APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005270-50.2022.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
APELANTE: L. R. O. D. C., DULCINEA RIBEIRO OLIVEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCINEA RIBEIRO OLIVEIRA DA COSTA
REPRESENTANTE: DULCINEA RIBEIRO OLIVEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCINEA RIBEIRO OLIVEIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP397370-A, MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A,
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP397370-A, MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, POLIANA CRISTINA ANTUNES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLIANA CRISTINA ANTUNES COSTA
Advogado do(a) APELADO: LUIS EMANOEL DE CARVALHO - SP153193-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005270-50.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: L. R. O. D. C., DULCINEA RIBEIRO OLIVEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCINEA RIBEIRO OLIVEIRA DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP397370-A, MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A, Advogado do(a) APELADO: LUIS EMANOEL DE CARVALHO - SP153193-A R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação à sentença que julgou improcedente pedido para anular ato administrativo que deferiu pensão militar à Poliana Cristina Antunes Costa, na cota-parte de 25%, em cotitularidade com os autores, fixada verba honorária de 10% do valor atualizado da causa, pro rata. Apelaram os autores alegando que: em resumo da lide, são filho e viúva de militar reformado, falecido em 26/05/2021, e, portanto, dependentes do instituidor da pensão; Poliana Cristina Antunes Costa também é filha do instituidor da pensão, fruto de relacionamento anterior, mas foi excluída da condição de dependente do militar depois de deferido pedido administrativo deste, em 2015, em razão de ter a filha atingido maioridade e não estar mais sob sua dependência econômica; em defesa, Poliana Cristina Antunes Costa alegou que o pedido de exclusão foi indeferido, porque fora do prazo estabelecido no § 1º do artigo 31 da MP 2.215-10/2001, tendo sido mantido o desconto de contribuição equivalente a 1,5% do salário de benefício, garantindo-lhe o direito à pensão por morte, enquanto a União sustentou que não houve qualquer solicitação de exclusão de dependente, sendo que a manutenção da cota-parte da pensão respeita a legalidade; houve nulidade da sentença, por error in judicando, pois não respeitou a disposição de vontade do militar falecido, expressa no documento apresentado que comprova o ato administrativo prévio de exclusão da apelada da lista de dependentes do militar, prova esta que não foi adequadamente apreciada e valorada; a sentença carece de fundamentação coerente com os elementos dos autos; conforme entendimento da Corte Superior, é possível a manifestação de renúncia após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo artigo 31 da MP 2.215-10/2001, dada ausência de prejuízo ao erário e consonância com a finalidade da nova legislação, que objetivou diminuir o déficit da previdência militar, de modo que o requerimento administrativo de renúncia expressa ao benefício representa o marco inicial da obrigação de restituir o adicional de contribuição; conforme referido dispositivo legal, a renúncia do militar é irrevogável e impassível de questionamento pelos respectivos dependentes; e as disposições da MP 2.131/2000 não ofendeu direito adquirido, vez que filhas maiores de militares que não atenderam os requisitos na vigência da redação original da Lei 3.765/1960 ostentavam mera expectativa de direito, logo o fato de a filha ser maior de 21 anos não implica automaticamente sua inclusão como beneficiária da pensão, se o militar manifestou de forma clara e inequívoca sua intenção de renunciar ao direito, dentro ou fora do prazo estabelecido. Houve contrarrazões. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
REPRESENTANTE: DULCINEA RIBEIRO OLIVEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCINEA RIBEIRO OLIVEIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP397370-A, MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, POLIANA CRISTINA ANTUNES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLIANA CRISTINA ANTUNES COSTA
