Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021795-49.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

AGRAVADO: COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021795-49.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

 

AGRAVADO: COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, contra decisão proferida pelo R. Juízo da 5ª Vara Federal de Campinas que, em execução fiscal, indeferiu o redirecionamento da execução fiscal com fundamento no art. 133 do CTN.

Alega o agravante, em síntese, que os documentos ora anexados evidenciam a existência de sucessão empresarial para fins de atribuição de responsabilidade tributária à sociedade sucessora, COOPUS PLANOS DE SAÚDE LTDA, CNPJ 17.273.560/0001-12, visto que preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 6830/80, além das normas de Direito Tributário e Civil.

Aduz que, em consonância com o entendimento esposado no IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, em julgamento nesta Corte Regional,  não se afigura pertinente a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a atribuição da responsabilidade se encontra estribada inclusive constatação da dissolução irregular/sucessão empresarial, sendo que a questão relativa ao redirecionamento do feito deve ser analisado nos próprios autos executivos.

Requer o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, incluindo no polo passivo da ação da empresa sucessora A ADPART M2 ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA, atual razão social de COOPUS PLANOS DE SAÚDE LTDA, inscrita no CNPJ 17.273.560/0001-12, sediada no novo endereço, qual seja,  RUA ANTONIO ARTIOLI, 570, B1, SALA 206, SWISS PARK, CAMPINAS - SP, CEP 13049-253, adotando-se as formalidades legais necessárias à citação e penhora de dinheiro, em caso de não pagamento.

Processado o agravo, sem  pedido de tutela antecipada e sem intimação para contraminuta, em razão da ausência de advogado constituído nos autos (Id. 278304152).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5021795-49.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA

AGRAVANTE: ANS AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR

 

AGRAVADO: COOPERATIVA DE DEFESA DE USUARIOS DOS SERVICOS DE SAUDE

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA):

Assiste razão à agravante, em parte.

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da aplicação do disposto no art. 133, do Código Tributário Nacional para o reconhecimento de sucessão empresarial quanto à cobrança de débito não tributário.

A execução fiscal subjacente foi ajuizada contra COOPUS - COOPERATIVA DE USUÁRIOS DO SISTEMA DE SAÚDE DE CAMPINAS objetivando a cobrança de débito relativo à multa por infração administrativa.

No curso da demanda, a exequente requereu o reconhecimento da responsabilidade por sucessão da empresa COOPUS PLANOS DE SAÚDE LTDA.

O magistrado de origem indeferiu o reconhecimento de sucessão empresarial, com fundamento no art. 133, do CTN, entendendo ser inaplicável à hipótese dos autos, pois se trata de cobrança de débito de natureza não tributária, consignando ser instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para apuração da responsabilidade pretendida.  

O art. 4º, VI e §2º, da Lei 6.830/80, assim dispõe:

Art. 4º - A execução fiscal poderá ser promovida contra:

(...)

VI - os sucessores a qualquer título.

(...)

§ 2º - À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial.

(...)

E o art. 133, do CTN disciplina que:

Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Dessa forma, no caso, não há óbice à análise da existência de sucessão empresarial, com fundamento no art. 133, do CTN, conforme autoriza o §2º, do art. 4º, da Lei 6.830/80.

A título exemplificativo, cito o seguinte precedente jurisprudencial:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. SUCESSÃO EMPRESARIAL CONFIGURADA.

1. A inclusão de empresa no polo passivo da execução fiscal na qualidade de sucessora tributária da executada está disciplinada no art. 133 do Código Tributário Nacional.

2. Releva notar que também é possível o redirecionamento aos sucessores no devedor, inclusive quando se trata de pessoas jurídicas, na hipótese de execução fiscal de crédito de natureza não tributária, nos termos dos artigos 4º, VI, da Lei 6.830/80, 779, II, do CPC e 1.146 do Código Civil. Precedente deste Tribunal.

(...)

5. Agravo de instrumento provido.

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018962-29.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/06/2022, DJEN DATA: 28/06/2022)

De outra parte, desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica porquanto o pedido de redirecionamento no caso se lastreia em sucessão empresarial por aquisição de fundo de comércio/estabelecimento comercial, nos termos do art. 133, do CTN; nesse sentido o TRF3, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, considerou exigível o incidente de personalização somente para as hipóteses de responsabilidade tributária previstas nos artigos 124 e 135 do CTN, com a exclusão da responsabilidade tributária de sucessor.

A propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – REDIRECIONAMENTO – ART. 133, CTN – IDPJ – DESNECESSIDADE – IRDR 0017610-97.2016.4.03.0000 – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO - RECURSO NÃO PROVIDO

1.A execução fiscal de origem foi ajuizada em face de LCOAZUL S/A - AÇUCAR E ALCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Após o ajuizamento da demanda de origem, o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba deferiu o pedido de recuperação judicial da devedora originária e das demais empresas integrantes do grupo econômico “Aralco” (processo nº 1001985-03.2014.8.26.0032).

2.As empresas recuperandas constituíram uma nova sociedade empresária – “Nova Aralco Indústria e Comércio S/A”, subscrevendo as ações dessa empresa, nos termos de sua Ata de Assembleia Geral de Constituição e respectivos anexos, levados a registro perante a JUCESP em 24/05/2016.

3.Nova Aralco S/A Indústria e Comércio assumiu praticamente todos os ativos das empresas do Grupo Aralco após a integralização do capital social, absorvendo o fundo de comércio e o passivo fiscal nele presente, como responsável tributário por sucessão (artigo 133 do CTN).

4.De acordo com o Plano de Recuperação Judicial aprovado, os credores particulares, instituições financeiras, encontram-se com seus créditos garantidos por meio do patrimônio transferido das empresas do Grupo Aralco para nova empresa constituída.

5.Apenas os créditos que por lei são privilegiados, de natureza tributária e trabalhista, foram privados de todas e quaisquer garantias patrimoniais, em detrimento dos créditos titularizados pelas instituições financeiras, por força de convenção celebrada entre os credores privados e os devedores, empresas integrantes do Grupo Aralco que transferiram seus ativos para a "Nova Aralco".

6.Na medida em que houve a transferência de todos os bens e direitos para a adquirente, que passou a ser a sociedade controladora do Grupo Aralco, incide a exceção prevista no § 2º do inciso I do art. 133 Código Tributário Nacional e § 1.º do artigo 141 da Lei nº 11.101/05.

7.Sendo a hipótese de redirecionamento da execução fiscal fundada em responsabilidade tributária na hipótese do artigo 133, do CTN, desnecessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

8.Agravo de Instrumento não provido. Agravo interno prejudicado.

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5015230-74.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022)

Considerando que a matéria arguida não foi apreciada pelo magistrado de origem, descabe sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância.

Dessa forma, o recurso deve ser parcialmente provido para que o R. Juízo a quo analise os requisitos e documentos para eventual reconhecimento de sucessão empresarial, nos próprios autos da execução fiscal, nos termos do art. 133, CTN, conforme autoriza o art. 4º, §2º, da Lei 6.830/80,  independentemente de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

Em face do exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO NÃO TRIBUTÁRIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. ART. 133, CTN. ART. 4º, VI, §2º, LEI 6.830/80. INSTAURAÇÃO IDPJ. DESNECESSIDADE. 

1. Não há óbice à análise de sucessão empresarial, com fundamento no art. 133, do CTN, conforme autoriza o §2º, do art. 4º, da Lei 6.830/80, nos próprios autos da execução.

2. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao redirecionamento fundado em sucessão de fundo de comércio, seja porque não se trata de abuso de personalidade jurídica, na forma de desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 135 do CTN e artigo 50 do CC), mas de aquisição de estabelecimento comercial por empresas independentes, sem controle ou coligação (artigo 133 do CTN), seja porque o TRF3, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0017610-97.2016.4.03.0000, considerou exigível o incidente de personalização somente para as hipóteses de responsabilidade tributária previstas nos artigos 124 e 135 do CTN, com a exclusão da responsabilidade tributária de sucessor. Precedente.

3. Considerando que a matéria arguida não foi apreciada pelo magistrado de origem, descabe sua análise neste recurso, sob pena de supressão de instância.

4. O recurso deve ser parcialmente provido para que o R. Juízo a quo analise o pleito de reconhecimento de sucessão empresarial nos próprios autos da execução fiscal, nos termos do art. 133, CTN, conforme autoriza o art. 4º, VI, §2º, da Lei 6.830/80,  independentemente de instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.

5. Agravo de instrumento parcialmente provido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.