Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002139-68.2016.4.03.6102

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., COPERSUCAR S.A.

Advogados do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002139-68.2016.4.03.6102

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., COPERSUCAR S.A.

Advogados do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
Advogados do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso de apelação da Fazenda Nacional em face da sentença de fls.  604/609 que julgou procedente o pedido, reconhecendo a inexistência do crédito tributário e declarando a nulidade da certidão de dívida ativa e extinguindo a execução fiscal nº 0011721-29.2015.403.6102. A União foi condenada em honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da causa (art. 85, §3º, III, do CPC). A decisão ficou sujeita ao reexame necessário.

Aduz a União, em síntese, que a apelada descumpriu as orientações da Receita Federal (COSIT nº 234/2003) quando do questionamento aos procedimentos a serem adotados para o aproveitamento de crédito presumido de IPI, nos termos da Lei nº 9.363/1996. Nega que tenham sido cumpridas as normas para fruição do referido benefício e que o demonstrativo de crédito presumido (DCP) esteja correto ou que seja suficiente. Nega que o estoque das apeladas seja fisicamente único e, caso seja, não é motivo para impossibilitar a individualização. Defende que o autor não tem direito a utilização do crédito presumido de IPI e que a decisão deve ser reformada.

Os apelados apresentaram contrarrazões ao recurso de apelação da União e recurso adesivo (fls. 642/663) requerendo, na hipótese de reforma da decisão, a anulação da r. sentença e a realização de prova pericial, bem como o reconhecimento da ilegitimidade passiva da segunda apelante. A União apresentou contraminuta ao recurso adesivo.

Os autos subiram a esta e. Corte.

É o relatório.

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002139-68.2016.4.03.6102

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. ANTONIO CEDENHO

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., COPERSUCAR S.A.

Advogados do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A
Advogados do(a) APELADO: LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A, HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

De início, o recurso adesivo interposto pelos apelados não comporta conhecimento, tendo em vista que o § 1º do artigo 997 do Código de Processo Civil exige, para a sua admissão, a existência de sucumbência de ambas as partes. Portanto, ausente pressuposto de admissibilidade

Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal opostos pela Cooperativa de Produtores de cana-de-açúcar, açúcar e álcool do Estado de São Paulo - COPERSUCAR e pela COPERSUCAR S/A visando o afastamento da exigência de IPI inscrito sob nº 80.3.15.001467-33, controlada no PA nº 15956.000289/2009-91 no valor original de R$ 45.159.595,71 (fls. 50/96) relativo a auto de infração lavrado em razão da primeira embargante ter recebido crédito presumido transferido de sua matriz, com corresponsabilidade da segunda embargante.

Em síntese, alegam as embargantes que a cooperativa é equiparada a empresa comercial exportadora, o que permite o aproveitamento do crédito presumido do IPI, enquanto que o Fisco entende que apenas as indústrias produtoras poderiam se aproveitar do referido crédito, que não poderia ser transferido para Cooperativas ou para pessoas jurídicas vinculadas quando recebem os produtos das unidades produtoras.

Versando a lide sobre matéria exclusivamente de direito, é desnecessária a realização de prova pericial, meio de prova oneroso que só é oportuno quando as questões narradas não puderem ser analisadas sem conhecimento técnico específico, o que não é o caso dos autos (art. 17, parágrafo único, da Lei nº 6.830/1980).

O crédito presumido de IPI, previsto na lei nº 9.363/1996, constitui um tipo de benefício fiscal que visa desonerar as exportações, compensando os ônus atinentes ao PIS e COFINS que encareceriam o produto nacional.

Confira-se os seguintes dispositivos da Lei nº 9.363/1996:

Art. 1º A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares nos 7, de 7 de setembro de 1970, 8, de 3 de dezembro de 1970, e 70, de 30 de dezembro de 1991, incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo.

Parágrafo único.  O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior.

Art. 2º  A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador.

