Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023266-03.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE, THAIS DE ALBUQUERQUE
PACIENTE: CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES

Advogados do(a) PACIENTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023266-03.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE, THAIS DE ALBUQUERQUE
PACIENTE: CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES

Advogados do(a) PACIENTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar impetrado pela causídica Thais de Albuquerque e outro em favor dos pacientes CHARLES COUTO SANTOS e EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, atualmente custodiados no Centro de Detenção Provisória I da Chácara Belém/SP, contra ato praticado pelo r. Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos/SP (Dr. Marcio Augusto de Melo Matos), que estaria mantendo os pacientes ilegalmente encarcerados após expirado o prazo assinalado no decreto de prisão temporária.

Colhe-se da impetração que, em 20.06.2023, foi decretada a prisão temporária dos ora pacientes, com fulcro no art. 1º, III, alínea “n”, e art. 2º, ambos da Lei nº 7.960/1989, pelo prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 2º, § 4º da Lei 8.072/1990.

Os mandados foram cumpridos em 18.07.2023.

Alega-se inquestionável constrangimento ilegal, uma vez que ultrapassado o prazo fixado da prisão temporária, os pacientes permaneceriam reclusos, em que pese a ausência de qualquer decisão judicial. Argumenta-se ainda nulidade da constrição temporária por inobservância dos requisitos formais no mandado de prisão. Pugna-se pela concessão da liminar para revogar a prisão temporária dos pacientes ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do CPP.

Por fim, os impetrantes manifestaram interesse em realizar sustentação oral no momento do julgamento do writ.

A inicial veio acompanhada de documentação digitalizada. 

O exame da liminar foi postergado para após a vinda das informações.

As informações foram prestadas pelo juízo a quo (ID 278851368).

A liminar foi indeferida (ID 278943599).

A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela denegação da ordem (ID 279655635).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
11ª Turma
 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5023266-03.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 38 - DES. FED. FAUSTO DE SANCTIS

IMPETRANTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE, THAIS DE ALBUQUERQUE
PACIENTE: CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES

Advogados do(a) PACIENTE: EMERSON DE ALBUQUERQUE - SP346936-A, THAIS DE ALBUQUERQUE - SP331158-A

IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GUARULHOS/SP - 6ª VARA FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

V O T O

 

O DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS:

A ação de Habeas Corpus tem pressuposto específico de admissibilidade, consistente na demonstração primo ictu oculi da violência atual ou iminente, qualificada pela ilegalidade ou pelo abuso de poder que repercuta, mediata ou imediatamente, no direito à livre locomoção, conforme previsão do artigo 5.º, LXVIII, da Constituição Federal e artigo 647 do Código de Processo Penal.

CONTEXTUALIZAÇÃO DOS  FATOS

Depreende-se dos autos que foi instaurado inquérito policial, processo 5002778-03.2023.403.6119 (autos principais), para apurar possível ocorrência do crime previsto no artigo 33 c.c o artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de duas malas com cocaína em seu interior, no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha, no dia 05/03/2023, e que ocasionou a prisão em flagrante das brasileiras JEANNE CRISTINA PAOLINI PINHO e KATYNA BAÍA DE OLIVEIRA, sendo que, posteriormente, constatou-se que as malas despachadas pelas passageiras seriam diferentes das apreendidas com os entorpecentes, evidenciando, assim, possível alocação das bagagens. Constatou-se, na ocasião, pela Polícia Federal em Goiânia, que consista em esquema que envolveria diversos funcionários e duas falsas passageiras (IPJ 34/2023 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP).

A representação que culminou na decretação da prisão temporária dos ora pacientes também teria por fundamento os fatos narrados no IPL 2023.0032994 (processo nº 5005614-46.2023.4.03.6119), que visa a apuração dos executores responsáveis pelo transporte de 43,193 kg de cocaína apreendidos em Lisboa/Portugal, em 24/10/2022, provenientes do voo TP 0082, da companhia aérea TAP, oriunda do Aeroporto Internacional de Guarulhos no dia 23/10/2022.

Destacou-se que o IPL em questão teria por finalidade “apurar os mandantes do tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas internacionais cometido por PABLO THOMAS DE OLIVEIRA FRANÇA, GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA SOUSA, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, ANDERSON AUGUSTO NASCIMENTO, GUSTAVO EVERISTO DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI em 04 de março de 2023 (IPL 2023.0024268)”. 

Quanto aos ora pacientes CHARLES COUTO SANTOS e EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, destacou-se:

 (...)

1.1- NÚCLEO DOS MANDANTES DE 23/10/2022 E DE 04/03/2023:

Assim, como aventado, com base em informações interceptadas nos celulares de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, e com base no que elas revelaram em sede de interrogatório, foram descobertas as identidades de outras pessoas, prováveis mandantes do crime e ocupantes de maior hierarquia na organização.

Trata-se de GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS (vulgo VOVÔ), CPF 313.489.288-08, CHARLES COUTO SANTOS, CPF 335.671.248-97, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES (vulgo BAHIA), CPF: 326.500.978-50, FERNANDO REIS DE ARAÚJO (vulgo BRUTUS), CPF: 409.428.478-81 e MATHEUS LUIZ MELO DA SILVA (vulgo MAN), CPF: 468.825.558-69.

