Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015319-92.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

IMPETRANTE: DANIEL LEON BIALSKI, LUIS FELIPE D ALOIA, BRUNO GARCIA BORRAGINE, VITORIA MUNHOZ DIAS
PACIENTE: ADILSON TOMAZ

Advogados do(a) PACIENTE: BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533-A, DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, LUIS FELIPE D ALOIA - SP336319-A, VITORIA MUNHOZ DIAS - SP401494

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015319-92.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

IMPETRANTE: DANIEL LEON BIALSKI, LUIS FELIPE D ALOIA, BRUNO GARCIA BORRAGINE, VITORIA MUNHOZ DIAS
PACIENTE: ADILSON TOMAZ

Advogados do(a) PACIENTE: BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533-A, DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, LUIS FELIPE D ALOIA - SP336319-A, VITORIA MUNHOZ DIAS - SP401494

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Daniel Leon Bialski e outros em favor de ADILSON TOMAZ, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, que deferiu pedido de busca e apreensão nos autos da cautelar nº 5000089-91.2023.4.03.6181.

 

Afirmam os impetrantes que “o presente habeas corpus tem como único objeto seja reconhecida a ilegalidade da busca e apreensão autorizada pela Autoridade Coatora, eis que deferida a partir de decisão absolutamente imotivada que, além de não ter apresentado fundamentação idônea, sequer individualizou - ainda que minimamente - a conduta de cada um dos 12 (doze) alvos que sofreram as buscas, dentre os quais o ora Paciente, advogado, que somente cumpria com seu múnus de maneira regular, ou seja: sem transpor os limites das atividades típicas de advocacia que lhe foram confiadas por seus constituintes (os efetivos investigados).

 

Narram que “a Polícia Federal, a partir de representações fiscais para fins penais (RFFP) compartilhadas pela Receita Federal do Brasil, instaurou inquérito policial voltado à apuração da ocorrência dos delitos previstos nos artigos 288, 297, 299 e 334, todos do Código Penal. Isso porque, no ano de 2020, os responsáveis por empresas denominadas VA&E TRADING DO BRASIL LTDA e VA&E TRADING LLC teriam se utilizado de interpostas empresas de forma fraudulenta, para a realização de importações de combustíveis com suposto fornecimento de informações falsas e apresentação de documentos que de mesma maneira seriam falsos, tendo assim, deixado de pagar os tributos que seriam devidos”.

 

Aduzem “de acordo com a representação policial, o Paciente, enquanto advogado e com notoriedade de atuação em temas jurídicos junto à ANP e na área tributária, teria sido ele o procurador jurídico da Petrozil junto à ANP e pelo simples fato de, passivamente, ter sido copiado em e-mails trocados entre a citada empresa e a VA&E Trading, a partir daí, a Autoridade Policial, supôs, sem indicar qualquer elemento de prova que corroborasse a suposição, que a VA&E Trading estaria se utilizando da Petrozil e que, por isso, o Paciente teria ido além do papel de advogado, mas orientaria a prática de crimes”. “E essa é a participação do Paciente no caso. Advogado, atuante e especialista, acabou sendo guindado à condição de partícipe de eventual delito tributário e de descaminho praticado por outrem, pois, com base em suposição policial, teria ele orientado as empresas e seus administradores a cometerem os crimes sob apuração”.

 

Defendem “se o Paciente, advogado, no caso vertente, desenvolvera sua conduta profissional dentro dos conceitos e ditames legais da Lei 8.906/94 e do Código de Ética e Disciplina da OAB, ele prática atividade típica e privativa de advocacia. Se ele praticara atividade típica e privativa, sua individualizada contribuição profissional – ainda que útil para o injusto penal de outrem – é, pois, objetivamente atípica ou neutra a sua ação de cumplicidade, não superando, pois, o filtro da imputação objetiva, restando vedada, até mesmo, a aferição do dolo através do originário expediente persecutório!”.

 

Alegam absoluta falta de motivação da decisão que autorizou a busca e apreensão”, inexistência de indicativos da necessidade da medida e de individualização das condutas de cada um dos 12 alvos”, constituindo a decisão impugnada uma “decisão padrão e genérica apta para todo e qualquer caso.