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005270-50.2022.4.03.6103 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA APELANTE: L. R. O. D. C., DULCINEA RIBEIRO OLIVEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCINEA RIBEIRO OLIVEIRA DA COSTA Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP397370-A, MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A, Advogado do(a) APELADO: LUIS EMANOEL DE CARVALHO - SP153193-A V O T O Senhores Desembargadores, inicialmente, rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, pois o que se coloca à discussão não é eventual error in procedendo, mas apenas error in judicando, já que a fundamentação equivocada e mesmo a insuficiente retratam hipótese de reforma do julgado, e não de anulação. No mérito, as pensões militares encontram-se regradas pela Lei 3.765/1960 que, na sua redação original, previa dentre os respectivos beneficiários “filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos” (artigo 7º, II). Tal legislação foi alterada pela MP 2.131/2000, reeditada pela MP 2.215-10/2001, passando a prever entre os beneficiários das pensões militares “filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”. Foi prevista, porém, regra de transição, garantindo àqueles que já eram militares ao tempo da modificação legislativa a manutenção dos benefícios nos termos da redação original da Lei 3.765/1960, “mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento” dos proventos na inatividade remunerada (artigo 31 das MP’s 2.131/2000 e 2.215-10/2001), salvo se “ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 30 de junho de 2001”, prazo depois alterado para até 31/08/2001 (§ 1º). Posteriormente, a Portaria Normativa 1/IP4 de 03/05/2019, do Comando da Aeronáutica, autorizou a renúncia expressa e irrevogável ao disposto no artigo 31 da MP 2.215-10/2001 após 31/08/2001, nos termos do Parecer 00771/2018/CONJUT-MD/CGU/AGU, mediante termo específico, “nos moldes do modelo anexo” (artigo 2º - ID 276709116). Por fim, a Lei 13.954/2019, vigente desde 17/12/2019, reconheceu o direito a tal renúncia “a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição” (artigo 14). Portanto, a manutenção dos benefícios anteriores mediante desconto de 1,5% dos proventos do militar seria automática, cabendo ao militar provocar, em qualquer data, a administração castrense apenas se não desejasse tal manutenção/desconto. Em outras palavras, caso desejasse manter o beneficio, bastava a inércia do militar e o desconto de 1,5% seria feito de forma automática; porém, caso desejasse excluir tal beneficio, o militar deveria assinar um termo de renúncia expressa e irrevogável. Na espécie, segundo consta dos autos, o militar Ivan Oliveira da Costa, instituidor da pensão militar, foi casado desde 30/05/1998 com Dulcineia Ribeiro Oliveira da Costa (autora), com quem teve um filho, Lucas Ribeiro Oliveira da Costa (autor), em 20/10/2006. Poliana Cristina Antunes Costa (ré), nascida em 16/12/1994, é filha de um relacionamento anterior do instituidor da pensão. Os autores e a ré figuravam na relação de dependentes do militar, a exemplo do cadastro datado de 30/04/2010 (ID 276709103, f. 3). Após a filha completar 21 anos, sem qualquer motivação expressa, o militar apresentou simples requerimento administrativo datado de 23/12/2015, nos seguintes termos: “Solicito a V.Sa. a exclusão de minha beneficiária Poliana Cristina Antunes Costa” (Protocolo COMAER 67720.029804/2015-21 – ID 276709048). A solicitação foi renovada em 11/01/2016 para “providências em vista do disposto no item 4.2.20 da ICA 47-4, de 2010, no sentido de que Poliana Cristina Antunes Costa, na qualidade de filha, seja excluída da minha Declaração de Beneficiários, por ter deixado de viver sob minha dependência econômica, a partir de 12/11/2015” (grifamos, Protocolo COMAER 67720.000455/2016-46 – ID 276709103, f. 1). No Boletim Interno de Informações Pessoais de 05/02/2016, foi publicada a exclusão de Poliana Cristina Antunes Costa “da Declaração de Beneficiários à Pensão Militar, em virtude de não mais estar vivendo sob sua dependência a partir de 11/01/2016, conforme sua Declaração de Beneficiários atualizada” (grifamos), com expressa referência ao Protocolo COMAER 67720. 