Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026928-51.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ITABRASA COMERCIO EXTERIOR EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDES PEREIRA - SP66449-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026928-51.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ITABRASA COMERCIO EXTERIOR EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDES PEREIRA - SP66449-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta por ITABRASA COMÉRCIO EXTERIOR EIRELI - EPP contra r. sentença proferida em embargos opostos à execução fiscal ajuizada pela União Federal (Fazenda Nacional) objetivando a cobrança de débitos de IRPJ, IRRF (rendimento de trabalho assalariado), IPI, COFINS, CSLL e contribuição ao PIS, no valor de R$ 247.215,08 (atualizado até 23/02/2015).

A r. sentença julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista a previsão do encargo legal de 20% (vinte por cento) do Decreto-lei n. 1.025/1969 nas certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal (ID 131639770).

Sustenta o apelante, em síntese, que: i) os débitos exigidos na execução fiscal foram confessados espontaneamente, por meio da apresentação de DCTFs/DIRFs, caracterizando denúncia espontânea, fato que lhe exonera do pagamento da multa, nos termos dos artigos 138, do Código Tributário Nacional e 157 do Decreto n. 61.514/1967; ii) a correção monetária incidente sobre o débito deve ser aplicada apenas em relação ao valor principal do tributo, não incidindo sobre os consectários da mora; iii) o encargo legal de 20% (vinte por cento) não pode ser exigido, uma vez que possui natureza jurídica de verba honorária, que deve ser arbitrada pelo magistrado sentenciante no patamar mínimo; e iv) os juros moratórios devem ser cobrados no percentual de 6%  (seis por cento) ao ano, limitados a 30% (trinta por cento), de acordo com os artigos 16, da Lei n. 4.862/1965 e 2º da Lei n. 5.421/1968.

Requer a reforma da r. sentença para julgar procedentes os embargos à execução fiscal, a fim de reconhecer o excesso de execução, e condenar a embargada ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais (ID 131639772).

Com contrarrazões (ID 131639777), os autos subiram a esta Corte.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0026928-51.2017.4.03.6182

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: ITABRASA COMERCIO EXTERIOR EIRELI - EPP

Advogado do(a) APELANTE: JOSE FERNANDES PEREIRA - SP66449-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência de denúncia espontânea e à cobrança da multa moratória, da correção monetária, dos juros de mora e do encargo legal de 20% (vinte por cento).

No caso dos autos, a União Federal cobra, por meio de execução fiscal, créditos tributários relativos a tributos declarados e não pagos pelo contribuinte.

Os títulos foram elaborados de acordo com as normas legais, discriminando as leis que embasam o cálculo dos consectários legais, preenchendo, assim, todas as exigências da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).

Com efeito, as dívidas foram regularmente inscritas e as CDAs apresentam os requisitos obrigatórios, pois indicam a origem e o fundamento dos débitos, contendo todas as informações necessárias à defesa do executado, a teor do disposto nos artigos 202, parágrafo único do Código Tributário Nacional (CTN) e § 5º do artigo 2º da Lei de Execuções Fiscais, de modo que não há nenhuma nulidade aferível de plano, capaz de inviabilizar a execução fiscal.

As certidões de dívida ativa (CDAs) refletem os critérios vigentes no momento do ajuizamento da execução fiscal, mas submetem-se às alterações legais posteriores, enquanto não satisfeito o crédito tributário se traduzindo, assim, em relação jurídica continuativa.

Ademais, a Dívida Ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, conforme artigo 3º da Lei nº 6.830/80. Esta presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do executado ou de terceiro, a quem aproveite.

No caso vertente, não merecem acolhimento as alegações da embargante quanto ao excesso de execução.

Inicialmente, cumpre verificar se a conduta da embargante configura denúncia espontânea a autorizar o afastamento da multa moratória como pretendido.

Mostra-se oportuna a transcrição do art. 138 do CTN:

"Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração."

 

O ato de confissão ou parcelamento de tributo devido, ou mesmo o seu pagamento parcial, ainda que sem qualquer anterior procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte do Fisco não configura denúncia espontânea, porque esta exige o pagamento integral do tributo devido e não simples promessa de pagamento.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 886.462/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que não se caracteriza denúncia espontânea a declaração apresentada pelo contribuinte e não paga no prazo estabelecido.

Confira-se o julgado, in verbis:

"TRIBUTÁRIO. ICMS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E NÃO PAGO NO PRAZO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 360/STJ.

1. Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". É que a apresentação de Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA, de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF, ou de outra declaração dessa natureza, prevista em lei, é modo de constituição do crédito tributário, dispensando, para isso, qualquer outra providência por parte do Fisco. Se o crédito foi assim previamente declarado e constituído pelo contribuinte, não se configura denúncia espontânea (art. 138 do CTN) o seu posterior recolhimento fora do prazo estabelecido.

2. Recurso especial parcialmente conhecido e, no ponto, improvido. Recurso sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08.”

(REsp 886.462/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008)

 

Ainda, nos termos da Súmula 360 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

As Turmas que compõem a E. Segunda Seção deste Tribunal Regional Federal, em reiteradas decisões tem se posicionado neste sentido, como demonstram os seguintes precedentes: 

"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO COM A ENTREGA DA DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESCABIMENTO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. RECURSO IMPROVIDO.

1. Em se tratando aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, nos termos do art. 150, do CTN, considera-se constituído o crédito tributário na data da entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, ou da Declaração de Rendimentos ou de outra declaração semelhante prevista em lei, consoante restou cristalizado no enunciado sumular n.º 436, do E. STJ: "A entrega de declaração pelo contribuinte, reconhecendo o débito fiscal, constitui o crédito tributário, dispensada qualquer providência por parte do Fisco".

2. Apresentada a declaração, sem o devido recolhimento do tributo devido, desnecessária a notificação do contribuinte ou a instauração de procedimento administrativo, podendo o débito ser imediatamente inscrito em Dívida Ativa.

3. Os tributos sujeitos a lançamento por homologação  não foram contemplados com o benefício da denúncia espontânea, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 360 do STJ.

4. Legalidade da adoção da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos.

5. Recurso de apelação improvido."

(TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5053290-87.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 22/05/2023, Intimação via sistema DATA: 29/05/2023) 

 

"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. VOTO DE QUALIDADE. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ADEQUAR A VERBA HONORÁRIA AO PREVISTO PELO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 85 DO CPC.

O voto de qualidade encontrava expressa previsão no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235/72. Aliás, o voto de qualidade no âmbito dos julgamentos administrativos feitos no CARF restou prestigiado por decisão unipessoal do Ministro Luiz Fux, no STF datada de 12 de junho de 2019, no âmbito do incidente cautelar em Suspensão de Segurança nº 5.282.

É altamente duvidosa a potência retroativa do art. 19-E, que veio a ser incluído na Lei nº 10.522/2002 pela Lei nº 13.988, publicada em 14 de abril de 2020, dispositivo (”Em caso de empate no julgamento do processo administrativo de determinação e exigência do crédito tributário, não se aplica o voto de qualidade a que se refere o § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolvendo-se favoravelmente ao contribuinte”) cujo constitucionalidade é questionada no STF e que foi alcunhado pelo Min. Marco Aurélio de “jabuti” (nova regra foi alojada pelo Parlamento na MP 899/2019, que tratava de tema diverso).

Parece difícil fazer retroagir uma norma que não se insere no art. 106 do CTN, para desconstituir acórdão do CARF já aperfeiçoado, desrespeitando a Constituição Federal no tanto em que resguarda o ato jurídico perfeito.

Assim, ante a presunção de legalidade e legitimidade dos atos administrativos e da legislação em vigor, não há como se reconhecer em favor da ora agravante o direito de ver afastada decisão prolatada com amparo em expressa previsão legal que então vigia, para suspender a exigibilidade de crédito tributário.

De outro lado, viceja jurisprudência pacífica no sentido de que a denúncia espontânea não resta caracterizada - com a consequente exclusão da multa moratória - nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação declarados pelo contribuinte e recolhidos fora do prazo de vencimento.

Decisão agravada reformada tão somente para condenar a parte autora ao pagamento da verba honorária, fixada nos percentuais mínimos previstos pelos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, na medida em que a União Federal é parte no processo."

(TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5020077-21.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/07/2022, DJEN DATA: 12/07/2022)

                                           

"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. ART. 739-A, § 5º, CPC/73. HIGIDEZ DA CDA. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE. MULTA DE MORA. AUSÊNCIA DE MÁCULA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.

[...]

6. A jurisprudência é uníssona em reconhecer que para a configuração da denúncia espontânea, deve haver a efetiva declaração do tributo, acompanhada do pagamento dos consectários legais inerentes à mora. Neste sentido é a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, julgada sob o rito dos recursos repetitivos. (REsp 886.462/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008).

