Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002621-09.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CARLOS RUBENS MOURA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SANDRO NERRY ALVES DE ALMEIDA - MS15297-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS14354-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002621-09.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CARLOS RUBENS MOURA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SANDRO NERRY ALVES DE ALMEIDA - MS15297-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS14354-A

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de devolução pela Vice-Presidência dos autos para eventual juízo de retratação (REsp's 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 – Tema 1.150) face ao acórdão da Turma, proferido em 07/12/2021, com ementa assim lavrada:

 

"APELAÇÃO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO CONTA VINCULADA AO PASEP. PRAZO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º DO DECRETO-LEI N. 20.910/32. PRECENTES DO STJ. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO.

1. Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Carlos Rubens Moura da Silva contra a União e o Banco do Brasil S/A, objetivando a concessão de provimento jurisdicional para condenar as rés ao pagamento de R$ 183.178,79 (cento e oitenta e três mil, cento e setenta e oito reais e setenta e nove centavos) desfalcados do PASEP, compensando-se com o valor já recebido pelo autor, bem como o pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 134602919.

2. Sobreveio sentença de reconhecimento da prescrição, cuja parte dispositiva é transcrita:

“........

reconheço a prescrição da pretensão referente à devolução dos valores supostamente retirados da conta PASEP da parte autora, e, bem assim, das parcelas relativas à correção monetária e juros anteriores a 04/12/2012, nos termos do art. 487, II, do CPC e, no mais, julgo improcedentes os pedidos materiais da presente ação, como resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC, observando que não se aplica a suspensão de que trata o art. 98, §3º, do CPC, eis que, conforme fundamentação supra, restou indeferido o pedido de Justiça gratuita”, ID 134603623.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados, ID 134603631.

3. Da Prescrição. Aplica-se o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, firmou entendimento da aplicação do prazo de 5 (cinco) anos  para que o titular da conta vinculada ao PIS/PASEP realize a cobrança de diferenças de correção monetária, nos termos do Decreto-lei artigo 1º do Decreto n. 20.910/32. No caso, a Ação foi ajuizada em 27/08/2018.

4. Nesse sentido: REsp 1205277/PB, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012, REsp 745.498/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2006, DJ 30/06/2006, p. 173 e TRF 3ª Região, 3ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5009952-62.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 01/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/06/2020.

5. Reconhecida a existência da prescrição não há que se falar em pagamento de Indenização, portanto, as demais questões objeto do recurso interposto pelos Recorrentes estão prejudicadas.

6. Da gratuidade de justiça. A Carta Magna consagra o amplo acesso à justiça a inafastabilidade jurisdicional como princípios constitucionais, que se enquadram entre as garantias fundamentais elencadas no rol do art. 5º, especificamente em seu inciso XXXV: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O mesmo dispositivo constitucional, em seu inciso LXXIV, dispõe sobre a prestação aos hipossuficientes de assistência judiciária gratuita: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

7. O Código de Processo Civil/2015 disciplina no seu artigo 98 a gratuidade da justiça à pessoa natural com insuficiência de recurso s para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, e acrescenta que o indeferimento da gratuidade depende de evidência da falta dos pressupostos legais para a concessão, conforme artigo 99, §2º. Nessa linha, o direito à assistência jurídica, na forma integral e gratuita, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF e do atual Código de Processo Civil, é dirigido aos que comprovem insuficiência de recursos. E, portanto, a declaração de pobreza não implica presunção absoluta, diante da viabilidade de superação por fundadas razões em contrário, suscitadas pela parte adversa ou vislumbradas pelo Juízo na apreciação daquilo que ordinariamente acontece. No caso dos autos, observo que o pedido foi feito por pessoas físicas. Diante disso, concedo os benefícios da justiça gratuita, considerando que há presunção de hipossuficiência econômica quando a declaração é efetuada por pessoa física, inexistindo elementos nos autos que afastem essa pressuposição.

Nesse sentido: "É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos. 2. Esta Corte Superior rechaça a adoção única de critérios abstratos, como a faixa de isenção do imposto de renda, uma vez que eles não representam fundadas razões para denegação da justiça gratuita".

