APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000532-32.2022.4.03.6131
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
APELADO: FELIPE BATISTA RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
Advogados do(a) APELADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000532-32.2022.4.03.6131 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: FELIPE BATISTA RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em face do acórdão de ID 275967846, assim ementado: “CONTRATO DE FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. PORTARIA. ESPECIALIDADE ELENCADA. POSSIBILIDADE. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Deve ser afastada a arguição de ilegitimidade passiva da instituição financeira, pois o banco atua como agente financeiro do contrato discutido nestes autos. 2. A Constituição Federal assegura o direito à educação, devendo ser promovida e incentivada pelo Estado e pela família, com colaboração da sociedade, tendo como objetivo o pleno desenvolvimento da pessoa e sua qualificação para o trabalho. 3. Visando dar efetividade ao dispositivo acima mencionado, foi criado o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é um programa destinado a financiar a educação superior de estudantes matriculados em instituições particulares que não possuem poder aquisitivo para custear a formação nas instituições particulares. 4. O artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001, dispõe que os estudantes graduados em medicina que ingressarem em programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido enquanto durar a residência médica: “Art. 6º-B. § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” 5. Na Portaria Conjunta nº 02/2011, o Ministério da Saúde elencou 19 (dezenove) áreas de residência médica como prioritárias, dentre as quais se encontra a especialidade cursada pela parte autora. 6. Remessa oficial e apelações a que se nega provimento.” O embargante alega, em síntese, que o acórdão padece de omissão: quanto ao fato de que o artigo 6º-B, §3º, da Lei 10.260/01 determina que a extensão da carência não pode ser aplicada aos contratos que já estejam em fase de amortização; quanto ao fato de que o estudante só fez o pedido após o decurso do prazo de carência, contrariando a Portaria Normativa do Ministério da Educação nº 07/2013 (que regulamenta a Lei 10.260/01) estabelece como condição para que a carência seja estendida que a extensão seja iniciada no mês que começar a residência. Após tecer algumas considerações tendentes à reconsideração do julgado e ao prequestionamento, pede a embargante que sejam os embargos conhecidos e providos. Instada a se manifestar, nos termos do artigo 1023, § 2º, do Código de Processo Civil, a embargada ofertou contraminuta aos embargos de declaração. É o relatório.
Advogados do(a) APELADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000532-32.2022.4.03.6131 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A APELADO: FELIPE BATISTA RODRIGUES, BANCO DO BRASIL SA, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, DIRETOR-PRESIDENTE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): É cediço que os embargos de declaração têm cabimento apenas quando a decisão atacada contiver vícios de omissão, obscuridade ou contradição, vale dizer, não podem ser opostos para sanar o inconformismo da parte. De fato, o julgado embargado abordou a questão de forma suficientemente clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. Na verdade, o artigo 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001 autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optassem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. Dentre essas especialidades, encontra-se a do impetrante, Radiologia (item 18). De outro giro, cumpre ressaltar que a exigência introduzida pelo artigo 6º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013 – no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento – excede o poder regulamentar da Administração e deve ser afastada. Nesse sentido, citem-se os seguintes precedentes deste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO. CABIMENTO NO CASO CONCRETO. RESIDÊNCIA MÉDICA EM ESPECIALIDADE CONSIDERADA COMO PRIORITÁRIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA CABÍVEL EM QUALQUER FASE DO CONTRATO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. O estudante graduado em Medicina que ingressar em programa de residência médica nas especialidades prioritárias definidas pelo Ministério da Saúde terá o direito de estender o período de carência pelo mesmo período que durar a residência médica. 2. Examinando os autos, verifico que a agravada está cursando programa de Residência Médica na especialidade de Pediatria junto à Santa Casa de Misericórdia de São Paulo. Referida especialidade, por sua vez, é considerada como prioritária pela Portaria Conjunta nº 2/2011 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde, enquadrando-se, assim, na hipótese de prorrogação do período de carência de que trata o artigo 6º da Portaria Normativa nº 7/2013 do Ministério da Educação. 