REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027752-98.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
PARTE AUTORA: JETSERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA
Advogados do(a) PARTE AUTORA: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A, MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A
PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027752-98.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: JETSERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A, MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária contra r. sentença que, concedendo parcialmente a segurança, determinou à autoridade coatora que enviasse à PGFN, no prazo de 10 (dez) dias, os débitos constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 3º, caput e §1º da Portaria PGFN Nº 33/2018, para fins de inscrição em dívida ativa. A sentença foi submetida ao reexame necessário. Sem recursos voluntários, os autos subiram a esta E. Corte. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. É o Relatório.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5027752-98.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA PARTE AUTORA: JETSERVICE INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS FRIGORIFICOS LTDA Advogados do(a) PARTE AUTORA: ILANA RENATA SCHONENBERG BOLOGNESE - SP114022-A, MARCELO BOLOGNESE - SP173784-A, NAYARA DA SILVA RIBEIRO - SP393409-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A remessa necessária não deve ser provida. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos. O art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, estabelece que os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa. Decreto-Lei nº 147/1967 Art. 22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. Dessa forma, conforme bem observado pelo Juízo a quo, há que se reconhecer que os débitos exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 3º, caput e §1º da Portaria PGFN nº 33/2018, constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, em observância ao disposto no art. 4º da mesma Portaria. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA EXCEPCIONAL. COVID. PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020. DECRETO-LEI Nº 147/1967. REMESSA DE DÉBITOS À PGFN. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Ação mandamental impetrada para assegurar a remessa de débitos para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, com a finalidade de inscrição em Dívida Ativa para adesão à transação tributária regulamentada pelas portarias PGFN nº 14.402/2020, 18.731/2020 e 1.696/2021. 2. A Portaria PGFN/ME nº 14.402, de 16 de junho de 2020, estabeleceu as condições para transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, em função dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19), na perspectiva de recebimento de créditos inscritos. 3. Trata-se de transação excepcional que se dá no bojo de débito inscrito na Dívida Ativa, benefício fiscal a que pretende aderir a impetrante, como consequência da remessa de seus débitos vencidos e ainda não inscritos para aPGFN. 4. Prevê, por seu turno, o Decreto-lei nº 147/1967, prazo específico de 90 (noventa) dias para a remessa à PGFN dos débitos para com a União. 5. Tendo a remessa dos débitos em nome da impetrante para inscrição em dívida ativa apenas se dado após e por força de liminar/sentença, impõe-se sua confirmação no âmbito do presente decisum. 6. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, ReO nº 5000850-02.2022.4.03.6103, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Nery da Costa Junior, j. 29/11/2022, Int. 4/12/2022) Em face do exposto, nego provimento à remessa necessária. É como voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. MOROSIDADE. IMPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.
1. A Constituição da República, em seu art. 5º, LXXVIII, faz referência à razoável duração do processo, guindando-o à categoria dos direitos e garantias fundamentais. Este direito não se destina apenas aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, sendo plenamente aplicável aos processos administrativos.
2. O art. 22, caput, do Decreto-Lei nº 147/1967, estabelece que os débitos tributários exigíveis devem ser remetidos pela Receita Federal à Procuradoria da Fazenda Nacional, no prazo máximo de noventa dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
3. Há que se reconhecer que os débitos exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do art. 3º, caput e §1º da Portaria PGFN nº 33/2018, constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa, em observância ao disposto no art. 4º da mesma Portaria.
4. Remessa necessária improvida.