(AgInt no REsp 1372128/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 26/02/2018). Importa anotar, no entanto, que os efeitos da concessão do benefício da justiça gratuita, em sede de apelação, não retroagem, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes. Conforme esclareceu o Min. Luis Felipe Salomão, em voto proferido no julgamento do REsp. 904.289/MS (DJe 10/05/2011): "(...) os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos desde o momento de sua obtenção até a decisão final, em todas as instâncias, sendo inadmissível a retroação. Isso não apenas pelo caráter precário em que se constitui a justiça gratuita (art. 12 da Lei 1.060/50), mas pela situação de insegurança a que estaria sujeita a outra parte, que, repentinamente, ver-se-ia na contingência legal de ter frustrado o seu direito de reembolso de despesas processuais, se vencedora. (ZANON, Artemio. Da Assistência Judiciária Integral e Gratuita: Comentários à Lei da Assistência Judiciária. São Paulo, Saraiva, 1990, p. 149). De rigor, portanto, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ao apelante, operando-se efeitos ex nunc.                            

8. Reconhecida a existência da prescrição."

                                         

É o relatório.

 

 


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002621-09.2017.4.03.6000

RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA

APELANTE: CARLOS RUBENS MOURA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: SANDRO NERRY ALVES DE ALMEIDA - MS15297-A
APELADO: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL

Advogados do(a) APELADO: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MS18604-A, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MS14354-A

 

 

 

 

 V O T O

 

 

Senhores Desembargadores, a Vice-Presidência, a partir do julgamento dos recursos especiais vinculados ao Tema 1.150, determinou: "o encaminhamento dos autos à C. Turma Julgadora, para reexame da controvérsia à luz do paradigma citado e verificação da pertinência de se proceder a eventual juízo positivo de retratação”.

acórdão recorrido decretou prescrição do pedido de diferenças de correção monetária, aplicando prazo de cinco anos contados a partir da data do creditamento a menor.

Sucede, porém, que a Corte Superior, em sede de julgamento repetitivo, decidiu que "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".

Eis a ementa de um dos paradigmas:

 

REsp 1.895.936, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 21/9/2023: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PASEP. MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1. As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2. O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado. A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3. O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4. Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970. Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5. O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6. No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep. Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7. O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8. Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado. No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9. Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022). Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10. Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento". Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11. Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos. DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12. O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13. Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14. Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15. Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16. No caso dos autos, em relação às Teses aqui fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17. O recorrente afirma não haver ilícito, e que, "no caso em tela, a parte recorrida não fez prova alguma do prejuízo sofrido." (fl. 528, e-STJ), de forma que não há dever de indenizar. Entretanto, a Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 490-491, e-STJ, grifei): "A partir da análise dos autos originários, constata-se que são incontroversos 1) o saldo no valor de Cz$ 88.881,00 (oitenta e oito mil oitocentos e oitenta e um cruzados) existente na conta individual da parte autora/apelante no dia 18/08/1988 (data limite ao direito aos créditos em sua conta PASEP) - Evento 1, OUT3, fl. 03, autos originários e 2) os débitos realizados no período em que a conta retromencionada esteve ativa (Evento 1, DOCSPESSOAIS2, autos originários). (...) O fato é que o Banco do Brasil S/A tem o dever de informar o motivo e a destinação dos valores questionados pela parte autora/apelante, a fim de comprovar a legalidade dos lançamentos, ônus do qual não se desincumbiu, conforme determina o art. 373, inciso II, do CPC vigente. (...) Dessa nos forma, é forçoso concluir pelo conjunto fático-probatório existente nos autos que o dano material efetivamente restou comprovado (...)". 18. Como se observa, o Tribunal a quo, soberano na análise probatória, concluiu que houve ato ilícito e dano. Entender de modo diverso demanda revolvimento no acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial, pois incide a Súmula 7 do STJ. Nessa linha: AgInt no AREsp 2.155.273/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 15.3.2023; e AgInt no AREsp 1.767.339/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16.2.2023. CONCLUSÃO 19. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.”

 

Logo, cabível retratação do acórdão recorrido para, aplicando a tese jurídica vinculante, afastar a prescrição no caso concreto, pois o autor ajuizou a demanda, em 04/12/2017, para restituição de valores da conta PASEP e condenação em danos morais, alegando que serviu o Exército Brasileiro de 05/02/1979 a 31/12/2012, quando foi transferido para a reserva remunerada, e que, no momento do saque do PASEP, tomou conhecimento de que o saldo da conta era de R$ 1.829,37, valor inferior ao devido com correção monetária, considerando que o saldo da conta em 18/08/1988 era de Cz$ 163.652,00, havendo subtrações indevidas (ID 134602919).

