AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019206-84.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA
AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL
Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA PASQUINI MORETTI - SP186910-A
AGRAVADO: LEANDRO ALENCAR ALVES SOUZA
PROCURADOR: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019206-84.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA PASQUINI MORETTI - SP186910-A R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento ao deferimento de liminar em mandado de segurança para assegurar reintegração do agravado às fileiras do Exército, na condição de adido, com recebimento de soldo, tratamento médico e contagem de tempo de serviço para fins de estabilidade militar. Alegou, em suma, a União que a via do mandado de segurança é inadequada para invalidação do ato administrativo de licenciamento militar, cuja presunção de legalidade e legitimidade somente pode ser infirmada com produção de prova pericial; não há invalidez e a enfermidade não tem relação de causa e efeito com o serviço militar; cabe à Administração Militar, conforme sua discricionariedade, avaliar eventual interesse para reengajamento de militares temporários que não adquiriam estabilidade; não houve preenchimento dos requisitos legais para deferimento da liminar, inexistindo probabilidade do direito, bem como perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo vedada antecipação de tutela satisfativa contra Fazenda Pública (artigos 7º, §§ 2º e 5º, da Lei 12.016/2009; 1º, § 3º, da Lei 8.437/1992; 1º da Lei 9.494/1997; e 1.059 do CPC); há periculum in mora inverso, ante a impossibilidade de repetição do soldo, de natureza alimentar; enquanto afastado do serviço militar, na condição de adido por determinação judicial precária, não há efetiva atividade de caserna apta à contagem de tempo para estabilidade; subsidiariamente, deve ser assegurado ao impetrante o direito ao encostamento para fim de tratamento de saúde, sem percepção de remuneração; e, eventualmente se mantida a reintegração e havendo recusa de submissão ou comparecimento ao tratamento médico disponibilizado, deve ser assegurado o direito ao licenciamento, após regular contraditório e ampla defesa, por falta de interesse na recuperação. Houve contraminuta, parecer ministerial e memoriais pela agravante. É o relatório.
AGRAVADO: LEANDRO ALENCAR ALVES SOUZA
PROCURADOR: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5019206-84.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. CARLOS MUTA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL Advogado do(a) AGRAVANTE: NATALIA PASQUINI MORETTI - SP186910-A V O T O Senhores Desembargadores, consta dos autos que o agravado, militar graduado de carreira sem estabilidade, foi matriculado no Curso de Formação de Sargentos de Carreira do Exército a contar de 29/04/2013 e, após respectiva conclusão com aproveitamento, foi promovido à graduação de 3º Sargento de Carreira, com designação “para a Banda de Música” e sucessivos reengajamentos (ID 278395012 deste feito; e ID’s 293917021 a 293917816 e 293917829, do feito originário). A partir do segundo semestre de 2015, em inspeções de saúde da organização militar, o agravado passou a ser declarado apto ao serviço castrense, com restrições, em razão do diagnóstico de espondilite ascilosante (CID M45), com dispensa de atividades físicas de impacto e sobrecarga na coluna. Desde maio de 2016, o diagnóstico passou a ser de sacroileíte (CID M46.1), mas de 25/10/2017 a 03/08/2020, novamente espondilite ascilosante (ID’s 288829609 a 288829609, origem). Em inspeção de saúde de 07/02/2023 registrou-se como histórico patológico pregresso o diagnóstico de espondilite anquilosante desde 2016, doença “estável (controlada)” na ocasião, apresentando-se o militar assintomático com uso contínuo da medicação. Consignou-se que “se entende por anquilose ou ancilose a rigidez ou fixação de uma articulação, reservando-se o conceito de anquilose óssea verdadeira à fixação completa de uma articulação em consequência da fusão patológica dos ossos que a constituem. Desta forma, a parte o periciado não apresenta anquilose, colocando em parecer o diagnóstico de sacroileíte”. Por fim, reiterou-se inexistir anquilose em coluna vertebral, sendo proferido diagnóstico de sacroileíte (CID M46.1) e dor lombar (CID M54.5), compatíveis com o serviço militar, para o qual o militar foi declarado apto, com recomendações por trinta dias (ID’s 293917832 a 293917841, origem). Porém, em nova inspeção de saúde de 15/02/2023 foi registrado que o militar, de 33 anos de idade, não apresentou exames complementares