7. Em relação ao efeito confiscatório da multa de mora no patamar em que aplicado, não restou configurado nos autos que a tributação consome parcela do patrimônio da apelante.

8. Frise-se que a aludida multa também não afeta a capacidade contributiva, haja vista que é decorrente – fato gerador – de sanção pela mora, não se confundindo com as hipóteses de incidência tributária, que devem guardar pertinência com aquele princípio.

9. No que se refere à razoabilidade e proporcionalidade, verifica-se a necessidade, adequação e proporcionalidade stricto sensu, pois a sanção pecuniária é a menos gravosa, induz o contribuinte ao pagamento do tributo, bem como se demonstra como medida suficiente e não exagerada para tal finalidade.

10. Sedimente-se que a aplicação de multa não infringe a moralidade administrativa, pois o agente público, ao lançar mão deste expediente, justamente realiza o tratamento que se espera àquele administrado que não cumpriu com a obrigação decorrente de lei, no caso, o não recolhimento do tributo.

11. Recurso de apelação desprovido."

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0028676-84.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/01/2022, Intimação via sistema DATA: 12/01/2022)

 

Assim, a simples entrega de declaração não caracteriza denúncia espontânea, uma vez que a regra estampada no artigo 138 do CTN é aplicável ao contribuinte que, antes da fiscalização ou da declaração do tributo sujeito a lançamento por homologação, promove o pagamento integral do débito, caso em que gozará da exclusão da multa moratória.

Desta feita, é de se reconhecer que não se caracterizou a denúncia espontânea, pelo que é devida a multa moratória.

É de se registrar também que a multa não tem natureza punitiva, sendo indissociável da obrigação tributária por disposição legal e tem por objetivo compensar o sujeito ativo da obrigação tributária pelo prejuízo suportado em razão do atraso no pagamento que lhe era devido. 

Por outro lado, observe-se que a incidência da correção monetária, dos juros e da multa moratória decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.830/1980: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato".

No tocante aos juros de mora, o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional dispõe que serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso:

"Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês."

 

Em atenção à ressalva estabelecida pelo citado dispositivo legal, o artigo 13, da Lei n. 9.065/1995 previu a incidência da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização de débitos pagos em atraso.

Desse modo, não há qualquer ilegalidade na aplicação da taxa SELIC, sendo certo que a Jurisprudência, de maneira tranquila, entende que constitui, simultaneamente, juros de mora e índice idôneo para atualização de créditos tributários.

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do e. Ministro Luiz Fux, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso, conforme a seguinte ementa:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. JUROS MORATÓRIOS. TAXA SELIC. LEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

2. A Taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, diante da existência de Lei Estadual que determina a adoção dos mesmos critérios adotados na correção dos débitos fiscais federais. (Precedentes: AgRg no Ag 1103085/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/08/2009, DJe 03/09/2009; REsp 803.059/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 24/06/2009; REsp 1098029/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 29/06/2009; AgRg no Ag 1107556/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2009, DJe 01/07/2009; AgRg no Ag 961.746/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2009, DJe 21/08/2009)

3. Raciocínio diverso importaria tratamento anti-isonômico, porquanto a Fazenda restaria obrigada a reembolsar os contribuintes por esta taxa SELIC, ao passo que, no desembolso, os cidadãos exonerar-se-iam desse critério, gerando desequilíbrio nas receitas fazendárias.

4. O Supremo Tribunal Federal, em 22.10.2009, reconheceu a repercussão geral do Recurso Extraordinário 582461, cujo thema iudicandum restou assim identificado: "ICMS. Inclusão do montante do imposto em sua própria base de cálculo. Princípio da vedação do bis in idem. / Taxa SELIC. Aplicação para fins tributários. Inconstitucionalidade. / Multa moratória estabelecida em 20% do valor do tributo. Natureza confiscatória."

5. Nada obstante, é certo que o reconhecimento da repercussão geral pelo STF, com fulcro no artigo 543-B, do CPC, não tem o condão, em regra, de sobrestar o julgamento dos recursos especiais pertinentes.