Considerando que o militar foi transferido para a reserva remunerada pela Portaria DCIPAS 515 de 12/12/2012 (ID 134602924) e que houve saque do PASEP em razão da aposentadoria em 26/04/2013 (ID 134602925), oportunidade em que teve conhecimento dos valores disponíveis, verifica-se que não houve decurso do prazo prescricional decenal contado a partir do conhecimento do saldo da conta até o ajuizamento do feito, em 04/12/2017, de modo que de rigor afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão.

Afastada a prescrição, cabe o exame do mérito da pretensão deduzida. 

Em relação ao pleito pela atualização dos valores, foram juntados extratos desde a inicial cujo exame analítico específico cabia à parte autora na exposição dos fundamentos fático-jurídicos do pleito formulado, o que não ocorreu, vez que, genericamente, referiu-se à atualização ou remuneração a menor, citando a legislação sem, contudo, demonstrar na narrativa da causa o que, de fato, foi aplicado a menor e de forma ilegal, de sorte a amparar a pretensão deduzida. É da parte autora não apenas descrever a ilegalidade como comprová-la.

De fato, seja pela narrativa da inicial e da apelação, seja pelo exame da prova dos autos, considerando extratos que foram juntados, retratando movimentação da conta no período de 30/06/1981 a 26/04/2013, não é possível constatar quais as incorreções e ilegalidades praticadas pela ré na atualização do saldo da conta PASEP, limitando-se a parte autora a apontar a legislação aplicável e o saldo irrisório ao tempo do resgate como fundamentos do pedido formulado, com suposição de que houve irregularidade.

É importante destacar que não se trata de falta de documentação cuja produção tenha sido indeferida, mas, sim, de falta de comprovação do fato alegado diante do exame da prova documental produzida. O extrato de movimentação não corrobora a alegação de que houve aplicação irregular de acréscimos devidos, sendo esta matéria estritamente de direito e que deveria ter sido narrada na inicial com a comprovação de que o extrato demonstraria tal conclusão, o que não ocorreu. A perícia contábil não substitui a narrativa da ilegalidade, mas apenas poderia constatar por exame contábil o erro que tenha sido especificamente descrito e justificado na inicial, não se prestando, portanto, a genérica imputação de erro de aplicação de correção monetária ou juros para autorizar a cobrança de diferenças na conta do PASEP. 

O inconformismo da parte autora não se vincula à prova e narrativa de erro específico na correção do saldo da conta, pois o que moveu a postulação judicial foi a constatação de que, após anos de existência da conta, o saldo, quando do saque, era inexpressivo, denotando irregularidade no repasse de correção, juros e outros valores devidos, o que, como visto, não basta para demonstrar o direito alegado. 

Registre-se, ademais, que a matéria é objeto de regramento próprio e específico (TJLP ajustada por fator de redução fixado pelo Conselho Monetário Nacional, conforme artigos 8º e 12 da Lei 9.365/1996), respaldando lançamentos efetuados sem qualquer questionamento concreto e prova circunstanciada de ilicitude.

Quanto à suposta subtração indevida de valores, os microfilmes da conta do autor do período de 30/06/1981 a 24/08/2000 (ID 134603597) demonstram que os débitos foram efetuados sob os códigos 1009 (“Crédito Rendimento – Folha Pagamento”), 1016 (“Plano Real”), 4035 (“*AS Principal – Em Cesec”), 4036 (“*AS Rendimento – Em Cesec”), 4539 (“AS Paga - Casamento”), não se verificando operações indevidas. Ao passo que o extrato do PASEP (ID 134603596) não indica qualquer operação de saque no período de 01/07/1999 a 26/04/2013, salvo os denominados “PGTO RENDIMENTO FOPAG” e “PGTO RENDIMENTO C/C”, coincidentes com o valor dos rendimentos anuais do PASEP, previstos no artigo 3º da Lei Complementar 26/1975, passíveis de retirada conforme o disposto no artigo 4º, §§ 2º e 3º da referida lei complementar:

 

“Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS - PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

(...)

§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.

§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.”