§ 1o  O crédito fiscal será o resultado da aplicação do percentual de 5,37% sobre a base de cálculo definida neste artigo. (Vide Lei nº 10.637, de 2002)
§ 2o  No caso de empresa com mais de um estabelecimento produtor exportador, a apuração do crédito presumido poderá ser centralizada na matriz.
§ 3o  O crédito presumido, apurado na forma do parágrafo anterior, poderá ser transferido para qualquer estabelecimento da empresa para efeito de compensação com o Imposto sobre Produtos Industrializados, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal.
§ 4o  A empresa comercial exportadora que, no prazo de 180 dias, contado da data da emissão da nota fiscal de venda pela empresa produtora, não houver efetuado a exportação dos produtos para o exterior, fica obrigada ao pagamento das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados, bem assim de valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora.
§ 5o  Na hipótese do parágrafo anterior, o valor a ser pago, correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do percentual de 5,37% sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados.
§ 6o  Se a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, os produtos adquiridos para exportação, sobre o valor de revenda serão devidas as contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, sem prejuízo do disposto no § 4o.
§ 7º  O pagamento dos valores referidos nos §§ 4o e 5o deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, acrescido de multa de mora e de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da emissão da nota fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.

Por certo, os incentivos fiscais devem ser interpretados restritivamente e não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei. O art. 111 do Código Tributário Nacional estabelece que a interpretação da legislação tributária deve ser literal e restritiva para hipóteses de exclusão do crédito tributário.

A norma do art. 1º da Lei n. 9.363/1996 confere um benefício fiscal visando ampliar a competitividade das exportações. O art. 2º, caput, do referido dispositivo dispõe que a base de cálculo do crédito presumido é percentual a incidir sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, sendo que referido percentual corresponde a uma relação entre a receita de exportação e a receita bruta do produtor. O crédito de IPI foi outorgado às empresas produtoras e exportadoras e às empresas comerciais exportadoras.

Embora a apuração do referido crédito pudesse ser feita de forma centralizada (cf. §2º, art. 2º), a lei somente autorizou a transferência do crédito presumido para os estabelecimentos daquelas empresas especificadas (produtora e exportadora de mercadorias nacionais e comercial exportadora (cf. §3º do art. 2º) para fins de compensação com o IPI, sendo que, nas hipóteses de não ocorrência das exportações (cf. § 4ºdo art. 2º) ou de ocorrência de revenda no mercado interno (cf. §6ºdo art. 2º), a comercial exportadora fica obrigada ao pagamento, não só da contribuição para o PIS e da Cofins relativamente aos produtos adquiridos e não exportados e do valor correspondente ao crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora (cf. § 4º do art. 2º), mas também do PIS e da Cofins incidentes sobre o valor de revenda (cf. § 6º do art. 2º).

Observa-se que não há autorização legal expressa para que tal crédito presumido possa ser aproveitado pela cooperativa exportadora. A cooperativa atua como substituta tributária em relação às indústrias cooperadas, ou seja, sendo o crédito devido pelo produtor, somente o cooperado pode fazer uso do crédito presumido do IPI. No caso da exportação de mercadorias produzidas por estabelecimentos cooperados realizada pela sociedade cooperativa, eventual crédito pertence ao estabelecimento produtor.

Se a cooperativa não produz os produtos exportados (açúcar e álcool) não incindiu nos custos de PIS e de COFINS sobre os materiais utilizados no processo produtivo.

Confira-se:

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. INDUSTRIAL-EXPORTADOR. RESSARCIMENTO DE PIS E COFINS EMBUTIDOS NO PREÇO DOS INSUMOS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 9.363/96. PRECEDENTES.
1. De acordo com o disposto no art. 1º da Lei 9.363/96, o benefício fiscal de ressarcimento de crédito presumido do IPI, como ressarcimento do PIS e da COFINS, é relativo ao crédito decorrente da aquisição de mercadorias que são integradas no processo de produção de produto final destinado à exportação. Portanto, inexiste óbice legal à concessão de tal crédito pelo fato de o produtor/exportador ter encomendado a outra empresa o beneficiamento de insumos, mormente em tal operação ter havido a incidência do PIS/COFINS, o que possibilitará a sua desoneração posterior, independente de essa operação ter sido ou não tributada pelo IPI ? (REsp nº 576857/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJ de 19/12/2005).
2. Mesmo quando as matérias-primas ou insumos forem comprados de quem não é obrigado a pagar as contribuições sociais para o PIS/PASEP, as empresas exportadoras devem obter o creditamento do IPI? (REsp nº 763521/PI, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 07/11/2005)
3. O crédito presumido previsto na Lei nº 9.363/96 não representa receita nova. É uma importância para corrigir o custo. O motivo da existência do crédito são os insumos utilizados no processo de produção, em cujo preço foram acrescidos os valores do PIS e COFINS, cumulativamente, os quais devem ser devolvidos ao industrial-exportador.
4. Precedentes das egrégias 1ª e 2ª Turmas desta Corte.
5. Recurso não-provido.
(REsp 813.280/SC, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/04/2006, DJ 02/05/2006, p. 271) grifamos