 

Argumentam “a ilegalidade da decisão que autorizou a medida de busca e apreensão é patente. Ressalte-se que referido decreto para além de nitidamente despojado de mínima eficácia e legitimidade jurídica - porque formulado em sentido contrário à orientação constitucional preconizada no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal - também se apresenta em evidente descompasso com a regra prevista no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Penal”.

 

Sustentam que a “decisão apesar de autorizar a busca e apreensão contra 12 (doze) alvos, não descreveu, ainda que minimamente, a participação de cada um nos eventos tidos como criminosos”, e “nem haveria que se falar em motivação per relationem, tendo em vista que a decisão sequer transcreveu ou fez menção a representação policial ou ministerial”.

 

Pugnam pela concessão de liminar “para determinar a suspensão do andamento do Inquérito Policial n. 5008785-87.2021.4.03.6181 e dependente Medida Cautelar n. 5000089- 91.2023.4.03.6181, especialmente ao que concerne a análise do material apreendido na busca e apreensão realizada, até o julgamento final deste writ”.

 

Ao final, seja “concedida a ordem para declarar a nulidade da decisão judicial que autorizou a busca e apreensão já que, além de não demonstrar a necessidade, não apresentou fundamentação suficiente e idônea para o afastamento da privacidade do Paciente. E, como consequência, requer sejam todas as provas a partir dela colhidas serem identificadas e declaradas ilícitas, sendo imediatamente, desentranhadas dos autos”.

 

Em apreciação do pedido de liminar, indeferi-o (ID 275298460).

 

A autoridade impetrada prestou as informações solicitadas (ID 275752737).

 

O Ministério Público Federal, em parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 280067057).

 

Dispensada a revisão, nos termos regimentais.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


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HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5015319-92.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 44 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA

IMPETRANTE: DANIEL LEON BIALSKI, LUIS FELIPE D ALOIA, BRUNO GARCIA BORRAGINE, VITORIA MUNHOZ DIAS
PACIENTE: ADILSON TOMAZ

Advogados do(a) PACIENTE: BRUNO GARCIA BORRAGINE - SP298533-A, DANIEL LEON BIALSKI - SP125000-A, LUIS FELIPE D ALOIA - SP336319-A, VITORIA MUNHOZ DIAS - SP401494

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 4ª VARA FEDERAL CRIMINAL

 

 

 

V O T O

 

O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):

 

A pretensão de paralisação da investigação policial, no tocante à análise do material apreendido na diligência de busca e apreensão, não comporta acolhimento à luz do panorama fático-probatório.

 

O pleito formulado no writ - paralisação da investigação policial e declaração da ilicitude da prova e das dela derivadas - pauta-se na alegação de nulidade da busca e apreensão e de eventuais medidas dela derivadas, por ausência de fundamentação da decisão judicial autorizadora a ela relativa.

 

Na hipótese em tela, a deflagração de investigação na esfera policial, perante a Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários em São Paulo, restou impulsionada por Representações Fiscais para Fins Penais, da lavra da Receita Federal do Brasil, noticiando a provável prática de crimes de descaminho, associação criminosa, fraude processual, evasão de divisas e falsidade ideológica, na importação de combustíveis, após o órgão fazendário proceder à autuação fiscal e à constituição de créditos tributários superiores a dois bilhões de reais, envolvendo a empresa Petrozil JC Distribuidora de Combustíveis Ltda e diversas pessoas jurídicas e físicas, em suposta situação de simulação e interposição, na condição de “laranjas”.

 

Entrevê-se que a autoridade policial, à vista das representações fiscais da Receita Federal e envio da documentação respectiva, viabiliza, de modo minucioso, o entrelaçamento de fatos e os possíveis responsáveis, traçando o desenrolar das condutas tidas por ilícitas, objeto de apuração na fase extraprocessual, consoante ID 275243126 - Pág. 4/42.

 

A farta documentação transmitida pelo órgão fazendário e o intrincado enredo fático sinalizado fez com que a autoridade policial representasse ao Juízo a quo a realização de busca e apreensão, a fim de prosseguir com a averiguação iniciada pela Receita Federal, e cujo estágio demandaria a colheita de documentos e dados em posse dos investigados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento da diligência (ID 275243127 - Pág. 2/7). A representação policial restou deferida judicialmente.