3. O dispositivo legal que prevê o direito à extensão do período de carência pelo período que durar a residência médica não traz qualquer restrição à fase do contrato em que o pedido é formalizado. Inexistindo referida restrição pelo diploma legal, descabida que é a limitação – por diploma administrativo – do exercício do direito legalmente assegurado ao estudante, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas. 4. A agravada não busca se eximir do pagamento das parcelas do FIES, mas apenas adiar a retomada da fase de amortização para depois da conclusão da residência médica. Eventual negativa ao pedido do agravado poderia acarretar a impossibilidade de participação em programa de residência médica em evidente confronto com o caráter social do contrato de financiamento estudantil. 5. Agravo de instrumento desprovido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012712-09.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 04/10/2023, DJEN DATA: 09/10/2023) (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. CARÊNCIA ESTENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADO. (...) Conforme consta nos autos, a autoridade coatora negou a carência estendida requerida pela estudante/impetrante uma vez que esta já se encontra em fase de amortização do financiamento estudantil na data de solicitação no FiesMEd. Todavia, não há qualquer previsão legal de que o pleito administrativo somente possa ser submetido enquanto se encontrar na fase de carência contratual, de modo que tal exigência, prevista tão somente em Portaria Normativa, extrapola os limites da regulamentação. Agravo de instrumento não provido. Embargos de declaração prejudicados.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011712-71.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 21/09/2023, DJEN DATA: 28/09/2023) (grifei) “FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE E DO BANCO DO BRASIL. DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. - Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019, o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo e na supervisão da execução dessa política pública, incluindo a administração de sistemas informatizados e realização do processo seletivo de estudantes para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual ativa para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. - (...) - O art. 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001, autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optarem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. - A exigência trazida pelo art. 6º, da Portaria Normativa MEC nº. 07/2013, no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento, excede o poder regulamentar conferido à Administração, devendo, portanto, ser afastada. - No caso dos autos, a parte autora comprovou sua aprovação em seleção para programa de residência médica em especialidade prioritária de Cancerologia Clínica, viabilizando a extensão da fase de carência do financiamento estudantil. - Recursos do FNDE e do Banco do Brasil não providos.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010226-40.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 06/09/2023, DJEN DATA: 08/09/2023) (grifei) Vê-se, deste modo, que o acórdão foi claro e pautou-se em abalizada jurisprudência acerca do tema, não havendo que se falar em omissão. Nesse quadro, tem-se que o questionamento do acórdão com sustentáculo em pretenso vício de omissão, quando se verifica que a questão foi devidamente tratada no julgado, aponta para típico e autêntico inconformismo com a decisão, contrariedade que não enseja o acolhimento do presente recurso, uma vez que inexistente qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. De outra parte, no tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. Por fim, ainda que os embargos de declaração tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o acolhimento do recurso, que se constate a existência de qualquer dos vícios previstos no Código de Processo Civil, sem o que se torna inviável seu acolhimento. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Advogados do(a) APELADO: BERTO IGOR CABALLERO CUELLAR - PI6603-A, BRUNO COSTA ROCHA - PI18207-A, IURY JIVAGO MENDES CARVALHO - PI18296-A
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE AMORTIZAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. LEI 10.260/01. PORTARIA MIN. EDUCAÇÃO 07/2013. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Caso em que são manifestamente improcedentes os embargos de declaração, pois não se verifica qualquer omissão ou obscuridade no julgamento impugnado, mas mera contrariedade da embargante com a solução dada pela Turma.
2. O artigo 6º-B, §3º, da Lei nº. 10.260/2001 autorizou que a fase de carência do financiamento fosse estendida para os estudantes graduados em Medicina que optassem por ingressar em programa de Residência Médica, nas especialidades prioritárias definidas no Anexo II, da Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013, dentre as quais se encontra a do impetrante, Radiologia (item 18).
3. A exigência introduzida pelo artigo 6º, da Portaria Normativa MEC nº 07/2013 – no sentido de que o pedido de extensão do período de carência fosse feito antes de o contrato entrar na fase de amortização do financiamento – excede o poder regulamentar da Administração e deve ser afastada. Precedentes deste Tribunal.
4. Ainda que os embargos tenham como propósito o prequestionamento da matéria, faz-se imprescindível, para o conhecimento do recurso, que se verifique a existência de quaisquer dos vícios descritos no artigo 1022 do CPC.
5. Embargos de declaração rejeitados.