APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000171-17.2023.4.03.6119
RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: JOHNNY SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ WILSON PLATES - SP275898-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000171-17.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOHNNY SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ WILSON PLATES - SP275898-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta por Johnny Silva dos Santos contra a sentença que o condenou a 9 (nove) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, regime inicial fechado, e 949 (novecentos e quarenta e nove) dias-multa, no valor mínimo legal, pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, da Lei n. 11.343/06. Foram obstados a substituição das penas e o direito de o réu recorrer em liberdade (Id n. 277676491). Alega-se, em síntese, o quanto segue: a) requer o direito de recorrer em liberdade, sendo genérica a fundamentação na sentença contra seu exercício; b) não há prova suficiente da autoria delitiva; c) a empresa Orbital juntou documentos a confirmar que o réu tinha autorização de acesso às áreas de importação e exportação; d) não há certeza sobre a afirmação de que o réu tinha determinação anterior de levar a carga ao bolsão 109 e não o fez, levando ao bolsão 205, dado que os responsáveis por tais informações não foram ouvidos nem identificados; e) é inaplicável o inciso III do art. 40 da Lei n. 11.343/06; f) deve ser desconsiderada a hediondez do crime, devendo ser observado o disposto nos arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei n. 11.343/06, a ausência de antecedentes e reduzida a pena em 2/3 (dois terços) com o reconhecimento da causa de diminuição de pena do § 4° do artigo 33 da Lei de Drogas; g) requer o cumprimento da pena em regime aberto, com a aplicação da detração e a consequente expedição de alvará de soltura; h) requer seja afastada a determinação de perda do bem imóvel residencial e dos veículos Fox e EcoSsport, todos adquiridos no ano de 2022, nos termos do art. 63-F da Lei n. 11.343/2006, tendo em vista que não são bens advindos de atividade ilícita; i) requer a reforma da condenação na pena de multa, dadas as precárias condições financeiras do réu, a serem melhor examinadas pelo Juízo das Execuções Penais; j) requer a gratuidade de justiça (Id n. 277676522). Foram apresentadas contrarrazões (Id n. 277676542). Foi determinada a distribuição incidental de processo de alienação dos bens do acusado (Id n. 277676572). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo parcial provimento do recurso, tão somente para a concessão da justiça gratuita (Id n. 279264586). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais.
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5000171-17.2023.4.03.6119 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW APELANTE: JOHNNY SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: LUIZ WILSON PLATES - SP275898-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Denúncia. Johnny Silva dos Santos foi denunciado pelo crime de tráfico transnacional de drogas, como segue: No dia 14/01/2023, o agente de Polícia Federal (APF) GIANPIERO NIERI ROCHA foi acionado pela segurança da Concessionária GRU AIRPORT para vistoriar, com o auxílio de cães farejadores, uma carga suspeita que estava sendo transportada pelo denunciado. Como demonstra a Informação Policial juntada aos autos (No ID 272585941, Págs. 20-29), elaborada com base nas imagens gravadas pelas câmeras de circuito interno do Aeroporto na data dos fatos, o denunciado JOHNNY SILVA DOS SANTOS realizava atividade diferente da que deveria desempenhar, o que chamou a atenção do setor de segurança da Concessionária que administra o Aeroporto. Em vez de levar a mercadoria do Terminal de Cargas do Aeroporto Internacional de São Paulo (TECA) para o bolsão 109, o acusado se dirigiu ao bolsão 206, onde permaneceu, sem justificativas, por algum tempo. O APF GIANPIERO encontrou a carga suspeita no bolsão 109 com o trator conduzido pelo denunciado engatado no equipamento dolly. Os cães farejadores indicaram a possível presença de droga na carga transportada pelo denunciado. O APF GIANPIERO NIERI ROCHA verificou, ainda, que as etiquetas das caixas indicadas pelos cães farejadores eram diferentes das etiquetas das demais caixas. Na presença do vigilante YGOR NOGUEIRA DE OLIVEIRA CERRI, o policial federal GIANPIERO NIERI ROCHA abriu as caixas suspeitas e nelas encontrou volumes contendo 85 tabletes da cocaína apreendida, além de quatro rastreadores. Diante desses fatos, JOHNNY SILVA DOS SANTOS foi conduzido à Delegacia de Polícia Federal, onde foi lavrado a sua prisão em flagrante. Foi realizado o narcoteste, que resultou positivo para COCAÍNA (vide laudo preliminar de constatação de ID 272585941, Págs. 30-35). Em seu interrogatório em sede policial (ID 272585941, Págs. 7-8), JOHNNY SILVA DOS SANTOS exerceu o direito constitucional ao silêncio e negou acesso ao conteúdo dos dados de seu telefone celular. Em poder do agente, além da droga, foram apreendidos (vide Termo de Apreensão de ID 272585941, Págs. 17-18): 1) um aparelho celular da marca Motorola apresentando bastante uso, inclusive com riscos e trincos na tela de cor predominantemente preto/prata; 2) quatro aparelhos de rastreador/GPS, sendo dois rastreadores e gravadores ambientais da marca TKSTAR e dois rastreadores “airtag” da marca Apple; 3) um colete laranja da empresa WFS/ORBITAL, identificação PRB 3668; 4) cinco cartões de crédito, sendo dois de bandeira Mastercard e três de bandeira Visa. Também foram apreendidos documentos relativos à exportação da carga e crachá funcional em nome do denunciado (ID 272585941, Págs. 36-38, 39, 40, 41-42 e 43-44). No ID 272585941, Págs. 20-29, foi juntada Informação Policial referente à análise das imagens gravadas pelas câmeras de circuito interno do aeroporto na data dos fatos, que evidencia a prática delituosa. Na audiência de custódia, a prisão em flagrante delito do denunciado foi fundamentadamente convertida em prisão preventiva (ID 272588764, Págs. 1-5). Diante da natureza (COCAÍNA) e quantidade da substância apreendida (o total de 84.966 g – oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis gramas – massa líquida), dos locais e condições em que se desenvolveu a ação criminosa, bem como das demais circunstâncias da prisão, ficou demonstrada a ocorrência do delito de tráfico internacional de entorpecentes. A MATERIALIDADE DELITIVA encontra-se configurada, uma vez que a substância que o denunciado dolosamente transportava (COCAÍNA) integra a Lista de Substâncias de Uso Proscrito no Brasil (Lista – F), mais precisamente o item 8, da Lista F1 – Substâncias Entorpecentes, da Portaria 344, de 12 de maio de 1998. Comprova a materialidade o Laudo Preliminar de Constatação (ID 272585941, Págs. 30-35) e o Termo de Apreensão (ID 272585941, Págs. 17-18). A transnacionalidade do crime de tráfico é demonstrada pelas circunstâncias da prisão em flagrante do denunciado, que foi preso trazendo consigo entorpecente, em um aeroporto internacional, próximo ao embarque da carga na aeronave com destino ao exterior (Frankfurt/Alemanha). Por sua vez, as circunstâncias acima descritas, bem como os depoimentos acostados aos autos, demonstram os indícios suficientes de AUTORIA DOLOSA a autorizar a deflagração da ação penal. III - DO ENQUADRAMENTO LEGAL O denunciado deve responder como incurso nas penas do artigo 33 c/c o artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, ao qual os fatos narrados enquadram-se perfeitamente, consoante se depreende da leitura dos mencionados artigos: (...). IV – DO CONFISCO ALARGADO Os elementos colhidos no dia da prisão em flagrante indicam que o patrimônio do denunciado é incompatível com o seu rendimento lícito. O acusado possui situação financeira atípica. Além de 04 veículos em seu nome, também se verificou que JOHNNY SILVA DOS SANTOS havia adquirido um imóvel no mês de outubro de 2022. Os indícios apontam que o investigado comprou esse imóvel usando dinheiro em espécie. (...). Em diligências posteriores, ficou demonstrado, conforme certidão do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhém-SP, que JOHNNY SILVA DOS SANTOS efetivamente adquiriu esse imóvel no dia 25 de outubro de 2022, da antiga proprietária LIDIANE RIOS DE CARVALHO. (...) A análise dos registros de salários do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por sua vez, demonstra que não há justificativas para o súbito acréscimo patrimonial de JOHNNY SILVA DOS SANTOS, já que sua remuneração se manteve inalterada no período. Todos esses fatos evidenciam a diferença entre o valor do patrimônio do condenado e aquele compatível com o seu rendimento lícito, que no caso concreto supera R$ 249.023,00 (duzentos e quarenta e nove mil e vinte e três reais). Essa diferença compreende, no mínimo, o valor declarado do imóvel residencial (R$ 160.000,00) e os valores da "tabela FIPE" dos veículos VW/FOX (R$ 35.641,00) e FORD/ECOSPORT (R$ 53.382,00), ambos adquiridos no ano de 2022 (Id n. 277675054). Materialidade. A materialidade foi provada com base nos seguintes elementos de prova: a) termo de apreensão de sacos plásticos contendo pó branco com massa líquida de 84.966g (oitenta e quatro mil, novecentos e sessenta e seis gramas), de um aparelho celular marca Motorola e de 4 (quatro) aparelhos rastreadores – GPS (Id n. 277674873, fls. 16/17); b) informação policial com análise das imagens da movimentação do réu dentro do aeroporto conduzindo a carga (Id n. 277674873, fls. 20/520); c) termo de apreensão de um CD contendo as imagens (Id n. 277674873, fl. 19); d) laudo preliminar de constatação, cujos testes preliminares foram positivos para cocaína (Id n. 277674873, fls. 30/35); e) laudo pericial conclusivo de que a massa líquida (84.966g) encontrada em invólucros na carga transportada pelo réu, com destino à Alemanha, se tratava de cocaína (Id n. 277675053). Autoria. A autoria foi suficientemente provada. Johnny permaneceu calado ao ser interrogado na fase policial e não autorizou o acesso aos dados gravados em seu celular (Id n. 277674873, fls. 7/8). Em Juízo, o réu negou ter conhecimento de que transportava a droga apreendida na carga de seu trator, a ser embarcada para a Alemanha, bem como da existência de rastreadores dentro das caixas, que tivesse praticado alguma irregularidade no deslocamento interno no setor de cargas do aeroporto e que seu patrimônio tivesse sido adquirido ilicitamente, conforme a síntese de seu depoimento constante da sentença: o réu relatou, em síntese, que: mora em Guarulhos no bairro dos Pimentas. Desde que nasceu, há 37 anos. Atualmente é casado há 17 anos, com duas filhas, de 5 e 15 anos. Trabalha no aeroporto há uns dez anos, na Orbital vai fazer cinco anos. Terminou o ensino médio, acabou o curso de auxiliar de enfermagem, fez na escola do hospital Estela Maris, o curso dura um ano e dois meses. Começou o curso em 2017, parou e retomou em 2021 para 2022. Mensalidade de 220,00 reais. Trabalho com carro. Começou a comprar com leilão. Sempre teve carro de pequeno valor. Sempre trabalhou registrado desde 16 anos. Começou a conhecer leilão desde 2010 e viu que era interessante. O primeiro carro foi um fiesta, com o dinheiro que sai de uma empresa. Até hoje vim comprando e vendendo carro. A renda sempre foi favorável. Com os carros varia muito, carros bons, de seguradora. Não mexe com nada de errado. Com carro de leilão a renda varia de seis, oito mil, dez mil reais. Não sabe dizer quantos carros nos últimos anos. Teve que parar um tempo, trabalhou com o cunhado em 2016. Em 2022, salvo engano, não sabe, em razão da pandemia, mas acha que vendeu uns 4/5 carros. O DETRAN parou. Ficou muito ruim. Começou a voltar no final de 2022. Do aeroporto ganhava três, três e meio. O ticket refeição e alimentação daria uns mil e cem reais, pela dobra. Sempre juntou dinheiro. A esposa não está trabalhando. Nunca teve problema com a justiça. É evangélico, desde que nasceu, é músico da Igreja. A acusação é falsa. A questão de estar retirando uma carga faz parte da função. Toda vez que é solicitado por uma área, bagagem, está dentro da norma. Foi solicitado pelo rádio, estava mais próximo. Só respondeu da segunda