000455/2016-46 (ID 276709070). Em 25/05/2018, o militar foi reformado por incapacidade total e definitiva e, em 19/09/2018, declarou, “em cumprimento às normas legais que dispõem sobre Pensão Militar”, apenas os autores como “beneficiários com a finalidade de habilitação à Pensão Militar”, constando expressamente do documento ser contribuinte de 9%, amparado pela Lei 3.765/1960. No campo assinatura, constou “militar interdito”, tendo firmado o documento outra oficial da Aeronáutica, “reconhecendo e atestando a firma do declarante como sendo do próprio punho e, também, certificando que as informações consignadas conferem, em tudo, com os documentos apresentados” (ID 276709104, f. 7/9). Com o falecimento do militar em 26/05/2021, Poliana Cristina Antunes Costa requereu administrativamente sua habilitação à pensão do pai em 10/8/2021, instruindo o requerimento com documento oficial impresso na mesma data, no qual figurava na declaração de beneficiários (ID 276709104, f. 1 e 5). Em despacho interno de 16/08/2021, porém, foi identificado que a requerente Poliana Cristina não consta na Declaração de Beneficiários do militar, que contribuiu com a parcela específica de 1,5% para pensão, estando o requerimento amparado no artigo 7º da Lei 3.765/1960 (ID 276709104, f. 10). Deferida a pensão militar à Poliana Cristina Antunes Costa (ID 276709114) e indagando a autora o motivo de não ter sido a ré excluída da condição de dependente/beneficiária do militar falecido (ID 276709134), a autoridade militar informou que o instituidor da pensão optou pela contribuição do desconto de 1,5%; o requerimento de 2016 “excluiu a filha da declaração de dependente e não de beneficiária da pensão”; e que em 2016 não era permitido o cancelamento da contribuição de 1,5%, “o que garantiu a cota de pensão de 25% à filha, conforme previsão na Lei 3.765/60, sem as alterações da Medida Provisória 2.215/01” (ID 276709110), sobrevindo despacho decisório de 10/12/2021 indeferindo o protocolo 67720. 000455/2016-46, de 11/01/2016, “por contrariar a Lei 3.765, de 04 de maio de 1960, e suas alterações”, publicado no Boletim Interno de Informações Pessoais de 23/02/2022 (ID 276709103, f. 6/7). Há de se destacar, primeiramente, que a exclusão de Poliana Cristina Antunes Costa, a pedido do próprio militar, da declaração de seus beneficiários à pensão militar desde 11/01/2016, publicada no Boletim Interno de Informações Pessoais de 05/02/2016, atendeu aos ditames previstos na Instrução do Comando da Aeronáutica ICA 47-4, reeditada pela Portaria DIRINT 32/SDIP de 13/05/2010, que “tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos, no Comando da Aeronáutica, para a elaboração, atualização e validação anual da Declaração de Beneficiários dos contribuintes, obrigatórios ou facultativos, e dos não contribuintes da Pensão Militar” e assim prevê: “3.3 BENEFICIÁRIOS DA PENSÃO MILITAR Todo beneficiário da pensão é, em princípio, um dependente econômico do declarante, podendo esta dependência ser “presumida”: quando é intrínseca e não depende da comprovação; e “comprovada”: quando o beneficiário deve comprovar a total dependência econômica, não podendo prover qualquer meio de subsistência ou não dispondo de renda, de qualquer fonte, em valor igual ou superior a um salário mínimo, devendo, caso a caso, ser apresentados os documentos pertinentes. 3.3.1 DE DECLARANTE QUE CONTRIBUI COM 9% DAS PARCELAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS PARA A PENSÃO Os militares que optaram pela contribuição específica para a pensão, no valor de 1,5% das parcelas que compõem os proventos, e os facultativos, na mesma condição, tiveram assegurado o direito de manter os benefícios de concessão da pensão, conforme definidos na Lei nº 3.765, de 1960, até 29 de dezembro de 2000, respeitada a ordem de preferência, para os seguintes beneficiários: a) viúva; b) companheira(o) declarada(o) ou que comprove a união estável até a data do falecimento do militar; c) ex-cônjuge e ou ex-companheira(o), desde que percebam pensão alimentícia; d) filhos de qualquer condição exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos; [...] 3.4 INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS NA DECLARAÇÃO A inclusão de beneficiários na Declaração dar-se-á em atendimento a Parte Reservada, sem número, do militar, dirigida ao Comandante, Chefe ou Diretor da Organização a qual se encontra servindo, adido ou vinculado, fazendo anexar os correspondentes documentos comprobatórios, conforme se segue: 3.4.1 DE DECLARANTE QUE CONTRIBUI COM 9% DAS PARCELAS QUE COMPÕEM OS PROVENTOS PARA A PENSÃO [...] 