 

No concernente ao paciente, a representação policial para a busca e apreensão delimita, adequadamente, os indícios de prática delitiva e seu possível envolvimento nos delitos em apuração, a legitimar a medida cautelar, considerada ainda a análise preliminar própria da fase investigativa inicial. Confira-se os apontamentos da autoridade policial relacionando a atuação do paciente (ID 275243126 - Pág. 13/18):

 

(...) a participação do procurador da empresa PETROZIL, o advogado ADILSON TOMAZ, OAB/SP nº 344.377.

32.1. É ele quem representa a PETROZIL junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP) (fls. 161 e seguintes do apenso I), como também é copiado em e-mails entre a VA&E TRADING (thiago.brito@vaetrading.com) e a PETROZIL, em que fica claro que a importadora é a VA&E TRADING e está se utilizando e PETROZIL (fls. 190 e seguintes do apenso I), e a PETROZIL e o despachante aduaneiro (fls. 219 do apenso I);

32.2. Pesquisas na internet não lograram êxito em encontrar site de ADILSON TOMAZ, apenas perfil em rede social corporativa.

32.3. ADILSON também está no processo da VA&E com a ALL DISTRIBUIDORA, conforme tópico a seguir.

PROCESSO nº 13042-087983/2021-79

Representação para Fins Penais - RFP, da Receita Federal do Brasil, em face da empresa VA&E TRADING DO BRASIL LTDA

33. Também aportou nesta delegacia a Notícia de Crime (NC) nº 2022.0012594, instaurada em razão do encaminhamento pelo Ministério Público Federal da Notícia de Fato nº 1.34.001.001675/2022-46 (APENSO II) e a Notícia de Fato nº 1.34.001.001658/2022-17 (APENSO III).

34. Essas duas Notícias de Fato são a mesma coisa. Tratam-se, basicamente, da Representação para Fins Penais (RFB) nº 13042-087983/2021-79, em face da empresa VA&E TRADING DO BRASIL LTDA, pelo crime de falsidade ideológica (artigo 299, do Código Penal). Como as representações anteriores formaram o apenso 1, essa NC foi autuada como apensos 2 e 3.

35. A RFP narra, basicamente, que o mesmo modus operandi utilizado pela VA&E TRADING DO BRASIL LTDA com a empresa PETROZIL para importação em nome de terceiros, obtenção de liminar para diferimento do pagamento de tributos, entre outros, foi utilizado com a empresa ALL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS EIRELI, CNPJ 30.474.838/0002-69.

36. A representação do órgão fiscal federal apontou que não obstante a ALL DISTRIBUIDORA figurasse no campo “adquirente” das declarações de importação (DI) nº 21/0591494-1 (registrada e desembaraçada em 26/03/2021) e 21/0721744-0 (registrada em 14/04/2021, porém não desembaraçada), ficou constatado que a VA&E TRADING DO BRASIL era a real adquirente das mercadorias.

37. Isso porque, após a revogação da liminar da PETROZIL, a VA&E DO BRASIL se utilizou da sua cliente ALL DISTRIBUIDORA para fazer pedido judicial semelhante, e também obteve tutela provisória de urgência proferida liminarmente em processo cível nº 1019781- 73.2021.4.01.3400, na 8ª Vara Federal Cível da SJDF, pelo Juiz Federal FRANCISCO ALEXANDRE RIBEIRO, em 13/04/2021, para pagamento dos tributos federais para o último dia útil do 3º mês subsequente de cada obrigação tributária.

38. No entanto, a ALL DISTRIBUIDORA nem era importadora quando a petição inicial foi redigida e, somente fez duas operações de importação, uma delas com o amparo da liminar. Após a queda da liminar, em 07/05/2021, novamente ela parou de importar.

