APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028711-78.2017.4.03.6182
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028711-78.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Trata-se de apelação em embargos à execução fiscal opostos por Drogaria São Paulo S.A. contra o Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP), objetivando a extinção da Execução Fiscal 0060182-83.2015.4.03.6182, sob o argumento de: a) regularidade da situação da requerente perante o CRF, havendo responsável técnico no estabelecimento autuado; b) nulidade do auto de infração, em razão da existência de permissão de funcionamento sem técnico responsável por prazo determinado, nos termos do art. 17 da Lei 5.991/1973; c) nulidade do auto de infração em razão da incompetência do Conselho Regional de Farmácia; d) cerceamento do exercício do direito de defesa; e) nulidade do título executivo, por ausência de motivação no julgamento da defesa; f) falta de motivação para aplicação da multa e sua exorbitância (ID 221346237). O r. Juízo a quo julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar nula a Certidão de Dívida Ativa 305642/2015 e extinta a Execução Fiscal 0060182-83.2015.4.03.6182, com fundamento no art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução, com fulcro no do art. 85, § 3º, I do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Apelou o embargado, pleiteando a reforma do julgado, alegando, em breve síntese, (...) que a infração foi verificada pela ausência do farmacêutico responsável no ato da inspeção, ou seja, resta evidenciado que não havia presença do farmacêutico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento conforme prescreve a lei. Afirma que (...), no que se refere ao entendimento de que as autuações deveriam possuir como fundamento o artigo 15, da Lei nº 5.991/73, e não o art. 24, da mesma Lei, (...) não há erro no fundamento legal adotado, uma vez que a penalidade de multa não está prevista no artigo 15, §1º, da Lei 5.991/73, mas sim, no artigo 24, parágrafo único, da Lei 3.820/60 (...), de modo que não há (...) que se falar em erro no fundamento legal adotado (ID 221346259). Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal (ID 221346264). É o relatório.
PROCURADOR: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0028711-78.2017.4.03.6182 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: DROGARIA SAO PAULO S.A. Advogado do(a) APELADO: JULIANA FERNANDES SANTOS TONON - SP292422 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA (RELATORA): Não assiste razão ao apelante. No caso concreto, verifica-se que o Auto de Infração 272943 (ID 221346237, págs. 31/32), que resultou na aplicação da multa punitiva e inscrição do débito em dívida ativa, foi lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP), com fundamento no art. 15, § 1º, da Lei 5.991/1973, in verbis: Art. 15 - A farmácia e a drogaria terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei. § 1º - A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento. Com efeito, conforme se revela da leitura do aludido auto, (...) no ato da inspeção de fiscalização, o estabelecimento (...) encontrava-se (...) em atividade sem a presença de farmacêutico (...), o que denota a infringência ao dispositivo supramencionado. Não obstante, tal artigo de lei infringido não consta da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal em testilha, cujo fundamento legal adotado foi o art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960: Art. 24. - As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único - Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros) a Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros). Percebe-se, assim, que a Certidão de Dívida Ativa 305642/2015 não foi regularmente inscrita, diante da ausência de requisito obrigatório previsto no art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980 e art. 202, III, do Código Tributário Nacional: Lei de Execuções Fiscais Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: (...) III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; Código Tributário Nacional Art. 202. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: (...) III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; Ora, a desconformidade entre o fundamento legal da exação discriminado no título executivo e a conduta apurada na esfera administrativa permite o reconhecimento da nulidade da CDA, uma vez que deixou de proporcionar à executada o pleno exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório. Não é outro o entendimento adotado por esta c. Terceira Turma, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. CDA. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO DA PARTE ADVERSA PREJUDICADO. 1.Trata-se de embargos à execução fiscal opostos pela ora Apelante-Drogaria São Paulo, nos autos da Execução Fiscal nº 0010492-73.2016.4.03.6110, ajuizada pelo CRF objetivando a cobrança da multa punitiva consubstanciada nas CDA’s nº 312942/16 e 312943/16, por suposta infração ao artigo 24 parágrafo único da Lei nº 3.820/60 (fundamento legal expresso na CDA). 