APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006149-10.2019.4.03.6181
RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
APELADO: NELSON TAVARES MARTINS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006149-10.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: NELSON TAVARES MARTINS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: Foram opostos Embargos de Declaração pela Defensoria Pública da União em favor de NELSON TAVARES MARTINS (ID. 196281319), com fulcro no artigo 619 do Código de Processo Penal, pleiteando sejam supridas pretensas omissões, obscuridades e/ou contradições no v. Acórdão por meio do qual a E. 11ª Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu: declarar, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu NELSON TAVARES MARTINS quanto aos delitos do art. 32 e art. 29, § 1º, III, c.c. § 4º, ambos da Lei n. 9.605/1998, nos termos do artigo 107, inciso IV (primeira figura), c.c. os artigos 109, inciso V e 115, todos do Código Penal, e para DAR PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Ministério Público Federal para condenar o réu quanto ao delito do art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, restando sua pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial ABERTO, além de 10 (dez) dias-multa, cada qual no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, atualizado monetariamente, e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena substituída, e prestação pecuniária no importe de 01 (um) salário-mínimo, ambas em favor de entidade beneficente designada pelo Juízo da Execução Penal. Em suas razões, a parte ora embargante alega, em síntese, que o v. Acórdão fora omisso quanto à possibilidade de celebração de acordo de não persecução penal, nos termos do artigo 28-A do Código de Processo Penal (ID n. 196281319). Em contrarrazões, a Procuradoria Regional da República deixou de se manifestar quanto ao mérito dos aclaratórios opostos, e pugnou o reconhecimento, de ofício, da prescrição da pretensão punitiva em favor de NELSON TAVARES MARTINS pela prática do crime do artigo 296 do CP, requerendo a extinção de sua punibilidade, nos termos do artigo 109, inciso V, c/c artigo 110, caput e §1º, e 115 todos do Código Penal. (ID. 281198570). É o relatório. Em mesa.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006149-10.2019.4.03.6181 RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP APELADO: NELSON TAVARES MARTINS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS: DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP). No que diz respeito à prescrição da pretensão punitiva, é oportuno salientar que, de acordo com a doutrina, esta subdivide-se em: i) abstrata (regula-se pela pena máxima cominada in abstrato), ii) superveniente ou intercorrente (que, em tendo havido trânsito em julgado para a acusação, efetiva-se pela pena in concreto, sempre após a data em que foi publicada a sentença ou acórdão condenatórios) e iii) retroativa (que ocorre pela pena in concreto, mas "para trás", isto é, em relação aos lapsos entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia e entre este e a publicação da sentença condenatória. Atente-se que, após o advento da Lei n.º 12.234/2010, de 05.05.2010, a qual, por sua vez, somente se aplica a fatos praticados a partir de sua vigência, não se há mais de falar em prescrição retroativa relacionada ao lapso entre a consumação do delito e o recebimento da denúncia ou queixa. Tecidas estas premissas, o artigo 109, inciso V, do Código Penal estabelece que: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois (...). Já o artigo 115 do Código Penal estabelece que: Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos. Analisando o caso em concreto, tem-se que o réu havia sido absolvido pelo delito do art. 296 do Código Penal e, em julgamento de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, a sentença a quo foi modificada para a condenação do acusado à pena de 02 (dois) anos de reclusão. Tal pena não foi impugnada pelo Ministério Público Federal, que manifestou não desejar recorrer do referido decisium (ID n. 196360920). Com efeito, verificando-se as balizas estabelecidas pelos citados dispositivos legais, e, considerando-se o fato de o réu ter nascido no ano de 1939 e contar com 82 (oitenta e dois) anos de idade à época da prolação do acórdão condenatório, a prescrição da pretensão punitiva deverá ser reduzida à metade, devendo dar-se em 02 (dois) anos. Nesse diapasão, considerando-se que a sentença absolutória não configura marco interruptivo de prescrição, verifica-se que, entre a data do recebimento da r. denúncia (19.06.2019) e a data do v. acórdão condenatório (23.09.2021), ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 02 (dois) anos, de modo que a pretensão da punição estatal está fulminada pela prescrição desde 19.06.2021. Ressalte-se, por fim, que a prescrição ora reconhecida não ocorreu por desídia deste gabinete de trabalho, uma vez que a sentença a quo foi proferida em 27.05.2021 e a distribuição deste feito a este Relator deu-se em 16.06.2021, apenas 03 dias antes do marco para a prescrição da pretensão punitiva, sem, portanto, o mínimo tempo hábil para que os presentes autos fossem analisados e pautados, segundo o calendário desta E. 11 ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Com esteio nestes fundamentos, voto por NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos pela Defensoria Pública da União e DECLARAR, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu NELSON TAVARES MARTINS quanto ao delito do art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV (primeira figura), c.c. os artigos 109, inciso V e 115, todos do Código Penal. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PENA EM CONCRETO. AUSÊNCIA DE RECURSO MINISTERIAL. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO.
- A prescrição é instituto jurídico que impede, após certo lapso de tempo, o exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória do Estado, sendo que a extinção da punibilidade pela ocorrência de prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, inclusive de ofício (inteligência do art. 61 do CPP).
-Analisando o caso em concreto, tem-se que o réu havia sido absolvido pelo delito do art. 296 do Código Penal e, em julgamento de Apelação interposta pelo Ministério Público Federal, a sentença a quo foi modificada para a condenação do acusado à pena de 02 (dois) anos de reclusão. Tal pena não foi impugnada pelo Ministério Público Federal, que manifestou não desejar recorrer do referido decisium (ID n. 196360920).
- Com efeito, verificando-se as balizas estabelecidas pelos citados dispositivos legais, e, considerando-se o fato de o réu ter nascido no ano de 1939 e contar com 82 (oitenta e dois) anos de idade à época da prolação do acórdão condenatório, a prescrição da pretensão punitiva deverá ser reduzida à metade, devendo dar-se em 02 (dois) anos.
- Nesse diapasão, considerando-se que a sentença absolutória não configura marco interruptivo de prescrição, verifica-se que, entre a data do recebimento da r. denúncia (19.06.2019) e a data do v. acórdão condenatório (23.09.2021), ocorreu o transcurso de lapso temporal superior a 02 (dois) anos, de modo que a pretensão da punição estatal está fulminada pela prescrição desde 19.06.2021.
- Embargos de Declaração interpostos pela Defensoria Pública da União NÃO CONHECIDOS. DECLARAÇÃO, de ofício, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do réu quanto ao delito do art. 296, § 1º, inciso III, do Código Penal, nos termos do artigo 107, inciso IV (primeira figura), c.c. os artigos 109, inciso V e 115, todos do Código Penal.