vez ao ser solicitado pelo rádio. Algum operador está próximo. Vai atrapalhar a carga os outros voos. Não estava ali para pegar aquela carga. Estava em direção. Pegou a carga dentro do TECA. No TECA tem uma esteira e estar em linha significa que já está pronta para ser retirada. Presta serviço para Latam, Luftansa, Aeroméxico e Alitália. Quem é operador, a gente não se comunica pelo nome. A Orbital que dá toda a direção no aeroporto. O comando foi algum operador disponível pode tirar carga em linha. Já tinha consultado que iria retirar a carga na Central, entrou dentro do TECA, tem acesso, fica um segurança, quando entrou, pediram o crachá. Quando entrou tinha um rapaz de outra empresa que trabalha ali e já foi entrando procurando a carga. Disseram que a carga estava na linha 6. Tinha mais carga atrás. Foi retirar uma carga da orbital, quando foi manobrar o trator, as cargas são puxadas para cima do dolly. Sempre tem ajuda de um auxiliar. Manobrou de ré. A carga estava fechada e com rede. Não conhece a empresa do funcionário que auxiliou. Não conhece, não sabe o nome. Perguntou qual o destino da carga. Fora da carga tem uma etiqueta, um romaneio de onde deve ir a carga. O voo sai Frankfurt Alemanha, deveria levar para o pátio 600. Voos grandes. Os 500/600/700 são de voos internacionais. Na saída, foi anotado de novo o nome dele para dizer onde iria a carga. Foi em direção aos voos internacionais, chamou no rádio. Iria para levar ao voo internacional e não sabia que iria para o 109. Nem sempre se consegue informações rápidas no rádio, tem muita gente. Estava descendo em direção ao 600 e pediu confirmação de Frankfurt Alemanha, pode ser do 600 ao 700. Não teve informação, tinha muita gente falando ao mesmo tempo, já tinha passado do 109. Quando chegou o rádio, deu uns 5/6 min para responderem que o voo ainda não está em solo. Aguarda um momento que vou verificar de onde sai e para onde vai o voo. Parou próximo ao 206, a carga estava fechada, manobrou o trator. Não estava no 206 parado com o trator, estava na 205, parado. Pois lá estava muito quente, o trator é à diesel. Sempre que paramos com bagagem, procuramos refúgio na cobertura. Não pode abandonar uma carga, ir para outro local. Na 205 é uma área de sombra e a DNATA atende a GOL, é uma área de muito movimento onde transitam muitos funcionários. Já tinham confirmado com a Central se iria para a 600 ou outro lugar. Não toma café no aeroporto nos tickets refeição. Leva uma garrafa de café e 4 pães. Come 2 às 8h da manhã. Fica lá no 205, todos os dias. O trator fica na sua responsabilidade, no seu nome. A carga fica engatada todo tempo, tem um banheiro, tem descanso. Sempre fico ali. As cargas chegam de manhã e saem de manhã. Trabalha nos terminais 2 e 3. Quando foi contratado, já vinha de companhia aérea que trabalhava com cargueiro, então colocou na Latam, mas tinha acesso de todos os voos da cias citadas. Ficava levando bagagem e trazendo equipamento para a Latam, depois do horário, após meio dia, ia dar apoio na pista, a atender qualquer tipo de voo. Desde quando pegou a carga, foi 13:15, ficou dentre 30/40min no 205. Teve acesso depois que o voo só iria sair 14h, estava falando com a esposa no telefone que iria ficar até 14:30. Temos que conferir a carga, pois no aeroporto tem sempre alguns buracos. Não tinha como saber que a carga estava ilícita. Quando chegou na posição 109, tinha um senhor e ele perguntou onde fica Frankfurt. O voo só ia chegar mais tarde, quem disse foi o senhor, só sai às 20:30 da noite. Desceu do trator, não tem costume, ajudou ele a desengatar, pois ele é um senhor. Ele só ajudou a puxar a trava. Toda vez que pegamos uma carga temos que dar o nome. Não ia dar o nome se soubesse que tinha droga. O policial pediu para fazer a abertura na posição 109, não tem acesso não sabe abrir a carga, pois já vem montada. Quando foi abordado achou que iria pegar uma suspensão. Sabe que chega um voo da Lufthansa, mas não sabe se sai algum. A posição 205, 206 fica entre o Terminal 1 e o 2, mais para o 2. As horas extras fecham folha a cada dois meses e ia ficar para fazer hora extra lá para depois do dia 14 em diante. Diz que trabalha de 6:30 às 12:30. Todas as cargas que chegam ao TECA depois vão aos bolsões, para não atrapalhar. No 109 tinha carga da Alitália, mas era a GOL que estava atendendo. As cargas começam a descer ao voo às 15h/16h. À tarde, outros operadores vão pegar. Às vezes temos que deixar a carga mais em cima para não atrapalhar os voos internacionais. Trabalha com leilão de carro, a Copart, Itaquaquecetuba ou Osasco e a Sodré Santoro paga no boleto, pois ele tem desconto. Carrega dinheiro, só vende à vista. Não pega dinheiro para não ter que declarar. Vende muito carro aos bolivianos. Compra por 14/15mil, em boleto e em dinheiro. Quando arremata em 5min eles já enviam no email. Paga em dinheiro para agilizar. Sobre os valores dos carros, o Fox por exemplo vendeu por trinta mil, já conseguiu vinte mil na venda de um carro. Uma Sportage 2010, mas crê que dá mais de uns 80 mil reais por ano. Continua trabalhando no aeroporto pois adora avião e o horário é muito flexível. Quando entrou na TAM viajava de graça. A empresa não paga mal. É um serviço que pego mala, levo carga, não me canso. Nenhum momento falou que quer ficar no aeroporto. Trabalhar na enfermagem é 6 horas, no aeroporto também. Com os carros trabalha no final de semana. Todos os carros são comprados online. Posteriormente poderia sair do aeroporto. A pele está com alergia do aeroporto. Pretendia sair, continuar trabalhando e ter mais tempo com a família. Ia para o 109, não pegou nenhum lugar diferente do que estava indo. Quando recebeu a informação via rádio, era que ia para a 600. O caminho fica 109, 206 e a 600 fica há 2km do TECA. Não tinha informação que a carga ia para a 109. Na estampa leu que era Alemanha. Estava indo em direção ao 205, 206. Não ia trabalhar, não ia aquela carga. Quando chamou na segunda vez que estava com urgência. Naquela posição 205, ali atrás tinha uma carreta de outra cia aérea. Não tem nada a ver com a sua operação. Não viu nenhuma etiqueta diferente. Todas as etiquetas