(...)

B. CHARLES COUTO SANTOS, CPF: 335.671.248-97.

Em relação a CHARLES COUTO SANTOS, CPF 335.671.248-97, a informação 56/2023 aponta que ele tem forte envolvimento com o tráfico de drogas, e seus diálogos com CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI sugerem que ele também atuou no crime de 04 de março, que gerou a prisão ilegal de JEANNE CRISTINA PAOLINI PINHO e KATYNA BAÍA DE OLIVEIRA em Frankfurt, Alemanha.

Com efeito, CAROLINA questiona CHARLES sobre o pagamento de um dos serviços (tráfico internacional de drogas) sugerindo que CHARLES ocuparia posição semelhante ou até superior à de VOVÔ na organização, uma vez que determinaria o quanto cada participante do tráfico receberia por sua atuação no crime. A conversa revela uma insatisfação dos funcionários do aeroporto que atuam no tráfico internacional de entorpecentes, que acabam por não serem remunerados quando a droga não é efetivamente enviada ao exterior.

A análise também deixou claro o estreito relacionamento entre CHARLES, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS. A exata extensão desse relacionamento só poderá ser confirmada com o deferimento da busca e apreensão e prisão cautelar de CHARLES COUTO SANTOS.

C. EUBERT COSTA FERREIRA NUNES (vulgo BAHIA), CPF: 326.500.978-50

Por fim, em relação a EUBERT COSTA FERREIRA NUNES (vulgo BAHIA), CPF: 326.500.978-50, a informação 62/2023 aponta para a confirmação de que seu vulgo seria BAHIA, e que ele também tem profunda ligação com o narcotráfico internacional.

Segundo os diálogos dele com CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, BAHIA ocuparia uma posição semelhante ao de responsável pela logística no envio da droga para a Europa.

De fato, ele envia um áudio a CAROLINA no qual lhe confirma que está tudo certo e combinado entre os participantes do tráfico na área externa (pública) do aeroporto, e aqueles que atuam na área interna (restrita). Isso também sugere que que ele também atuou no crime de 04 de março, que gerou a prisão ilegal de JEANNE CRISTINA PAOLINI PINHO e KATYNA BAÍA DE OLIVEIRA em Frankfurt, Alemanha.

Portanto, não apenas a busca e apreensão em sua residência e principalmente de seus celulares, mas sua prisão imediata se faz necessárias, tanto do ponto de vista probatório, pois auxiliará sobremaneira na identificação de novos autores e na descoberta de novos detalhes da operação criminosa, como do ponto de vista de garantia da aplicação da lei penal e da manutenção da ordem pública.”

(...)

A autoridade policial apresentou complementação ao pedido original, acrescentando que “foi descoberto que o mesmo grupo criminoso também foi responsável pela organização e planejamento do envio de drogas em 23 de outubro de 2022, o que ampliou o âmbito investigativo deste apuratório, portanto. E mais, recentemente descobriu-se outro evento de tráfico de responsabilidade do grupo. Trata-se do envio de mais de 43 quilos de cocaína, em 03/03/2023, em voo da LATAM (LA 702), com destino a Paris, França. A apreensão ocorreu em 04/03/2023 e a responsabilidade dos executores desse delito, aqueles que atuaram no aeroporto de Guarulhos, está sendo apurada no IPL 2023.0028976”.

Na data de 20/06/2023, restou deferida a busca e apreensão e autorização de acesso em desfavor de GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS (vulgo VOVÔ), CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES (vulgo BAHIA), FERNANDO REIS DE ARAÚJO (vulgo BRUTUS), MATHEUS LUIZ MELO DA SILVA (vulgo MAN), CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI e SILVIA PENNACCHIOTTI, e decretada a prisão temporária em nome de GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS (vulgo VOVÔ), CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES (vulgo BAHIA), FERNANDO REIS DE ARAÚJO (vulgo BRUTUS), MATHEUS LUIZ MELO DA SILVA (vulgo MAN) e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, em decisão fundamentada, com amparo no art. 1º, III, alínea “n”, e art. 2º, ambos da Lei nº 7.960/1989, pelo prazo de 30 dias, conforme dispõe o art. 2º, § 4º da Lei 8.072/1990 (ID 278688493).

A decisão que decretou a constrição cautelar apontou a materialidade, os indícios de autoria, bem como a imprescindibilidade das prisões temporárias, nos termos abaixo:  

A materialidade do crime previsto no artigo 33, "caput" e art. 35, c.c. artigo 40, incisos I e III, todos da Lei nº 11.343/2006, encontra-se demonstrada pela apreensão, no dia 05/03/2023, de 43 quilos de cocaína no aeroporto de Frankfurt - Alemanha, por ocasião do desembarque do voo LA702, da companhia aérea LATAM, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos na data de 04/03/2023, conforme consta na IPJ n.º 34/2023 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, constante dos autos principais de nº 5002778- 03.2023.403.6119, bem como pela apreensão, na data de 24/10/2022, de mais de 43kg de cocaína, conforme consubstanciado na informação NUIPC 455/22.2JELSB, encaminhada pela Unidade Nacional de Combate ao Tráfico de Estupefacientes, 2ª SCITE, da Polícia Judiciária de Portugal (id. 290386107, pág. 25, dos autos 5005649-06.2023.4.03.6119).

