APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000923-95.2014.4.03.6117
RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO
APELANTE: DIONISIO FERREIRA DE LIRA
CURADOR: VERONICE DE LIRA
Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR - SP305926-A,
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000923-95.2014.4.03.6117 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: DIONISIO FERREIRA DE LIRA Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR - SP305926-A, APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa de Dionísio Ferreira de Lira em face da sentença (id. 193016193 - fls. 112/148) que o absolveu, com fundamento no artigo 386, VI do Código de Processo Penal c.c. o artigo 26 do Código Penal, aplicando-lhe, por conseguinte, medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, limitada ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito descrito pelo artigo 334, caput e §1º, b e c, do Código Penal. Em razões recursais (id. 193016219), a defesa de Dionísio Ferreira requer o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e a consequente extinção da punibilidade. Subsidiariamente, pede a absolvição, por insuficiência de provas da autoria. Com contrarrazões do Ministério Público Federal (Id 193016221), os autos vieram a esta Corte Regional. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pelo desprovimento da apelação (id. 196167559). É o relatório. À revisão, nos termos regimentais.
CURADOR: VERONICE DE LIRA
APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000923-95.2014.4.03.6117 RELATOR: Gab. 17 - DES. FED. MAURICIO KATO APELANTE: DIONISIO FERREIRA DE LIRA Advogados do(a) APELANTE: JULIO CESAR DE OLIVEIRA REZADOR - SP305926-A, APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Dionísio Ferreira de Lira foi denunciado pela prática do delito previsto pelo artigo 334, §1º, b e c, do Código Penal, porque, em 12/08/2013, mantinha em depósito, 470 (quatrocentos e setenta) maços de cigarros da marca TE, de origem estrangeira. Narra a denúncia que, na data dos fatos, durante patrulhamento de rotina, policiais militares foram informados que o denunciado portava arma de fogo, ameaçando vizinhos, tendo já efetuado disparos. Em diligência no local, sito na Rua Desembargador José de Almeida Prado Fraga, nº 90, município de Jaú/SP, encontraram a mercadoria proibida que foi avaliada em R$ 1.645,00 (mil, quatrocentos e quarenta e cinco reais), tendo sido atestada que os cigarros provieram do Paraguai (id. 193016192 - fls. 03/05). A denúncia foi recebida em 15/01/2016 (id. 193016192 - fls. 16). Na Ação Penal nº 0000632-61.2015.403.6117, julgada em conjunto, Dionísio Ferreira de Lira foi denunciado pela prática do delito previsto pelo artigo 334, §1º, b e c, do Código Penal, porque, em 05/08/2013, comercializava e mantinha em depósito, mercadoria proibida, de origem estrangeira, consistente em 1.130 (mil, cento e trinta) maços de cigarro das marcas TE, San Marino e Eight. Na data dos fatos, policiais civis realizavam ronda preventiva na Avenida Totó Pacheco, no município de Jaú/SP, quando observaram o denunciado entregar uma sacola a pessoa que estava na cabine do Drive Inn Tropical. Na sequência, abordaram o veículo Ford KA, placas EBW5429, conduzido por Dionísio Ferreira, na Avenida João Chamas, altura do nº 400, no mesmo município e, após vistoria, encontraram 73 (setenta e três) pacotes de cigarros de marcas estrangeiras, seguida da apreensão de outros 04 (quatro) pacotes com Solange Silva de Oliveira, no citado Drive Inn e, na residência do denunciado, localizaram mais 35 (trinta e cinco) pacotes das marcas Eight e San Marino. Os laudos periciais atestaram a origem estrangeira da mercadoria (Paraguai) e a avaliaram em R$ 3.955,00 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais) (id. 219886145 - fls. 37/39). A denúncia foi recebida em 23/11/2016 (id. 219886145 - fls. 40/42). Em 02/02/2017, instaurou-se incidente de insanidade mental, nos termos do artigo 148 do Código de Processo Penal (id. 193016192 - fls. 51), com a consequente suspensão do processo e formação de autos apartados (processo 0000175-58.2017.4.03.6117 - id. 219886143), tendo sido apensada a Ação Penal nº 000632-61.2015.4.03.6117 para julgamento conjunto (id. 193016192 - fls. 81/82). Sobreveio sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Jaú/SP (processo nº 1005664-40.2015.8.26.0302) que, em 