3.4.1.5 Filha em qualquer condição (com qualquer idade, solteira, casada, viúva, desquitada, separada judicialmente ou divorciada): a) Parte do declarante para a inclusão de beneficiário com dependência econômica presumida (Anexo A); e b) certidão de nascimento; de casamento; de casamento com averbação, caso tenha ocorrido a dissolução; ou de casamento e de óbito do cônjuge, caso seja viúva. [...] 4.1.2 A elaboração, atualização ou validação da Declaração de Beneficiários são atos personalíssimos do militar, cabendo somente a este, de forma una e soberana, a nomeação dos seus beneficiários, bem como a exclusão daqueles recepcionados na qualidade de companheira(o) ou dependentes econômicos, quando se extinguirem tais situações. [...] 4.1.4 A Declaração de Beneficiários terá tratamento de natureza sigilosa, de grau Reservado, até a data do falecimento do declarante, devendo todos os atos relativos à inclusão de beneficiários e demais modificações na Declaração serem publicados em Boletim Interno Reservado da Organização, sendo dispensada a publicação para as exclusões ocorridas em razão da extinção do direito, por idade limite, conforme o disposto na legislação vigente.” Portanto, não procede a informação da autoridade militar no sentido de que o requerimento de 2016 “excluiu a filha da declaração de dependente e não de beneficiária da pensão”, vez que a ICA 47-4/2010 trata, justamente, do regramento da declaração de beneficiários dos contribuintes da pensão militar. Ademais, publicada a exclusão da filha em 05/02/2016, nos termos do regramento aplicável, o posterior indeferimento do respectivo requerimento por despacho de 10/12/2021 desrespeitou o prazo legal de cinco anos que a Administração tem “para anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade” (artigos 53 e 54 da Lei 9.784/1999). Tampouco prevalece o fundamento adotado no referido despacho decisório de 10/12/2021, pois, ao contrário do consignado, o requerimento administrativo do militar para exclusão da filha maior de idade da relação de dependentes da pensão militar, por não mais dele depender economicamente, não contraria as disposições da Lei 3.765/1960, sobretudo após as alterações legislativas promovidas, antecedentes à decisão da autoridade militar e à própria solicitação. O fato de a manifestação de vontade do militar, para exclusão da filha maior da regra de transição do artigo 31 das MP’s 2.131/2000 e 2.215-10/2001, ter sido expressada após o prazo legal inicial previsto de até 31/08/2001 (§ 1º) não socorre às requeridas, pois é assente a atual jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “é possível a manifestação de renúncia após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar” (AgInt no REsp 1.464.636, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 9/8/2018). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.417.627, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 7/4/2015: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. PRAZO PARA RENÚNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL RECONHECIDO, NA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO, EM AGRAVO REGIMENTAL, FUNDADA EM PRECEDENTE MAIS ANTIGO, JÁ SUPERADO PELO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O decisum que dá provimento ao Recurso Especial, em face do acolhimento da tese de dissídio jurisprudencial, não pode ser infirmado com base em precedente superado pelo atual entendimento do STJ, mais antigo do que aqueles citados na própria decisão agravada. Incidência da Súmula 83/STJ. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.120.463/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2010. II. Consoante o atual entendimento do STJ, "é devido o adicional de contribuição para a pensão militar - que visa a beneficiar as filhas em caso de morte do instituidor - aos militares ativos e inativos que não renunciarem aos benefícios da Lei n. 3.567/1960. É possível a manifestação de renúncia após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar" (STJ, AgRg no REsp 1.063.012/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 30/08/2013). No mesmo sentido: STJ, AgRg no AREsp 305.093/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/06/2013. III. Agravo Regimental improvido.” AgRg no AREsp 305.093, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 17/6/2013: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO MILITAR. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. 