Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000070-33.2020.4.03.9300

RELATOR: 7º Juiz Federal da TRU

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) REU: RICHARD DE SOUZA TOTOLO - SP395986-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000070-33.2020.4.03.9300

RELATOR: 7º Juiz Federal da TRU

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) REU: RICHARD DE SOUZA TOTOLO - SP395986-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Dispensado

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000070-33.2020.4.03.9300

RELATOR: 7º Juiz Federal da TRU

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: ALESSANDRA VIEIRA DA SILVA

Advogado do(a) REU: RICHARD DE SOUZA TOTOLO - SP395986-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O - E M E N T A

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZÃO DO INSS NÃO FORA CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.

1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora em face do acórdão proferido pela TRU em sede de embargos (ID 197538667), o qual não rejeitou os embargos anteriores e retificou erro material no voto-ementa.

2.  Alega a embargante na existência de vício(s) no acórdão.

3. Como é sabido, a destinação dos embargos declaratórios visa aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o art. 1.023 do NCPC, de modo que, não ocorrendo qualquer das hipóteses que ensejam a oposição deles, a inconformidade da parte embargante ressoa como manifesta contrariedade à orientação jurídica adotada no acórdão, o que consubstancia evidente caráter infringente, a que não se presta a via ora eleita. Nesse sentido, já decidiu o Supremo Tribunal Federal: “Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais da embargalidade, vem esse recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, a ser utilizado com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal. Precedentes.” (RE 173.459 (AgRg-EDcl) - DF in RTJ 175/315 - Janeiro/2001).

 

