Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010553-77.2011.4.03.6119

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862-A

APELADO: JOSE BLANCO GIMENES

Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010553-77.2011.4.03.6119

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862-A

APELADO: JOSE BLANCO GIMENES

Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A

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R E L A T Ó R I O

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO contra sentença proferida nos autos da ação de execução fiscal ajuizada para cobrança de anuidades dos exercícios de 2007 a 2010 e multa eleitoral de 2009, no valor de R$ 2.868,61 (atualizado até 06/09/2011).

A sentença julgou improcedente o pedido, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, reconhecendo a nulidade insanável das certidões de dívida ativa, por falta de fundamento legal válido para cobrança das anuidades (ID 269378786).

Sustenta o apelante, em síntese, que: i) as anuidades têm como fato gerador a inscrição no Conselho Profissional; ii) a declaração de inconstitucionalidade da Lei nº 11.000/2004 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 704.292, não teve qualquer reflexo para este Conselho de Fiscalização Profissional, o qual se submete às disposições da Lei nº 10.795/2003, que alterou a Lei nº 6.530/1978, no tocante à fixação das anuidades; iii) as anuidades foram fixadas em estrita observância ao princípio da legalidade, visto que amparadas na Lei nº 6.530/1978; iv) a multa eleitoral decorre do descumprimento do dever de justificar a ausência na votação do Conselho; e v) as certidões de dívida ativa encartadas aos autos possuem os atributos de certeza, liquidez e exigibilidade, não estando eivadas de nulidade.

Requer o provimento da apelação para determinar o prosseguimento da ação de execução fiscal (ID 269378789).

Sem apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

Em 11/09/2023, os autos foram redistribuídos para minha relatoria em razão da criação desta unidade judiciária.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
3ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010553-77.2011.4.03.6119

RELATOR: Gab. 46 - DES. FED. RUBENS CALIXTO

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS DA 2 REGIAO

Advogado do(a) APELANTE: APARECIDA ALICE LEMOS - SP50862-A

APELADO: JOSE BLANCO GIMENES

Advogado do(a) APELADO: MARCIO ANDRE ROSSI FONSECA - SP205792-A

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V O T O

 

 

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): 

Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade das certidões de dívida ativa que embasaram a execução fiscal, relativas às anuidades dos exercícios de 2007 a 2010 e à multa eleitoral de 2009 exigidas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região.

Inicialmente, não comportam conhecimento as alegações do apelante, quanto à validade da cobrança da multa eleitoral de 2009.

Isto porque, a r. sentença apelada não tratou a respeito da matéria, porquanto a execução fiscal já havia sido extinta, com fundamento nos artigos 803, inciso I e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em relação à cobrança da multa eleitoral, por decisão proferida em 02/03/2020 (ID 269378784 – Pág. 65/69).

Neste ponto, observa-se que, por se tratar de decisão de parcial extinção da execução fiscal, caberia ao exequente impugná-la oportunamente por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, II e parágrafo único do CPC, o que não ocorreu na espécie.

Assim, não se pode admitir que a matéria seja debatida nesta sede de apelação, visto que já alcançada pela preclusão.

Prosseguindo, passa-se ao exame da validade da cobrança das anuidades.

As anuidades cobradas pelos conselhos regionais de seus associados possuem natureza jurídica de tributo, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, e, como tais, devem se submeter às normas que regulamentam o Sistema Tributário Nacional, dentre elas o princípio da reserva legal, previsto no inciso I, do artigo 150, da Carta Magna de 1988.

Assim, as atividades de exigir e aumentar anuidades devem estar apoiadas na existência de lei, stricto sensu, de sorte que se evidencia vedada a exigência de tal exação por meio de Resolução.

O artigo 58, § 4º, da Lei nº 9.649/1998, que delegou aos Conselhos de Fiscalização Profissional a fixação dos valores das respectivas anuidades, foi declarado inconstitucional pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1717/DF. Confira-se a ementa do r. julgado:

"DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 58 E SEUS PARÁGRAFOS DA LEI FEDERAL Nº 9.649, DE 27.05.1998, QUE TRATAM DOS SERVIÇOS DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS.

1. Estando prejudicada a Ação, quanto ao § 3º do art. 58 da Lei nº 9.649, de 27.05.1998, como já decidiu o Plenário, quando apreciou o pedido de medida cautelar, a Ação Direta é julgada procedente, quanto ao mais, declarando-se a inconstitucionalidade do "caput" e dos § 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do mesmo art. 58.