ficam dentro de lona, por causa de chuva. As caixas ficam cobertas com strech. Todas as informações ficam dentro da lona. O espelho da a direção do voo. Na minha perfeição de vista não teve nada de anormal, a rotina que fiz era normal. A comunicação é toda pelo rádio. As câmeras não trabalham no aeroporto não sabem para onde vão as cargas. A informação que tenho é que iria para o pátio 600. O policial perguntou tudo sobre ele, ele negou tudo porque não tem envolvimento com tráfico de drogas. Não ficou em silencio, conversou com o delegado. Tudo que falei aqui hoje falei ao delegado. Falou tudo que falou aqui hoje. Preciso que venha alguém aqui da empresa e se visse alguém eu entrego na mão de um supervisor e entrego para você. Se você não abrir, eu levo o celular para a perícia. Não conhece nenhum tipo de droga só viu na TV. Só estava com dois pães, estava com maior fome. Estavam me pressionando. Fiquei com sede, não me deram água. Veio querer chamar de PCC, então mandei ele chamar o supervisor, quem atendeu ao chamado. Mas quiseram vir falar que sou traficante. Foi verbalmente maltratado. Tem cinco cartões de crédito, esses cartões que tenho é o próprio banco que manda sem a gente pedir. Uso mais o Santander. O do Itaú abri recentemente para receber o pagamento da Orbital. Mas não tem movimento nas contas. São cartões que não uso, não tem vínculo. Não tem conhecimento dos aparelhos rastreadores, estavam dentro das caixas. Só fiquei sabendo pelo delegado. Não tem nada de errado ao meu trabalho. Essa casa de Itanhaém que comprei é um desejo antigo da minha esposa, todas tem muitos problemas de tosse, rinite, bronquite. As médicas recomendaram ir para o interior ou no litoral. Não ia morar lá, comprou para a família, cunhadas, esposa. É uma casinha que qualquer um pode comprar. Eu ia financiar uma casa melhor. Mas o meu score estava baixo. Entrei na OLX. Mas se eu pudesse, não compraria uma casa geminada. Não tem rede de esgoto, é fossa. A rua não é asfaltada. É distante da praia. Tudo que juntamos foi para comprar essa casa. Minha esposa não deixou comprar uma casa sem documentação. Não mexeu com nada de errado. Até as peças que usa são originais. Foi preso por ser vítima para estar preso e não poderia usar peça roubada nos carros para deixar as pessoas em má situação. Só soube da posição 109 naquele momento em que foi para o café. Falando com a esposa no celular. Teve a informação que era para deixar a carga no 109. Pediu para chamar pessoas que pudessem representar, a empresa não deu apoio em nada. Na hora que o policial falou que tinha 6/7 pessoas, mas o delegado dispensou todos. O senhor que recebeu essa carga não foi nem ouvido. Ele já liberou rápido. Existe na filmagem a pessoa responsável na linha, mas não foi chamada a pessoa. As pessoas chamadas eram da orbital de colete verde. A pessoa da TECA tem outro uniforme, acha que vermelho. Ele que chamou para levar a carga à 105, pois poderia ter levado na 206 que também tem sombra. Falou ao policial para levar na 105, foi ele que falou na 105, por causa da segurança dele, pois debaixo daquela cobertura tem uma câmera. Aquela câmera que tem ali debaixo iria dar segurança a ele se dissessem que ele teria mexido em droga. Está com a carga e precisa deixar no destino final. A informação que me passou agora, fui lavar as mãos, lá é um lugar muito poluído. Não tem como qualquer pessoa mexer ali, pois é aberto. Depois de ir ao banheiro, tomei meu café, estava com a minha bolsa. Tem que verificar a carga e quando ia sair verifiquei a carga e ela estava do mesmo jeito. As etiquetas ficam dentro da carga. Passou a casa para o nome pois nunca teve problema na justiça, é evangélico, é músico toca violino, a esposa também. Sou contra o crime, sou contra esses bandidos que cometem crime pela cidade. Toda minha família é crente. A casa passei para o meu nome porque tem que passar, não vejo nada de errado em passar. Meu pai nunca teve uma casa para passar. Tudo que eu comprar vai ser para as minhas filhas. Os fatos de comprar carro, comprar casa. Nunca imaginei passar por isso. Não tenho tatuagem, nunca fui do crime. Não devo nada para a justiça. O Fox era meu, vendeu para pagar o doutor, está sem carro. O Ecosport foi encomendado de um cliente. A empresa mandou embora por justa causa. Deu abandono de emprego. O que meu pai e minha mãe não me deu, estou tentando dar às minhas filhas. Minha rotina é ir ao shopping com as filhas, minha esposa faz aniversário dia 22 desse mês. Só Deus na minha vida. Fui vítima dentro do aeroporto, assim como aquelas meninas na Alemanha. Vamos ter que desfazer do sonho da casa. Estou convivendo com pessoas que cometem crime, que roubam, que matam, numa cela pequena, dormindo no chão. (Id n. 277676509) O Agente de Polícia Federal Gianpiero Nieri Rocha disse que foi acionado pela segurança da GRU AIRPORT para vistoriar uma carga suspeita, tendo em vista estar lotado no setor de canil e a eventual localização da droga seria facilitada com o auxílio de cão farejador. Encontrou a carga suspeita no bolsão 109 com o trator engatado no equipamento dolly. O trator era pilotado pelo flagranteado Johnny. Solicitou que ele o acompanhasse até o bolsão 105, por ser coberto. Um segurança da GRU AIRPORT ficou com o flagranteado até que o depoente, condutor do flagrante, pudesse pegar os cães farejadores. Ambos os cães passaram por toda a carga e indicaram a possível presença de droga em 3 (três) caixas. Comparando as etiquetas das caixas indicadas pelos cães com as etiquetas das outras caixas, percebeu serem diferentes e abriu as 3 (três) caixas. As caixas continham volumes típicos de embalagens de cocaína, razão pela qual decidiu apresentar o flagranteado à delegacia (Id n. 277674873, fl. 5). Em Juízo, a testemunha acrescentou ter recebido a informação da concessionária do aeroporto de que entraria uma grande quantidade de droga. As imagens mostraram que o acusado se dirigiu ao bolsão 206, onde ficou algum tempo e lá alguém teria levado as caixas com a droga. Alguém teria chegado com a carga, colocado na carga “limpa” e, após, o acusado se dirigiu com o trator para o bolsão 109, onde ocorreu