Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019163-50.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: ANDES PARTICIPACOES LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A, PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO - SP200045-A

AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019163-50.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: ANDES PARTICIPACOES LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A, PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO - SP200045-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento à decisão que indeferiu pedido de exclusão da multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC, da proposta de pagamento do valor devido a título de honorários.

Alegou, em suma, que: (1) antes do término do prazo para pagamento, entrou em contato com a exequente, que concordou em parcelar o débito em 20 parcelas mensais; (2) ocorre que a agravada apresentou planilha de débito com inclusão dos encargos legais de que trata o artigo 523, § 1º, CPC; (3) o artigo 916 do CPC aplica-se apenas aos embargos à execução fiscal, sendo que o presente caso trata de cumprimento de sentença em execução de título extrajudicial, aplicando-se o artigo 525 do CPC; e (4) o prosseguimento da execução como determinado impossibilita o parcelamento e viola o princípio da menor onerosidade previsto no artigo 805, CPC.

Indeferida a tutela recursal.

Houve contraminuta.

É o relatório.


 

 

 

 


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019163-50.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

AGRAVANTE: ANDES PARTICIPACOES LTDA

Advogados do(a) AGRAVANTE: BRUNO SOARES DE ALVARENGA - SP222420-A, PRISCILA DE CARVALHO CORAZZA PAMIO - SP200045-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, conforme já destacada na decisão que negou antecipação de tutela recursal, é firme a jurisprudência no sentido de que, em cumprimento de sentença - sendo este o caso, pois veiculada pretensão de cumprimento de verba honorária decorrente de título judicial transitado em julgado -, a multa prevista no artigo 523, § 1º, CPC, somente é afastada se efetivado pagamento ou depósito judicial sem discussão da própria exigibilidade, não sendo admitida a exclusão do encargo no caso de parcelamento, pois vedado pelo artigo 916, § 7º, CPC.

Evidencia-se, portanto, que pagamento voluntário, como única hipótese legalmente prevista para exclusão da multa e honorários de 10%, não equivale a parcelamento nem a depósito judicial como garantia para discussão da exigibilidade, mas exige disposição de extinguir o débito em cumprimento dentro do prazo legal, o que não ocorre sequer com o parcelamento, que não é causa de extinção da obrigação, mas de suspensão da execução.

Ilustrativamente:

 

REsp 1.891.577, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJe 14/06/2022: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PEDIDO DA PARTE EXECUTADA DE PARCELAMENTO DO DÉBITO. VEDAÇÃO EXPRESSA CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015. MITIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a vedação constante do art. 916, § 7º, do CPC/2015 - que obsta a aplicação da regra de parcelamento do crédito exequendo ao cumprimento de sentença - pode ser mitigada, à luz do princípio da menor onerosidade da execução para o devedor 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, formada à luz do diploma processual revogado, admitia a realização, no cumprimento de sentença, do parcelamento do valor da execução pelo devedor previsto apenas para a execução de título executivo extrajudicial (art. 745-A do CPC/1973), em virtude da incidência das regras desta espécie executiva subsidiariamente àquela, conforme dispunha o art. 475-R do CPC/1973. Precedentes. 3. Com a entrada em vigor do CPC/2015, todavia, fica superado esse entendimento, dada a inovação legislativa, vedando expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial (art. 916, § 7º), com a ressalva de que credor e devedor podem transacionar em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível. 4. O princípio da menor onerosidade, a seu turno, constitui exceção à regra - de que o processo executivo visa, precipuamente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor - e a sua aplicação pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes (art. 805 do CPC/2015/2015), evitando-se, por conseguinte, conduta abusiva por parte do credor. 5. Saliente-se, nesse contexto, que a admissão do parcelamento do débito exequendo traria como consequências, por exemplo, a não incidência da multa e dos honorários decorrentes do não pagamento voluntário pelo executado no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do previsto no art. 523, § 1º, do CPC/2015, e a imposição ao credor de maior demora no recebimento do seu crédito, depois de já suportada toda a delonga decorrente da fase de conhecimento. É evidente, desse modo, a inexistência de meios igualmente eficazes, a impossibilitar a incidência do princípio da menor onerosidade. 6. Portanto, nos termos da vedação contida no art. 916, § 7º, do CPC/2015, inexiste direito subjetivo do executado ao parcelamento da obrigação de pagar quantia certa, em fase de cumprimento de sentença, não cabendo nem mesmo ao juiz a sua concessão unilateralmente, ainda que em caráter excepcional. 7. Recurso especial conhecido e desprovido."

 

AgInt no AgInt no AREsp 1.491.413, Rel. Min. ISABEL GALLOTTI, DJe 15/12/2021: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. INDICAÇÃO DE FUNDO PARA PENHORA E PEDIDO DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO INTEGRAL VOLUNTÁRIO. ART. 523, § 1°, DO CPC/15. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a multa a que se refere o art. 523 do Código de Processo Civil de 2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito" (AgInt no AREsp n. 1.271.636/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 20/11/2018), o que não ocorreu no caso em análise. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento."

 

Nem se alegue que houve concordância da exequente para efeito da redução do valor a ser adimplido, pois a Fazenda Nacional apenas assentiu com o parcelamento mediante inclusão do valor da multa do artigo 523, § 1º, CPC (ID 294798962, origem), razão pela qual inexistente direito subjetivo a parcelamento pelo valor sem a inclusão do acréscimo legal.

Ademais, relativamente ao dano irreparável invocado, tampouco restou configurado, já que foi suspenso o cumprimento da determinação de bloqueio via SISBAJUD (ID 294371536, origem).

Portanto, como asseverado, à luz da jurisprudência firmada, não existe lastro para reforma da decisão agravada, não concorrendo, no caso, os requisitos legais cumulativos exigidos para a concessão da medida postulada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos supracitados.

É como voto.


 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PARCELAMENTO NÃO FORMALIZADO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU DEPÓSITO JUDICIAL. ARTIGO 523, § 1º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA.

1. É firme a jurisprudência no sentido de que, em cumprimento de sentença - sendo este o caso, pois veiculada pretensão de cumprimento de verba honorária decorrente de título judicial transitado em julgado -, a multa prevista no artigo 523, § 1º, CPC, somente é afastada se efetivado pagamento ou depósito judicial sem discussão da própria exigibilidade, não sendo admitida a exclusão do encargo no caso de parcelamento, pois vedado pelo artigo 916, § 7º, CPC.

2. Evidencia-se, portanto, que pagamento voluntário, como única hipótese legalmente prevista para exclusão da multa e honorários de 10%, não equivale a parcelamento nem a depósito judicial como garantia para discussão da exigibilidade, mas exige disposição de extinguir o débito em cumprimento dentro do prazo legal, o que não ocorre sequer com o parcelamento, que não é causa de extinção da obrigação, mas de suspensão da execução.

3. Nem se alegue que houve concordância da exequente para efeito da redução do valor a ser adimplido, pois a Fazenda Nacional apenas assentiu com o parcelamento mediante inclusão do valor da multa do artigo 523, § 1º, CPC, razão pela qual inexistente direito subjetivo a parcelamento pelo valor sem a inclusão do acréscimo legal.

4. Agravo de instrumento desprovido.


 


 


 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.