6. Com efeito, os artigos 543-A e 543-B, do CPC, asseguram o sobrestamento de eventual recurso extraordinário, interposto contra acórdão proferido pelo STJ ou por outros tribunais, que verse sobre a controvérsia de índole constitucional cuja repercussão geral tenha sido reconhecida pela Excelsa Corte (Precedentes do STJ: AgRg nos EREsp 863.702/RN, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 13.05.2009, DJe 27.05.2009; AgRg no Ag 1.087.650/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18.08.2009, DJe 31.08.2009; AgRg no REsp 1.078.878/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 18.06.2009, DJe 06.08.2009; AgRg no REsp 1.084.194/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 05.02.2009, DJe 26.02.2009; EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no REsp 805.223/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 04.11.2008, DJe 24.11.2008; EDcl no AgRg no REsp 950.637/MG, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 13.05.2008, DJe 21.05.2008; e AgRg nos EDcl no REsp 970.580/RN, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, julgado em 05.06.2008, DJe 29.09.2008).

7. Destarte, o sobrestamento do feito, ante o reconhecimento da repercussão geral do thema iudicandum, configura questão a ser apreciada tão somente no momento do exame de admissibilidade do apelo dirigido ao Pretório Excelso.

8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.

9. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008."

(REsp n. 879.844/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 11/11/2009, DJe de 25/11/2009.)

 

No mesmo sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido da legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários, in verbis:

"1. Recurso extraordinário. Repercussão geral.

2. Taxa Selic. Incidência para atualização de débitos tributários. Legitimidade. Inexistência de violação aos princípios da legalidade e da anterioridade. Necessidade de adoção de critério isonômico. No julgamento da ADI 2.214, Rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, DJ 19.4.2002, ao apreciar o tema, esta Corte assentou que a medida traduz rigorosa igualdade de tratamento entre contribuinte e fisco e que não se trata de imposição tributária.

3. ICMS. Inclusão do montante do tributo em sua própria base de cálculo. Constitucionalidade. Precedentes. A base de cálculo do ICMS, definida como o valor da operação da circulação de mercadorias (art. 155, II, da CF/1988, c/c arts. 2º, I, e 8º, I, da LC 87/1996), inclui o próprio montante do ICMS incidente, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. A Emenda Constitucional nº 33, de 2001, inseriu a alínea "i" no inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para fazer constar que cabe à lei complementar "fixar a base de cálculo, de modo que o montante do imposto a integre, também na importação do exterior de bem, mercadoria ou serviço". Ora, se o texto dispõe que o ICMS deve ser calculado com o montante do imposto inserido em sua própria base de cálculo também na importação de bens, naturalmente a interpretação que há de ser feita é que o imposto já era calculado dessa forma em relação às operações internas. Com a alteração constitucional a Lei Complementar ficou autorizada a dar tratamento isonômico na determinação da base de cálculo entre as operações ou prestações internas com as importações do exterior, de modo que o ICMS será calculado "por dentro" em ambos os casos.

4. Multa moratória. Patamar de 20%. Razoabilidade. Inexistência de efeito confiscatório. Precedentes. A aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos. O acórdão recorrido encontra amparo na jurisprudência desta Suprema Corte, segundo a qual não é confiscatória a multa moratória no importe de 20% (vinte por cento).

5. Recurso extraordinário a que se nega provimento."

(RE 582461, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/05/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-158 DIVULG 17-08-2011 PUBLIC 18-08-2011 EMENT VOL-02568-02 PP-00177)

 

Quanto ao encargo previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, mister identificarmos a natureza jurídica do referido encargo: se se destina exclusivamente a substituir a cobrança de honorários advocatícios nas execuções fiscais e nos embargos da União ou se tem outras destinações além da substituição da condenação do devedor em honorários advocatícios.

O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.110.924/SP, pela sistemática dos recursos repetitivos, debateu a questão acerca da natureza do encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969, que adoto, integralmente, como razões de decidir:

“Conforme relatado, a controvérsia dos autos cinge-se à exigibilidade do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 nas execuções fiscais propostas contra massa falida, tendo em vista o disposto no artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências, segundo o qual "A massa não pagará custas a advogados dos credores e do falido".

Para dirimir o debate em questão, deve-se, primeiramente, esclarecer se o encargo imposto pelo artigo 1º do Decreto-Lei 1.025/69, cujo regime foi alterado pela Lei 7.711/88, destina-se unicamente a substituir a condenação em honorários advocatícios.

Com efeito, o mencionado artigo dispõe o seguinte:

Art. 1º - É declarada extinta a participação de servidores públicos na cobrança da Dívida Ativa da União, a que se referem os arts. 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968, passando a taxa, no total de 20% (vinte por cento), paga pelo executado, a ser recolhida aos cofres públicos, como renda da União.