No que tange à autoria, cumpre inicialmente destacar a informação trazida pela Polícia Federal dando conta que “Trata-se de inquérito policial inicialmente instaurado para apurar os mandantes do tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas internacionais cometido por PABLO THOMAS DE OLIVEIRA FRANÇA, GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA SOUSA, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, ANDERSON AUGUSTO NASCIMENTO, GUSTAVO EVERISTO DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI em 04 de março de 2023 (IPL 2023.0024268)”.(grifei)

Consta também que, “com base nos interrogatórios de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, bem como com base nas análises de seus celulares e em outras diligências foi possível identificar o núcleo de mandantes do crime apurado no IPL 2023.0024268, e mais, foi possível confirmar que o mesmo grupo também foi responsável pelo envio de mais de 43 quilos de cocaína para Portugal, em 23 de outubro de 2022” (grifei)

Ou seja, os investigados comporiam, em tese, nível hierárquico superior aos ocupados pelos meros executores do tráfico internacional no aeroporto de Guarulhos, e esse fato ordinariamente acresce dificuldade no trabalho policial voltado à investigação da autoria delitiva, o que deve ser considerado pelo Poder Judiciário na apreciação do presente pedido de prisão temporária.

A Polícia Federal esclarece ainda que foram identificados, para fins de investigação, 3 núcleos de atividade dos agentes criminosos: (1) o núcleo dos executores do evento de 23/10/2022 – IPL 202.0032994; (2) o núcleo dos executores do evento de 04/03/2023 – IPL 2023.0024268 e (3) o núcleo dos recrutadores, dos planejadores e dos mandantes de ambos os eventos, tratado no inquérito vinculado ao presente pedido de prisão (IPL 2023.0036800).

Especificamente em relação à atuação do grupo dos recrutadores, planejadores e mandantes, consigna a Polícia Federal:

“1.1- NÚCLEO DOS MANDANTES DE 23/10/2022 E DE 04/03/2023:

Assim, como aventado, com base em informações interceptadas nos celulares de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, e com base no que elas revelaram em sede de interrogatório, foram descobertas as identidades de outras pessoas, prováveis mandantes do crime e ocupantes de maior hierarquia na organização.

Trata-se de GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS (vulgo VOVÔ), CPF 313.489.288-08, CHARLES COUTO SANTOS, CPF 335.671.248-97, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES (vulgo BAHIA), CPF: 326.500.978-50, FERNANDO REIS DE ARAÚJO (vulgo BRUTUS), CPF: 409.428.478-81 e MATHEUS LUIZ MELO DA SILVA (vulgo MAN), CPF: 468.825.558-69.

(...)

Desse modo, o  requerimento de prisão apresentou-se em um cenário de necessidade de repressão aos crimes já ocorridos mas, igualmente, de busca de identificação do grupo de agentes dedicados ao planejamento e execução de operações de tráfico que viria ocorrendo há longa data no aeroporto internacional de Guarulhos.

Colhe-se ainda que o paciente CHARLES COUTO SANTOS teria sido identificado  após análise do telefone celular de CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, conforme a IPJ 56/2023, cuja parte das transcrições se passa a transcrever: 

(...)

"Foto do contato atribuído a CHARLES!!!$$$$ no celular de CAROLINA PENNACCHIOTTI. Esta mesma foto foi encontrada no Instagram de CHARLES COUTO SANTOS, provando se tratar da mesma pessoa.

Nesta conversa, CAROLINA pergunta a CHARLES se tem alguma novidade, se referindo a algum pagamento pendente por serviço realizado (envio de malas com droga).

Transcrição do áudio de 24seg enviado por CAROLINA: “ Oi CHARLES, tudo bem? Boa noite? Eu te mandei mensagem mais cedo mas não sei se você viu, eu tava atrás de você lá na operação, eu e a TAMIRIS, que a gente queria conversar com você , saber de algum resumo, porquê até agora nada né, então a gente tá meio assim, a gente precisa de uma posição, se você puder dar um retorno aqui eu agradeço”.

Neste áudio, CAROLINA cobra mais uma vez CHARLES sobre um pagamento, estando na companhia de TAMIRIS – funcionária da GOL envolvida no esquema de despacho de malas com drogas.

Essa cobrança seria de alguma mala que não chegou ao seu destino final, mas CAROLINA queria receber pelo menos metade do valor, por ter realizado a sua função de entrada da mala.

Transcrição do áudio de 1:23min enviado por CHARLES: “então, deixa eu te falar, então: é como eu falei pra você, mano, os caras geralmente não pagam quando cai o bagulho, tá entendendo? Não paga, paga nada, tá entendendo? Essa é a visão que eu tenho que te passar, que tipo assim, se o negócio vai, pagou, eles recebem, eles têm dinheiro, o cliente manda, eles paga, tá entendendo? Mas nessa caso o negócio não foi, aí eles não pagam mesmo, tá entendendo? Não paga mesmo. Mas a gente tá trocando umas ideias, que tipo assim, mano, dá uma lembrada mano, tá entendendo, até a parte que desceu lá tudo bem, vocês tiveram perda, vocês não recebem, mas mesmo assim mano, dá uma lembrada nas mina mano, ai o cara falou lá nas ideia na reunião, essa foi a ideia, já tá com os irmão daqui, daí ele falou assim: eu vou pagar, mas não vai ser tudo, falei: não, tudo bem, a gente entende que o trampo não foi, mas pelo menos dá uma lembrada. Se entendeu?