2. Isso porque a interpretação conjugada dos artigos 5°, XIII, 22, XVI, 21, XXIV, 70, parágrafo único, 149 e 175 da Constituição Federal, leva à conclusão, no sentido da indelegabilidade, a uma entidade privada, de atividade típica de Estado, que abrange até poder de polícia, de tributar e de punir, no que concerne ao exercício de atividades profissionais regulamentadas, como ocorre com os dispositivos impugnados.

3. Decisão unânime".

(ADI 1.717/DF, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, DJ 28.3.2003)

 

Nessa senda, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 540 da repercussão geral, fixou tese nos seguintes termos: "É inconstitucional, por ofensa ao princípio da legalidade tributária, lei que delega aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a competência de fixar ou majorar, sem parâmetro legal, o valor das contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas, usualmente cobradas sob o título de anuidades, vedada, ademais, a atualização desse valor pelos conselhos em percentual superior aos índices legalmente previstos" (RE 704.292, Relator DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/10/2016, DJe-170 03/08/2017).

No caso específico do conselho apelante, a Lei nº 6.530/1978 estabeleceu em seu artigo 16, inciso VII, genericamente, que compete ao Conselho Federal de Corretores de Imóveis "fixar as multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais".

Com a edição da Lei nº 10.795/2003 foram incluídos os §§ 1º e 2º no artigo 16 da Lei nº 6.530/1978, passando a prever o valor máximo das anuidades e sua forma de correção, com a seguinte redação:

"Art. 16. § 1o Na fixação do valor das anuidades referidas no inciso VII deste artigo, serão observados os seguintes limites máximos:

I - pessoa física ou firma individual: R$ 285,00 (duzentos e oitenta e cinco reais);

II - pessoa jurídica, segundo o capital social:

a) até R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais): R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais);

b) de R$ 25.001,00 (vinte e cinco mil e um reais) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): R$ 712,50 (setecentos e doze reais e cinqüenta centavos);

c) de R$ 50.001,00 (cinqüenta mil e um reais) até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): R$ 855,00 (oitocentos e cinqüenta e cinco reais);

d) de R$ 75.001,00 (setenta e cinco mil e um reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 997,50 (novecentos e noventa e sete reais e cinqüenta centavos);

e) acima de R$ 100.000,00 (cem mil reais): R$ 1.140,00 (mil, cento e quarenta reais).

§ 2o Os valores correspondentes aos limites máximos estabelecidos no § 1o deste artigo serão corrigidos anualmente pelo índice oficial de preços ao consumidor."

 

Assim, com a edição da Lei nº 10.795/2003, foi instituído parâmetro legal para fixação dos valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e sua forma de atualização, de modo que atendido o princípio da legalidade.

Todavia, no caso dos autos, constata-se que as certidões de dívida ativa estão eivadas de vício insanável, visto que, no campo "fundamento legal" dos títulos executivos há referência aos seguintes dispositivos legais para as anuidades: "Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 34 e 35 do Decreto 81871/78" (ID 269378784 – Pág. 9/12).

Conforme se observa, os títulos executivos não fazem menção às alterações promovidas pela Lei nº 10.795/2003 (inclusão dos §§ 1º e 2º, do artigo 16, da Lei nº 6.530/1978), bem como às Resoluções que teriam fixado os valores das anuidades.

Desta feita, as certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal não atendem aos requisitos previstos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, em razão da ausência de menção expressa ao fundamento legal válido.

Quanto à possibilidade de substituição das certidões de dívida ativa, o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980 estabelece que “até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos”.

Todavia, nos termos da jurisprudência do C. STJ, admite-se a substituição ou emenda da CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário (REsp 1.045.472/BA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009).

Neste sentido, cito os seguintes julgados desta E. Terceira Turma, in verbis:

“EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. ANUIDADES. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA CDA INADMISSÍVEL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 

1.No caso do CRECI/SP, a Lei nº 6.530/78, na sua redação original, no artigo 16, inciso VII, atribuía ao Conselho Federal fixar multas, anuidades e emolumentos devidos aos conselhos regionais, em total descompasso com a jurisprudência do STF (RE nº 704.292). 

2.Em 05.12.2003, adveio a Lei nº 10.795/2003, que estabeleceu valores e limites máximos para as multas e anuidades e corrigiu o vício da norma anterior. 

3. Ainda que a Lei nº 10.795/2003 autorize a cobrança das anuidades devidas ao Conselho exequente, não há como a presente execução prosseguir, pois as CDA's que embasam a presente execução, indicam como dispositivos legais para a cobrança das anuidades, apenas os artigos 34 e 35 do Decreto 81.871/78. 