O exame dos dispositivos legais referidos no artigo acima transcrito (arts. 21 da Lei n. 4.439, de 27 de outubro de 1964, e 1º, inciso II, da Lei n. 5.421, de 25 de abril de 1968) evidencia que o encargo em questão, incluído na certidão de dívida ativa, inicialmente, tinha como finalidade apenas a substituição da condenação em honorários advocatícios daqueles que figuravam no pólo passivo das execuções fiscais.

Eis o teor dos dispositivos legais mencionados:

Lei 4.439/64:

Art 21. As percentagens devidas aos Procuradores da República, aos Procuradores da Fazenda Nacional ... (VETADO) ... Promotores Públicos, pela cobrança judicial da dívida ativa da União, passarão a ser pagas pelo executado.

Lei 5.421/68:

Art 1º O pagamento da dívida Ativa da União, em ação executiva (Decreto-lei nº 960, de 17 de dezembro de 1938), será feito com a atualização monetária do débito, na forma da lei e o acréscimo dos seguintes encargos:

[...]

II - percentagens devidas ao Procurador-Geral e Procuradores da Fazenda Nacional, bem como aos Subprocuradores-Gerais da República, aos Procuradores da República ou Promotor Público, que serão calculados e entregues na forma do art. 21 da Lei nº 4.439, de 27 de outubro de 1964, com as modificações constantes do art. 32 do Decreto-lei número 147, de 3 de fevereiro de 1967;

Ocorre que, com a entrada em vigor da Lei n. 7.711/88, foi criado o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização, para o qual, nos termos do artigo 4º da mesma lei, devem ser destinados, dentre outros, o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69.

Os recursos que compõem tal Fundo são destinados a custear as despesas referentes ao "programa de trabalho de incentivo à arrecadação da dívida ativa da União", previsto pelo artigo 3º da já mencionada Lei 7.711/88, despesas essas que não se limitam a substituir condenação em verbas honorárias, mas se referem a uma série de outros gastos decorrentes da propositura das execuções fiscais.

É o que se depreende da leitura dos artigos a seguir transcritos, in verbis:

Art. 3º A partir do exercício de 1989 fica instituído programa de trabalho de "Incentivo à Arrecadação da Dívida Ativa da União", constituído de projetos destinados ao incentivo da arrecadação, administrativa ou judicial, de receitas inscritas como Dívida Ativa da União, à implementação, desenvolvimento e modernização de redes e sistemas de processamento de dados, no custeio de taxas, custas e emolumentos relacionados com a execução fiscal e a defesa judicial da Fazenda Nacional e sua representação em Juízo, em causas de natureza fiscal, bem assim diligências, publicações, pro labore de peritos técnicos, de êxito, inclusive a seus procuradores e ao Ministério Público Estadual e de avaliadores e contadores, e aos serviços relativos a penhora de bens e a remoção e depósito de bens penhorados ou adjudicados à Fazenda Nacional.

Parágrafo único. O produto dos recolhimentos do encargo de que trata o art. 1º Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, modificado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, art. 3º do Decreto-Lei nº 1.645, de 11 de dezembro de 1978, e art. 12 do Decreto-Lei nº 2.163, de 19 de setembro de 1984, será recolhido ao Fundo a que se refere o art. 4º, em subconta especial, destinada a atender a despesa com o programa previsto neste artigo e que será gerida pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, de acordo com o disposto no art. 6º desta Lei.

Art. 4º A partir do exercício de 1989, o produto da arrecadação de multas, inclusive as que fazem parte do valor pago por execução da dívida ativa e de sua respectiva correção monetária, incidentes sobre os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal e próprios da União, constituirá receita do Fundo instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, excluídas as transferências tributárias constitucionais para Estados, Distritos Federal e Municípios.

Dessa forma, se o encargo de 20% previsto no Decreto-lei 1.025/69 se destina a Fundo cuja função é fazer face a despesas que não abrangem apenas honorários, não se justifica o afastamento da obrigação da massa falida em efetuar seu pagamento, justamente porque tal despesa não se amolda à hipótese do artigo 208, § 2º, da antiga Lei de Falências...”

(Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.110.924/SP, Primeira Seção, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19.06.2009).

 

O Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros julgados, já firmou entendimento no sentido da especialidade do encargo legal frente aos honorários advocatícios fixados com base no CPC, esclarecendo não ter havido revogação do Decreto-Lei nº 1.025/1969.