Neste áudio, CHARLES explica à CAROLINA e indiretamente à TAMIRIS que se a bagagem com as drogas não é despachada, elas não recebem, e que ele estaria tentando negociar com os mandantes para que seja pago pelo menos uma parte, visto que a tarefa das meninas, qual seja, dar entrada nas malas, foi realizada".

(...)

Por meio desse conteúdo das conversas transcritas acima entre CAROLINA e o paciente CHARLES COUTO SANTOS verificou-se forte indicativo de que o ora paciente atuaria intermediando os serviços entre os funcionários do aeroporto, integrando possível grupo criminoso cuja identidade somente poderia ser revelado com o aprofundamento das investigações, mostrando-se a  prisão temporária do paciente imprescindível  para tal fim.

Em relação ao paciente EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, apresentou-se as seguintes informações: 

(...)

“Por fim, em relação a EUBERT COSTA FERREIRA NUNES (vulgo BAHIA), CPF: 326.500.978-50, a informação 62/2023 aponta para a confirmação de que seu vulgo seria BAHIA, e que ele também tem profunda ligação com o narcotráfico internacional.

Segundo os diálogos dele com CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, BAHIA ocuparia uma posição semelhante ao de responsável pela logística no envio da droga para a Europa.

De fato, ele envia um áudio a CAROLINA no qual lhe confirma que está tudo certo e combinado entre os participantes do tráfico na área externa (pública) do aeroporto, e aqueles que atuam na área interna (restrita).

Isso também sugere que que ele também atuou no crime de 04 de março, que gerou a prisão ilegal de JEANNE CRISTINA PAOLINI PINHO e KATYNA BAÍA DE OLIVEIRA em Frankfurt, Alemanha.

Portanto, não apenas a busca e apreensão em sua residência e principalmente de seus celulares, mas sua prisão imediata se faz necessárias, tanto do ponto de vista probatório, pois auxiliará sobremaneira na identificação de novos autores e na descoberta de novos detalhes da operação criminosa, como do ponto de vista de garantia da aplicação da lei penal e da manutenção da ordem pública.”(id 290258773- fl. 122)

O ora paciente teria sido identificado como elemento ativo no esquema criminoso, atuando como responsável pela logística do tráfico: (...) "Bahia" troca mensagens de texto e áudio com Carolina, utilizando-se do número de telefone celular (11) 94144-0150, número que, após consulta a banco de dados, pertenceria a EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, que trabalha no Aeroporto Internacional de Guarulhos, na empresa Titan Transportes e Logística LTDA, desde 09/03/2021.

Extraiu-se da IPJ 62/2023:

(...)"

Transcrição do áudio de 5seg enviado por BAHIA: “TÁ BOM Carol, demorou, só confirmando a nossa ponta tá firme ainda lá né?

ranscrição do áudio de 19seg enviado por BAHIA: “ é porquê os homem perguntou se está tudo certinho essa parte aqui da entrada, eu falei que tava tá ligado, que não tem novidade não, já fechando com o menino lá dentro lá a gente se reúne, tá ligado, pra passar certinho pro menino aonde cai, o menino já vai ver com você, o operador já tem acesso pro auxiliar, depois eu te falo direitinho”

Nesses dois áudios, fica caracterizada a participação de (BAHIA) no esquema de envio de malas com drogas juntamente com CAROLINA (IPJ 44/2023).

Ele menciona que foi perguntado pelos homens se a parte da entrada está tudo certo. Essa entrada seria de responsabilidade de CAROLINA, e se refere à entrada de malas com droga no aeroporto por meios que não passem pela fiscalização.

Posteriormente, menciona que falta fechar com o menino lá dentro, que seria o responsável por pegar a mala com droga na esteira, após entrada realizada por CAROLINA, e inserir a bagagem no avião.

Alega que assim que tiver acordado com o menino, se reúnem para passar as informações, que seriam: cor da mala, horário, voo...e valores de pagamento pelo serviço".

Mais uma vez, pelo conteúdo das conversas transcritas acima entre CAROLINA e o paciente EUBERT COSTA FERREIRA NUNES, verificou-se forte indicativo de que o ora paciente atuaria intermediando os serviços entre os funcionários do aeroporto, de maneira a tornar indispensável a sua prisão temporária para a cabal apuração dos delitos investigados.

Na sequência, consta que em 15/08/2023, a autoridade policial requereu a renovação dos prazos de prisão temporária de todos os investigados, inclusive dos ora pacientes.