4.Os requisitos essenciais da certidão de dívida ativa estão descritos no artigo 202 do Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 

5.A legislação mencionada na certidão de dívida ativa (Lei 6530/78 art. 16 inc. VII c/c art. 34 e 35 do Decreto 81871/78), não permite ao contribuinte a identificação do fundamento legal do tributo exigido, já que as anuidades só se tornaram exigíveis a partir da vigência da Lei n° 10.795/2003. 

6.Não indicando o fundamento legal para a cobrança das anuidades (artigos §§ 1º e 2º do art. 16 da Lei nº 6.530/78, incluídos pela Lei nº 10.795/2003), deixou o exequente de observar os requisitos previstos art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/80, eivando de nulidade a CDA. 

7.Inviável a substituição das CDAs, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça. 

8.Apelação improvida.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0048628-88.2014.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 30/08/2023, Intimação via sistema DATA: 14/09/2023)

 

“TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO - CRECI 2ª REGIÃO. COBRANÇA DE ANUIDADES. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. VEDAÇÃO À ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO OU DA NORMA LEGAL QUE FUNDAMENTA O LANÇAMENTO. MULTA ELEITORAL. VOTO VEDADO AO INADIMPLENTE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à cobrança de anuidades (2007 a 2010) e multa eleitoral (2009).   

2. As anuidades exigidas detêm natureza jurídica tributária, motivo pelo qual devem submeter-se aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade, inclusive no tocante à fixação e alteração de alíquotas e base de cálculo (precedentes: STF, MS 21.797/RJ, Rel. Min. Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJU 18/05/2001; STJ, REsp 273674/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/05/2002). 

3. No caso dos corretores de imóveis, há lei específica - 6.530/1978 - que regula a profissão e estabelece, no art. 16, §1º, os valores máximos das anuidades que poderão ser cobradas das pessoas físicas e jurídicas sujeitas a inscrição/registro nos CRECI. A mesma Lei, no art. 16, §2º, prevê a correção anual desses valores pelo índice oficial de preços ao consumidor. 

4. No caso em tela, não obstante exista previsão legal para a cobrança de anuidades, verifica-se que as CDAs trazem fundamentação legal distinta, a saber, o art. 16, VII, da Lei nº 6.530/1978, c/c arts. 34 e 35, do Decreto nº 81.871/1978, sendo que o primeiro dispositivo citado permite ao COFECI fixar o valor das multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais e os últimos estabelecem que o pagamento da anuidade constitui condição para o exercício da profissão (art. 34), além de estipular a data em que deve ser paga a anuidade (art. 35). 

5. As CDAs não fazem qualquer menção ao art. 16, §1º, que fixa o valor máximo das anuidades. Deixou-se, portanto, de atender aos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III, da Lei nº 6.830/1980. 

6. Quanto à possibilidade de emenda ou substituição da CDA, o art. 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/1980, prevê que "até a decisão de primeira instância, a Certidão de Dívida Ativa poderá ser emendada ou substituída, assegurada ao executado a devolução do prazo para embargos". A jurisprudência do C. STJ e desta C. turma, porém, restringe a possibilidade de emenda ou substituição à correção de erro material ou formal, vedada a alteração do sujeito passivo (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário. Precedentes (STJ, 1ª Turma, AGA de n.º 1293504, Rel. Min. Luiz Fux, data da decisão: 16/12/2010, DJE de 21/02/2011 / STJ, 2ª Turma, Resp n.º 1210968, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão: 07/12/2010, DJE de 14/02/2011 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2093864 - 0003127-48.2013.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/04/2016). 

7. No que diz respeito à multa eleitoral, perfilha-se esta C. Turma ao entendimento de que, se ao profissional inadimplente não é permitido votar, não há que se falar em multa por ausência de voto ou de justificativa. Precedentes (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2206099 - 0006364-10.2016.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 01/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/02/2017 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2130974 - 0001276-61.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NERY JUNIOR, julgado em 10/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016). 

8. É de rigor, portanto, o reconhecimento da nulidade das CDAs. 

9. Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0041898-66.2011.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 06/07/2023, Intimação via sistema DATA: 10/07/2023)

 

“EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS DA 2ª REGIÃO - CRECI/SP. ANUIDADES DE 2011 a 2014. NULIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DAS CDA'S.  COBRANÇA DE MULTA ELEITORAL DO ANO DE 2012. INADIMPLEMENTO EM RELAÇÃO À ANUIDADE DE 2012. COBRANÇA INDEVIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 

1. Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades de 2011 a 2014, e multa eleitoral de 2012 (ID de n.º 266648224, páginas 11-15)..

2. No presente caso, a sentença declarou a nulidade da cobrança, pois os dispositivos legais utilizados pelo exequente não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades, pois não trouxeram as alterações introduzidas pela Lei nº 10.795/2003. 