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. MP 948/95. LEI 9.363/96.
I - O legislador não distinguiu que a operação de exportação das mercadorias industrializadas devesse ser unicamente realizada pela empresa diretamente responsável pela produção da mercadoria, até mesmo porque a contabilidade referente ao balanço anual da empresa envolve a verificação de todas as suas filiais.
II - Nesse sentido, o benefício outorgado pela Medida Provisória 948/95, e atualmente pela Lei 9.363/96, atinge diretamente as empresas produtoras e exportadoras, consideradas dentro desse contexto também as suas filiais, sob pena de inviabilizar os efeitos pretendidos pelo aludido benefício, na medida em que apenas uma empresa pode ser diretamente responsável pela operação de exportação, sem a necessidade de que cada uma de suas filiais seja igualmente responsável na referida operação.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, na esteira dos precedentes do Pretório Excelso, vem decidindo pela impossibilidade de correção monetária sobre créditos escriturais, por ausência de previsão legal.
IV - Impossibilidade de majoração da verba honorária visto envolver o reexame dos elementos que formaram a convicção do Julgador a quo.
Aplicação da Súmula 07/STJ.
V - Recurso especial da FAZENDA NACIONAL e de MUSA CALÇADOS LTDA improvidos.
(REsp 499.935/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2005, DJ 28/03/2005, p. 188) grifamos

Portanto, o direito de aproveitar o crédito presumido de IPI, quando a comercialização for efetuada por meio de cooperativas centralizadoras de vendas, é do cooperado produtor e não da cooperativa, que não faz jus ao crédito presumido ou a sua transferência. Afinal, foi o produtor que incorreu em despesas tributárias na produção, de forma que é possível o ressarcimento de tais despesas incorridas com os respectivos insumos.

Observa-se que a situação de se manter o estoque nas indústrias produtoras cooperadas, servindo a cooperativa como mera intermediária nas vendas, com emissão da respectiva nota fiscal, foi descrita na Nota COSIT nº 234/03 (fls. 123/132):

"21.1. O cooperado que entregar sua produção à Cooperativa centralizadora de vendas, para exportação, faz jus a crédito presumido de IPI, relativo à parcela de sua produção que haja sido efetivamente exportada;

21.2. O Cooperado, assim que receber as informações da Cooperativa centralizadora de vendas de que sua produção foi exportada, no todo ou em parte, poderá apurar o crédito presumido, ao final do mês e escriturá-lo em seu livro Registro de Apuração do IPI, observadas as quantidades da sua produção efetivamente exportadas e as normas da legislação específica;

21.3. Remanescendo saldo credor na escrituração do Cooperado, após a dedução com o IPI devido pela Cooperativa na condição de substituta tributária, poderá haver transferência do crédito presumido para outros estabelecimentos da pessoa jurídica Cooperada, se houver, apenas para dedução do valor do IPI devido nas operações no mercado interno; ao final do trimestre-calendário, obedecidas as demais normas específicas, poderá haver a compensação com outros tributos do Cooperado, inclusive o PIS/PASEP e a Cofins devidos pela Cooperativa, na condição de responsável, mas só a parcela que diga respeito àquele Cooperado, isto é, a parcela referente à sua produção que tenha sido comercializada no mercado interno. Ao invés da compensação, o Cooperado poderá solicitar o ressarcimento do saldo credor em espécie, no todo ou em parte;

21.4. Não cabe à Cooperativa centralizadora de vendas a apuração, a escrituração ou a utilização do crédito presumido de IPI a que fazem jus os Cooperados;

21.5. O preenchimento e a entrega do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP) está a cargo do Cooperado que se beneficie do crédito presumido, por intermédio de seu estabelecimento matriz. O Cooperado também deverá observar o cumprimento das demais obrigações acessórias."