A autoridade ora impetrada acolheu a representação, após manifestação favorável do órgão ministerial, cuja decisão se passa a transcrever (ID 278851368):

"Trata-se de análise da representação formulada pela autoridade policial, em que requer:

a. Id. 297852176: "renovação de prazo da prisão temporária de RENATO ARAÚJO ICAJD, por mais 30 dias, com base no art. 2º, da Lei 7.960/89, c.c. art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90, e no exposto abaixo, bem como, se mostra prudente a manutenção das prisões preventivas de TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, PABLO THOMAS DE OLIVEIRA FRANÇA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, ANDERSON AUGUSTO NASCIMENTO, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, GUSTAVO EVERISTO DE SOUSA e GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA SOUSA" (PJE n. 5004330-03.2023.4.03.6119 e 5005264-58.2023.4.03.6119).

b. Id. 297853520: "pedido de renovação de prazo das prisões temporárias de: KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, JONNY CANTERVO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA e WELANDSON DA SILVA GALDINO, por mais 30 dias, com base no art. 2º, da Lei 7.960/89, c.c. art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90" (PJE n. 5005771- 19.2023.4.03.6119).

c. Id. 297875728: "pedido de renovação de prazo das prisões temporárias de: TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, SEVERINO HILDO BEZERRA DA SILVA, RONNIE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO e RAPHAEL SANTANA DE SOUZA, por mais 30 dias, com base no art. 2º, da Lei 7.960/89, c.c. art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90" (PJE n. 5005649-06.2023.4.03.6119).

d. Id. 297877108: "pedido de renovação de prazo das prisões temporárias de: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS (vulgo VOVÔ), CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES (vulgo BAHIA), FERNANDO REIS DE ARAÚJO (vulgo BRUTUS), MATHEUS LUIZ MELO DA SILVA (vulgo MAN) e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, por mais 30 dias, com base no art. 2º, da Lei 7.960/89, c.c. art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90" (PJE n. 5005614-46.2023.4.03.6119).

Intimado, o MPF manifestou-se favoravelmente aos pedidos formulados, salvo com relação a Severino Hildo Bezerra da Silva, tendo que vista que sua prisão temporária não teria sido decretada (id. 298266430).

DECIDO.

Tendo em vista que as prisões temporárias dos investigados foram decretadas em autos diversos, conforme mencionado, a análise dos pedidos de renovação serão analisados individualmente.

A prorrogação das prisões temporárias pressupõe atendimento aos requisitos dos arts. 1º e 2º da Lei 7.960/89:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

(...)

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

(...)

n) tráfico de drogas

(...)

Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

No caso, o prazo da prisão temporária é de 30 (trinta) dias, em razão do disposto no art. 2º, § 4º da Lei 8.072/90, Lei dos Crimes Hediondos, a que se equipara o tráfico internacional de drogas.

Quanto ao requisito previsto no art. 1º, III, "n" da 7.960/89, a materialidade se verifica pela apreensão, no dia 05/03/2023, de 43 quilos de cocaína no aeroporto de Frankfurt - Alemanha, por ocasião do desembarque do voo LA702, da companhia aérea LATAM, que partiu do Aeroporto Internacional de Guarulhos na data de 04/03/2023, conforme consta na IPJ n.º 34/2023 - UADIP/DEAIN/SR/PF/SP, constante destes autos, o que caracteriza, portanto, o atendimento às balizas legais.

Além disso, até o momento, a "Operação Colateral" abrange quatro inquéritos policiais, com os seguintes objetos de investigação:

1º) IPL 2022.0032994: tem por finalidade apurar a responsabilização do núcleo dos executores do evento de 23/10/2022, quando mais de 43kg de cocaína foram enviados a Lisboa/Portugal, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos.

2º) IPL 2023.0028976: apura a responsabilização do núcleo dos executores dos fatos transcorridos em 03/03/2023, quando mais de 43k de cocaína foram enviados a Paris/França, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos.

3º) IPL 2023.0024268: tem o propósito de apurar a responsabilização do núcleo dos executores responsáveis pelo envio de mais de 40kg de cocaína para a Alemanha na data de 04/03/2023, partindo do Aeroporto Internacional de Guarulhos.

4º) IPL 2023.0036800: busca apurar a responsabilização do núcleo dos mandantes, recrutadores, aliciadores a planejadores de todos os eventos acima narrados, que teria totalizado o envio de mais de 126kg de cocaína para o continente europeu.

Especificamente quanto aos demais requisitos para manutenção da prisão temporária, passo a detalhá-los de acordo com o âmbito de investigação constante de cada processo específico.

(...)

d. 5005614-46.2023.4.03.6119

Requer-se a renovação de prazo das prisões temporárias de: GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS (vulgo VOVÔ), CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES (vulgo BAHIA), FERNANDO REIS DE ARAÚJO (vulgo BRUTUS), MATHEUS LUIZ MELO DA SILVA (vulgo MAN) e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, por mais 30 dias, com base no art. 2º, da Lei 7.960/89, c.c. art. 2º, §4º, da Lei 8.072/90.

O atendimento aos requisitos do art. 1º da Lei 7890/89 restam preenchidos, nos mesmos moldes acima já descritos.

Quanto à autoria, reporto-me à decisão de id. 291216576 dos autos 5005614-46.2023.4.03.6119.

A renovação dos prazos também se mostra cabível quanto a estes investigados.

De início, ressalto que o IPL que culminou com a custódia dos investigados mencionados neste item foi instaurado "para apurar os mandantes do tráfico de drogas e associação ao tráfico de drogas internacionais cometido por PABLO THOMAS DE OLIVEIRA FRANÇA, GABRIEL DO NASCIMENTO SILVA SOUSA, EDUARDO BARBOSA DOS SANTOS, ANDERSON AUGUSTO NASCIMENTO, GUSTAVO EVERISTO DE SOUSA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI em 04 de março de 2023 (IPL 2023.0024268)".

