Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018341-31.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE GUADANUCCI LLAGUNO - SP74608

APELADO: ELIANNE MEZAVILLA

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO - SP203853-A, LUCAS GUILHERME AFFONSO ALEXANDRINO - SP457508-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018341-31.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE GUADANUCCI LLAGUNO - SP74608

APELADO: ELIANNE MEZAVILLA

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO - SP203853-A, LUCAS GUILHERME AFFONSO ALEXANDRINO - SP457508-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de apelação interposta pela União contra a r. sentença de ID 278723048, proferida em ação ordinária, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, na qual requer a autora seja declarado o direito direito à cota parte de 50% (cinquenta por cento) da pensão deixada pela morte de seu pai.

O MM. Juiz de primeiro grau julgou procedente a ação e concedeu a tutela antecipada nos seguintes termos:

 

"(...) JULGO PROCEDENTE a ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, assegurando à autora o direito à percepção da pensão por morte de seu pai, na cota parte de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 217, II, “a” da Lei nº 8.112/90, sem as alterações determinadas pela lei nº 13.135/2015, desde a data do seu requerimento administrativo (13/04/2009), devendo ser respeitada a prescrição quinquenal.

Concedo a tutela antecipada, a fim de que a União Federal institua imediatamente o pagamento das prestações do benefício, a partir da data desta decisão, por entender presentes os requisitos para a concessão. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação fica configurado pela natureza alimentar da verba pretendida pela parte autora. Igualmente, o requisito da prova inequívoca da verossimilhança da alegação encontra-se presente, pois comprovados os requisitos para obtenção do benefício, conforme fundamentação acima exposta.

Em relação às prestações vencidas, autorizo a compensação das mesmas, já devidamente pagas à genitora da autora, e utilizadas na manutenção da subsistência das duas, na forma expressamente pleiteada na exordial.

Fica a União Federal condenada ao pagamento de custas e honorários ao advogado do autor, no entanto, como o valor exato da condenação somente seria obtido na execução, caso as prestações pretéritas não fossem compensadas, conforme previsto no artigo 85, § 4º, II do Código de Processo Civil, tal percentual será fixado com base no §3º do artigo 85 do mesmo diploma legal, quando da liquidação do julgado para fins sucumbenciais, aplicando-se os percentuais mínimos previstos em cada faixa. (...)". (grifo no original)

 

Inconformada, a União alega em razões recursais, em resumo, que: (i) a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença violou a decisão proferida pela Corte Maior por ocasião do julgamento da ADC nº 4; (ii) não há prova de incapacidade pré-existente da apelada ao óbito do instituidor; (iii) os laudos constantes dos autos não foram produzidos por perito imparcial do juízo; (iv) não há prova de que a apelada é inválida; (v) não há prova da dependência econômica da apelada ao instituidor da pensão (ID 278723066).

Com contrarrazões (ID 278723070), vieram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018341-31.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: UNIÃO FEDERAL

Advogado do(a) APELANTE: ELAINE GUADANUCCI LLAGUNO - SP74608

APELADO: ELIANNE MEZAVILLA

Advogados do(a) APELADO: ALEXANDRE DIAS DE ANDRADE FURTADO - SP203853-A, LUCAS GUILHERME AFFONSO ALEXANDRINO - SP457508-A

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V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

Trata-se de apelação contra sentença que, em ação ordinária, condenou a União a pagar a filha de servidor público falecido pensão por morte na cota parte de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 217, II, “a” da Lei nº 8.112/90, sem as alterações determinadas pela Lei nº 13.135/2015, desde a data do seu requerimento administrativo (13/04/2009) e concedeu tutela antecipada, a fim de que a União Federal institua imediatamente o pagamento das prestações do benefício.

Preliminarmente, afasto a alegação da União de que a antecipação dos efeitos da tutela deferida na sentença violou a decisão proferida pelo C. STF por ocasião do julgamento da ADC nº 4, pois a própria Suprema Corte já consolidou na Súmula 729 o entendimento pela possibilidade de antecipar os efeitos da tutela em causas de natureza previdenciária:

 

"Súmula 729: A decisão na Ação Direta de Constitucionalidade 4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária."