Por certo, a decisão administrativa de manter um estoque único, o que dificultaria a individualização dos produtos, é uma questão de organização operacional interna, que não pode ser oposta contra o Fisco.

Confira-se a jurisprudência a respeito:

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PRETENDIDA SUSPENSÃO DO JULGAMENTO À VISTA DE CASO ASSEMELHADO ACHAR-SE SUBMETIDO AO ART. 942 DO CPCP: DESCABIMENTO - COOPERATIVA - ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.363/96 - CRÉDITO PRESUMIDO DO IPI CONFERIDO AO PRODUTOR - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1.  O processo será levado a julgamento porque a existência de caso semelhante que aguarda - sem data - julgamento estendido na forma do art. 942 do atual CPC não é causa legal de suspensão de processo na nossa sistemática processual, sendo certo que ao Judiciário não é dado 'criar' causas de suspensão do processo, matéria de direito estrito.
2. O fato de o MM. Juiz "a quo" julgar antecipadamente a lide sem a realização de perícia não caracteriza cerceamento de defesa, uma vez que os pontos trazidos à discussão prescindem de perícia, possibilitando assim o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo parágrafo único do artigo 17 da Lei nº 6.830/80.
3. A Lei 9.363/96 confere o crédito ao produtor exportador. E cooperativa de vendas não é produtora, ela processa as vendas no lugar de seus cooperados, no caso, dos autos, indústrias produtoras/usinas. Tal crédito serve para fins de compensação com PIS e COFINS incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem utilizados no processo produtivo.
4. Somente as indústrias produtoras de açúcar e álcool poderiam pleitear o crédito presumido do IPI, não as cooperativas exportadoras. A cooperativa atua como substituta tributária em relação às indústrias cooperadas, ou seja, sendo o crédito devido pela indústria, somente a cooperada, e não a cooperativa, pode fazer uso do crédito prêmio do IPI.
5.  A norma do art. 1º da Lei n. 9.363/96 confere um benefício fiscal destinado ao produtor, com escopo de ampliar a competitividade das exportações, não havendo autorização legislativa que tal crédito presumido seja aproveitado pela cooperativa.
6. Mais, a norma do art. 2º, caput, da Lei n. 9.363/96, dispõe que a base de cálculo do crédito presumido é percentual a incidir sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, sendo que referido percentual corresponde a uma relação entre a receita de exportação e a receita bruta do produtor.
7. “A Lei nº 8.393/1991 atende aos requisitos seletividade e essencialidade e ao princípio isonômico. (RE 592145, Relator(a):  Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018).
8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 6ª Turma,  ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0008657-74.2016.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO, julgado em 09/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2020) grifamos

TRIBUTÁRIO. COOPERATIVA. IPI. CRÉDITO PRESUMIDO. LEI Nº 9.363/99. DIREITO. TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Inexistência de sentença extra petita, na medida em que todas as questões suscitadas pela recorrente foram devidamente apreciadas pelo togado singular, tendo ocorrido, em verdade, contrariedade às teses por ela sustentada, quer no que pertine à alegação de decadência, quer no que diz respeito ao seu alegado direito de poder utilizar o crédito presumido de IPI, de que seriam titulares os seus cooperados. 2. Configurado o lançamento de ofício, aplica-se ao caso a regra do art. 173, caput, e inciso I, do CTN, de acordo com o qual o prazo decadencial é de 5 (cinco) anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser feito 3. A impetrante, na condição de cooperativa que exerce a atividade de cerealista e não de agroindústria, não faz jus ao crédito presumido referido na Lei nº 9.363/96, o qual pertence aos cooperados e somente por eles pode ser aproveitado. 4. A Lei nº 9.430/96 jamais admitiu a compensação com créditos de terceiros, tendo esta decorrido de um alargamento ilegal das hipóteses de compensação através da IN nº 21/97. A IN nº 41/00 e, posteriormente, a IN nº 210/02, simplesmente afastaram a possibilidade de compensação que jamais tivera sustentação legal, adequando, assim, a regulamentação à lei regulamentada. 5. A cooperativa, no caso, agiu como mandatária do cooperado na realização das vendas, mas agiu como titular do crédito presumido que pertencia ao cooperado quando dele se apropriou ao escriturá-lo nos seus livros e ao transferi-lo para suas filiais, não tendo se operado a contabilização na escrita individual de cada cooperado, havendo, pois, a utilização indevida de crédito de terceiro, conforme reconhecido pela Administração Tributária e pelo juízo de primeiro grau. 6. Apelação improvida. (TRF4, AC 0020801-41.2012.4.04.9999, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, D.E. 28/05/2014)

Por certo, não há que se  falar em substituição tributária, pois a utilização, pela cooperativa, de crédito presumido de IPI pertencente aos cooperados, configura utilização de créditos de terceiros, prática que, inclusive, é vedada.

No mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. IPI. CRÉDITO-PRESUMIDO. LEI 9.363/96. INSUMOS. DEDUÇÕES. TRANSFERÊNCIA DOS CRÉDITOS A TERCEIROS. INSTRUÇÕES NORMATIVAS NºS 23/97, 103/97, 41/2000 E 210/2002. Quanto aos custos das industrializações realizadas por terceiros, energia elétrica e combustíveis, a pretensão da apelante não tem sustentação, pois o benefício em questão tem origem na lei e se dimensiona por ela, não havendo como se inferir qualquer outra fonte que lhe possa dar sustentação. A Lei 9.363/96 foi clara ao conceder o benefício do crédito presumido como modo de ressarcimento das contribuições "incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, para utilização no processo produtivo" (art. 1º), estabelecendo, ainda, que a "base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem referidos no artigo anterior, do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador." A possibilidade de consideração de tais rubricas para a apuração de crédito presumido de IPI só surgiu com o advento da Lei nº10.267/2001. A referência, na IN 23/97 a que a apuração de crédito se daria "em relação às aquisições, efetuadas de pessoas jurídicas, sujeitas às contribuições PIS/PASEP e COFINS" é inerente ao benefício instituído, pois vista justamente a compensar o ônus da incidência de tais tributos, pressupondo, portanto, que onerem os insumos. De outro lado, quanto aos ajustes da base de cálculo, a Impetrante transcreve alguns pontos das IN 23/97 e 103/97, mas não aqueles em que, em contrapartida à exclusão da base de cálculo do valor dos insumos não vendidos, determina o acréscimo do mesmo á base de cálculo adiante quando da efetiva ocorrência da exportação (e.g., o § 4º do art. 3º da IN 23/97). Tal sistemática implica simplesmente fazer com que se a apuração de crédito efetivamente se dê relativamente a insumos utilizados no processo produtivo voltado à exportação. A Lei 9.430/96 jamais admitiu a compensação com créditos de terceiros, tendo esta decorrido de um alargamento ilegal das hipóteses de compensação através da IN nº 21/97. A IN 41/2000 e, posteriormente, a IN 210/2002, pois, simplesmente afastaram possibilidade de compensação que jamais tivera sustentação legal, adequando, assim, a regulamentação à lei regulamentada. (TRF4, AMS 2003.70.03.000498-9, SEGUNDA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, DJ 15/02/2006).

Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e legitimidade, incumbindo à parte autuada produzir contraprova à presunção, demonstrando, de forma inequívoca, a incoerência da infração capitulada ou a existência de vício capaz de caracterizar a nulidade do auto de infração.

Considerando a ausência de permissivo legal e regramento específico para o aproveitamento de crédito presumido de IPI pela cooperativa exportadora, por certo é de se aceitar o argumento da Fazenda Nacional de que não foram cumpridas as normas fiscais para a fruição do referido benefício, bem como de que o Demonstrativo de Crédito Presumido (DCP) não estaria correto para tal finalidade.

Uma vez que a cooperativa não produz o produto exportado, não pode ter incidindo em custos de PIS e COFINS incluídos nos preços dos materiais utilizados no processo produtivo. Logo, não pode apurar crédito presumido de IPI.

Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do encargo legal previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969.

 Ante o exposto, deve ser dado provimento ao recurso de apelação da União e ao reexame necessário, nos termos supracitados. Recurso adesivo dos embargantes não conhecido.

É como voto.


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002139-68.2016.4.03.6102

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

APELADO: COOPERATIVA DE PRODUTORES DE CANA-DE-ACUCAR, ACUCAR E ALCOOL DO ESTADO DE SAO PAULO., COPERSUCAR S.A.