2.Consta dos autos, entretanto, que a infração descrita no auto de infração lavrado pela fiscalização, foi tipificada como infração ao § 1° do artigo 15 da Lei n° 5.991/73, qual seja, no ato da inspeção da fiscalização, o estabelecimento encontrava-se em atividade sem a presença de farmacêutico. 3.Não há que se confundir tal situação, descrita no artigo 15 da Lei n° 5.991/73, com o funcionamento do estabelecimento sem profissional habilitado ou registrado (artigo 24 da Lei n° 3.820/60). 4.O título executivo, portanto, contém fundamentação legal discrepante em relação à infração descrita no auto de infração lavrado pela fiscalização, ante a clara incongruência entre a base legal da infração constatada e lavrada no auto de infração e a que foi descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, o que acaba por violar os artigos 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980, eivando de nulidade a CDA, nos termos do artigo 2º, §5º, III, da Lei 6.830/1980. 5.Inviável a substituição da CDA, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. 6.Apelação do embargante provida e prejudicada a apelação do Conselho Regional. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 0002557-45.2017.4.03.6110, Rel. Des. Fed. NERY JUNIOR, j. 09/05/2023, Intimação via sistema DATA: 12/05/2023) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO.EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DISTINTA DA AUTUAÇÃO. ARTIGOS 15, § 1º, DA LEI 5.991/1973 E 24 DA LEI 3.820/1960. VALOR DA MULTA FIXADO EM NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS (ARTIGO 1º DA LEI 5.724/1971). ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Em relação às CDA's 305869/15, 305870/15 e 305871/15, trata-se de apreciar nulidade formal de certidão de dívida ativa, em razão da divergência entre o fundamento legal da autuação administrativa, que gerou a inscrição em dívida ativa, e a própria fundamentação legal do título executivo, que lastreou a execução fiscal. É nulo título executivo fundado em preceito legal distinto do que lastreou autuação no procedimento administrativo, cujo desfecho foi a inscrição em dívida ativa com a propositura da execução fiscal: as multas aplicadas decorreram de infração ao artigo 15, § 1º, da Lei 5.991/1973, conforme autuações, ao passo que a execução fiscal descreve como fundamento legal das multas o artigo 24 da Lei 3.820/1960. São distintas as infrações, pois enquanto a primeira diz respeito à ausência de responsável técnico durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento, a segunda trata do funcionamento do estabelecimento sem profissional habilitado ou registrado. Tal dissociação, considerada a base legal da infração constatada e lavrada nas autuações e a descrita como fundamento legal da inscrição em dívida ativa para a execução fiscal ajuizada, leva à nulidade do título executivo por descumprimento do requisito essencial da inicial, nos termos do artigo 2º, §§ 5º e 6º, da Lei 6.830/1980. A emenda ou substituição do título executivo apenas é possível até julgamento em primeira instância e exclusivamente para correção de erro material ou formal, vedada alteração de sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou de norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento (AREsp 1.545.782). (...) 3. Apelação parcialmente provida. (TRF3, 3ª Turma, ApCiv 0000657-05.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. CARLOS MUTA, j. 03/04/2023, Intimação via sistema DATA: 05/04/2023) Assim, agiu bem o r. Juízo a quo ao declarar a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e julgar extinta a execução, por inexatidão na fundamentação legal. Em face do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
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E M E N T A
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DESCONFORMIDADE ENTRE FUNDAMENTO LEGAL DO TÍTULO EXECUTIVO (ART. 24, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 3.820/1960) E CONDUTA APURADA NA ESFERA ADMINISTRATIVA (ART. 15, § 1º, DA LEI 5.991/1973). NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. EXTIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. No caso concreto, verifica-se que o Auto de Infração 272943, que resultou na aplicação da multa punitiva e inscrição do débito em dívida ativa, foi lavrado pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo (CRF/SP), com fundamento no art. 15, § 1º, da Lei 5.991/1973.
2. Não obstante, tal artigo de lei infringido não consta da Certidão de Dívida Ativa que instruiu a execução fiscal em testilha, cujo fundamento legal adotado foi o art. 24, parágrafo único, da Lei 3.820/1960.
3. Assim, a Certidão de Dívida Ativa 305642/2015 não foi regularmente inscrita, diante da ausência de requisito obrigatório previsto no art. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980 e art. 202, III, do Código Tributário Nacional.
4. A desconformidade entre o fundamento legal da exação discriminado no título executivo e a conduta apurada na esfera administrativa permite o reconhecimento da nulidade da CDA, uma vez que deixou de proporcionar à executada o pleno exercício de seu direito à ampla defesa e ao contraditório.
5. Apelação desprovida.