 

O C. STJ, na mesma linha de entendimento, tem excluído da incidência dos artigos 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/1997 os casos de benefícios previdenciários. Confira-se:

 

"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VERBAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 729/STF. INAPLICABILIDADE DO ART. 7º, §2º, DA LEI 12.016/2009. CUMPRIMENTO DA ORDEM CONCEDIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 2º-B DA LEI 9.494/1997. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
1. Inicialmente, é firme o entendimento do STJ de que, nos termos da Súmula 729 do STF, a regra inserta no art. 7º, § 2º, da Lei 12.016/2009 não se aplica às causas que discutem verbas de natureza previdenciária, como as que envolvem proventos de aposentadoria de servidor público.
2. O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma.
3. No caso em análise, a tutela antecipada foi concedida para permitir a concessão do benefício previdenciário, ato que não está inserido nas hipóteses impeditivas constantes do artigo 1º da Lei 9.494/1997.
4. Recurso Especial não provido." (REsp n. 1.722.515/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 13/11/2018.) (grifo nosso)
 

"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. NÃO INCIDÊNCIA DA VEDAÇÃO DO ART. 2.º-B DA LEI N.. 9.494/97. HIPÓTESE NÃO PREVISTA.
1. Esta Corte Superior, no desempenho da sua missão constitucional de interpretação da legislação federal, deu uma exegese restritiva ao art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97, no sentido de que a vedação de execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública deve se ater às hipóteses expressamente elencadas no referido dispositivo. Precedentes.
2. Em face da referida interpretação restritiva, tem-se afastado a aplicação do art. 2.º-B da Lei n.º 9.494/97 aos casos de benefícios previdenciários, por não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no dispositivo em questão. Precedentes.
3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n.º 729/STF: 'A decisão na ADC-4 não se aplica à antecipação de tutela em causa de natureza previdenciária.'
4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp 567.932/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2007, DJ 14/05/2007, p. 366). (grifo nosso).

 

Quanto ao mérito, à consideração de que o óbito do servidor ocorreu em 26/11/1993, aplica-se ao caso a Lei nº 8.112/90, sem as alterações promovidas pela Lei nº 13.135/2015, que reconhece aos filhos inválidos, enquanto durar a invalidez, o direito ao recebimento de pensão. Veja-se:

 

"Art. 215.  Por morte do servidor, os dependentes, nas hipóteses legais, fazem jus à pensão a partir da data de óbito, observado o limite estabelecido no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal e no art. 2º da Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. 

(...)

Art. 217.  São beneficiários das pensões:

(...)

II - temporária:

a) os filhos, ou enteados, até 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; (...)."

 

Definido que o filho inválido é beneficiário da pensão por morte enquanto durar a invalidez, perquire-se quais os requisitos para a concessão.

Conforme estabelecido pelo Tribunal de Contas da União, exige-se que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor, implique incapacidade total e definitiva para o trabalho e que exista dependência econômica do beneficiário em relação ao ex-servidor, conforme consignado na r. sentença.

A precedência da invalidez ao óbito e a incapacidade total e definitiva da apelada para o trabalho foram comprovadas pelo laudo médico de ID 278722323, produzido por profissional qualificado, em que declarado que:

 

"(...) A partir da avaliação minuciosa dos documentos médicos em anexo, assim como a avaliação pericial realizada por esta jurisperita, possibilitam afirmar que a Pericianda possui doença oftalmológica desde o nascimento e desde então vem fazendo acompanhamento profissional oftalmológico sem melhora do quadro. Nos documentos médicos aqui destacados, podemos ver que a mesma já possui declaração de invalidez desde 17/06/2010, feita pelo Dr. João Carlos Arakaki, mas, vale ressaltar que a Autora possui a deficiência visual desde o seu nascimento, o que a impossibilita de exercer algumas atividades diárias, ressalto ainda nunca realizou atividades laborativas ,visto que necessita do auxílio de terceiros.

O exame pericial realizado por este Médico Perito revela que a periciada apresenta doença oftalmológica disposta em CID 10: H53.0, H54.4 e H54.5, sendo estas, ambliopia bilateral, cegueira do olho direito e visão subnormal, a mesma encontra-se em tratamento contínuo e por tempo indeterminado desde o seu nascimento sem melhora do quadro.

(...)