a abordagem. Deslocaram a carga para análise no balcão 105, para o trabalho dos cães. O acusado disse que não tinha habilidade para destravar a tela de corda para abrir a carga, porém depois o fez. O acusado disse que fora para o bolsão 206 para descansar, dado que fazia um turno de trabalho bem esticado, e depois iria para o bolsão 109. Acha possível que a droga tenha sido colocada no local em cerca de dez minutos (Ids n. 277675445, n. 27767576, n. 277675689 e n. 277675690). Ygor Nogueira disse trabalhar como segurança da GRU AIRPORT, tendo sido acionado pelo supervisor de segurança para prestar apoio ao Policial Nieri. Chegou ao local, o bolsão 109, e fez contato com o Policial Nieiri. Ajudou a mover uma carga até o bolsão 105 e preservou a área até a chegada dos cães, que passaram pela carga e indicaram 3 (três) caixas. O policial abriu as caixas que continham volumes com a substância suspeita, cuja perícia foi positiva para cocaína (Id n. 277674873, fl. 6). Em Juízo, a testemunha acrescentou que o acusado tinha acesso à mercadoria e livre acesso ao TECA (Id n. 277675690). Lidiane Rios mencionou que vendera uma casa a Johnny pelo valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais), situada em Itanhaém (SP), sendo que o sinal de pagamento, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) foi pago em dinheiro e o restante do valor levado diretamente à agência bancária (R$150.000,00). Não perguntou ao acusado a origem do dinheiro (Ids n. 277675714 e n. 277675715). A testemunha de defesa Sidnei dos Anjos, operador de equipamentos, disse que desempenhava a mesma função do réu. Faziam horas extras e o valor do ticket dobrava. Pelo que sabia, o réu comprava veículos de leilão e vendia após reformá-los. Já viu o réu tomando café no bolsão 206, 204, que são os mais livres. O salário do Operador 1 é de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) e pouco, deposito em conta bancária por transferência. Mencionou que, se o voo não estiver no bolsão 109, podem escolher onde parar, sendo que se deve avisar ao COE que vai parar em outro lugar. Sempre tem que comunicar ao COE. Há vários líderes no aeroporto que orientam, não sendo o operador que decide para onde levar a carga (Id n. 277675715, n. 277675716 e n. 277676036). A testemunha de defesa Ricardo Henrique Silva Joca, colega de trabalho do réu, disse que trabalhava como auxiliar de rampa, já tendo sido supervisor. As horas extras complementam a renda e dobram o vale, o adicional. Confirmou que o réu trabalhava com veículos de leilão. Mencionou que não se pode abandonar a carga em lugar diverso, nem se pode soltar em qualquer lugar ou parar, sendo necessária autorização. O salário de um operador de equipamentos tem piso no valor de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais), cujo valor é depositado em conta bancária. Salientou que ao receber uma carga, o correto é levá-la ao ponto (Id n. 277676036 e ns. 27767604/59). As provas reunidas nos autos permitem concluir satisfatoriamente pela comprovação da autoria delitiva. Com efeito, Johnny Silva, operador de equipamento da empresa Orbital, foi preso em flagrante em 14.01.23 no setor de transporte de cargas do Aeroporto Internacional de Guarulhos, transportando em seu equipamento (trator e reboque chamada dolly) uma carga da empresa DAIMLER TRUCK AG, Mercedes-Bens Strasser, 1, Germersheim, Alemanha (Id n. 277674873, fls. 41/42), na qual foi alocada expressiva quantidade de cocaína (84.966g), além de 4 (quatro) rastreadores, de modo totalmente irregular, a revelar seu envolvimento com a conduta criminosa, particularmente recebimento e transporte da droga destinada ao tráfico transnacional. Veja-se, conforme registro interno do sistema de monitoramento, que o réu, com acesso ao terminal de cargas do aeroporto (TECA), retira a carga com destino ao exterior, antecipadamente ao voo, e a leva para o bolsão 206, Terminal 2 (setor de guarda de equipamentos), embora devesse tê-la encaminhado para o Terminal 3, bolsão 109, destinado aos voos internacionais, dado que a carga seguiria pelo voo da Lufthansa para a Alemanha. Conforme informação da empresa empregadora do réu (Id n. 277676367, fl. 1), seus 2 (dois) supervisores não solicitaram o transporte da carga em poder do réu, na qual foi acondicionada a droga, para o bolsão 109, do que se infere que igualmente não solicitaram seu recebimento no terminal de cargas. Johnny não logrou fazer prova de que exercia seu trabalho com regularidade, cumprindo ordens da empresa Orbital ou atendendo solicitação de terceiros que o tivessem demandado para tal tarefa na data e momento dos fatos. É sintomático da responsabilidade do réu o fato de não ter permitido, à investigação, o acesso ao conteúdo de seu aparelho celular quando de sua prisão em flagrante. A participação de Johnny no evento delitivo foi delineada na informação policial que analisou as imagens de vídeo, fornecidas pela empresa concessionária GRU AIPORT: Imagens colhidas dos vídeos integrais coletados com a GRU AIRPORT apontando os principais momentos que mostram a atividade ilícita desempenhada por JOHNNY. (...). O operador de equipamentos Johnny Santos realizava atividade laboral estranha a sua especialidade - ir ao TECA retirar mercadoria para embarque ao exterior -, a mercadoria retirada do TECA deveria ir ao bolsão 109, entretanto, estranhamente, Johnny dirigiu-se ao bolsão 206, onde permaneceu por algum tempo. Tal fato chamou a atenção do setor de security da concessionária GRU AIRPORT que entrou em contato com esta especializada, sendo assim, foi designado o policial federal condutor encontrou a carga já no Bolsão 109. Em inspeção a carga que estava sendo movida por Johnny, reparando que o ticket da carga ET1 654875/001, de propriedade da DAIMLER TRUCK AG , Mercedes-Bens Strasser, 1, Germersheim, Alemanha, em comparação ao ticket n. 04807691054, voucher 318728, suspeitando este último ser falso, criando assim mais desconfiança. Assim, procedeu a aberta da carga suspeita e, em meio a outros objetos, foi descoberta grande quantidade de tabletes contendo material cujo teste preliminar apontou positivo para cocaína. (...). Preso