3. Não prospera a alegação do apelante, no sentido da possibilidade de substituição das CDA's, pois tal operação importaria em modificação substancial do próprio lançamento, como já destacado no REsp de nº 1.045.472/BA, submetido ao rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ. 

4. De outra face, com relação à multa de eleição, prevista para os anos de 2012 Trata-se de execução fiscal em que se busca a cobrança das anuidades de 2011 a 2014, e multa eleitoral de 2012 (ID de n.º 266648224, páginas 14), a execução padece de nulidade, pois a resolução COFECI de nº 1.128/2009 (art. 2º, II) estabelece normas para a realização de eleições nos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis, dispondo no artigo 2º, II, das Normas Regulamentadoras do processo eleitoral que o corretor esteja em dia com as obrigações financeiras para com o CRECI da Região, inclusive a anuidade do exercício corrente para poder exercer seu direito a voto. Ressalte-se que a Resolução COFECI de nº 809/2003, no seu artigo 13, II, já estabelecia norma neste mesmo sentido. Desse modo, nas eleições realizadas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo terão direito de voto somente os corretores de imóveis em dia com suas obrigações, dentre elas o pagamento das anuidades. Se estiver impossibilitado de votar, não há que se impor multa. No caso dos autos, como está sendo cobrada a anuidade de 2012, é indevida a imposição da multa eleitoral (precedentes deste Tribunal).

5. Recurso de apelação desprovido.”

(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0046876-47.2015.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 16/02/2023, DJEN DATA: 24/02/2023)

                                       

Destarte, considerando que os títulos executivos apresentam fundamentação legal deficiente, não se afigura possível a substituição, estando eivados de nulidade insanável.

Assim, a execução fiscal não comporta prosseguimento, devendo ser mantida a sentença de extinção.

Ante o exposto, conheço parcialmente da apelação e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação.

É o voto.



EMENTA

 

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRECI. MULTA ELEITORAL. ANTERIOR DECISÃO DE EXTINÇÃO PARCIAL DA AÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. PRECLUSÃO. ANUIDADES. NULIDADE DAS CDAS. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDA.

- Cinge-se a controvérsia recursal quanto à validade das certidões de dívida ativa que embasaram a execução fiscal, relativas às anuidades dos exercícios de 2007 a 2010 e à multa eleitoral de 2009 exigidas pelo Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região.

- Inicialmente, não comportam conhecimento as alegações do apelante, quanto à validade da cobrança da multa eleitoral de 2009. Isto porque, a r. sentença apelada não tratou a respeito da matéria, porquanto a execução fiscal já havia sido extinta, com fundamento nos artigos 803, inciso I e 924, inciso III, do Código de Processo Civil, em relação à cobrança da multa eleitoral, por decisão proferida em 02/03/2020.

- Por se tratar de decisão de parcial extinção da execução fiscal, caberia ao exequente impugná-la oportunamente por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, II e parágrafo único do CPC, o que não ocorreu na espécie. Assim, não se pode admitir que a matéria seja debatida nesta sede de apelação, visto que já alcançada pela preclusão.

- As anuidades cobradas pelos conselhos regionais de seus associados possuem natureza jurídica de tributo, da espécie contribuições de interesse das categorias profissionais, e, como tais, devem se submeter às normas que regulamentam o Sistema Tributário Nacional, dentre elas o princípio da reserva legal, previsto no inciso I, do artigo 150, da Carta Magna de 1988.

- Assim, as atividades de exigir e aumentar anuidades devem estar apoiadas na existência de lei, stricto sensu, de sorte que se evidencia vedada a exigência de tal exação por meio de Resolução.

- Todavia, no caso dos autos, constata-se que as certidões de dívida ativa estão eivadas de vício insanável, visto que não fazem menção às alterações promovidas pela Lei nº 10.795/2003, que instituiu o parâmetro legal para fixação dos valores das anuidades devidas aos Conselhos Regionais de Corretores de Imóveis e sua forma de atualização.

- Desta feita, as certidões de dívida ativa que aparelham a execução fiscal não atendem aos requisitos previstos no artigo 202, do Código Tributário Nacional, em razão da ausência de menção expressa ao fundamento legal.

- Nos termos da jurisprudência do C. STJ, admite-se a substituição ou emenda da CDA, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada, entre outras, a modificação do sujeito passivo da execução (Súmula 392/STJ) ou da norma legal que, por equívoco, tenha servido de fundamento ao lançamento tributário.

- Destarte, considerando que os títulos executivos apresentam fundamentação legal deficiente, não se afigura possível a substituição, estando eivados de nulidade insanável.

- Apelação parcialmente conhecida e, nesta parte, desprovida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negou-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.