Diante dos elementos encontrados nos documentos médicos apresentados, como também, o exame clinico pericial realizado por esta perita, nos permite afirmar que a Autora se encontra INAPTA ao exercício de atividades laborativas, devido sua condição de saúde, considerando suas limitações visuais de longa data e irreversíveis, e sem melhora do quadro no decorrer dos anos, como consta nos documentos médicos anexados apresentados. Dados os presentes termos, concluímos que, a Autora apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. (...)." (grifo nosso)

 

Tal prova, que respaldou também o convencimento do d. magistrado a quo, juiz próximo à causa, é suficiente e torna desnecessária a produção de prova pericial. 

Com efeito, se o juiz se conduz segundo o princípio da persuasão racional, concluindo à luz dos fatos e circunstâncias refletidas nas provas dos autos que a perícia é desnecessária, não há contrariedade ao artigo 464, do Código de Processo Civil.

Quanto à não obrigatoriedade de produção de prova por perito judicial, vale destacar recente julgado desta Primeira Turma:

 

"PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INÉPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. MULTA CONTRATUAL. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. PREVISÃO CONTRATUAL. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Na hipótese de a questão de mérito envolver análise de fatos, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, inteligência do artigo 373, I, do novo CPC/15 (artigo 333, I, do CPC/73). Cabe ao juiz da causa avaliar a pertinência do pedido de realização de perícia contábil, conforme artigos 370 e 464 do novo CPC (artigos 130 e 420 do CPC/73), razão pela qual o indeferimento de pedido para produção de prova pericial, por si só, não representa cerceamento de defesa. No caso, as partes juntaram os documentos que entenderam necessários, de modo que o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional garante ao juiz a possibilidade de proferir a decisão de acordo com a sua convicção, formada pela análise do conjunto probatório.
2.  (...)
12. Apelação a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008051-19.2020.4.03.6102, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 07/02/2023) (grifo nosso)

 

No mesmo sentido, decidiu o C. STJ:


 
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZADA. ART. 480 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento.
2. A indicada afronta ao art. 480 do CPC/2015, em que pese à oposição de Embargos de Declaração, não pode ser analisada, pois os referidos dispositivos não foram analisados pelo órgão julgador.
Ausente, portanto, o requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
3. O STJ tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova ou suficientes as já produzidas, mediante a existência nos autos de elementos bastantes para a formação de seu convencimento.
4. Sabe-se que, no sistema da livre persuasão racional, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe decidir quais elementos são necessários para o julgamento, ante sua discricionariedade de indeferir pedido de produção de provas ou desconsiderar provas inúteis, consoante o teor dos artigos 130 e 131 do CPC/73 (arts. 370 e 371 do CPC/2015).
5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu ser 'desnecessária a produção de prova, tanto pericial quanto oral, pois suficiente ao julgamento da lide a perícia constante dos autos' (fl. 779, e-STJ).
6. Ademais, aferir eventual necessidade de produção de prova demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial, ante o óbice do enunciado 7 da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido." (REsp 1721231/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 02/08/2018) (grifo nosso)
 
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LIVRE CONVICÇÃO DO JUIZ. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Conforme legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.
2. A teor da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefício o acidentário apenas se revela possível quando demonstrados a redução da capacidade laborativa, em decorrência da lesão, e o nexo causal.
3. No caso, o Tribunal de origem, com base no laudo pericial, concluiu que inexiste nexo causal entre a doença incapacitante e as atividades laborativas exercidas pela parte autora, motivo pelo qual o benefício não é devida a pretendida transformação da aposentadoria por invalidez em aposentadoria acidentária.
4. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental a que se nega provimento." (AGARESP 201300701616, SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:20/04/2015). (grifo nosso)

 

A dependência econômica, por seu turno, foi vastamente comprovada, seja pela declaração fornecida pela clínica em que internada em 1989 (ID 278722306 - Pág. 2), seja pela demonstração de que de 1989 a 1994 a apelada residia em apartamento de propriedade do ex-servidor e cujas despesas eram por ele suportadas e, após o falecimento, pela genitora beneficiária de pensão (ID 278722305 - Pág. 2), seja pela declaração de imposto de renda da genitora da apelada, que comprova que, até a propositura da ação (declaração de IR exercício 2022 – ano calendário 2021) a autora era dependente para fins fiscais da genitora (ID 278722304 - Pág. 2).

