
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100
RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA
APELANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS
Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO)
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação interposta pelas impetrantes contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de não se submeter à tributação pela CIDE instituída pela Lei 10.168/2000 sobre o valor das remessas realizadas ao exterior a título de direitos autorais e os que lhes são conexos. Não houve condenação em honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009. Em suas razões, as apelantes alegam, em síntese: (a) Alinhada com as diretrizes da Convenção de Berna, a Constituição Federal de 1988, ao lado das demais garantias individuais, prevê a proteção dos direitos autorais no artigo 5º, incisos XXVII e XXVIII; (b) o artigo 97, da Lei n. 9610 permite que os autores e os titulares de diretos conexos se associem sem intuito de lucro, como forma de organizar, otimizar e garantir a exploração e defesa de seus direitos; (c) além de representar seus associados, as associações nacionais também representam os titulares estrangeiros, por meio das associações estrangeiras, consoante regra estabelecida no §4º, do artigo 97, da Lei n. 9610: “§ 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei”; (d) Nesse contexto, quando as associações cobram e recebem os direitos autorais, elas o fazem como mandatárias, atuando em nome dos titulares, que são os beneficiários daqueles valores e para quem os respectivos montantes são repassados; (e) Sendo assim, ao contrário do que restou decidido na r. sentença, o fato de estas associações realizarem a intermediação entre os titulares de direitos autorais e quem paga estes valores, por óbvio, não tem o condão de alterar a natureza destes pagamentos, que continua a ser de pagamentos decorrentes dos direitos autorais para os próprios autores, fazendo-o sob a forma de gestão coletiva; (f) nesses tipos de avença, todos os atos e negócios jurídicos realizados durante a sua vigência são praticados em nome do mandante e seus efeitos jurídicos acabam por afetar o patrimônio do mandante, ainda que tenham sido realizados pelo mandatário, desde que nos exatos limites dos poderes conferidos a este; (g) Os rendimentos recebidos pelo autor da obra e pelos músicos, por suas participações fonográficas, não constituem royalties. É por isso que a Lei n. 9610 não emprega o referido termo em nenhum de seus dispositivos. Limita-se a dizer que o autor da obra, quando a explora economicamente, mediante licença, percebe remuneração; (h) só há que se falar em pagamentos de royalties quando a exploração dos direitos autorais seja feita por terceiros e não pelo próprio autor; (i) no caso dos autos, em que pese a maioria dos pagamentos (remessas ao exterior) ser feitas a pessoas jurídicas, estas, da mesma maneira que as Apelantes, são associações que apenas representam os artistas a elas vinculados na administração de seus direitos; (j) Ou seja, os pagamentos são de titularidade dos próprios artistas e nunca das associações. Tais pagamentos têm fundamento constitucional nos incisos XXVII e XXVIII do artigo 5º, o que significa dizer que os titulares percebem remuneração de direito autoral, e não royalty, como ocorreria se se tratasse de direitos inerentes à propriedade industrial; (k) Tanto a Lei n. 10168 como o Decreto n. 4195 silenciam a respeito da incidência da CIDE sobre pagamentos de direitos autorais ao próprio autor da obra – como não poderia deixar de ser dada a sua absoluta ausência de relação com setor tecnológico – o que torna flagrantemente ilegal a tributação ora combatida; (l) No caso em exame, além de as remessas realizadas pelas Apelantes permitirem a identificação dos titulares dos direitos autorais e conexos, todos os contratos firmados pelas Apelantes comprovam os fatos narrados na petição inicial e, portanto, comprovam a condição de credoras do Fisco, caso se reconheça a ilegalidade ou a inconstitucionalidade da cobrança; (m) É o que se depreende, por exemplo, do doc. 5 da inicial – (ID n. 34955052), demonstrado no recorte abaixo, que comprova os pagamentos realizados em favor dos artistas Salvador Dali, Frida Kahlo e Andy Warhol; (n) nas remessas realizadas pelas Apelantes, discrimina-se, do montante total arrecadado – conforme determinado nos contratos firmados com as associações estrangeiras – o valor pertencente a cada um dos titulares relativamente às suas obras (compositores ou interpretações - músicos), tudo no intuito de permitir a correta distribuição dos valores arrecadados a cada um dos titulares das obras e participações fonográficas; (o) Ademais, também como prova pré-constituída acostada à petição inicial, foram