39. Conforme relatório fiscal, em síntese, os elementos probatórios obtidos durante a fiscalização são os seguintes:

 a) Existem vários elementos em comum nas operações de nacionalização para as quais a ALL DISTRIBUIDORA cedeu seu nome com as operações para as quais a PETROZIL cedeu o seu: (1) os mesmos representantes (despachantes aduaneiros/comissária de despachos/advogado) que representaram PETROZIL também estão representando ALL DISTRIBUIDORA e VA&E DO BRASIL; (2) a importação objeto da DI n° 21/0721744-0 registrada por ALL DISTRIBUIDORA é de gasolina (NCM 2710.12.59) e o exportador estrangeiro é VA&E LLP do Reino Unido, mesmo tipo de produto (combustível) e mesmo fornecedor de importações registradas por PETROZIL; (3) a empresa PETROZIL operou realizando o mesmo tipo de operação da Dl n° 21/0721744-0 — nacionalização de entreposto aduaneiro — de cargas também consignadas a VA&E DO BRASIL; (4) ambas as empresas - ALL DISTRIBUIDORA e PETROZIL - judicializaram o "direito" a moratória de tributos federais incidentes na importação com fundamento na Portaria MF n° 12/2012 e nem tinham histórico de importador;

b) A VA&E DO BRASIL pretendia obter vantagem comercial perante seus concorrentes no mercado interno, pois, inserindo fraudulentamente outra pessoa jurídica que possuía liminar postergando o pagamento dos tributos, se livraria do custo tributário vinculado a importação e venda dos combustíveis, igualmente como atuou junto a PETROZIL deixando de recolher os tributos incidentes nas importações;

c) A VA&E DO BRASIL não teve sucesso na obtenção de liminar em duas ações ajuizadas em seu próprio nome, para postergar o vencimento dos tributos incidentes na importação para o último dia do terceiro mês subsequente ao vencimento inicial;

d) A ALL DISTRIBUIDORA, igualmente a PETROZIL, obteve liminar em ação judicial para postergar o vencimento dos tributos incidentes na importação e passou a nacionalizar a gasolina logo após a cassação da liminar da segunda, para usufruir da decisão judicial que diferiu o pagamento de tributos vinculados ao despacho aduaneiro e possibilitar o redirecionamento da ação fiscal de cobrança desses tributos;

e) A ALL DISTRIBUIDORA não tem histórico de importação e registrou somente duas DI para nacionalização da gasolina admitida pela VA&E DO BRASIL. Parou de importar assim que a liminar foi suspensa;

f) A ALL DISTRIBUIDORA não negociou com o exportador estrangeiro a compra da gasolina importada e apresentou e-mails trocados com o Despachante Gledson para realizar o pedido;

g) E-mail trocado entre o Despachante Gledson e a ALL DISTRIBUIDORA revela que esse despachante deu instruções para essa empresa realizar o pedido da gasolina e enviou numerário para pagamento dos tributos relativos a importação feita por meio da DI nº 21/0591494-1;

h) A Fatura Comercial referente a compra da mercadoria nacionalizada por meio da DI nº 21/0721744-0 foi produzida em data posterior ao registro da DI e a assinatura da VA&E LLP foi colada, portanto trata-se de documento ideologicamente falso;

i) Não houve fechamento de contrato de câmbio e pagamento pela ALL DISTRIBUIDORA da gasolina importada ao exportador estrangeiro;

j) A gasolina importada pela DI nº 21/0591494-1, registrada e desembaraçada em 26/03/2021, não foi retirada do entreposto aduaneiro pela ALL DISTRIBUIDORA, como também não deu entrada nos estoques dessa empresa;

k) A VA&E DO BRASIL não apresentou instrumento de representação do exportador, VA&E LLP de Londres, agiu em seu próprio nome, deteve todo o tempo controle sobre as operações de importação e poder sobre a carga importada por meio das DI nº 21/0591494-1 e nº 21/0721744-0;

l) Existe Laudo do Laboratório FALCÃO BAUER atestando que a gasolina importada tem aspecto incolor límpido e isento de impurezas, assim como está dentro dos limites  estabelecidos pela Resolução ANP nº 807/2020. (g.n.)

(...)

46. Novamente, apesar de não relacionado entre os responsáveis ou testemunhas, a participação do procurador da empresa PETROZIL, o advogado ADILSON TOMAZ, OAB/SP nº 344.377, CPF 164.457.618-01, deve ser ressaltada.