Assim, "os investigados comporiam, em tese, nível hierárquico superior aos ocupados pelos meros executores do tráfico internacional no aeroporto de Guarulhos, e esse fato ordinariamente acresce dificuldade no trabalho policial voltado à investigação da autoria delitiva, o que deve ser considerado pelo Poder Judiciário na apreciação do presente pedido de prisão temporária".

(...)

.Em relação a Charles, "foi apreendido apenas um celular (termo de apreensão n° 2885385/2023)", sendo que "a informação 103/2023 já deixa clara a necessidade de perícia para desbloquear pastas criptografadas, o que por si só, justifica a renovação do prazo da prisão temporária por mais 30 dias". Ressaltou também que "o veículo HB20, placa FGM1797, está registrado no nome da mãe de CHARLES, a Sra. ELIANE JESUS COUTO SANTOS, ocorre que ela tem a CNH vencida desde 2004", e que a "informação 103/2023 é apenas preliminar, ou seja, após a extração de dados dos eletrônicos pela perícia, nova análise será realizada".

Destacou-se quanto a Eubert que "entre os bens apreendidos de BAHIA estão 2 celulares (um Iphone e um Samsung) e um Toyota Corolla, placa EBR8G18, preto, 2009 (termo de apreensão n° 2901785/2023), além de 3 pen drives (termo de apreensão n° 2955198", e "confirmou o relacionamento prévio com CAROLINA, tendo dito que foi ela quem lhe aliciou, e não o contrário".

(...)

Portanto, preenchidos os requisitos que autorizam a renovação do prazo de prisão, é de rigor a renovação dos prazos das prisões temporárias por mais 30 (trinta) dias.

Isto ponto, considerando-se que (a) encontram-se preenchidos os requisitos do art. 1º, I e III, "n" e art. 1º da Lei 7890/89; (b) ainda são necessárias diligências nos bens apreendidos e (c) ainda não foram identificados os demais suspeitos na participação dos delitos investigados no presente Inquérito Policial, ACOLHO a representação policial e a manifestação do MPF, de modo que RENOVO, por mais 30 (trinta) dias, as prisões temporárias de RENATO ARAÚJO ICAJD (PJE n. 5004330-03.2023.4.03.6119 e 5005264- 58.2023.4.03.6119), KLEBER HENRIQUE ALVES DE PAULA, TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI, JONNY CANTERVO FERREIRA, PEDRO HENRIQUE DA SILVA VENÂNCIO, DAIVID HENRIQUE DE SOUSA LIMA e WELANDSON DA SILVA GALDINO (PJE n. 5005771-19.2023.4.03.6119), TAMIRIS MACEDO DA SILVA ZACHARIAS, SEVERINO HILDO BEZERRA DA SILVA, RONNIE RODRIGUES DA CONCEIÇÃO e RAPHAEL SANTANA DE SOUZA (PJE n. 5005649-06.2023.4.03.6119), GLEISON RODRIGUES DOS SANTOS (vulgo VOVÔ), CHARLES COUTO SANTOS, EUBERT COSTA FERREIRA NUNES (vulgo BAHIA), FERNANDO REIS DE ARAÚJO (vulgo BRUTUS), MATHEUS LUIZ MELO DA SILVA (vulgo MAN) e CAROLINA HELENA PENNACCHIOTTI (PJE n. 5005614- 46.2023.4.03.6119).

Dos requisitos necessários à decretação da prisão temporária

A prisão temporária é uma das modalidades de prisão cautelar, disciplinada pela Lei n.º 7.960, de 21.12.1989, e é destinada à investigação policial para assegurar sua eficiência, cujos requisitos são:

Art. 1° Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indicado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso ( art. 121, caput, e seu §2º);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

d) extorsão ( art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);

e) extorsão mediante seqüestro ( art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art, 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o  art. 223, caput, e parágrafo único);  (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o  art. 223, caput, e parágrafo único);   (Vide Decreto-Lei nº 2.848, de 1940)

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, §1º);

j) envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889. de 1º de outubro de 1956), em qualquer de sua formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12 da Lei nº 6.368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986);

p) crimes previstos na Lei de Terrorismo.  (Incluído pela Lei nº 13.260, de 2016).

Art. 2.º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

(...)

Predomina na jurisprudência o entendimento de que bastam ser conjugados os incisos I e II ou I e III do artigo 1.º da Lei n.º 7.960/1989, de modo a se permitir a segregação temporária. Nesse sentido, é o entendimento desta E. Corte:

PROCESSUAL PENAL E PENAL: HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. DECURSO DO PRAZO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. OPERAÇÃO ÁRTICO. LEI 7.960/89. REQUISITOS. LEGITIMIDADE. PRAZO DE 24 HORAS PREVISTO NO ARTIGO 2º PARÁGRAFO 2º DA LEI 7.960/89. CONTADO DA DATA DO REQUERIMENTO E NÃO DA REPRESENTAÇÃO. ACESSO AOS AUTOS ASSEGURADO. JUSTA CAUSA. INQUÉRITO POLICIAL. TRANCAMENTO. APURAÇÃO DE FATOS CONSIDERADOS CRIME. NECESSIDADE DO PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. PRINCÍPIO DA ABSORÇÃO. CRIME DE DESCAMINHO. BEM JURÍDICO TUTELADO. ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I - A não subsistência do ato impugnado pelo decurso do prazo da prisão temporária, torna prejudicado o pedido de liberdade mas não induz à perda de objeto, pois a questão posta em desate é a legalidade ou não do decreto de prisão. II O exame dos autos revela que a prisão temporária do paciente foi decretada com base nos elementos colhidos em inquérito policial, cujas investigações remontam a quase dois anos (OPERAÇÃO ÁRTICO), havendo indícios suficientes da participação do paciente no crime de formação de quadrilha ou bando, entre outros, sendo imprescindível para as investigações. III - Conforme orientação pretoriana, os requisitos devem ser alternativamente preenchidos para que a segregação cautelar seja considerada legítima, sendo desnecessária a sua cumulação. Dentro desse contexto, é suficiente a conjugação dos incisos I e II ou I e III, do artigo 1º da Lei 7.960/89, para que seja perfeitamente lícita a decretação da prisão temporária. (...)XX - Ordem parcialmente conhecida no que diz respeito ao pleito de trancamento do inquérito policial e, nessa parte, denegada. Nome do paciente retificado para Márcio Marcassa Júnior. (HC 00267422820094030000, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - SEGUNDA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/09/2010 PÁGINA: 370 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)

‘HABEAS CORPUS’ - TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES - PACIENTE FORAGIDO - PRISÃO TEMPORÁRIA DECRETADA CONFORME OS REQUISITOS LEGAIS - ORDEM DENEGADA. 1. O fato de o paciente possuir residência fixa, ocupação lícita e família constituída, não é hábil para a revogação da ordem de prisão temporária decretada. 2. Os requisitos para a decretação da prisão temporária estão arrolados nos incisos e alíneas do artigo 1º da Lei 7.960/89, e devem ser alternativamente preenchidos para que a segregação cautelar seja considerada legítima. Conforme jurisprudência já sedimentada, não é necessária a cumulação de tais requisitos. Basta a conjugação dos incisos I e II ou I e III, do artigo 1º da Lei 7.960/89, para que seja perfeitamente lícita a decretação da prisão temporária. Na hipótese, os incisos I e III do artigo 1º estão suficientemente caracterizados, o que permite reconhecer como legal a ordem de prisão do paciente. 3. Há fundadas razões, levando em conta os elementos de prova trazidos aos autos, para concluir que o paciente atuou como co-autor no delito de tráfico internacional de entorpecente aqui noticiado, além do que o seu aprisionamento temporário se impõe como providência imprescindível para a colheita de provas e o prosseguimento das investigações levadas à cabo pela Polícia Federal. 4. Há necessidade de aprofundamento das investigações para o cabal esclarecimento dos fatos, que autoriza a manutenção da ordem de prisão temporária do paciente. 5. E ainda há que se ter em mente que a intenção do legislador, ao elaborar a Lei 7.960/89, foi criar uma espécie de prisão processual, cabível apenas em certos crimes, que demandasse requisitos menos rígidos do que aqueles impostos pelo Código de Processo Penal para a prisão preventiva. O motivo dessa flexibilização foi justamente assegurar aos órgãos estatais envolvidos na fase pré-processual da persecução penal, o manejo de um instrumento eficaz na coerção do direito de ir e vir dos investigados, sempre que se revelasse necessária a restrição. 6. Estão nestes autos espelhados os requisitos traçados pelo legislador para a decretação da prisão temporária, visto que, dentre outros, há indícios significativos da autoria e da materialidade do crime de tráfico internacional de drogas, motivo pelo o qual, ao menos neste passo, não se vê nulidade na decisão que decretou a segregação cautelar do paciente. 7. Ordem denegada. (HC 00829240520074030000, DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE, TRF3 - QUINTA TURMA, DJU DATA:18/09/2007 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) (grifos nossos)

Com efeito, tanto a decisão de decretação quanto a de renovação das prisões temporárias dos pacientes foram devidamente fundamentadas e embasadas na mencionada legislação de regência.

Anote-se que as investigações preliminares desenvolvidas pela Polícia Federal têm como fundamento a apuração relacionada à apreensão de duas malas, tendo cocaína em seu interior, no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha, no dia 05/03/2023, o que ocasionou a prisão em flagrante das brasileiras Jeanne Cristina Paolini Pinho e Katyna Baía de Oliveira, sendo que, posteriormente, constatou-se que as malas despachadas pelas passageiras seriam diferentes das apreendidas com os entorpecentes, evidenciando, assim, possível alocação das bagagens.

Ademais, as investigações também apuram a responsabilidade pela remessa de 43,193kg (quarenta e três quilos e cento e noventa e três gramas) de cocaína apreendidos em Lisboa/Portugal, em 24/10/2022, provenientes do voo TP 0082, da companhia aérea TAP, oriunda do Aeroporto Internacional de Guarulhos, no dia 23/10/2022.

In casu,  diferentemente do que afirma o impetrante, as manutenções das prisões temporárias dos pacientes mostram-se imprescindíveis para as investigações dos inquéritos policiais em andamento.