apresentados contratos celebrados entre as Apelantes e entidades no exterior evidenciando que essas associações atuam como meras mandatárias para fins de controle e arrecadação dos direitos autorais, visando à reprodução dos trabalhos dos seus associados; (p) Os fatos aqui narrados também podem ser comprovados pelo contrato firmado entre a ABRAMUS e a SGAE (Doc. 6 da inicial – IDs ns. 34955053, 34955055 e 34955056), que consiste em um contrato de representação recíproca por meio do qual as duas entidades conferem, uma à outra, o direito de autorizar execuções públicas, nos respectivos países, dos repertórios de seus titulares; (q) ao contrário do que concluiu o MM. Juízo de primeira instância, os documentos carreados aos autos são mais do que suficientes para comprovar que os valores remetidos ao exterior referem-se exatamente aos direitos autorais pertencentes aos próprios titulares originários ou aos seus herdeiros, os quais serão pagos quase integralmente a eles, descontando-se, apenas, valores necessários para cobertura de gastos decorrentes da administração; (r) Desse modo, de rigor o provimento do presente recurso, de modo a assegurar o direito líquido e certo das Apelantes de não serem compelidas ao recolhimento da CIDE instituída pelo artigo 2º, §2º, da Lei n. 10168, bem como para assegurar o direito de reaver os valores indevidamente pagos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta demanda; (s) A par das inconstitucionalidades já suscitadas no bojo do RE n. 928.943, especificamente em relação à situação fática dos autos, a tributação em questão encontra óbice no princípio da isonomia, que, como sabido, é estatuído nos artigos 5º, inciso I, e 150, II da CF e garante o tratamento igual aos que se encontrem em situação equivalente; (t) a Apelada exige o pagamento da CIDE, instituída pelo artigo 2º, §2º, da Lei n. 10168, sobre as remessas realizadas pelas Apelantes a título de pagamento dos direitos autorais de autores e artistas domiciliados no exterior. Por outro lado, a Apelada não exige o pagamento da CIDE sobre os pagamentos realizados aos autores e artistas nacionais; (u) Ao estabelecer este flagrante tratamento desigual entre os autores de obras nacionais e estrangeiros, a Apelada acaba por violar frontalmente o princípio da isonomia, incorrendo em inquestionável inconstitucionalidade; (v) A inconstitucionalidade por violação à isonomia é corroborada pela afronta a Convenção de Berna; (w) No tocante à Convenção de Berna, consoante estabelece o artigo 5ª, os autores gozam, no que concerne às obras quanto às quais são protegidos por força da presente Convenção, nos países da União, exceto o de origem da obra, dos direitos que as respectivas leis concedem atualmente ou venham a conceder no futuro aos nacionais, assim como dos direitos especialmente concedidos pela presente Convenção (redação conforme Decreto n. 75699). Com contrarrazões, os autos subiram a este Tribunal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. As impetrantes apresentaram Memoriais (ID 271605611). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012168-59.2020.4.03.6100 RELATOR: Gab. 10 - DES. FED. CONSUELO YOSHIDA APELANTE: ABRAMUS - ASSOCIACAO BRASILEIRA DE MUSICA E ARTES, ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS DIREITOS DE AUTORES VISUAIS Advogado do(a) APELANTE: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE MAIORES CONTRIBUINTES - DEMAC/SP, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERACOES ESPECIAIS DE FISCALIZACAO - DEOPE, DELEGADO DA DELEGACIA DE OPERAÇÕES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEOPE/SPO), DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, impende esclarecer que, ao contrário do que restou consignado na sentença, não se trata de mandado de segurança coletivo, mas sim de mandado de segurança individual, interposto por duas associações (ABRAMUS e AUTVIS). Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação à DERAT e à DEMAC e, no mérito, denegou a ordem. Relevante deixar assente que, após a interposição do apelo, as impetrantes ingressaram com o processo 5011222-20.2021.4.03.0000 (SuspApel), no bojo do qual foi concedido efeito suspensivo ao referido recurso. Interposto agravo interno pela União, o feito em apreço foi incluído na pauta de julgamentos de 18.10.2023. O agravo interno foi provido por esta Colenda Turma nos termos do meu voto, proferido nos seguintes termos: O art. 10 do Decreto 4.195/2002, que regulamenta a Lei 10.168/2000, não menciona os direitos de autor dentre as hipóteses passíveis de incidência da CIDE em apreço. Entretanto, dada a multiplicidade de situações aptas a ensejar a remessa de valores ao exterior, é de se concluir que o dispositivo apenas exemplifica as situações passíveis de tributação, não se