30/05/2016, decretou a interdição de Dionísio Ferreira de Lira, em razão da incapacidade absoluta para exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, III do Código Civil (id. 193016192 - fls. 93/94). Em 05/08/2019, foi proferida sentença no Incidente de Insanidade Mental (processo nº 0000175-58.2017.4.03.6117) que reconheceu a incapacidade do réu Dionísio Ferreira de Lira de, ao tempo dos fatos (05 e 12/08/2013), compreender o caráter ilícito de sua conduta, eis que portador de doença mental (id. 219886143 - fls. 187/194). Retomada a marcha processual (id. 193016193 - fls. 07/08 e 55/61) e, após regular instrução processual, foi proferida sentença, publicada em 02/12/2019, que absolveu o réu Dionísio Ferreira de Lira, com fundamento no artigo 386, VI do Código de Processo Penal c.c. o artigo 26 do Código Penal, aplicando-lhe, por conseguinte, medida de segurança consistente em tratamento ambulatorial, limitada ao máximo da pena abstratamente cominada ao delito descrito pelo artigo 334, caput e §1º, b e c, do Código Penal. Passo à análise às matérias devolvidas. A defesa Dionísio Ferreira de Lira requer, inicialmente, o reconhecimento da extinção da punibilidade do réu, em razão da prescrição da pretensão punitiva, no que não lhe assiste razão. De início, observo que é entendimento consolidado que a medida de segurança é espécie de sanção penal que objetiva precipuamente a prevenção, uma vez que assentada na periculosidade do agente e, nesta medida, se submete à prescrição, segundo as regras próprias do Código Penal. No entanto, porque a modalidade de cumprimento não é aquela típica da privativa de liberdade, o prazo prescricional regula-se pelo máximo da sanção fixada em abstrato para o delito, no caso da pretensão punitiva, ou com base na duração máxima da medida de segurança para fins da pretensão executória (Precedentes: STF, RHC 86.888, 1ª Turma, Rel. Min. Eros Grau, julgado em 08/11/2005, publicado em 02/12/2005 e HC 107.777, 2ª Turma, Rel. Min. Ayres Britto, julgado em 07/02/2012, DJe 16/04/2012). Aqui, coube ao réu a imputação do crime do artigo 334, caput e §1º, b e c, do Código Penal, na redação anterior à Lei 13.008/2004, eis que os fatos foram praticados em 05/08/2013 e 12/08/2013, ao qual a lei comina pena máxima de 04 (quatro) anos, de modo que o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, consoante artigo 109, IV do Código Penal. Esclareço que é aplicável ao caso o artigo 110 do Código Penal, com a redação atribuída pela Lei 12.234/2010, o qual passou a vedar o reconhecimento de marco interruptivo da prescrição anterior à denúncia ou à queixa. Assim, tomados os marcos interruptivos, considerando o período de tramitação processual pelo incidente de insanidade mental (período de 02/12/2017 a 05/08/2019) temos que não transcorreu o lapso prescricional entre o recebimento das denúncias (15/01/2016 e 23/11/2016) e a sentença que aplicou medida de segurança (02/12/2019) e tampouco desta até a presente data. Superada a questão prévia, passo ao exame do mérito e, no particular, constato que há provas suficientes da materialidade e autoria delitivas. No que diz respeito à materialidade delitiva, que é incontroversa, a prova está apoiada nos seguintes elementos de convicção: (i) Auto de Prisão em Flagrante de Dionísio Ferreira lavrado pela polícia civil do Estado de São Paulo, relativo ao fato ocorrido em 12/08/2013, que resultou na apreensão de 46 (quarenta e seis) pacotes de cigarros da marca TE (id. 193016189 - fls. 12/23); (ii) Laudo Pericial nº. 416.793/2013 conclusivo da origem estrangeira (Paraguai) dos pacotes de cigarros apreendidos em 12/08/2013, correspondentes a 469 (quatrocentos e sessenta e nove) maços (id. 193016189 - fls. 98/100); (iii) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal - AITGF nº 0810300/00589/2015 lavrado pela Receita Federal da apreensão de 470 (quatrocentos e setenta) maços de cigarros da marca TE, avaliados em R$ 1.645,00 (mil, seiscentos e quarenta e cinco reais) (id. 193016191 - fls. 44/45); (iv) Boletim de ocorrência do fato ocorrido em 05/08/2013, sobre a diligência policial na Avenida João Chamas, altura do nº 440, da qual resultou a apreensão de mercadoria proibida com Dionísio Ferreira (id. 219886144 - fls. 99/100); (v) Autos de Exibição e Apreensão de 110 (cento e dez) pacotes de cigarros das marcas TE, Eight e San Marino (id. 219886145 - fls. 05/08); (vi) Laudo Pericial