46.1. Como exposto na representação fiscal, além de representar a PETROZIL junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP), ADILSON TOMAZ também representa a VA&E TRADING naquele órgão federal (fls. 79/81 – Apenso 2).

46.2. Além disso, ele representa a ALL DISTRIBUIDORA perante o despachante aduaneiro OLIN (fls. 89/90 e 399 e 407 do apenso 2), e é o advogado que assina o contrato social da empresa ALL DISTRIBUIDORA (fls. 330/333 do apenso 2).

46.3. Como mencionado no outro processo, ADILSON TOMAZ é copiado em e-mails entre a VA&E TRADING (thiago.brito@vaetrading.com) e a PETROZIL, em que fica claro que a importadora é a VA&E TRADING e está se utilizando e PETROZIL (fls. 190 e seguintes do apenso I), e a PETROZIL e o despachante aduaneiro (fls. 219 do apenso I).

46.4. Tudo isso deixa claro que ADILSON vai além do papel de advogado, mas orienta a prática dos crimes investigados.

46.5. Ademais, ADILSON TOMAZ já foi condenado a 5 anos e 10 meses de reclusão (regime semi-aberto) por suprimir tributo (mais de R$ 20 milhões) mediante omissão voluntária na prestação de informação ao Fisco, mais especificamente na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais e na Declaração de Informação Econômico fiscais de Pessoa Jurídica, valores referentes ao PIS/Cofins, incidentes sobre a venda de álcool etílico hidratado carburante, nos períodos de janeiro de 2003 a dezembro de 2004, janeiro a agosto e outubro a dezembro de 2005, janeiro, fevereiro, junho a setembro e novembro de 2006, quando ele era sócio administrador da empresa ÁLAMO DISTRIBUIDORA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA, conforme HC 172.316-STF2, o que indica que não é a primeira vez que participa de operações visando a sonegação de impostos.

47. Em razão desses fatos e indicativos de atos suspeitos de lavagem de dinheiro, foi solicitado que a UADIP realizasse levantamento de informações a respeito das pessoas e fatos investigados, como também foi obtido e solicitada a análise do RIF 68402.

 

 

Diante da representação policial, a autoridade impetrada proferiu a decisão impugnada, cujo trecho colaciono, para melhor compreensão da controvérsia (ID 275243116 - Pág. 2/7):

 

                     (...)

Decido.

No que concerne às pessoas e empresas investigadas, supostamente integrantes da empreitada criminosa, estas seriam as principais relacionadas, segundo a investigação:

1. ADILSON TOMAZ: advogado, é o procurador da VA&E TRADING DO BRASIL e da PETROZIL junto à ANP. Também foi o representante da ALL DISTRIBUIDORA junto ao despachante aduaneiro. Já foi sócio de empresa distribuidora de combustíveis e condenado por sonegação tributária milionária.

(...)

Segundo os elementos apresentados, considero haver fundadas razões, evidenciadas no curso da investigação a demonstrarem a existência de indícios de possível prática criminosa envolvendo os titulares das referidas empresas e investigados.

Em relação aos pedidos de busca e apreensão nos endereços das pessoas jurídicas envolvidas e nos endereços residenciais dos investigados, cabível a análise da efetiva necessidade ou utilidade da medida nos casos da investigação.

O Ministério Público Federal opinou favoravelmente à medida cautelar ora requerida (ID 272800816).

Inegavelmente, nos termos dos artigos 240 e seguintes do Código de Processo Penal, é cabível o deferimento judicial de busca e apreensão quando houver indícios da existência de instrumentos, produtos ou provas de crimes em determinado local.

No caso dos autos, é inquestionável que nos endereços apontados certamente poderá haver elementos de prova para a coerente elucidação dos crimes investigados.

No ID 272054966 a autoridade policial apresentou os endereços.

Analisando os endereços arrolados, a busca e apreensão apresenta-se como meio imprescindível e necessário para continuidade das investigações, isso porque, é o meio para obtenção das provas necessárias para comprovação dos fatos, ainda mais em delitos como estes, em que é possível haver contratos e outros documentos pertinentes ao feito.