tratando de rol taxativo. Embora a Lei 4.506/1964 se refira em específico ao imposto de renda, o dispositivo em apreço relaciona, também a título exemplificativo, situações que podem ser classificadas como royalties. Dentre elas, a alínea “d” do art. 22 menciona a exploração de direitos autorais, porém excepciona a classificação como royalties quando tais direitos forem recebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Existe, portanto, um dispositivo legal que pode ser elencado como apto a fundamentar a tese de não incidência da CIDE prevista na Lei 10.168/2000 nas hipóteses em que as remessas ao exterior forem realizadas diretamente aos respectivos titulares dos direitos autorais. A discussão travada no mandado de segurança originário, entretanto, não se resolve apenas pela adoção do mesmo entendimento (descabimento da tributação pela CIDE nas remessas feitas aos autores residentes no exterior), tendo em vista a necessidade de se verificar se no caso concreto o direito pleiteado também se encontra plenamente demonstrado. As remessas impugnadas são realizadas por associações sediadas no Brasil (as requerentes) a associações ou entidades similares localizadas no exterior, que não o fazem diretamente à pessoa física dos respectivos artistas, mas a outras entidades, que também atuariam como mandatárias dos titulares desses direitos. Nesse cenário, no qual as operações são realizadas entre entidades intermediárias, não resta comprovado o efetivo pagamento do direito autoral ao seu respectivo titular, não se mostrando suficientes, para tal fim, os contratos juntados pelas requerentes, máxime ao se considerar que eles também referem a existência de custos incorridos com a administração dos contratos. As próprias requerentes, na exordial do mandado de segurança, embora afirmem que os valores remetidos ao exterior referem-se exatamente aos direitos autorais pertencentes aos próprios titulares originários, também observam que serão pagos quase integralmente a eles, descontando-se, apenas, valores necessários para cobertura de gastos decorrentes da administração. Cabe ponderar, nesse ponto, que as parcelas remetidas ao exterior que excedam o montante devido a título de direitos autorais, a exemplo dos custos suportados pelas associações com a administração dos contratos e de eventual participação das associações na arrecadação dos direitos autorais, não estão abrangidas pela exceção prevista no art. 22, “d”, da Lei 4.506/1964, podendo assim se caracterizar como remessa de royalties a qualquer título, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001. Em síntese: no caso concreto, não é possível concluir, a partir dos elementos colacionados aos autos, que os valores remetidos ao exterior são integralmente direcionados aos seus respectivos titulares (autores). Conforme observado na sentença proferida no processo 5012168-59.2020.4.03.6100, ao se referir ao art. 22, “d”, da Lei 4.506/1964, não é possível afirmar com a indispensável certeza, se a parte impetrante se enquadraria na exceção acima mencionada, ou seja, se a remessa de valores foi realizada diretamente aos autores ou criadores das obras. A plena convicção acerca da natureza das remessas, bem como do montante efetivamente recebido pelos respectivos detentores dos direitos autorais, somente poderia ser alcançada mediante análise detalhada de cada operação, motivo por que não se identifica a probabilidade do direito, sobretudo ao se considerar a via processual escolhida pelas requerentes (mandado de segurança), que não possibilita dilação probatória. Feitos estes esclarecimentos introdutórios, passo à análise da apelação. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre o valor das remessas realizadas ao exterior, pelas associações impetrantes, a título de direitos autorais e os que lhes são conexos. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput). Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000). A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001). No caso concreto, a tributação dar-se-ia com fulcro no referido dispositivo, tendo em vista o entendimento da fiscalização de que a hipótese consubstancia pagamento de royalties “a qualquer título” a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000. A exigência fiscal em apreço é objeto de impugnação pelas associações apelantes, por compreenderem que atuam apenas como mandatárias dos autores e/ou artistas, sendo estes os verdadeiros beneficiários das remessas, pois os respectivos valores lhes são repassados pelas associações congêneres sediadas no exterior, com as quais as associações apelantes mantêm vínculos contratuais firmados em atenção ao disposto no art. 97, § 4º, da Lei 9.610/1998: Art. 97. Para o exercício e defesa de seus direitos, podem os autores e os titulares de direitos conexos associar-se sem intuito de lucro. [...] § 4º As associações com sede no exterior far-se-ão representar, no País, por associações nacionais constituídas na forma prevista nesta Lei. No contexto da insurgência apresentada pelos contribuintes, se as remessas em apreço não se enquadrarem como pagamentos de royalties a qualquer título, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, mas possuírem natureza de remuneração de direitos autorais, a tributação pela CIDE prevista na Lei 10.168/2000 não seria legítima. O cerne da questão já foi objeto de análise por ocasião do julgamento da Apelação Cível 0020163-70.2016.4.02.5101/RJ pela E. 