Advogados do(a) APELADO: HAMILTON DIAS DE SOUZA - SP20309-A, LUIS HENRIQUE DA COSTA PIRES - SP154280-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Excelentíssimo Desembargador Federal Nery Junior:

Pedi vistas dos autos para melhor me assenhorear da matéria em debate e, pós análise acurada, convenci-me do acerto do voto do E. Relator.

Ante o exposto, acompanho o E. Relator.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


E M E N T A

DIREITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO PRESUMIDO DE IPI.  COOPERATIVAS. CENTRALIZADORAS DE VENDAS. LEI Nº 9.363/96. EXPORTAÇÃO. APROVEITAMENTO PELO COOPERADO E NÃO PELA COOPERATIVA. GLOSA PROCEDENTE. IPI DECORRENTE DEVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO PROVIDOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO.

1 - De início, o recurso adesivo interposto pelos apelados não comporta conhecimento, tendo em vista que o § 1º do artigo 997 do Código de Processo Civil exige, para a sua admissão, a existência de sucumbência de ambas as partes. Portanto, ausente pressuposto de admissibilidade

2 - O crédito presumido de IPI, previsto na lei nº 9.363/1996, constitui um tipo de benefício fiscal que visa desonerar as exportações, compensando os ônus atinentes ao PIS e COFINS que encareceriam o produto nacional.

3 - Por certo, os incentivos fiscais devem ser interpretados restritivamente e não pode o Poder Judiciário atuar como legislador positivo e estender benefício não concedido por lei. O art. 111 do Código Tributário Nacional estabelece que a interpretação da legislação tributária deve ser literal e restritiva para hipóteses de exclusão do crédito tributário.

4 - A norma do art. 1º da Lei n. 9.363/1996 confere um benefício fiscal visando ampliar a competitividade das exportações. O art. 2º, caput, do referido dispositivo dispõe que a base de cálculo do crédito presumido é percentual a incidir sobre o valor total das aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, sendo que referido percentual corresponde a uma relação entre a receita de exportação e a receita bruta do produtor. O crédito de IPI foi outorgado às empresas produtoras e exportadoras e às empresas comerciais exportadoras.

5 - Embora a apuração do referido crédito pudesse ser feita de forma centralizada (cf. §2º, art. 2º), a lei somente autorizou a transferência do crédito presumido para os estabelecimentos daquelas empresas especificadas (produtora e exportadora de mercadorias nacionais e comercial exportadora (cf. §3º do art. 2º) para fins de compensação com o IPI, sendo que, nas hipóteses de não ocorrência das exportações (cf. § 4ºdo art. 2º) ou de ocorrência de revenda no mercado interno (cf. §6ºdo art. 2º), a comercial exportadora fica obrigada ao pagamento, não só da contribuição para o PIS e da COFINS relativamente aos produtos adquiridos e não exportados e do valor correspondente ao crédito presumido atribuído à empresa produtora vendedora (cf. § 4º do art. 2º), mas também do PIS e da COFINS incidentes sobre o valor de revenda (cf. § 6º do art. 2º).

6 - Observa-se que não há autorização legal expressa para que tal crédito presumido possa ser aproveitado pela cooperativa exportadora. A cooperativa atua como substituta tributária em relação às indústrias cooperadas, ou seja, sendo o crédito devido pelo produtor, somente o cooperado pode fazer uso do crédito presumido do IPI. No caso da exportação de mercadorias produzidas por estabelecimentos cooperados realizada pela sociedade cooperativa, eventual crédito pertence ao estabelecimento produtor.

7 -Por certo, a decisão administrativa de manter um estoque único, o que dificultaria a individualização dos produtos, é uma questão de organização operacional interna, que não pode ser oposta contra o Fisco.

8 - Sem condenação em honorários advocatícios, em razão do encargo legal previsto pelo Decreto-Lei nº 1.025/1969.

9 - Recurso de apelação e reexame necessário providos. Recurso Adesivo da parte autora não conhecido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Prosseguindo o julgamento, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de apelação da União e ao reexame necessário, e não conheceu do recurso adesivo dos embargantes, nos termos do voto do Relator. Votaram Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, Juíza Federal Convocada DENISE AVELAR e Des. Fed. NERY JUNIOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.