APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007676-52.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA
Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214-A, DIEGO DA MOTA BORGES - SP334522-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007676-52.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214-A, DIEGO DA MOTA BORGES - SP334522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIÃO DE ORLANDIA, nos embargos à execução por ela opostos ao executivo promovido pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, autuado sob o nº 0005364-62.2017.4.03.6102, visando à cobrança de IRPJ, impostos e contribuições retidas na fonte, contribuição ao PIS/PASEP, além de multas. A r. sentença julgou improcedente os embargos. Sem condenação em honorários advocatício, tendo em vista o disposto no Decreto-Lei 1.025/69 (ID 135061382). Em razões recursais, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento da ocorrência de vício nas CDA’s objeto da execução fiscal, uma vez que (i) inexiste a indicação dos valores originários mensais de cada tributo nas mesmas, (ii) bem como a forma de cálculo da correção monetária e dos juros moratórios. No mais, sustenta excesso da execução, na medida em que não se pode cumular a incidência da Taxa Selic com correção monetária, e a impossibilidade de se fixar multa moratória de 20% (vinte por cento) sobre débito já acrescido de juros de mora (ID 135061386). A UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL apresentou contrarrazões (ID 135061389). Devidamente processado o feito, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007676-52.2019.4.03.6102 RELATOR: Gab. 08 - DES. FED. CARLOS DELGADO APELANTE: COOPERATIVA DOS AGRICULTORES DA REGIAO DE ORLANDIA Advogados do(a) APELANTE: CLOVIS ALBERTO VOLPE FILHO - SP225214-A, DIEGO DA MOTA BORGES - SP334522-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR): A execução fiscal constitui meio absolutamente excepcional, que permite ao Estado cobrar crédito por ele unilateralmente constituído, sem submeter tal ato administrativo ao crivo do Poder Judiciário, em uma discussão prévia no bojo da ação condenatória, de modo semelhante ao tratamento jurídico conferido aos títulos executivos extrajudiciais, taxativamente enumerados no artigo 784 do diploma civil adjetivo de 2015 e em outros dispositivos esparsos na legislação processual extravagante. A fim de compatibilizar tal poder administrativo com a garantia constitucional do due process of law, em sua dimensão substantiva, a intervenção no patrimônio de terceiros albergada pela execução fiscal deve ser respaldada por prévia inscrição em dívida ativa do crédito. Segundo o disposto no artigo 2, §5º, da Lei n. 6830/80, reproduzido parcialmente no artigo 202 do CTN, a Certidão de Dívida Ativa deverá conter: “I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”. Compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que os títulos que a instrumentalizam atendem a todos esses requisitos formais. No que se refere aos critérios de atualização do crédito tributário, por exemplo, em que pese a argumentação da apelante, consta expressamente a fundamentação legal em todas as CDA’s da correção monetária (“DL. 2.052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art. 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54”) e dos juros de mora (“DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições”) (ID 19634314, p. 14, 135, 141, 203 e 209, dos autos originários). Também constam de todos os anexos das CDA’s indicação do valor inicial de cada débito. Com efeito, não há prova, por parte da apelante, que o “valor inscrito”, mencionado nos títulos, já sofrera a incidência de correção monetária e juros, assim como neles exista determinação de aplicação simultânea da Taxa Selic com índices de correção da moeda. Considerando que o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 203 do CTN e artigo 3 da LEF, constitui ônus do devedor demonstrar sua irregularidade de maneira inequívoca, inclusive mediante a juntada do processo administrativo que levou à inscrição do crédito impugnado. Neste sentido, reporto-me aos seguintes precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. REGULARIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTROVÉRSIA DE MÉRITO DO RECURSO DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de execução fiscal ajuizada pela União (Fazenda Nacional) contra a sociedade empresária, objetivando a obtenção de créditos constantes em certidões de dívida ativa, conforme especificado na inicial (fl. 3). A executada opôs exceção de pré-executividade, acolhida na sentença para declarar a nulidade das certidões de dívida ativa e a consequente extinção da execução (fl. 190). No Tribunal a quo, deu-se provimento à apelação da União. O recurso especial foi inadmitido. II - No caso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. A parte recorrente aduziu que: "Embora o v. acórdão tenha considerado a inexistência de prova inequívoca capaz de desconstituir a presente cobrança, esse teve que se recorrer ao procedimento administrativo acostado aos autos em momento posterior à distribuição para conseguir identificar a origem e natureza do crédito ora exigido. Pois o título executivo que consubstancia o presente feito não menciona especificamente a disposição de lei em que se funda." (fl. 327). Ocorre que tais razões consistentes em alegada omissão visam apenas à rediscussão de matéria já decidida com fundamento suficiente quando do julgamento do mérito do recurso. III - Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou apreciar todos dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhe sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.575.315/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 10/6/2020; REsp 1.719.219/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 23/5/2018; AgInt no REsp n. 1.757.501/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 3/5/2019; AgInt no REsp n. 1.609.851/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, Dje 14/8/2018. IV - No mérito, o recurso especial não comporta seguimento. No caso, o Tribunal de origem decidiu a causa mediante fundamento suficiente de que não há razão para o acolhimento da nulidade do título. Fundamentou o acórdão recorrido no fato de que não foram demonstradas as alegadas nulidades da CDA, em especial por terem sido atendidos os requisitos legais, bem como diante do fato de que informações detalhadas não precisam constar da CDA, bastando a consulta ao processo administrativo. Assim, não cabe o conhecimento da pretensão recursal que implicaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ. V - Ainda que fosse superado esse óbice, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, de que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte. Ademais, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia, especialmente para subsidiar as nulidades arguida, também é ônus do contribuinte. A propósito: EDcl no AgInt no AREsp 1.203.836/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/4/2018. VI - Ainda, não superado o óbice relativo à incidência da Súmula n. 7 do STJ, anote-se que, quanto ao dissídio jurisprudencial, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.645.528/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.696.430/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no REsp 1.846.451/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 29/4/2021; AgInt no AREsp 1.587.157/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 4/6/2020. VII - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 1.925.820/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022) (g. n.). “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. ART. 202 DO CTN. ANÁLISE QUANTO AOS REQUISITOS. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. TRIBUTÁRIO. TAXA DE LIXO. COMPETÊNCIA. MUNICÍPIO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu que a CDA preenche todos os requisitos legais, não havendo falar em nulidade. 2. O STJ tem decidido reiteradamente que não cabe apreciar, em Recurso Especial, se a CDA que instrui a Execução Fiscal preenche os requisitos formais para instauração do feito, por demandar exame da matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, e o ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo-lhe, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia. 4. No que tange à questão da suposta inconstitucionalidade da taxa de lixo suscitada pelo agravante, não se pode conhecer da sua irresignação, pois a matéria relativa à competência tributária do Município foi resolvida no âmbito constitucional, e sua análise resultaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo Interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 1.217.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe de 23/11/2018) (g. n.). Não prospera, ainda, a alegação relativa à incidência de juros moratórios, via Taxa Selic, cumulada com multa moratória de 20% (vinte por cento), o que, no seu entender, representaria excesso de execução. Isso porque os juros de mora tem como finalidade compensar o credor pela inadimplência do devedor no prazo para cumprimento da obrigação, isto é, pela ausência da disponibilidade financeira que teria caso o débito fosse quitado regularmente; já a multa moratória tem natureza jurídica de sanção administrativa, em razão do não pagamento do tributo na data estipulada pela legislação fiscal, conforme artigo 161, do CTN. É este o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, desde ao menos a edição da Súmula nº 209 pelo C. TFR ("Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória"), e que vem sendo corroborado ao longo dos anos. A propósito, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS MORATÓRIOS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE LEI SUPERVENIENTE. DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO IMPROVIDO. I - O presente feito decorre da interposição de agravo de instrumento por Móveis Pomzan S.A. contra decisão que rejeitou sua exceção de pré-executividade, em execução fiscal movida pelo Estado do Rio Grande do Sul, objetivando o pagamento de ICMS e multa. No Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a decisão agravada foi mantida. II - Discute-se nos autos a retroatividade de lei tributária mais benéfica ao contribuinte, conforme prevê o art. 106, inciso II, alínea c, do Código Tributário Nacional. O Tribunal de origem afastou a aplicação retroativa da Lei Estadual n. 13.379/2010, ainda que mais benéfica ao contribuinte, por entender que a previsão contida no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN restringe-se à multa tributária, que constitui penalidade, decisão esta que foi mantida, em reconsideração, por este Ministro Relator. III - De fato, como alegado pelo Estado do Rio Grande do Sul, os juros de mora e a multa moratória possuem natureza jurídica diversa. Conforme estabelece o art. 161 do CTN, o crédito tributário pago após o vencimento será acrescido de juros de mora, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, como é o caso da multa moratória. Esse foi o entendimento da Primeira Turma STJ, firmado no julgamento do REsp n. 1.006.243/PR que, apesar de tratar de matéria diversa do presente recurso especial, debateu sobre os institutos dos juros de mora e da multa moratória, razão pela qual é aplicável ao caso dos autos, mutatis mutandis. Eis alguns trechos do julgado: "[...] Outrossim, é cediça a possibilidade de cumulação dos juros de mora e multa moratória, tendo em vista que os dois institutos possuem natureza diversa (artigo 161, do CTN): 'A multa de mora pune o descumprimento da norma tributária que determinava o pagamento do tributo no vencimento. Constitui, pois, penalidade cominada para desestimular o atraso nos recolhimentos. Já os juros moratórios, diferentemente, compensam a falta de disponibilidade dos recursos pelo sujeito ativo pelo período correspondente ao atraso' [...]." IV - Esclarecido tal ponto, é possível concluir que a aplicação retroativa da lei mais benéfica, prevista no art. 106, inciso II, alínea c, do CTN, restringe-se às penalidades, não incluindo os juros de mora nem a correção monetária, razão pela qual o acórdão regional recorrido não merece reforma. V - Embargos de declaração conhecidos como agravo interno. Agravo interno improvido”. (EDcl no AgInt no AREsp n. 948.395/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019) (g. n.). “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. INEXIGIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA EM CONCRETO. APELAÇÃO IMPROVIDA (...) Quantos aos acréscimos cobrados, além do principal é devida, cumulativamente, a correção monetária, a multa moratória, os juros e demais encargos legais, conforme disposto no §2°, do art.2, da Lei 6.830/80, sendo legítima a cobrança de juros de mora simultaneamente à multa fiscal moratória, pois esta deflui da desobediência ao prazo fixado em lei, revestindo-se de nítido caráter punitivo, obedecendo ao princípio da razoabilidade o percentual de 20%, enquanto que aqueles visam à compensação do credor pelo atraso no recolhimento do tributo (Súmula 209 do extinto TFR), sendo legítima a utilização da taxa SELIC, conforme julgamento com repercussão geral, proferido no E. Supremo Tribunal Federal, RE 582461/SP (...)”. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005329-37.2020.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 31/05/2022, Intimação via sistema DATA: 06/06/2022) (g. n.). Ante o exposto, nego provimento à apelação da demandante, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE CDA. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO AFASTADA. MULTA MORATÓRIA E JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS JULGADOS IMPROCEDENTES.