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença de procedência do pedido formulado pela UNIAO BRASILEIRA DE COMPOSITORES. Entendeu o ilustre magistrado, prolator da sentença, que o pagamento de direitos autorais não atrairia a incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000, eis que não arrolado no art. 10 do Decreto n° 4.195/2002, que regulamentou tal contribuição. Ressaltou que “a Administração Tributária se encontra plenamente vinculada ao Decreto n° 4.195/2002, devendo respeitar os limites que nele se encontram, mesmo que considerasse que outras hipóteses de incidência tributária deveriam ter sido enunciadas e abarcadas por aquele diploma regulamentar”. Por outro lado, esclareceu que “mesmo que fosse considerada a aplicação da hipótese prevista no art. 22, d, da Lei n° 4.506/64 ao caso em tela, a parte autora não poderia ser considerada sujeito passivo da CIDE, já que não usou, usufruiu ou explorou os direitos autorais, sendo apenas mandatária dos titulares dos direitos autorais, agindo em nome e por conta de tais titulares para recebimento da remuneração que lhes é devida”. O referido art. 22, d, da Lei 4.506/1964 dispõe que: Art. 22. Serão classificados como "royalties" os rendimentos de qualquer espécie decorrentes do uso, fruição, exploração de direitos, tais como: (...) d) exploração de direitos autorais, salvo quando percebidos pelo autor ou criador do bem ou obra O e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinou a norma legal e entendeu que ao conceituar como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, o art. 22, d, da Lei 4.506/1964 excepcionou as hipóteses em que tais rendimentos sejam percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Esclareceu que “a legislação sobre direitos autorais prevê uma sistemática específica para o recebimento e pagamento dos valores devidos em razão da execução pública de obras musicais, no qual a arrecadação é feita por um escritório central (ECAD), o qual por sua vez os distribui a diversas associações que o integram, associações estas representantes dos titulares, que, por sua vez, repassam os valores relativos aos direitos autorais para os respectivos titulares, inclusive aqueles estrangeiros”. Enfatizou que “a parte autora não explora direitos autorais de terceiros, tratando-se de associação que, na sistemática própria da Lei de Direitos Autorais (art. 99 da Lei n° 9.610/98) atua como mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, de modo que os valores que ela recebe e depois remete ao exterior, o faz representando os próprios detentores dos direitos autorais. Ou seja, os valores ora contestados referem-se a direitos autorais pagos aos próprios titulares das obras musicais, representados pela Autora, inserindo-se, assim, na exceção do art. 22, d, da Lei n° 4.506/64”. Concluiu que “não se enquadrando como royalties os valores remetidos pela Autora, não há que se falar em incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000”. O r. acórdão do TRF2 restou assim ementado: REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CIDE. ROYALTIES. EXPLORAÇÃO DE DIREITOS AUTORAIS. EXCEÇÃO CONTIDA NO ART. 22, D, LEI 4.506/64. AUTORA ATUA COMO MERA REPRESENTANTE DOS TITULARES DAS OBRAS MUSICAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §3 C/C §5°, DO CPC. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível em face de sentença que julgou procedente o pedido para anular lançamento fiscal referente ao não recolhimento de CIDE sobre as remessas efetuadas ao exterior pela Autora relativas a pagamentos de direitos autorais auferidos por compositores de obras musicais. Houve, ainda, a condenação da União Federal em honorários advocatícios fixados em R$13.153.437,25 (treze milhões cento e cinquenta e três mil quatrocentos e trinta e sete reais e vinte e cinco centavos). 2. Cinge-se a controvérsia em aferir se é legítima a autuação da parte autora por não recolher CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000, incidente sobre remessas ao exterior, referentes à distribuição de direitos autorais de obras musicais entre fevereiro de 2004 e agosto de 2008. 