retirando a carga da linha de paletização. Sendo certo que o preso exerce atividade laboral no terminal 3, no entanto, a imagem mostra o mesmo executando atividade no terminal de carga. (...). Preso está a caminho da posição 206 no pátio 02, onde ele supostamente inseriu a droga na carga. Tal fato causa estranheza, pois, o preso deveria levar a carga (preta) ao bolsão da posição 109 do pátio 01. (...) Preso fazendo manobra para entrar no bolsão de equipamentos no pátio 02 indo em direção a posição 206. (...) Na imagem é possível verifica a carga (de cor preta) estacionada. No entanto, aquele local não é onde a carga deveria estar, visto que o local devido é no bolsão da posição 109 do pátio 01. (...) Neste momento flagrado pela imagem, uma outra carreta chega perto da carga (preta) onde supostamente há o recebimento da droga para que seja inserida de forma oculta (escondida). Portanto, há suspeita de que a droga chega nesta outra carreta e é escondida na carga (preta) que foi estacionada pelo preso. (...). Preso saindo do bolsão da posição 206 no pátio 02 indo depositar a carga (preta) no bolsão da posição 109 do pátio 01, local onde a carga deveria ter sido entregue de imediato, não havendo qualquer motivo para ter ido até a posição 206, pátio 02. (...). Preso posicionando a carga (preta) no bolsão da posição 109 no pátio 01. (...). Início da abordagem policial. (grifei, Id n. 277674873, fls. 20/29) As conclusões da análise de câmeras acerca da movimentação irregular do réu ao retirar e transportar uma carga sem determinação de seus superiores, evidenciam que tal manobra visou o recebimento da droga dentro de um setor aparentemente seguro no interior do Aeroporto Internacional de Guarulhos, a revelar a sofisticação e a desenvoltura da organização criminosa que agia no local com a utilização de funcionários específicos, cujas atividades eram relevantes para o efetivo envio de droga ao exterior. Não prospera a versão do réu de que não havia irregularidade na mera mudança de rota para a entrega da carga ao setor específico até seu efetivo embarque, com a finalidade de descanso, lanche ou uso do banheiro, declaração que foi amplamente infirmada pelas testemunhas de defesa que trabalham no setor de carga, no sentido de que era necessário prévio aviso da alteração do trajeto ao órgão de controle, o COE, que deveria indicar outro possível local para essa eventual parada, não cabendo ao operador do transporte escolhê-lo aleatoriamente. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas e da prova documental, particularmente da gravação interna do deslocamento irregular do réu no setor de transporte de cargas, a evidenciar o conhecimento da ilicitude da conduta de transportar droga destinada ao exterior e mesmo o dolo eventual, no sentido de que era possível ao réu compreender, dada a dinâmica dos fatos, que estaria efetivamente participando de uma ação criminosa relacionada ao tráfico de droga. Ao contrário do que alega a defesa, as provas reunidas são claras da autoria, tratando-se de mera argumentação, destituída de elementos de prova, a alegação da falta de certeza sobre o fato de que o réu tinha determinação anterior de levar a carga ao bolsão 109 e não o fez, levando-a ao bolsão 205, dado que os responsáveis por tais informações não foram ouvidos nem identificados. Tem-se, conforme se extrai dos elementos constantes dos autos, que o setor administrativo correto para a alocação da carga se tratava do bolsão 109, não cuidando a defesa de apresentar elementos de prova em sentido contrário, sequer identificando ou requerendo a oitiva dos funcionários que teriam se comunicado com o réu para a retirada da carga e determinado o transporte até aquele bolsão. Não prospera, outrossim, o pleito da defesa para o afastamento do decreto de perda de bens de propriedade recente do réu em favor da União, com base no art. 63-F da Lei n. 11.343/06 (imóvel residencial no valor de R$160.000,00 e 2 veículos, todos adquiridos em 2022), dada as evidências de que se tratavam de proveito de crime pela falta de comprovação de lastro financeiro lícito para sua aquisição. Veja-se que Johnny trabalhava como operador de equipamento e rampa da empresa Orbital, mencionou que auferia cerca de R$1.800,00 (mil e oitocentos reais) de salário, com renda variável de R$6.000,00 (seis mil reais) em razão da venda de carros, atividade esta cuja constância não foi comprovada, a despeito dos documentos juntados pela defesa sobre a compra de veículos em leilão. Chama a atenção o fato de o réu, com o referido salário, chefe de família, com esposa sem trabalho e duas filhas, ter mencionado a propriedade de outro imóvel que não aquele em que residia, na cidade de Guarulhos, do que se infere tratar-se do imóvel referido no interrogatório, situado na cidade de Itanhaém e vendido por Lidiane pelo valor de R$160.000,00 (cento e sessenta mil reais) em 2022, pago integralmente em dinheiro, ao passo que declarou inicialmente tê-lo adquirido pelo valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais), a evidenciar o intento de ocultar o o recebimento ilícito de dinheiro (Id n. 277674873, fl. 11). Consta que o réu declarou ao Imposto de Renda, no ano de 2020, rendimentos no valor de R$14.169,03 (quatorze mil, cento e sessenta e nove reais e três), com recebimento de auxílio emergencial no valor de R$3.269,00 (três mil, duzentos e sessenta e nove reais), e, em 2019, rendimentos de R$29.335,89 (vinte e nove mil, trezentos e trinta e cinco reais e oitenta e nove reais) sem os respectivos descontos, a revelar a incompatibilidade da renda lícita com o patrimônio adquirido, com movimentação financeira no ano de 2022 superior a R$200.000,00 (duzentos mil reais). Tais fatos foram minuciosamente apreciados na sentença, verbis: Por fim, quanto à autoria, anoto que chama a atenção a diferença entre o valor do patrimônio do acusado e aquele compatível com o seu rendimento lícito. Foi requerido pelo MPF o levantamento do sigilo fiscal e bancário do acusado (Autos nº 5001232-10.2023.403.6119). Dos extratos bancários juntados no referido processo, é possível verificar, que nos anos de 2021 e 2022, o