(...)

Desta feita, DEFIRO os pedidos de busca e apreensão representados pela autoridade policial nos endereços apresentados.

(...)

Vale ressaltar que as medidas assecuratórias estão previstas a partir do artigo 125 do Código de Processo Penal e têm por principal finalidade resguardar a reparação dos danos decorrentes da prática criminosa.

Referidas medidas podem recair sobre os bens de origem ilícita (que são os produtos indiretos do crime) e os bens de origem lícita.

As medidas podem ser determinadas em qualquer fase da persecução penal, requerendo a presença de fumus boni juris e o periculum in mora.

O fumus boni juris está relacionado à plausibilidade do direito substancial invocado, isto é, a presença de elementos que indiquem a propriedade, sem a necessidade de prova cabal desta, enquanto que o periculum in mora se refere à demonstração de riscos de sofrer lesão próxima, passível de alteração decorrente do tempo.

Neste sentido, entendo que o valor supostamente desviado dos cofres públicos com a sonegação de quantia vultosa deve ser resguardado, a fim de reparar os danos decorrentes da prática criminosa.

Os mandados de busca e apreensão que eventualmente serão cumpridos em outras subseções judiciárias deverão ser expedidos como cartas precatórias, que poderão ser encaminhadas pelas próprias Autoridades policiais oficiantes a fim de que se preserve o sigilo.

Finda a diligência, deverá ser lavrado auto circunstanciado nos termos do artigo 245, § 7º, do CPP.

Em relação à busca na residência e escritório (local de trabalho) de ADILSON TOMAZ, advogado, DEFIRO a quebra da inviolabilidade, entretanto, a diligência deve ser cumprida na presença de representante da OAB, nos termos do § 6º da Lei nº. 8.906/1994, devendo a autoridade policial providenciar o necessário.

Em suma, o cumprimento do mandado de busca e apreensão nos endereços Rua Zerillo Pereira Lopes 477, Casa 40, Campinas, SP, CEP 13087-757 e; Rua Paulo Cezar Fidelis, 39 - Sala 603 - Ed The First Offices - Campinas/SP, observará, além das regras gerais acima descritas, os seguintes preceitos:

1) A autoridade policial deverá solicitar à OAB a presença de representante para acompanhamento da diligência;

2) A autoridade policial deverá proceder a busca e apreensão domiciliar, na forma do art. 240 e seguintes do Código de Processo Penal, conforme determinado acima;

3) O advogado investigado e o representante da OAB que participarem do cumprimento do mandado, não poderão impedir a apreensão de qualquer documento, mídia ou objeto que a autoridade policial entender como de interesse à investigação;

4) Durante ou após o término da diligência, o representante da OAB poderá, se entender necessário, apresentará relatório a este Juízo informando dos documentos, mídias e objetos que entender não relacionados à investigação, especialmente de outros processos do mesmo cliente ou de outros clientes que não sejam pertinentes à persecução penal, solicitando a devolução, pela autoridade policial, dos referidos pertences ao advogado investigado, na forma do § 6º-C c.c § 6º- E, ambos do art. 7º da Lei nº. 8.906/1994;

5) Fica vedado o acesso do representante da OAB e do advogado investigado durante a análise policial dos materiais apreendidos, na forma do §11 do art. 7º da Lei nº. 8.906/1994, por se tratar de diligência em curso, cujo sigilo é fundamental para eficiência, eficácia e finalidade da medida, conforme fundamentos apresentados pela representação policial e ministerial;

6) O acesso aos elementos informativos produzidos dar-se-á após a documentação em procedimento investigativo criminal, nos exatos termos da súmula vinculante nº. 24 do STF.

Decreto o sigilo absoluto dos autos. Anote-se no sistema processual.

 

Observa-se da decisão a expressa enunciação do fumus boni iuris e do periculum in mora a estribar o deferimento da providência cautelar, com indicação da necessidade da providência para o aprofundamento e a continuidade da investigação.

