Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002122-91.2023.4.03.6201

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: ROSA RAMONA OCAMPOS OVELAR

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

 

PODER JUDICIÁRIO 

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO 

TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE MATO GROSSO DO SUL 

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002122-91.2023.4.03.6201 

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: ROSA RAMONA OCAMPOS OVELAR

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 

Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul
 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5002122-91.2023.4.03.6201

RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR MS

RECORRENTE: ROSA RAMONA OCAMPOS OVELAR

Advogado do(a) RECORRENTE: ENEY CURADO BROM FILHO - MS23885-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença de improcedência do pedido inicial de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa.

Sustenta que seu grupo familiar vive em situação de miserabilidade. Alega que a renda da filha da autora pode ser considerada no cômputo dos rendimentos per capita da família, mas que os netos também devem ser inseridos como membros do grupo. Pleiteia a reforma da sentença a fim de que o benefício lhe seja concedido.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A sentença lastreou-se nos seguintes fundamentos:

I. RELATÓRIO

Trata-se de ação pela qual pleiteia a autora a concessão de benefício assistencial ao idoso.

Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.

Decido.

II. FUNDAMENTAÇÃO

O benefício de assistência social é devido ao deficiente e ao idoso [CF, art. 203, V; Lei nº 8.742/93, art. 20] a partir de 65 anos [Lei nº 10.741/2003, art. 34] que comprovem não possuir os meios de prover a própria manutenção ou que esta não pode ser provida por sua família. Entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no artigo 20 da Lei nº 8742/93 (com redação atual, conforme as leis nºs 12435/2011 e 12470/2011).

Conforme se depreende dos documentos acostados à inicial, a parte autora é pessoa idosa (68 anos), preenchendo, assim, o primeiro requisito.

Examina-se, em seguida, a renda familiar “per capita”.

Segundo Levantamento Social, a parte autora reside com o seu esposo Ramão Ovelar, de 72 anos, sua filha Rosilaine Ocampos Ovelar e seus 2 netos.

Quanto à renda per capita, considerando que, nos termos do §1º, do art. 20, da Lei 8742/93, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

 A renda familiar é proveniente do benefício previdenciário/remuneração percebido pelo cônjuge/companheiro, no valor de R$ 1.200,00 reais, conforme laudo pericial (ID 286221100), e análise econômica do INSS com renda CNIS R$ 2.215,64 (ID 289115107).

Assim, mesmo excluindo-se do grupo familiar a filha e os netos da parte autora, assim como a renda por eles auferida, a renda será maior que um salário mínimo, devendo o pedido ser julgado improcedente.

Nesse caso, diante do contexto apresentado, entendo aplicável a Súmula nº 21/TRU, que dispõe:

Na concessão do benefício assistencial, deverá ser observado como critério objetivo a renda per capita de ½ salário mínimo gerando presunção relativa de miserabilidade, a qual poderá ser infirmada por critérios subjetivos em caso de renda superior ou inferior a ½ salário mínimo”.

Sendo assim, a renda do Sr. Ramão Ovelar, supera o valor de um salário mínimo e não é possível excluir do cálculo da renda familiar para benefícios de prestação continuada.

Ademais, no estudo socioeconômico levado a efeito, vê-se que a família do requerente não se enquadra no conceito de miserabilidade, não havendo elementos hábeis para infirmar o critério objetivo.

Nestas circunstâncias, não tendo sido suficientemente comprovada a miserabilidade da autora capaz de avocar a intervenção estatal, que tem natureza subsidiária, o benefício deve ser indeferido.

Destaca-se o fato de que a finalidade do referido benefício não é melhorar a condição financeira das pessoas, mas sim auxiliar aquelas que se encontram em verdadeiro estado de miserabilidade, o que não é o caso da autora.

Dessa forma, reputo que a autora não atende o limite expresso no artigo 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, restando claro que não preenche o requisito da hipossuficiência econômica.

III. DISPOSITIVO

Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.

Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, §3°, do CPC/15.

Sem custas e sem honorários nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.

P.R.I."

A controvérsia nos autos cinge-se ao requisito da miserabilidade.

De acordo com o laudo socioeconômico, a autora reside com seu cônjuge, que percebe um benefício previdenciário de R$ 1.200,00; uma filha solteira, manicure, que aufere uma renda mensal de, aproximadamente, R$ 800,00; e dois netos menores.