nº 391.678/2013 conclusivo da origem estrangeira (Paraguai) dos pacotes de cigarros apreendidos em 05/08/2013, correspondentes a 380 (trezentos e oitenta) maços (id. 219886145 - fls. 09/13); (vii) Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal - AITGF nº 0810300/00637/2014 lavrado pela Receita Federal da apreensão de 1.130 (mil, cento e trinta) maços de cigarros das marcas TE, San Marino e Eight, avaliados em R$ 3.955,00 (três mil, novecentos e cinquenta e cinco reais) (id. 219886144 - fls. 41/46); e, (viii) Laudo de Perícia Criminal (mercealogia) nº 2986/2015 que atesta a origem paraguaia dos cigarros apreendidos (id. 219886144 - fls. 75/78). A defesa de Dionísio Ferreira de Lira sustenta sua absolvição, por ausência de prova firma da autoria delitiva. A irresignação não prospera, pois a instrução processual revela que o réu é o autor do delito, senão vejamos: Ouvidos em sede investigativa, Marcos Roberto Rodrigues da Silva e Fábio Augusto Martino, policiais militares responsáveis pela prisão em flagrante de Dionísio Ferreira, afirmaram que, em 12/08/2013, durante patrulhamento de rotina nas vias públicas do Município de Jaú/SP, foram informados a respeito de uma pessoa, que portava arma de fogo e ameaçava disparar contra vizinhos. No local, flagraram o réu de posse de um revólver, sair do interior de sua residência e, ato contínuo, ameaçar seus vizinhos Silvana Aparecida Agostini, Reginaldo Rizziolli e Carmo Antonio Soares, bem como efetuar disparos em via pública. O réu foi imobilizado por populares e procederam a busca pessoal e, na sua residência, encontraram 46 (quarenta e seis) pacotes de cigarro, contendo 10 (dez) maços cada e 01 (um) pacote de cigarro, contendo 09 (nove) maços, todos da marca TE (id. 193016189 - fls. 12/23). Jefferson Philogonio Rosa, ouvido em sede investigativa, afirmou que, em 05/08/2013, em companhia do policial Juarez, realizavam ronda de policiamento preventivo especializado no bairro Jardim Nova Jahu, em Jaú/SP, quando observaram que o condutor do veículo Ford KA entregou uma sacola na guarita de um drive-inn localizado na Avenida Totó Pacheco, nº 471. Na abordagem do condutor, localizaram no interior do porta-malas do automóvel, grande quantidade de maços de cigarros de origem estrangeira das marcas TE, Eight e San Marino. Esclareceu que o réu já era investigado pela Polícia Civil local e que, na data dos fatos, após a intercepção do veículo, retornaram ao motel e lá foram informados pela atendente Solange que o réu lhe vendeu alguns pacotes de cigarros. Em diligência na residência do réu, lograram êxito em apreender mais pacotes de cigarros estrangeiros (id. 219886145 - fls. 29/30). Em suas declarações prestadas à autoridade policial, Solange Silva de Oliveira disse que, em 05/08/2013, trabalhava temporariamente no bar do Drive-in Tropical, situado na Avenida Totó Pacheco, nº 471, em Jaú/SP, ocasião em que adquiriu 4 (quatro) pacotes de cigarro das marcas TE e Eight, para consumo próprio, os quais lhe foram vendidos por Dionísio Ferreira. Relatou que foi até a casa do réu, na viatura da Força Tática da Policia Militar, local em que notou que policiais civis encontraram outra quantidade de cigarros estrangeiros (id. 219886145 - fls. 25/26). Perante o juízo federal, a testemunha Fábio Augusto Martino confirmou que participou da diligência, ocorrida em agosto de 2013, na qual populares imobilizaram o réu Dionísio Ferreira, que fazia uso de arma de fogo em via pública. Contudo, esclareceu não se recordar das demais circunstâncias dos fatos denunciados (id. 193016195 e 193016201). A testemunha Irineu Colangelo afirmou se recordar do réu Dionísio Ferreira e que, em 05/08/2013, ingressou no Drive-inn Tropical e a funcionária Solange informou que havia policiais no local, em razão da comercialização de cigarros estrangeiros. Relatou que foi abordado pelos policiais, a quem esclareceu que Solange é fumante, mas não sabia dizer de quem ela adquiriu os cigarros, mas se recordou que os policiais lhe disseram que o réu Dionísio Ferreira lhes vendeu (id. 193016196 e 193016202). O policial Juarez André Martinez Fernandes disse ao Juízo que, em 05/08/2013, foi acionado por sua chefia para abordar um veículo Ford KA, em da notícia que seu condutor vendia "produtos irregulares". Relatou que viu o veículo sair do drive-inn e era conduzido pelo réu Dionísio Ferreira, abordaram o veículo e, no interior do