 

Não há nos autos qualquer indicativo, sequer indiciário, de que pessoa diversa tenha movimentado a conta, tampouco de qualquer falha no protocolo de atendimento do banco que tenha permitido prática de fraude. Não é verossímil, ademais, que tal evento pudesse ter ocorrido ao longo de tantos anos sem constatação de qualquer fato irregular e ilícito em tal interregno. 

Portanto não há qualquer movimentação na conta que indique saques indevidos por terceiro e, portanto, qualquer dano passível de indenização. 

Em suma, reforma-se o acórdão recorrido para prover a apelação do autor, afastando a prescrição decretada na origem e, prosseguimento no exame do mérito, reconhecer a improcedência dos pleitos de reconhecimento de aplicação a menor de atualização e saques indevidos na conta do PASEP, prejudicada a condenação da ré em indenização por danos morais, em conformidade com a fundamentação externada. 

Ante o exposto, acolho o juízo de retratação, nos termos supracitados.

É como voto.



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE DIFERENÇA EM SALDO DE CONTA DO PASEP. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEMA 1.150/STJ. MÉRITO JULGADO IMPROCEDENTE. 

1. Cabível retratação do acórdão recorrido para afastar, no caso, a prescrição em conformidade com a tese jurídica fixada no julgamento repetitivo do Tema 1.150/STJ, segundo a qual "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.".

2. Afastada a prescrição, adentra-se no mérito da pretensão para, em relação à atualização dos valores da conta do PASEP, observar que foram juntados extratos desde a inicial cujo exame analítico específico cabia à parte autora na exposição dos fundamentos fático-jurídicos do pleito formulado, o que não ocorreu, vez que, genericamente, referiu-se à atualização ou remuneração a menor, citando a legislação sem, contudo, demonstrar na narrativa da causa o que, de fato, foi aplicado a menor e de forma ilegal, de sorte a amparar a pretensão deduzida. É da parte autora não apenas descrever a ilegalidade como comprová-la.

3. De fato, seja pela narrativa da inicial e da apelação, seja pelo exame da prova dos autos, considerando extratos que foram juntados, retratando movimentação da conta no período de 30/06/1981 a 26/04/2013, não é possível constatar quais as incorreções e ilegalidades praticadas pela ré na atualização do saldo da conta PASEP, limitando-se a parte autora a apontar a legislação aplicável e o saldo irrisório ao tempo do resgate como fundamentos do pedido formulado, com suposição de que houve irregularidade.

4. Importa destacar que não se trata de falta de documentação cuja produção tenha sido indeferida, mas, sim, de falta de comprovação do fato alegado diante do exame da prova documental produzida. O extrato de movimentação não corrobora a alegação de que houve aplicação irregular de acréscimos devidos, sendo esta matéria estritamente de direito e que deveria ter sido narrada na inicial com a comprovação de que o extrato demonstraria tal conclusão, o que não ocorreu. A perícia contábil não substitui a narrativa da ilegalidade, mas apenas poderia constatar por exame contábil o erro que tenha sido especificamente descrito e justificado na inicial, não se prestando, portanto, a genérica imputação de erro de aplicação de correção monetária ou juros para autorizar a cobrança de diferenças na conta do PASEP. 

5. O inconformismo da parte autora não se vincula à prova e narrativa de erro específico na correção do saldo da conta, pois o que moveu a postulação judicial foi a constatação de que, após anos de existência da conta, o saldo, quando do saque, era inexpressivo, denotando irregularidade no repasse de correção, juros e outros valores devidos, o que, como visto, não basta para demonstrar o direito alegado. 

6. Registre-se, ademais, que a matéria é objeto de regramento próprio e específico (TJLP ajustada por fator de redução fixado pelo Conselho Monetário Nacional, conforme artigos 8º e 12 da Lei 9.365/1996), respaldando lançamentos efetuados sem qualquer questionamento concreto e prova circunstanciada de ilicitude.

7. Não há nos autos qualquer indicativo, sequer indiciário, de que pessoa diversa tenha movimentado a conta, tampouco de qualquer falha no protocolo de atendimento do banco que tenha permitido prática de fraude. Não é verossímil, ademais, que tal evento pudesse ter ocorrido ao longo de tantos anos sem constatação de qualquer fato irregular e ilícito em tal interregno.  Portanto não há qualquer movimentação na conta que indique saques indevidos por terceiro e, portanto, qualquer dano passível de indenização.

8. Juízo de retratação acolhido para afastar a prescrição e, no mérito, julgar improcedente o pedido. 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.