 

Com efeito, no caso dos autos, a autoridade impetrada revelou de modo suficiente a explicação jurídica e necessária para a busca e apreensão, quais sejam, indícios de práticas criminosas, prejuízo da ordem de bilhões de reais aos cofres públicos, risco de difícil reparação, inclusive diante da informação da Receita Federal de que os investigados estariam encerrando as empresas envolvidas, desfazendo-se de provas e possivelmente ocultando o proveito do crime.

 

Dessa forma, a deliberação pelo deferimento da busca e apreensão atendeu ao comando constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal.

 

A fundamentação sucinta, com apoio em elementos profícuos trazidos pela autoridade policial, é válida, não se confundindo com a ideia de ausência de motivação.

 

Por derradeiro, infere-se que o Juízo determinou, no cumprimento da medida, a observância às prerrogativas profissionais legais do paciente, advogado.

 

Diante de todo o exposto, não vislumbro ilegalidade ou constrangimento ilegal no deferimento da medida de busca e apreensão em desfavor do paciente, porquanto suficientemente demonstrada a necessidade da medida para o prosseguimento das investigações.

 

Pelo exposto, denego a ordem.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

HABEAS CORPUS. REPRESENTAÇÕES FISCAIS PARA FINS PENAIS. NOTICIADA PELA RECEITA FEDERAL A PROVÁVEL PRÁTICA DE CRIMES DE DESCAMINHO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, FRAUDE PROCESSUAL, EVASÃO DE DIVISAS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. DEFLAGRAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO PENAL. DEFERIMENTO DA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. LASTRO PROBATÓRIO. INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. ORDEM DENEGADA.

1. Habeas Corpus impetrado por Daniel Leon Bialski e outros em favor de ADILSON TOMAZ, apontando como autoridade coatora o Juízo Federal da 4ª Vara Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo-SP, que deferiu pedido de busca e apreensão nos autos da cautelar nº 5000089-91.2023.4.03.6181.

2. O pleito formulado no writ - paralisação da investigação policial e declaração da ilicitude da prova e das dela derivadas - pauta-se na alegação de nulidade da busca e apreensão e de eventuais medidas dela derivadas, por ausência de fundamentação da decisão judicial autorizadora a ela relativa.

3. A deflagração de investigação na esfera policial, perante a Delegacia de Repressão a Crimes Fazendários em São Paulo, restou impulsionada por Representações Fiscais para Fins Penais, da lavra da Receita Federal do Brasil, noticiando a provável prática de crimes de descaminho, associação criminosa, fraude processual, evasão de divisas e falsidade ideológica, na importação de combustíveis, após o órgão fazendário proceder à autuação fiscal e à constituição de créditos tributários superiores a dois bilhões de reais, envolvendo a empresa Petrozil JC Distribuidora de Combustíveis Ltda e diversas pessoas jurídicas e físicas, em suposta situação de simulação e interposição, na condição de “laranjas”.

4. A farta documentação transmitida pelo órgão fazendário e o intrincado enredo fático sinalizado fez com que a autoridade policial representasse ao Juízo a quo a realização de busca e apreensão, a fim de prosseguir com a averiguação iniciada pela Receita Federal, e cujo estágio demandaria a colheita de documentos e dados em posse dos investigados. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo deferimento da diligência. A representação policial restou deferida judicialmente.

5. No concernente ao paciente, a representação policial para a busca e apreensão delimita, adequadamente, os indícios de prática delitiva e seu possível envolvimento nos delitos em apuração, a legitimar a medida cautelar, considerada ainda a análise preliminar própria da fase investigativa inicial.

6. A autoridade impetrada revelou de modo suficiente a explicação jurídica e necessária para a busca e apreensão, quais sejam, indícios de práticas criminosas, prejuízo da ordem de bilhões de reais aos cofres públicos, risco de difícil reparação, inclusive diante da informação da Receita Federal de que os investigados estariam encerrando as empresas envolvidas, desfazendo-se de provas e possivelmente ocultando o proveito do crime.

7. A deliberação pelo deferimento da busca e apreensão atendeu ao comando constitucional do art. 93, IX, da Constituição Federal.

8. Determinado no cumprimento da medida a observância às prerrogativas profissionais legais do paciente, advogado

9. Ordem denegada.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.