De acordo com o INSS, porém, o benefício previdenciário do esposo da autora somava R$ 2.215,64 em maio/2023.

Nos termos do artigo 20, § 1o, da Lei n. 8.742/93, os netos da autora não compõem o grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita familiar. A filha da autora, embora solteira e residente sob o mesmo teto, também deve ser excluída do cálculo, uma vez que possui seu núcleo familiar próprio e o dever de sustento em relação aos seus filhos menores.

Assim, tem-se que a renda mensal do casal se restringe aos R$ 2.215,64 da aposentadoria do cônjuge da autora.

A respeito, a Lei nº 13.982/2020 alterou o regramento da LOAS para estabelecer que: 

"Art. 20 (...) 

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo." 

Embora este não seja exatamente o caso dos autos, em razão de a aposentadoria do esposo da autora ser superior ao valor mínimo, deve-se ter em conta que o salário-mínimo representa o mínimo existencial para garantia de uma vida digna ao cidadão. Além disso, a própria invocação da isonomia justifica a subtração desse valor mínimo da renda familiar, dado o tratamento jurídico conferido pelo Estatuto do Idoso aos benefícios assistenciais referidos no parágrafo único de seu artigo 34. 

Nessa linha, considerando tratar-se de pessoa comprovadamente idosa (o esposo conta, atualmente, 72 anos), e que, portanto, não reúne condições físicas para alcançar a autossuficiência e a sobrevivência por outros meios complementares, tenho que, do montante por ele auferido a título de aposentadoria, a quantia equivalente ao salário-mínimo destina-se ao atendimento único e exclusivo das suas necessidades básicas, e não do núcleo familiar como um todo. 

Entendo, pois, que esse valor mínimo não pode ser desviado, em hipótese alguma, para outro fim, devendo ser subtraído da renda considerada para cálculo do rendimento per capita do grupo familiar da parte autora. 

Sob esse entendimento, subtraindo-se um salário mínimo vigente (R$ 1.320,00) do montante percebido pelo marido da autora, a renda per capita do grupo familiar perfaz R$ 447,50 – montante inferior a 1/2 salário mínimo em vigor (R$ 660,00). 

Assim, a renda da autora é inferior ao limite legal e as condições de moradia confirmam o seu estado de hipossuficiência.

Confiram-se trechos do laudo:

“6 - Descreva a situação de moradia da parte autora, ressaltando se a residência é própria, alugada, de favor ou ocupada, e o tipo de construção. A residência pertence a autora, reside há 1 ano no imóvel. Descrição do imóvel: construção de alvenaria, cobertura de telha romana, forro de PVC, portão social, portão de entrada de carro, piso de cerâmicas, área terreno murado, possui 2 quartos, sala, cozinha, banheiro e varanda. O bairro conta com comércio local, iluminação pública, coleta de lixo, transporte coletivo, posto de saúde, escola, creche, rede de esgoto e asfalto.

7 - Descreva quais são os tipos e o estado dos equipamentos existentes na casa. Móveis simples: televisão, cama de casal, cama de solteiro, guarda roupa, geladeira, fogão, armários de cozinha, máquina de lavar, ventilador. ”(...)

A residência não dispõe de eletrodomésticos sofisticados, automóveis ou outros itens que demandem uma justificativa especial para a concessão do benefício em questão, estando preenchidos os requisitos legais que a legitimam.

A data de início do benefício deve ser fixada na DER (04/11/2020 - 279367738 - Documento Comprobatório), quando a autora já preenchia o requisito etário e não há indícios nos autos de que suas condições financeiras fossem diversas (fls. 3 e 16/22, 279367738 - Documento Comprobatório). 

Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a sentença e condenar o INSS a implantar, em favor da parte autora, o benefício assistencial de prestação continuada a partir de 04/11/2020, com incidência, sobre os valores atrasados, de juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal – Resolução nº 134/2010 do CJF, com a alteração promovida pela Resolução nº 267/2013 do CJF, respeitada a prescrição quinquenal. 

Tendo em vista a fundamentação acima, bem como considerando o caráter alimentar do benefício ora reconhecido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, observando ainda o prazo de 45 dias para o primeiro pagamento (art. 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91). 

Sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. 

Providencie-se o cumprimento da antecipação de tutela. 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. RENDA FAMILIAR. EXCLUI BENEFÍCIO EM VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO. PROVADA A MISERABILIDADE. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.