Destarte, a sentença não merece reforma, devendo ser mantida por seus fundamentos.

Por fim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a ampliação dos valores relativos aos honorários advocatícios quando, interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso for desprovido ou não for integralmente conhecido, e ainda houver a fixação da referida verba em primeira instância.

 Assim, é cabível no presente caso o aumento da verba honorária, o que faço em 1%, tendo em vista que a causa não detinha grande complexidade e não exigiu conhecimentos jurídicos aprofundados para a defesa dos interesses da patrocinada, calculado sobre o montante fixado na sentença de ID 278723048.

Isto posto, NEGO PROVIMENTO à apelação e condeno a parte apelante em honorários recursais, conforme fundamentação.

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. FILHA INVÁLIDA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INVALIDEZ E DEPENDÊNCIA COMPROVADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Trata-se de apelação contra sentença que, em ação ordinária, condenou a União a pagar a filha de servidor público falecido pensão por morte na cota parte de 50% (cinquenta por cento), nos termos do artigo 217, II, “a” da Lei nº 8.112/90, sem as alterações determinadas pela Lei nº 13.135/2015, desde a data do seu requerimento administrativo (13/04/2009) e concedeu tutela antecipada, a fim de que a União Federal institua imediatamente o pagamento das prestações do benefício.

2. A Suprema Corte já consolidou na Súmula 729 o entendimento pela possibilidade de antecipar os efeitos da tutela em causas de natureza previdenciária.

3. O C. STJ, na mesma linha de entendimento, tem excluído da incidência dos artigos 1º e 2º-B, da Lei nº 9.494/1997 os casos de benefícios previdenciários: “O Superior Tribunal de Justiça entende que deve ser dada interpretação restritiva ao art. 2º-B da Lei 9.494/1997, a qual veda a execução provisória de sentença contra a Fazenda Pública, antes que se opere o seu trânsito em julgado, em ações que tenham por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores, devendo ser observadas as hipóteses expressamente definidas na norma” (REsp n. 1.722.515/SP, relator Ministro Herman Benjamin).

4. Definido que o filho inválido é beneficiário da pensão por morte enquanto durar a invalidez, perquire-se quais os requisitos para a concessão. Conforme estabelecido pelo Tribunal de Contas da União, exige-se que a invalidez seja anterior ao óbito do instituidor, implique incapacidade total e definitiva para o trabalho e que exista dependência econômica do beneficiário em relação ao ex-servidor, conforme consignado na r. sentença.

5.  A precedência da invalidez ao óbito e a incapacidade total e definitiva da apelada para o trabalho foram comprovadas pelo laudo médico de ID 278722323, produzido por profissional qualificado. Tal prova, que respaldou também o convencimento do d. magistrado a quo, é suficiente e torna desnecessária a produção de prova pericial. 

6. Com efeito, se o juiz se conduz segundo o princípio da persuasão racional, concluindo à luz dos fatos e circunstâncias refletidas nas provas dos autos que a perícia é desnecessária, não há contrariedade ao artigo 464, do Código de Processo Civil.

7. A dependência econômica, por seu turno, foi vastamente comprovada, seja pela declaração fornecida pela clínica em que internada em 1989 (ID 278722306 - Pág. 2), seja pela demonstração de que de 1989 a 1994 a apelada residia em apartamento de propriedade do ex-servidor e cujas despesas eram por ele suportadas e, após o falecimento, pela genitora beneficiária de pensão (ID 278722305 - Pág. 2), seja pela declaração de imposto de renda da genitora da apelada, que comprova que, até a propositura da ação (declaração de IR exercício 2022 – ano calendário 2021) a autora era dependente para fins fiscais da genitora (ID 278722304 - Pág. 2).

8. Por fim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é devida a ampliação dos valores relativos aos honorários advocatícios quando, interposto após a vigência do Código de Processo Civil de 2015, o recurso for desprovido ou não for integralmente conhecido, e ainda houver a fixação da referida verba em primeira instância. Assim, é cabível no presente caso o aumento da verba honorária, o que faço em 1%, tendo em vista que a causa não detinha grande complexidade e não exigiu conhecimentos jurídicos aprofundados para a defesa dos interesses da patrocinada, calculado sobre o montante fixado na sentença

9. Apelação a que se nega provimento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e condenou a parte apelante em honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.