3. A CIDE Tecnologia/Royalties é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior). Inteligência do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000. 4. O fato de a exploração de direitos autorais não constar do rol previsto no art. 10 do Decreto n° 4.195/2002, que regulamentou a referida contribuição, não é suficiente para afastar a sua incidência sobre os direitos autorais, tendo a jurisprudência se consolidado no sentido de que tal rol é apenas exemplificativo, não impedindo a incidência da CIDE em questão sobre contratos que não estejam ali previstos, como o de direitos autorais, tendo em vista que a hipótese de incidência da referida contribuição encontra previsão legal, não podendo ser restringida por ato infralegal. Precedente: TRF2, AC 0022313-29.2013.4.02.5101, Terceira Turma Especializada, Rel. Juíza Fed. Conv. FABÍOLA UTZIG HASELOF, E-DJF2R 22/09/2017. 5. Além disso, o art. 22, d, da Lei n° 4.506/64 classifica como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, excepcionando apenas as hipóteses em que tais rendimentos sejam percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. 6. No caso em tela, todavia, a parte autora não explora direitos autorais de terceiros, tratando-se de associação que, na sistemática própria da Lei de Direitos Autorais (art. 99 da Lei n° 9.610/98) atua como mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, de modo que os valores que ela recebe e depois remete ao exterior, o faz representando os próprios detentores dos direitos autorais. Ou seja, os valores ora contestados referem-se a direitos autorais pagos aos próprios titulares das obras musicais, representados pela Autora, inserindo-se, assim, na exceção do art. 22, d, da Lei n° 4.506/64. 7. Assim, não se enquadrando como royalties os valores remetidos pela Autora, não há que se falar em incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000, mostrando-se correta a sentença que determinou a anulação do referido lançamento fiscal. 8. No tocante à verba honorária, não se tratando de causa de proveito econômico irrisório ou inestimável, nem de valor da causa muito baixo, não é cabível a fixação dos honorários por equidade, devendo a verba honorária ser arbitrada nos termos do art. 85, §3°, do CPC/2015. Precedentes do STJ. 9. No caso em tela, o valor de honorários fixados pela sentença representa mais de 20% do valor da causa, razão pela qual deve ser reajustado para observar percentuais mínimos previstos no art. 85, §3°, do CPC, observando a metodologia prevista no §5º do mesmo dispositivo, sobre o proveito econômico obtido, que no caso, é o valor do débito anulado, que foi o valor dado à causa (R$ 52.437.794,00). 10. Remessa necessária e apelação parcialmente providas apenas para que os honorários sucumbenciais sejam fixados pelos percentuais mínimos previstos no art. 85, §3°, c/c §5°, do CPC/2015, incidentes sobre o valor da causa atualizado (proveito econômico). (SEM GRIFOS NO ORIGINAL) A questão foi devolvida ao conhecimento do e. Superior Tribunal de Justiça por força de Agravo em Recurso Especial (art. 105, III, "a", da Constituição da República) interposto pela União. Nos autos do AResp 2278785 – RJ, o Relator Ministro Herman Benjamin manteve o acórdão recorrido, com transcrição da decisão objurgada, ocasião em que destacou que “O colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional”. As mencionadas decisões convergem para o entendimento de que não é legítima a exigência de recolhimento da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, referentes à distribuição de direitos autorais, das associações impetrantes. Em face do exposto, dou provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CIDE. REMESSA DE ROYALTIES AO EXTERIOR. TEMA 914 DE REPERCUSSÃO GERAL. LEIS 10.168/2000 E 10.332/2001. ASSOCIAÇÕES MANDATÁRIAS DOS TITULARES DE DIREITOS AUTORAIS. ILEGITIMIDADE DE RECOLHIMENTO DA CIDE INCIDENTE SOBRE REMESSAS AO EXTERIOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO.
1. Discute-se a exigibilidade do recolhimento da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) sobre o valor das remessas realizadas ao exterior, pelas associações impetrantes, a título de direitos autorais e os que lhes são conexos.
2. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria (Constitucionalidade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE sobre remessas ao exterior, instituída pela Lei 10.168/2000, posteriormente alterada pela Lei 10.332/2001) nos autos do RE 928.943 (Tema 914), porém não determinou a suspensão nacional dos processos que versem sobre o tema.
3. A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE sobre remessas ao exterior foi instituída pela Lei 10.168/2000, sendo devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, caput).