porta-malas, encontraram maços de cigarros das marcas Eight e TE e que, ao retornar ao estabelecimento, uma funcionária mencionou que recebera os pacotes de cigarros do réu. Acrescentou que outros agentes policiais, lotados na Delegacia Especializada deram prosseguimento à diligência e se dirigiram à residência do réu, local em que foram apreendidos muitos outros maços de cigarros oriundos do Paraguai (id. 193016198, 193016202 e 193016203). Em sede investigativa, Dionísio Ferreira de Lira admitiu que os cigarros apreendidos em 12/08/2013 em seu poder lhe pertenciam e que os adquirira de uma pessoa, em Jaú/SP, para revender. Esclareceu que parte dos cigarros foi revendida por ele mesmo e outra parte guardou para consumo próprio. Acrescentou que foi internado no Hospital Tereza Perlatti para tratamento, pois foi diagnosticado como portador de psicose (alteração comportamental), por 7 (sete) vezes, desde 2005, porém, segundo o enfermeiro Marcio, seu quadro clínico encontrava-se estável. Sobre os fatos ocorridos em 05/08/2013, afirmou que na época estava desempregado e submetia-se a tratamento medicamentoso para controle de doença psiquiátrica (transtorno comportamental), bem como não soube esclarecer as circunstâncias de aquisição dos cigarros estrangeiros que estavam em seu poder, mas se recordou que uma mulher lhe vendeu para uso próprio (id. 193016191 - fls. 15 e id. 219886144 - fls. 59/60). Ouvido em juízo, o réu Dionísio Ferreira de Lira disse que reside atualmente, com seu irmão e cunhada, no município de Matriz de Camaragibe/AL e se recordou que foi abordado por policiais quando dirigia seu veículo Ford KA, bem como que transportava certa quantidade de cigarros no porta-malas. Esclareceu que é portador de doença psiquiátrica e, após um surto, foi internado em hospital psiquiátrico por dois anos. Os cigarros eram comprados de vendedores locais que não se lembra os nomes, mas os adquiria para consumo próprio e terceiros. Na ocasião da abordagem policial, entregou quatro pacotes de cigarros, que sabia ser de origem estrangeira, da marca TE, a uma funcionária do Drive Inn Tropical. Explicou que, naquela época, já era aposentado por invalidez e já tinha sido internado várias vezes por motivos psiquiátricos, tanto em Jaú/SP, como em Matriz de Camaragibe/AL, sendo que atualmente faz uso de medicamentos para tratamento da doença psiquiátrica e é acompanhado pelo CAPS de Camaragibe/AL. Disse ter a impressão que a quantidade de maços de cigarros apreendidos indicada nos termos de apreensão não condiz com a realidade (id. 193016204 e 193016205). Pois bem, o conjunto probatório é consistente e suficiente para demonstrar a ocorrência do crime de contrabando praticado pelo réu Dionísio Ferreira de Lira, na medida em que efetivamente ficou provado que ele mantinha em depósito e comercializou razoável quantidade de maços de cigarros de origem estrangeira. No entanto, diante de sua inimputabilidade devidamente comprovada no incidente de insanidade mental, eis que portador de doença psiquiátrica (esquizofrenia paranóide associada à dependência de álcool) desde outubro de 2005 (id. 193016193 - fls. 10/17), que reduz sua capacidade intelectual para compreender o caráter ilícito dos fatos praticados e, por conseguinte, determinar-se de acordo com este entendimento, bem acertada a absolvição sumária com aplicação de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial, consoante artigo 386, VI, parágrafo único, inciso inciso III, do Código de Processo Penal c.c. os artigos 26 e 97 do Código Penal. No mais, mantenho a r. sentença de 1º grau. Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa de Dionísio Ferreira de Lira. É como voto.
CURADOR: VERONICE DE LIRA
E M E N T A
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 334, §1º, ALÍNEAS "B" E "C" DO CÓDIGO PENAL (REDAÇÃO ORIGINÁRIA). CONTRABANDO DE CIGARROS ESTRANGEIROS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. PRAZO PRESCRICIONAL. ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA. ARTIGO 26 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE. AUTORIA. INIMPUTABILIDADE. MEDIDA DE SEGURANÇA.
1. A medida de segurança é espécie de sanção penal que objetiva precipuamente a prevenção e, nesta medida, se submete à prescrição, segundo as regras próprias do Código Penal e o prazo prescricional regula-se pelo máximo da sanção fixada em abstrato para o delito.
2. Apelação da defesa desprovida.