Nesse sentido:

“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

[...]

2. É cedido que, em havendo a incidência do encargo legal de 20% fixado na CDA que instrua a Execução, tais encargos substituem, nos Embargos à Execução, a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula 168 do extinto TFR ("O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025/69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios"), entendimento respaldado pelo STJ nos autos do REsp 1.143.320/RS, na sistemática do art. 543-C, do CPC.

3. No presente caso, não deve ser aplicado o art. 85, § 11º, do CPC/2015, pois os encargos legais do Decreto-Lei 1.025/1969, substitutivos dos honorários advocatícios nos Embargos à Execução Fiscal (Súmula 168/TFR), foram lançados no percentual máximo, não havendo margem para a majoração da verba honorária.

4. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para afastar a condenação em verbas honorárias.”

(EDcl no REsp 1844327/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020). 

 

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENCARGO DE 20% DO DECRETOLEI 1.025/1969. SUBSTITUIÇÃO DA CONDENAÇÃO DO DEVEDOR EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, APENAS NOS CASOS DE IMPROCEDÊNCIA OU PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HIPÓTESE EM QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM JULGADOS PROCEDENTES PELA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO PENDENTE DE PAGAMENTO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO PAGO ANTES DA DISTRIBUIÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. INDEVIDA A COBRANÇA DO ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.143.320/RS, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/1969 é sempre devido nas Execuções Fiscais e substitui, nos Embargos, a condenação em honorários advocatícios.

[...].”

(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1425913 2013.04.09990-5, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:01/04/2019) 

 

“PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N.1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.

3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais.

4. Recurso especial não provido.”

(REsp 1798727/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 04/06/2019) 

 

Desse modo, o encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 destina-se ao aparelhamento da máquina administrativa de cobrança de débitos fiscais, não se traduzindo exclusivamente em verbas sucumbenciais.

Assim, não há que se falar em excesso de execução, tendo em vista a legalidade dos acréscimos cobrados no débito.

Desse modo, não há nulidade nas CDAs em cobro na execução fiscal associada n° 0028898-57.2015.4.03.6182, devendo ser mantida a r. sentença de improcedência dos embargos à execução.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É o voto.

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTOS DECLARADOS E NÃO PAGOS. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CARACTERIZADA. ART. 138, CTN. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 2º, §2º, DA LEF. TAXA SELIC. ENCARGO LEGAL DE 20%. APELAÇÃO DESPROVIDA.

- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à ocorrência de denúncia espontânea e à cobrança da multa moratória, da correção monetária, dos juros de mora e do encargo legal de 20% (vinte por cento).

- O ato de confissão ou parcelamento de tributo devido, ou mesmo o seu pagamento parcial, ainda que sem qualquer anterior procedimento administrativo ou medida de fiscalização por parte do Fisco não configura denúncia espontânea, porque esta exige o pagamento integral do tributo devido e não simples promessa de pagamento.

- O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 886.462/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que não se caracteriza denúncia espontânea a declaração apresentada pelo contribuinte e não paga no prazo estabelecido. Ainda, nos termos da Súmula 360 do C. Superior Tribunal de Justiça: “O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo”.

- A incidência da correção monetária, dos juros e da multa moratória decorre de disposição legal expressa do artigo 2º, §2º, da Lei nº 6.830/1980 nos seguintes termos: "a Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato".

- No tocante aos juros de mora, o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional dispõe que serão calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, salvo se a lei dispuser de modo diverso. E, em atenção à ressalva estabelecida pelo citado dispositivo legal, o artigo 13, da Lei n. 9.065/1995 previu a incidência da Taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização de débitos pagos em atraso.

- O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 879.844/MG, de relatoria do e. Ministro Luiz Fux, pela sistemática dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de juros de mora, para fins de atualização dos débitos tributários pagos em atraso.

- No mesmo sentido, o E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 582.461/SP, sob o regime de repercussão geral, de relatoria do e. Ministro Gilmar Mendes, firmou entendimento no sentido da legitimidade da utilização da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários.

- O encargo legal previsto no Decreto-lei nº 1.025/1969 destina-se ao aparelhamento da máquina administrativa de cobrança de débitos fiscais, não se traduzindo exclusivamente em verbas sucumbenciais.

- Assim, não há que se falar em excesso de execução, tendo em vista a legalidade dos acréscimos cobrados no débito.

- Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.