Como visto acima, a autoridade ora impetrada manteve as custódias cautelares impostas aos pacientes, pois restaram demonstrados nos autos indicativos suficientes de que os pacientes seriam o intermediários entre os donos da droga e os funcionários do aeroporto; figurando, ainda, como responsáveis pelo pagamento aos envolvidos no esquema, ocupando, portanto, função de destaque na organização criminosa. 

De outro lado, extrai-se que não foram ainda identificados todos os integrantes da organização criminosa responsável pelo transporte de elevada quantidade de cocaína - mais de 120kg (cento e vinte quilos) -, nos três delitos em apuração.

Desse modo, eventual revogações das prisões temporárias dos ora pacientes, neste momento, poderia gerar prejuízo ao avanço da Operação Colateral, deflagrada em 18/07/2023.

Ademais, a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a comprovada colaboração com organização criminosa denotam a gravidade concreta dos crimes capitaneados pela Organização Criminosa, sendo os pacientes integrantes de destaque, o que nos parece suficiente para amparar a decisão que manteve a sua prisão temporária dos ora pacientes por mais 30 (trinta) dias.

Além disso, a gravidade em concreto dos fatos pelos quais os pacientes são investigados fundamenta a necessidade da segregação cautelar.

 Por fim, não há que se falar em nulidade da constrição temporária por inobservância dos requisitos formais no mandado de prisão, haja vista que consta no corpo do documento, cópia do dispositivo da decisão que decretou a prisão, especificando que terá prazo de 30 (trinta) dias, que logicamente devem ser contados a partir do seu cumprimento, prorrogável por igual período, com base na legislação penal vigente.

Diante de tais considerações, não se vislumbra, portanto, a existência de constrangimento ilegal passível de ser sanada pela concessão de ordem em Habeas Corpus.

Ante o exposto, DENEGO a ordem de Habeas Corpus.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO TEMPORÁRIA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO COLATERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI Nº 7.960/1989. PRESENÇA DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.

-  Inquérito instaurado para apurar possível ocorrência do crime previsto no artigo 33 c.c o artigo 35 da Lei n.º 11.343/2006, em razão da apreensão de duas malas com cocaína em seu interior, no Aeroporto de Frankfurt/Alemanha, no dia 05/03/2023, e que ocasionou a prisão em flagrante das brasileiras JEANNE CRISTINA PAOLINI PINHO e KATYNA BAÍA DE OLIVEIRA, sendo que, posteriormente, constatou-se que as malas despachadas pelas passageiras seriam diferentes das apreendidas com os entorpecentes, evidenciando, assim, possível alocação das bagagens. Constatou-se, na ocasião, pela Polícia Federal em Goiânia, que consista em esquema que envolveria diversos funcionários e duas falsas passageiras.

- A representação que culminou na decretação da prisão temporária dos ora pacientes também teria por fundamento os fatos narrados no IPL 2023.0032994 (processo nº 5005614-46.2023.4.03.6119), que visa a apuração dos executores responsáveis pelo transporte de 43,193 kg de cocaína apreendidos em Lisboa/Portugal, em 24/10/2022, provenientes do voo TP 0082, da companhia aérea TAP, oriunda do Aeroporto Internacional de Guarulhos no dia 23/10/2022.

- Restou descoberto que o mesmo grupo criminoso também foi responsável pela organização e planejamento do envio de mais de 43 quilos de cocaína, em 03/03/2023, em voo da LATAM (LA 702), com destino a Paris, França. 

- Os ora pacientes fariam parte do núcleo dos mandates dos crimes e seriam ocupantes de maior hierarquia na organização.

- A decisão que decretou a constrição cautelar dos ora pacientes apontou a materialidade, os indícios de autoria, bem como a imprescindibilidade das prisões temporárias para as investigações dos inquéritos policiais em andamento.

- Restaram demonstrados nos autos indicativos suficientes de que os pacientes seriam o intermediários entre os donos da droga e os funcionários do aeroporto; figurando, ainda, como responsáveis pelo pagamento aos envolvidos no esquema, ocupando, portanto, função de destaque na organização criminosa. 

- Extrai-se que não foram ainda identificados todos os integrantes da organização criminosa responsável pelo transporte de elevada quantidade de cocaína - mais de 120kg (cento e vinte quilos) -, nos três delitos em apuração.

- Eventual revogações das prisões temporárias dos ora pacientes, neste momento, poderia gerar prejuízo ao avanço da Operação Colateral, deflagrada em 18/07/2023.

- A expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a comprovada colaboração com organização criminosa denotam a gravidade concreta dos crimes capitaneados pela Organização Criminosa, sendo os pacientes integrantes de destaque, o que nos parece suficiente para amparar a decisão que manteve a sua prisão temporária dos ora pacientes por mais 30 (trinta) dias.

- Não há que se falar em nulidade da constrição temporária por inobservância dos requisitos formais no mandado de prisão, haja vista que consta no corpo do documento, cópia do dispositivo da decisão que decretou a prisão, especificando que terá prazo de 30 (trinta) dias, que logicamente devem ser contados a partir do seu cumprimento, prorrogável por igual período, com base na legislação penal vigente.

- Ordem denegada.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.