4. Seu objetivo é, em síntese, o de atender ao Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Referido programa foi criado pela lei em apreço no intuito de estimular o desenvolvimento tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa e o setor produtivo (art. 1º da Lei 10.168/2000).
5. A partir da edição da Lei 10.332/2001, referida contribuição passou a ser devida também pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior (art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, na redação dada pela Lei 10.332/2001).
6. No caso concreto, a tributação dar-se-ia com fulcro no referido dispositivo, tendo em vista o entendimento da fiscalização de que a hipótese consubstancia pagamento de royalties “a qualquer título” a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, na forma prevista no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000.
7. A exigência fiscal em apreço é objeto de impugnação pelas associações apelantes, por compreenderem que atuam apenas como mandatárias dos autores e/ou artistas, sendo estes os verdadeiros beneficiários das remessas, pois os respectivos valores lhes são repassados pelas associações congêneres sediadas no exterior, com as quais as associações apelantes mantêm vínculos contratuais firmados em atenção ao disposto no art. 97, § 4º, da Lei 9.610/1998.
8. No contexto da insurgência apresentada pelos contribuintes, se as remessas em apreço não se enquadrarem como pagamentos de royalties a qualquer título, conforme previsto no art. 2º, § 2º, da Lei 10.168/2000, mas possuírem natureza de remuneração de direitos autorais, a tributação pela CIDE prevista na Lei 10.168/2000 não seria legítima.
9. O cerne da questão já foi objeto de análise por ocasião do julgamento da Apelação Cível 0020163-70.2016.4.02.5101/RJ pela E. 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a sentença de procedência do pedido formulado pela UNIAO BRASILEIRA DE COMPOSITORES, proferida no sentido de que o pagamento de direitos autorais não atrairia a incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000, eis que não arrolado no art. 10 do Decreto n° 4.195/2002, que regulamentou tal contribuição.
10. No decisum foi ressaltado que a Administração está vinculada ao Decreto 4.195/2002 e, portanto, deve respeitar seus limites, ainda que outras hipóteses de incidência tributária deveriam nele estar enunciadas, bem como foi esclarecido que “mesmo que fosse considerada a aplicação da hipótese prevista no art. 22, d, da Lei n° 4.506/64 ao caso em tela, a parte autora não poderia ser considerada sujeito passivo da CIDE, já que não usou, usufruiu ou explorou os direitos autorais, sendo apenas mandatária dos titulares dos direitos autorais, agindo em nome e por conta de tais titulares para recebimento da remuneração que lhes é devida”.
11. O e. Tribunal Regional Federal da 2ª Região examinou a norma legal e entendeu que ao conceituar como royalties os rendimentos decorrentes da exploração de direitos autorais, o art. 22, d, da Lei 4.506/1964 excepcionou as hipóteses em que tais rendimentos sejam percebidos pelo autor ou criador do bem ou da obra. Enfatizou que “a parte autora não explora direitos autorais de terceiros, tratando-se de associação que, na sistemática própria da Lei de Direitos Autorais (art. 99 da Lei n° 9.610/98) atua como mandatária dos compositores, músicos, artistas e demais titulares de direitos autorais, de modo que os valores que ela recebe e depois remete ao exterior, o faz representando os próprios detentores dos direitos autorais. Ou seja, os valores ora contestados referem-se a direitos autorais pagos aos próprios titulares das obras musicais, representados pela Autora, inserindo-se, assim, na exceção do art. 22, d, da Lei n° 4.506/64”.
12. A conclusão foi no sentido de que “não se enquadrando como royalties os valores remetidos pela Autora, não há que se falar em incidência da CIDE, nos termos do art. 2°, §2°, da Lei n° 10.168/2000”.
13. A questão foi devolvida ao conhecimento do e. Superior Tribunal de Justiça por força de Agravo em Recurso Especial AResp 2278785 – RJ (art. 105, III, "a", da Constituição da República) interposto pela União. O Relator Ministro Herman Benjamin manteve o acórdão recorrido, com transcrição da decisão objurgada, ocasião em que destacou que “O colegiado originário examinou e decidiu, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo. Julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Portanto, não cabe falar em negativa de prestação jurisdicional”.
14. Portanto, não é legítima a exigência de recolhimento da CIDE incidente sobre remessas ao exterior, referentes à distribuição de direitos autorais, das associações impetrantes.
15. Apelação das impetrantes provida.