4. No caso dos autos, de fato, há no acórdão embargado menção equivocada no sentido de que o Pedido Regional de Uniformização do INSS fora provido, quando, na verdade, por maioria, não fora conhecido nos seguintes termos:
“1. Trata-se de pedido de uniformização regional interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 
2. Consta do processo originário que a r. sentença julgou procedente pedido de concessão de benefício assistencial à pessoa portadora de deficiência, concedendo a antecipação da tutela de urgência para a implantação do benefício. 
3. O INSS interpôs recurso inominado, sustentando que a perícia médica judicial constatou incapacidade que não se estenderia por mais de um ano, não se configurando a deficiência de longo prazo exigida pela lei. 
4. Acórdão proferido pela 10ª Turma Recursal de São Paulo, negando provimento ao recurso do INSS e mantendo a r. sentença recorrida, ao fundamento de que houve comprovação da deficiência de longo prazo. O ente previdenciário opôs embargos de declaração, que foram rejeitados. 
5. Inconformada, a autarquia interpôs o presente pedido de uniformização regional, apresentando acórdão paradigma da 8ª Turma Recursal de São Paulo (Processo nº 0073261-97.2014.4.03.6301), que, em caso análogo, entendeu que a deficiência de longo prazo deve acarretar impedimento por, no mínimo, dois anos, nos termos do § 10 do artigo 20 da Lei nº Lei nº 8.742/93, incluído pela Lei nº 12.470/2011. Assevera que no presente caso a incapacidade atestada pelo perito é inferior ao tempo mínimo exigido pela lei. 
6. O juiz federal relator originário deu provimento ao recurso do INSS, nos seguintes termos: 
“(...) O tipo aberto “impedimento de longo prazo”, exige concretização normativa pelo legislador. A opção legislativa não é inadequada ou inconstitucional. 
Da mesma forma, não infringe o Tratado de Nova York, que define pessoas com deficiência como “aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas. (Artigo 1º). Da mesma forma, está de acordo com o TEMA 173 da TNU que estipula: 
“para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. 
Ante o exposto, voto por conhecer e prover o presente incidente de uniformização de jurisprudência no sentido de determinar que a Turma Recursal reaprecie o caso a partir da tese jurídica ora exarada. Deixo de condenar as partes em verba honorária, nos termos do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.” 
7. Divergi de sua excelência, por entender que o v. acórdão recorrido analisou a questão nos termos do Tema 173/TNU, aferindo o impedimento de longo prazo, com duração mínima de dois anos, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação, conforme excertos que seguem (destaques do original): 
“(...) Passo à análise do caso concreto. O reconhecimento da miserabilidade da parte autora é matéria incontroversa nos autos. 
A questão controversa resume-se ao reconhecimento da deficiência do autor. 
Em relação ao enquadramento da parte autora no disposto no § 2º, do art. 20 da Lei 8.742/93, conforme o laudo médico, decorrente de exame pericial realizado na especialidade Clínica Geral, a autora (36 anos, diarista, 4ª série do ensino fundamental) é portadora de doença renal crônica, com necessidade de terapia renal dialítica. Fixou como início da incapacidade o dia 04/03/2017, conforme documento médico apresentado. Consignou que atualmente, a autora, “devido a necessidade de diálise está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, podendo recuperar sua capacidade laboral após o transplante e consequente recuperação da função renal”. Sugeriu reavaliação em um ano, contado da perícia (01/02/2018), tendo em vista que ainda não foi indicado transplante renal. 
Embora conste no laudo pericial que a incapacidade é temporária, entendo que esta pode ser considerada como deficiência, uma vez que obsta a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 
Verifica-se, portanto, que foi cumprido o requisito deficiência, conforme a fundamentação da r. sentença, que adoto como razão de decidir e a seguir transcrevo: 
No caso sub judice, extrai-se do laudo médico-pericial (Anexo nº 18): 
Trata-se de Periciada que alega que devido ser portadora de doença renal, está incapacitada para as atividades laborativas. Visando avaliar sob o ponto de vista médico as alegações da Inicial esta Perita Judicial procedeu à realização do estudo do caso que consistiu em análise dos autos, entrevista com a periciada, exame físico e análise dos documentos juntados aos autos e apresentados durante o ato pericial. Conforme documento médico apresentados em 04 de março de 2017, a Autora foi diagnosticada com doença renal crônica e foi indicado tratamento dialítico. Não há indicação de transplante renal, até a presente data. Doença renal crônica é a presença de alterações da estrutura ou funções dos rins, com ou sem alteração da filtração glomerular, por um período maior que três meses e com implicações na saúde do indivíduo. A hemodiálise é um tratamento que consiste na remoção do líquido e substâncias tóxicas do sangue como se fosse um rim artificial. É o processo de filtragem e depuração de substâncias indesejáveis do sangue como a creatinina e a ureia. A hemodiálise é uma terapia de substituição renal realizada em pacientes portadores de insuficiência renal crônica ou aguda, já que nesses casos o organismo não consegue eliminar tais substâncias devido à falência dos mecanismos excretores renais. A hemodiálise pode gerar alteração hemodinâmica e levar efeitos após a sua realização, podendo ocorrer descompensação metabólica do paciente, fato este imprevisível. Além disso, a incapacidade laborativa está ligada principalmente ao fato do doente necessitar de diálise em dias alternados, em sessões de quatro horas diárias. 
Atualmente, a Autora, devido a necessidade de diálise está incapacitada total e temporariamente para o trabalho, podendo recuperar sua capacidade laboral após o transplante e consequente recuperação da função renal. Sugiro reavaliação em um ano, pois ainda não foi indicado transplante renal. 4 Conclusão. Pelo visto e exposto concluímos que: A Periciada é portadora de doença renal crônica; Há necessidade de terapia renal dialítica; Há incapacidade total e temporária para o trabalho e para as atividades habituais; Sugiro reavaliação em um ano. 
Destaco que embora a incapacidade constatada seja temporária, é certo que ela data ao menos desde 03/2017 (início da hemodiálise) e, consoante o laudo produzido, deverá ser reavaliada somente após decorrido o prazo de 01 ano da pericia (02/2018). Observa-se, ainda, que a incapacidade poderá cessar somente com a realização de transplante renal bem sucedido, evento futuro e incerto, constatando-se, portanto, que a enfermidade incapacitante qualifica-se como impedimento de longo prazo, visto que tem a aptidão de produzir efeitos por mais de 2 (dois) anos, pelo que resta caracterizada a condição da autora como pessoa com deficiência, para fins assistenciais. (destacamos) 
Destarte, presente o requisito de impedimento de longo prazo, necessário à concessão do benefício assistencial pleiteado. 
(...)” 
8. Desse modo, aplicável, ao caso, o disposto na Questão de Ordem nº 1 desta Turma Regional de Uniformização: “Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido de orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em jurisprudência dominante, representativos de controvérsia ou de tese já firmada pela Turma Nacional de Uniformização e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região.” 
9. Ademais, o pedido de uniformização não pode ser admitido, porquanto imprescindível desconsiderar a moldura fática delineada pela decisão recorrida e reexaminar o conjunto fático-probatório que compõe a lide, a fim de verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício assistencial pleiteado, procedimento incabível em sede de pedido de uniformização, à vista do óbice contido na súmula nº 42, da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. 
10. Posto isso, não conheço do pedido de uniformização
.
(grifos meus)

 

05. Portanto, corrijo o apontado erro para que passe a constar no acórdão embargado que o pedido regional de uniformização não foi conhecido. 

 

06. Quanto ao pedido de majoração de honorários advocatícios, não assiste razão à embargante.

 

07. A Turma Recursal de origem reformou a sentença, dando provimento ao recurso do INSS para julgar improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que a parte autora, ora embargante, não possui impedimento de longo prazo com duração mínima de dois anos, em consonância com o Tema 173 da TNU (para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”). Assim, sendo no recurso de sentença provido, não há que se falar em condenação de honorários advocatícios, conforme art. 55 da Lei 9099/95 (“...Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado...”).

 

08. De outro lado, o Pedido Regional de Uniformização do INSS não foi conhecido (por maioria). Ou seja, inexistiu o não atendimento ou rejeição, seja total seja parcial de sua pretensão, razão pela qual não há que se falar em sucumbência.

 

09. Por fim, prejudicado o pedido de retirada da multa por litigância de má-fé, tendo em vista que o acórdão embargado deixou expressamente de fixá-la.

 

10. Ante o exposto, voto por acolher parcialmente os embargos de declaração apenas para corrigir o erro material no acórdão embargado em relação ao resultado do julgamento do pedido regional de uniformização para o não conhecimento do pedido de uniformização, nos termos da Questão de Ordem n. 01 da TRU.
 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

Dispensada


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência da 3ª Região decidiu, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.