1. A controvérsia dos autos visa determinar se o militar pode deixar de pagar contribuição adicional de 1,5% prevista no art. 31 da Medida Provisória 2.215-10/01, uma vez que, por não ter filhas, não tem interesse na manutenção dos benefícios previstos na Lei 3.765/60. 2. Conforme já decidiu a Segunda Turma, "O prazo indicado no art. 31 da MP 2.215-10/2001 é inteiramente inócuo sendo possível a manifestação de renúncia após o prazo estabelecido, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação: minorar o déficit da previdência militar" (REsp 1.183.535/RJ, Min. Eliana Calmon, DJe 12/08/2010). 3. Agravo regimental não provido.” Não por outro motivo, a própria Lei 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei 3.765/1960, previu expressamente que “poderá ocorrer a renúncia pelo militar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que poderá ser expressa a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição” (artigo 14, grifamos). Daí porque irrelevante o fato de o militar instituidor da pensão, no caso, não ter se manifestado a respeito após edição da Portaria Normativa 1/IP4 de 03/05/2019, do Comando da Aeronáutica, até porque, já tendo logrado administrativamente em 2016 a exclusão da filha da relação de dependentes da pensão militar, fato que foi confirmado na declaração de beneficiários apresentada em 2018, não haveria necessidade de, novamente, renunciar ao direito albergado pelo artigo 31 da MP 2.215-10/2001. Também o fato de o militar não ter se insurgido contra a equivocada continuidade de desconto pela Administração do acréscimo de 1,5% na contribuição incidente sobre sua remuneração, apesar da exclusão, a próprio pedido, da única dependente beneficiável por tal recolhimento, não infirma, à luz da jurisprudência, sua expressa manifestação de vontade, já atendida, inclusive, e reafirmada em data posterior. A propósito, o seguinte precedente da Corte Superior: REsp 1.414.043, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 19/12/2014: “ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. FILHA MAIOR. DESCONTO INDEVIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. RENÚNCIA EXPRESSA. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. 1. O artigo 7º da Lei n. 3.765/60, em sua redação original, conferia às filhas maiores de militar falecido o direito à pensão militar. 2. Posteriormente, com o advento da Medida Provisória n. 2.131/2000, reeditada sob o n. 2.215-10/2001, assegurou-se àqueles que eram militares quando da sua entrada em vigor a manutenção dos benefícios da Lei n. 3.765/60, principalmente no que toca aos seus beneficiários, mediante a contribuição de 1,5%, cuja faculdade para gozo dos benefícios poderia ser renunciada, de forma irrevogável. 3. No caso dos autos, é incontroverso que o militar renunciou ao benefício instituído, ocorrendo, contudo, o desconto do adicional até o advento de sua morte. 4. Expressa a renúncia em requerimento administrativo, seus efeitos são imediatos, pois o equívoco da Administração Pública, ao manter o desconto indevido, não gera ao administrado direito adquirido ao recebimento de pensão em desconformidade com a legalidade, pois poderia tal equívoco ser revisto de ofício, em face do poder de autotutela administrativa, a teor do disposto na Súmula 473/STF. 5. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado a prova de sua nulidade. A mera alegação de que a declaração assinada pelo genitor é nula não é apta a desconstituir o ato administrativo, pois não se pode deduzir, como pretende a autora, que a administração se revestia de dúvida quanto à exegese da norma legal: desoneração da previdência militar (REsp 1183535/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/8/2010, DJe 12/8/2010). Recurso especial provido.” Assim, assiste razão aos apelantes, devendo a filha maior Poliana Cristina Antunes Costa ser excluída da relação de pensionistas do militar falecido. Considerada a integral sucumbência das requeridas, bem como o grau de zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho e tempo exigido, cabível, em razão do reduzido valor da causa, condenação por equidade, a partir do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP, a teor do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, CPC, a ser rateada entre as apeladas. Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reformar a sentença, nos termos supracitados. É como voto.