acusado passou a receber depósitos em sua conta (alguns realizados por ele mesmo) em valores nada condizentes com a renda por ele declarada, ID 285216753 - Págs. 125/176. A defesa juntou comprovante de depósito no valor de R$ 15.290,00 – organização de leilões – ID 279190922 (datado de 06/2018) e outras notas de venda em leilão nos seguintes valores: R$ 18.400,00 referente ao veículo VW FOX 1.0 - 2013/2014 (ID 279190930 – data de 08/2022); R$ 9.400,00 referente ao veículo FORD ECOSPORT XLT 1.6 FLEX - 2005/2005 (ID 279190933 – julho/2021); R$13.000,00 referente ao veículo VOLKSWAGEN FOX 1.0 - 2011/2011 (ID 279190936 – janeiro/2022) e R$34.200,00 referente ao veículo ECOSPORT FREESTYLE 1.6 – ano 2013 (ID 285912978 – dezembro/2022). Portanto, no ano de 2022 foi transacionado a título de compra e venda de veículos, de informações prestadas pela defesa, o valor de R$65.600,00 (sessenta e cinco mil e seiscentos reais). No mesmo ano de 2022, em novembro, o réu compra um imóvel em Itanhaém no valo de R$ 160.000,00 (cento e sessenta mil reais) ID 285216753, pág. 41, o registro do cartório. Como explicado pela testemunha Lidiane Rios de Carvalho, o réu efetuou o pagamento de um imóvel da seguinte forma, no dia de assinar a proposta, pagou 10.000,00 (dez mil reais, em "dinheiro vivo", pecúnia) e o restante levou ao banco. O réu levou R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais, em "dinheiro vivo", pecúnia) na agência bancária, pois ela afirmou para o réu que só receberia na agência bancária. Em que pese o réu alegar origem lícita de seus bens e valores, a informação é absolutamente contrastante com as informações que as testemunhas de defesa afirmaram ganhar (SIDNEI DOS ANJOS - O operador 1, o nosso salário é 1500 e pouco, líquido, pago em conta bancária. Por transferência de banco. RICARDO HENRIQUE SILVA JOCA - Um operador de equipamentos deve ter como piso 1800 reais. Valores recebidos em conta bancária.) e com o seu Imposto de Renda, por exemplo, do ano de 2020, declarado em 2021, no qual consta que recebeu rendimentos da Orbital no valor de R$ 14.169,03, aliado a auxílio emergencial do Ministério da Economia no valor de R$ 3.269,00 (ID 278280403, pág. 9). Em 2019, ano pré-pandemia e que parece mostrar melhor a situação financeira, tem recebimento de R$ 29.335,89, que descontado o IR retiro e a Previdência, daria aproximadamente rendimentos anuais de vinte e sete mil reais e não há renda de outras fontes (mesmo ID, pág. 18). Portanto, em 2020 o réu estava recebendo auxílio emergencial, mas no ano de 2022, recém-saídos da pandemia do covid, o réu estava comprando carros e imóvel de valores superiores a duzentos mil reais, com cento e sessenta mil deles em dinheiro vivo. Desta forma, tenho igualmente demonstrado que o patrimônio do réu recente do réu é incompatível com o seu rendimento declarado/lícito (grifos do original, Id n. 277676509) Portanto, provadas a materialidade e a autoria delitiva, a manutenção da condenação é de rigor. Dosimetria. A dosimetria das penas do crime de tráfico transnacional de drogas foi fixada na sentença, como segue: Analiso as circunstâncias judiciais expostas no art. 59 do Código Penal: culpabilidade é própria do tipo; antecedentes, sem condenação transitada em julgado, nem registro de ações penais ou inquéritos em tramitação; conduta social e personalidade do agente, não respondeu a ações penais e sem outros elementos para analisar negativamente o ponto; motivos, motivos reprováveis próprios do crime; circunstâncias do crime, valoro negativamente em razão de se tratar de droga escamoteada em carga de empresa com renome internacional (Mercedes-Benz), a ser incluída em avião da Lufthansa, com aparente falsificação da etiqueta original, que precisou ser retirada sem autorização do terminal de cargas e ficar praticamente escondida no aeroporto; comportamento da vítima: prejudicado; consequências do crime, são de elevada reprovabilidade: a natureza da substância, cocaína, de elevado efeito nocivo ao organismo dos usuários e a elevadíssima quantidade de droga envolvida; comportamento da vítima: prejudicado. Necessário observar o art. 42, Lei nº 11.343/2006, em complemento da análise acerca da pena-base. Ademais, ao aceitar realizar o transporte da carga com droga, assumiu o risco de transportar quanta droga houvesse e da forma que fosse determinada. Motivos pelos quais refuto a alegação da defesa de desconhecimento da quantidade de entorpecente transportado. Com tais considerações, para a quantidade de droga, aumento a pena em 5/8, deixando de aplicar literalidade de aumento usual em outros casos (de 1/6 a cada 3 quilos de cocaína). Assim, faço valer que se trata de condenado sem cargo de chefia, de maneira a não lhe impor pena mais adequada a chefes de organização criminosa. Disso, fixo a pena-base acima do mínimo legal, determinando-a em 08 (OITO) ANOS 01 MÊS E 15 DIAS DE RECLUSÃO E 813 (OITOCENTOS E TREZE) DIAS-MULTA. Não há atenuantes ou agravantes. Presente a causa de aumento referente à transnacionalidade do delito (art. 40, I, da Lei nº 11.343/2006), já que o réu foi surpreendido com a carga com destino ao exterior. Entendo reprimenda suficiente o aumento mínimo previsto legalmente. Assim, com base nessas premissas, fixo a causa de aumento do artigo 40, inciso I, da Lei nº 11.343/2006 em 1/6, de modo a elevar a pena atribuída a ela a 9 anos, 5 meses e 22 dias de reclusão, e 949 dias-multa, cujo valor unitário fixo no mínimo legal, ante a ausência de prova de condição econômica superior do réu. Sem outras causas de aumento ou diminuição, essa é a pena definitiva. Considerando a pena aplicada e diante do que dispõe o art. 33 do CP, fixo o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. A aplicação da detração da lei 12.736/2012 não modifica o regime inicial de cumprimento. Observada a pena definitiva, descabe suspensão condicional da pena (art. 77, CP); ainda, inaplicável substituição por penas restritivas de direito (art. 44, CP). Entendo descabida sua liberdade, na pendência de recurso: observando os termos do art. 59, Lei nº 11.343/2006; ainda, a pena final encontrada ao réu; por fim, que esteve