculosidade, de salário-maternidade e seus reflexos. Isso, por si só, não se revela como óbice ao reconhecimento do direito à compensação e/ou à restituição do tributo recolhido indevidamente. 

O direito à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente como indevidos é disciplinada em diversas normas legais, das quais destaco o disposto no art. 66 da Lei nº 8.383/91, com redação dada pela Lei nº 9.069/95,  e no art. 74 da Lei nº 9.430/96, com modificação feita pela Lei nº 10.637/2002:

Art. 66 - Nos casos de pagamento indevido ou a maior de tributos, contribuições federais, inclusive previdenciárias, e receitas patrimoniais, mesmo quando resultante de reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória, o contribuinte poderá efetuar a compensação desse valor no recolhimento de importância correspondente a período subsequente. 

 § 1º - A compensação só poderá ser efetuada entre tributos, contribuições e receitas da mesma espécie.

 § 2º - É facultado ao contribuinte optar pelo pedido de restituição.

 § 3º - A compensação ou restituição será efetuada pelo valor do tributo ou contribuição ou receita corrigido monetariamente com base na variação da UFIR.

§ 4º - As Secretarias da Receita Federal e do Patrimônio da União e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS expedirão as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

...

Art. 74 - O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão.

§ 1º - A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados.

§ 2º - A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

(...)

§ 5º - A Secretaria da Receita Federal disciplinará o disposto neste artigo.

 

Além disso, há a orientação da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça:

O contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado.

 

Assim, não há dúvida de que, em sede de sentença condenatória de repetição de indébito e ação de inexigibilidade tributária, a compensação pode ser efetivada, já que a jurisprudência é pacífica no sentido de que se constitui em uma das modalidades de execução do julgado. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que, em julgamento representativo de controvérsia, firmou o seguinte precedente (Tema nº 228):

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SENTENÇA DECLARATÓRIA DO DIREITO À COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO POR VIA DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. FACULDADE DO CREDOR. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC.

1. “A sentença declaratória que, para fins de compensação tributária, certifica o direito de crédito do contribuinte que recolheu indevidamente o tributo, contém juízo de certeza e de definição exaustiva a respeito de todos os elementos da relação jurídica questionada e, como tal, é título executivo para a ação visando à satisfação, em dinheiro, do valor devido” (REsp n. 614.577/SC, Ministro Teori Albino Zavascki).

2. A opção entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor cabe ao contribuinte credor pelo indébito tributário, haja vista que constituem, todas as modalidades, formas de execução do julgado colocadas à disposição da parte quando procedente a ação que teve a eficácia de declarar o indébito. Precedentes da Primeira Seção: REsp n. 796.064-RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22.10.2008; EREsp n. 502.618-RS, Primeira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 8.6.2005; EREsp n. 609.266-RS, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 23.8.2006.

3. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

(REsp nº 1.114.404/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, v.u., j. 10.2.2010, p. 01.3.2010)

 

Em outras palavras, a sentença proferida em demanda tributária declaratória pode ser executada e, consequentemente, ser objeto de compensação, independentemente de constar, de modo expresso, no pedido da ação ou no bojo da sentença, reconhecimento de direito creditório em favor do autor face da Fazenda Pública.

Por fim, cumpre ressaltar que, de fato, o direito à compensação tributária também está regulamentado no âmbito administrativo, ou seja, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Capítulo V,  Seção I, arts. 64 ate 72) e do Parecer PGFN/CRJ nº 19/2011, de modo que, mesmo que não houvesse o reconhecimento judicial, ainda assim não haveria nenhum obstáculo para que o credor pudesse realizá-la, independentemente de pedido expresso na ação declaratória.

Quanto ao reconhecimento do prazo prescricional decenal para a embargada compensar ou repetir o indébito tributário reconhecido na presente ação, observo que se trata de matéria de ordem pública e, por isso, independentemente de pedido expresso, pode e deve ser declarada de ofício, razão pela qual não há qualquer violação à legislação aplicável à espécie.

Registre-se que os embargos de declaração não se prestam a alterar ou rediscutir a decisão proferida, pois o presente recurso é desprovido de efeitos modificativos. Se a embargante entende ter havido violação à legislação que rege a matéria, deve se valer dos recursos apropriados à modificação do julgado.

Por fim, é de se esclarecer que, mesmo para fins de prequestionamento, é imprescindível a presença de algum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no presente feito.

Posto isso, REJEITO os embargos de declaração.

É o voto.



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SÚMULA Nº 461 DO STJ.

1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada sob a vigência do Código de Processo Civil/1973, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). Além disso, há a orientação da Súmula nº 461 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O entendimento jurisprudencial permanece aplicável, tendo em vista o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, que admite embargos de declaração quando, na decisão judicial, houver obscuridade, contradição, for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal ou contiver erro material.

3. O direito à compensação de créditos tributários reconhecidos judicialmente como indevidos é disciplinada em diversas normas legais (art. 66 da Lei nº 8.383/91, com redação dada pela Lei nº 9.069/95; art. 74 da Lei nº 9.430/96, com modificação feita pela Lei nº 10.637/2002).

4. Não há dúvida de que, em sede de sentença condenatória de repetição de indébito e ação de inexigibilidade tributária, a compensação pode ser efetivada, já que a jurisprudência é pacífica no sentido de que se constitui em uma das modalidades de execução do julgado.

5. O direito à compensação tributária também está regulamentado no âmbito administrativo, ou seja, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, por intermédio da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021 (Capítulo V,  Seção I, arts. 64 ate 72) e do Parecer PGFN/CRJ nº 19/2011, de modo que, mesmo que não houvesse o reconhecimento judicial, ainda assim não haveria nenhum obstáculo para que o credor pudesse realizá-la, independentemente de pedido expresso na ação declaratória.

6. Quanto ao reconhecimento do prazo prescricional decenal para a embargada compensar ou repetir o indébito tributário reconhecido na presente ação, trata-se de matéria de ordem pública e, por isso, independentemente de pedido expresso, pode e deve ser declarada de ofício, razão pela qual não há qualquer violação à legislação aplicável à espécie.

7. Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.