REPRESENTANTE: DULCINEA RIBEIRO OLIVEIRA DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DULCINEA RIBEIRO OLIVEIRA DA COSTA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO FERNANDES - SP397370-A, MARIA RUBINEIA DE CAMPOS - SP256745-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, POLIANA CRISTINA ANTUNES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO POLIANA CRISTINA ANTUNES COSTA
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. LEI 3.765/1960. ALTERAÇÕES. MP’S 2.131/2000 E 2.215-10/2001. FILHA MAIOR E CAPAZ. REGRA DE TRANSIÇÃO. EXCLUSÃO DA RELAÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA PENSÃO MILITAR, POR CESSAÇAÕ DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. REAPRECIAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SEM PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 53 E 54 DA LEI 9.784/1999. INOCUIDADE DO PRAZO LEGAL INICIAL PARA MANIFESTAÇÃO DA RENÚNCIA. EQUIVOCADA CONTINUIDADE DO DESCONTO INDEVIDO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
1. Rejeitada preliminar de nulidade da sentença, pois o que se coloca à discussão não é eventual error in procedendo, mas apenas error in judicando, já que a fundamentação equivocada e mesmo a insuficiente retratam hipótese de reforma do julgado, e não de anulação.
2. As pensões militares encontram-se regradas pela Lei 3.765/1960 que, na sua redação original, previa dentre os respectivos beneficiários “filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos” (artigo 7º, II). Tal legislação foi alterada pela MP 2.131/2000, reeditada pela MP 2.215-10/2001, passando a prever entre os beneficiários das pensões militares “filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez”. Foi prevista, porém, regra de transição, garantindo àqueles que já eram militares ao tempo da modificação legislativa a manutenção dos benefícios nos termos da redação original da Lei 3.765/1960, “mediante contribuição específica de um vírgula cinco por cento” dos proventos na inatividade remunerada (artigo 31 das MP’s 2.131/2000 e 2.215-10/2001), salvo se “ocorrer a renúncia, em caráter irrevogável, ao disposto no caput, que deverá ser expressa até 30 de junho de 2001”, prazo depois alterado para até 31/08/2001 (§ 1º). Posteriormente, a Portaria Normativa 1/IP4 de 03/05/2019, do Comando da Aeronáutica, autorizou a renúncia expressa e irrevogável ao disposto no artigo 31 da MP 2.215-10/2001 após 31/08/2001, nos termos do Parecer 00771/2018/CONJUT-MD/CGU/AGU, mediante termo específico, “nos moldes do modelo anexo” (artigo 2º - ID 276709116). Por fim, a Lei 13.954/2019, vigente desde 17/12/2019, reconheceu o direito a tal renúncia “a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição” (artigo 14). Portanto, a manutenção dos benefícios anteriores mediante desconto de 1,5% dos proventos do militar seria automática, cabendo ao militar provocar, em qualquer data, a administração castrense apenas se não desejasse tal manutenção/desconto. Em outras palavras, caso desejasse manter o beneficio, bastava a inércia do militar e o desconto de 1,5% seria feito de forma automática; porém, caso desejasse excluir tal beneficio, o militar deveria assinar um termo de renúncia expressa e irrevogável.