preso desde prisão em flagrante revelando a necessidade da custódia cautelar para garantia da ordem pública, dado o envolvimento com organização criminosa, como transportadores internacionais de drogas, bem como a gravidade em concreto do delito, evidenciada pela elevada quantidade da droga e as circunstâncias do transporte, conforme examinado, a indicar concretamente a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva, e da aplicação da lei penal, tendo em vista o premente o risco de evasão antes do cumprimento da pena imposta, pelo que não poderá apelar em liberdade, devendo permanecer preso. (grifos do original, Id n. 277676509) A defesa impugna a pena, a qual se mostra excessiva e comporta revisão. Não cabe, todavia, o afastamento da causa de aumento relativa ao inc. III do art. 40 da Lei n. 11.343/06, porquanto não aplicada na dosimetria da pena. Por outro lado, o reconhecimento da transnacionalidade do crime e aplicação da causa de aumento do inc. I do referido art. 40 mostra-se correto, não havendo dúvida que a droga apreendida seria levada ao exterior para ser comercializada. Passo à revisão das penas. Considerados os critérios do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/06, fixo a pena-base acima do mínimo legal em ½ (metade), para 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 750 (setecentos e cinquenta) dias-multa, dada a natureza e quantidade da droga apreendida (84.966g de cocaína) e as circunstâncias do crime, colocação da droga em carga de empresa privada, não relacionada com os fatos, destinada ao exterior. Ausentes atenuantes e agravantes. Não é cabível a aplicação da causa especial de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, dado o não preenchimento dos requisitos legais. O entorpecente foi apreendido no interior do aeroporto, cujo o acesso é restrito, circunstância que depende da integração e trabalho conjunto entre o agente delitivo e o restante do grupo criminoso, não se tratando o réu de mera "mula" do tráfico, que tão somente recebe a droga e a transporta ao exterior mediante certo pagamento. Os fatos evidenciam o envolvimento do réu com uma organização criminosa voltada ao tráfico transnacional de drogas. Reconhecida a transnacionalidade do crime, majoro a pena em 1/6 (um sexto), para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, que torno definitiva. A fixação de elevado número de dias-multa decorre da aplicação do preceito secundário do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, de modo que a alegação de hipossuficiência do réu para o pagamento não afasta a cominação, embora possa ser apreciada pelo Juízo da Execução Penal, competente para a execução da pena. Com relação à detração, o tempo de prisão provisória (réu preso desde o flagrante em 14.01.23) não é suficiente para a alteração do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade. Mantenho o regime inicial fechado em razão da pena fixada em definitivo, nos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Assinalo que a fixação do regime inicial fechado de cumprimento da pena, na sentença, teve como fundamento a quantidade de pena imposta e não o caráter hediondo do delito. A pena fixada obsta a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos (CP, art. 44, I). Defiro o pedido da gratuidade da justiça pleiteada pelo apelante, salientando que, não obstante sua concessão, há de ser mantida a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º). A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado. A manutenção da prisão provisória do réu encontra-se devidamente fundamentada e mostra-se razoável em virtude da pena fixada e das circunstâncias do delito, de modo que não prospera o pleito da defesa para que Johnny recorra em liberdade. Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação criminal para fixar a pena de Johnny Silva pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, regime inicial fechado, e a 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, bem como para conceder a justiça gratuita. Mantenho, no mais, a sentença. É o voto.
E M E N T A
PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGA. MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS. DOLO. CONFIGURAÇÃO. TRANSNACIONALIDADE. PERDA DE BENS. REGULARIDADE. DOSIMETRIA. REDUÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Provadas a materialidade e a autoria delitiva com base na prova documental e testemunhal.
2. O dolo exsurge das circunstâncias fáticas e da prova documental, particularmente da gravação interna do deslocamento irregular do réu no setor de transporte de cargas, a evidenciar o conhecimento da ilicitude da conduta de transportar droga destinada ao exterior e mesmo o dolo eventual, no sentido de que era possível ao réu compreender, dada a dinâmica dos fatos, que estaria efetivamente participando de uma ação criminosa relacionada ao tráfico de droga.
3. Não prospera o pleito da defesa para o afastamento do decreto de perda de bens de propriedade recente do réu em favor da União, com base no art. 63-F da Lei n. 11.343/06, dada as evidências de que se tratavam de proveito de crime pela falta de comprovação de lastro financeiro lícito para sua aquisição.
4. Revista a dosimetria das penas porquanto excessivas.
5. DeferIdo o pedido da gratuidade da justiça pleiteada pelo apelante, salientando que, não obstante sua concessão, há de ser mantida a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC/15, art. 98, § 2º), ficando, no entanto, sobrestado o pagamento, enquanto perdurar a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ocorrendo, após, a extinção da obrigação (CPC/15, art. 98, § 3º).
6. A isenção deverá ser apreciada na fase de execução da sentença, mais adequada para aferir a real situação financeira do condenado.
7. Dado parcial provimento à apelação criminal para fixar a pena de Johnny Silva pelo crime do art. 33, caput, c. c. o art. 40, I, ambos da Lei n. 11.343/06, a 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, regime inicial fechado, e a 875 (oitocentos e setenta e cinco) dias-multa, cada qual no valor mínimo legal, bem como para conceder a justiça gratuita.