1 - A execução fiscal constitui meio absolutamente excepcional, que permite ao Estado cobrar crédito por ele unilateralmente constituído, sem submeter tal ato administrativo ao crivo do Poder Judiciário, em uma discussão prévia no bojo da ação condenatória, de modo semelhante ao tratamento jurídico conferido aos títulos executivos extrajudiciais, taxativamente enumerados no artigo 784 do diploma civil adjetivo de 2015 e em outros dispositivos esparsos na legislação processual extravagante.
2 - A fim de compatibilizar tal poder administrativo com a garantia constitucional dodue process of law, em sua dimensão substantiva, a intervenção no patrimônio de terceiros albergada pela execução fiscal deve ser respaldada por prévia inscrição em dívida ativa do crédito.
3 - Segundo o disposto no artigo 2, §5º, da Lei n. 6830/80, reproduzido parcialmente no artigo 202 do CTN, a Certidão de Dívida Ativa deverá conter: “I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida”.
4 - Compulsando os autos da ação subjacente, verifica-se que os títulos que a instrumentalizam atendem a todos esses requisitos formais.
5 - No que se refere aos critérios de atualização do crédito tributário, por exemplo, em que pese a argumentação da apelante, consta expressamente a fundamentação legal em todas as CDA’s da correção monetária (“DL. 2.052/83, art. 1 Inciso I, DL. 2284/86, art. 41, DL. 2287/86, arts. 12 e 15, modificado pelo DL. 2323/87, arts. 1 e 14, Lei nº 7799/89, alterada pela Lei nº 8383/91, art. 54”) e dos juros de mora (“DL. 2052/83, art.1, Inciso II, DL. 2323/87, art 16, modificado pelo DL. 2331/87, art. 6, Lei nº 8177/91, art. 9, Lei nº 8218/91, art. 3 e 30, Lei nº 8383/91, art. 54 parágrafos 1 e 2, Lei nº 8981/95, art. 84, I e parágrafo 8 (redação da MP 1110/95, art. 16 e reedições); Lei nº 9065/95, art. 13 e MP 1542/96, art. 26 e reedições”).
6 - Também constam de todos os anexos das CDA’s indicação do valor inicial de cada débito. Com efeito, não há prova, por parte da apelante, que o “valor inscrito”, mencionado nos títulos, já sofrera a incidência de correção monetária e juros, assim como neles exista determinação de aplicação simultânea da Taxa Selic com índices de correção da moeda.
7 - Considerando que o crédito inscrito em Certidão de Dívida Ativa ostenta presunção de certeza e liquidez, nos termos do artigo 203 do CTN e artigo 3 da LEF, constitui ônus do devedor demonstrar sua irregularidade de maneira inequívoca, inclusive mediante a juntada do processo administrativo que levou à inscrição do crédito impugnado. Precedentes do STJ.
8 - Não prospera, ainda, a alegação relativa à incidência de juros moratórios, via Taxa Selic, cumulada com multa moratória de 20% (vinte por cento), o que, no seu entender, representaria excesso de execução.
9 - Isso porque os juros de mora tem como finalidade compensar o credor pela inadimplência do devedor no prazo para cumprimento da obrigação, isto é, pela ausência da disponibilidade financeira que teria caso o débito fosse quitado regularmente; já a multa moratória tem natureza jurídica de sanção administrativa, em razão do não pagamento do tributo na data estipulada pela legislação fiscal, conforme artigo 161, do CTN.
10 - É este o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, desde ao menos a edição da Súmula nº 209 pelo C. TFR ("Nas execuções fiscais da Fazenda Nacional, é legítima a cobrança cumulativa de juros de mora e multa moratória"), e que vem sendo corroborado ao longo dos anos.
11 - Apelação desprovida. Sentença mantida. Embargos julgados improcedentes.