3. A exclusão de Poliana Cristina Antunes Costa, a pedido do próprio militar, da declaração de seus beneficiários à pensão militar desde 11/01/2016, publicada no Boletim Interno de Informações Pessoais de 05/02/2016, atendeu aos ditames previstos na Instrução do Comando da Aeronáutica ICA 47-4, reeditada pela Portaria DIRINT 32/SDIP de 13/05/2010, que “tem por finalidade estabelecer normas e procedimentos, no Comando da Aeronáutica, para a elaboração, atualização e validação anual da Declaração de Beneficiários dos contribuintes, obrigatórios ou facultativos, e dos não contribuintes da Pensão Militar”. Portanto, não procede a informação da autoridade militar no sentido de que o requerimento de 2016 “excluiu a filha da declaração de dependente e não de beneficiária da pensão”, vez que a ICA 47-4/2010 trata, justamente, do regramento da declaração de beneficiários dos contribuintes da pensão militar.
4. Ademais, publicada a exclusão da filha em 05/02/2016, nos termos do regramento aplicável, o posterior indeferimento do respectivo requerimento por despacho de 10/12/2021 desrespeitou o prazo legal de cinco anos que a Administração tem “para anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade” (artigos 53 e 54 da Lei 9.784/1999). Tampouco prevalece o fundamento adotado no referido despacho decisório de 10/12/2021, pois, ao contrário do consignado, o requerimento administrativo do militar para exclusão da filha maior de idade da relação de dependentes da pensão militar, por não mais dele depender economicamente, não contraria as disposições da Lei 3.765/1960, sobretudo após as alterações legislativas promovidas, antecedentes à decisão da autoridade militar e à própria solicitação.
5. O fato de a manifestação de vontade do militar, para exclusão da filha maior da regra de transição do artigo 31 das MP’s 2.131/2000 e 2.215-10/2001, ter sido expressada após o prazo legal inicial previsto de até 31/08/2001 (§ 1º) não socorre às requeridas, pois é assente a atual jurisprudência da Corte Superior no sentido de que “é possível a manifestação de renúncia após 31/8/2001, prazo estabelecido pelo art. 31 da MP 2.215-10/2001, tendo em vista a ausência de prejuízo do erário, convergindo a renúncia com a finalidade da nova legislação, que é de minorar o déficit da previdência militar” (AgInt no REsp 1.464.636, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 9/8/2018). Não por outro motivo, a própria Lei 13.954/2019, que promoveu alterações na Lei 3.765/1960, previu expressamente que “poderá ocorrer a renúncia pelo militar, em caráter irrevogável, ao disposto no caput do art. 31 da Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001, que poderá ser expressa a qualquer tempo, vedada qualquer espécie de restituição” (artigo 14).
6. Daí porque irrelevante o fato de o militar instituidor da pensão, no caso, não ter se manifestado a respeito após edição da Portaria Normativa 1/IP4 de 03/05/2019, do Comando da Aeronáutica, até porque, já tendo logrado administrativamente em 2016 a exclusão da filha da relação de dependentes da pensão militar, fato que foi confirmado na declaração de beneficiários apresentada em 2018, não haveria necessidade de, novamente, renunciar ao direito albergado pelo artigo 31 da MP 2.215-10/2001.
7. Também o fato de o militar não ter se insurgido contra a equivocada continuidade de desconto pela Administração do acréscimo de 1,5% na contribuição incidente sobre sua remuneração, apesar da exclusão, a próprio pedido, da única dependente beneficiável por tal recolhimento, não infirma, à luz da jurisprudência, sua expressa manifestação de vontade, já atendida, inclusive, e reafirmada em data posterior.
8. Considerada a integral sucumbência das requeridas, bem como o grau de zelo profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, e trabalho e tempo exigido, cabível, em razão do reduzido valor da causa, condenação por equidade, a partir do valor mínimo previsto na Tabela de Honorários da OAB/SP, a teor do artigo 85, §§ 8º e 8º-A, CPC, a ser rateada entre as apeladas.
9. Apelação parcialmente provida.