da coluna, “não confirmou anquilose em coluna vertebral [...] não apresenta grave restrição limitante de mobilidade. Tem perícias com parecer apto com recomendações desde 2016, totalizando mais de 74 meses de afastamento das atividades de esforço. Apresenta quadro compatível com sacroileíte [...] não tem previsão de recuperação de sua capacidade plena para a atividade militar sem restrições. [...] o periciado afirma que está atualmente assintomático”, sendo diagnosticado com sacroileíte (CID M46.1) e declarado “incapaz definitivamente para o serviço do Exército. Não é inválido”, com observação de que a incapacidade está enquadrada no inciso VI do artigo 108 do Estatuto dos Militares (ID 293917842, origem). Não obstante, foi deferida e concedida, em março/2023, prorrogação de tempo de serviço por dois meses a contar de 27/02/2023, “com a finalidade de permitir a este Cmt realizar uma avaliação do militar com vistas a sua estabilidade, verificando se o mesmo cumpre todos os requisitos do art. 2º da Port. nº 047 –DGP, de 28 mar 05” (ID 293917816, f. 2, origem). Em inspeção de saúde de 04/04/2023, foi integralmente mantido o parecer de 15/02/2023 (ID’s 288829612 e 293917843 origem). “Em razão desta última ata, verificando-se que o então 3º Sgt Alencar não reunia as condições para a última prorrogação de tempo de serviço, que também geraria a estabilidade em 26/04/2023” (ID 293917830, origem), houve anulação da decisão de prorrogação de tempo de serviço, “por falta de amparo legal [...] pelos motivos abaixo expostos. De fato, quando de seu pedido de prorrogação de tempo de serviço, em 6 FEV 23, a condição do militar era “apto com recomendações" verificado em inspeção de saúde, [...] Ocorre que a Administração Militar, antes desse pedido de prorrogação do tempo de serviço, ocorrida em 6 FEV 23, atenta à situação nosológica do requerente, a fim de resguardar os direitos envolvidos, já o havia encaminhado, ex officio, para a Junta de Inspeção Saúde da 2ª Região Militar. Com o resultado da Inspeção de Saúde feita pela JISR/2ª RM (HMASP), Ata Nr 67/2023, de 4 ABR 23, publicada no Adt DP Nr 27 ao BAR Nr 40, de 13 ABR 23, o requerente obteve o seguinte parecer: Incapaz Definitivamente para o Serviço do Exército. Não é inválido, com a observação: "A incapacidade está enquadrada no inciso VI, do Art 108, da Lei Nr 6.880, de 9 DEZ 80”, sendo o agravado licenciado, ex officio, por término de prorrogação de tempo de serviço, a contar de 27/02/2023. Houve também retificação do cômputo de tempo de serviço, com registro de que o militar apresentou, até 30/06/2023, 02a06m00d de tempo total de efetivo serviço no Exército (ID’s 293917816 e 293917820, origem). O agravado ainda apresentou laudos médicos particulares com diagnóstico de CID M45 (ID’s 278395013 e 278395023, deste feito; e ID 288829612, origem). Contextualizados os fatos relevantes à controvérsia, cumpre destacar entendimento assente da Corte Superior no sentido de que o militar de carreira que ainda não alcançou a estabilidade por dez anos de serviço efetivo é considerado militar temporário, podendo ser licenciado de ofício a qualquer tempo, conforme juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Militar, insuscetível de revisão pelo Judiciário: AgInt no AREsp 1.696.568, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe de 15/3/2021: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. LICENCIAMENTO. REINTEGRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DO EXAME DE OFENSA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ESTABILIDADE. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União, objetivando a reintegração do autor na Aeronáutica, declarando nulo o ato de licenciamento. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é vedado, na via especial, examinar a existência de afronta a normativo constitucional, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte. IV - Quanto ao mérito, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ. Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Ao militar da ativa não estabilizado não é assegurado o direito à estabilidade que somente se dá às praças "de carreira", com dez anos de serviço efetivo, nos termos do art. 50, IV, a, da Lei n. 6.880, de 1980. VI - Muito embora seja "praça de carreira", ou seja, ingressou na Aeronáutica mediante processo público de seleção, enquanto não atingir dez anos de tempo de efetivo serviço será considerado militar temporário, podendo ser licenciado ex officio a qualquer tempo. VII - De acordo com a jurisprudência do STJ, o ato de licenciamento caracteriza-se como discricionário, sendo vedado ao judiciário imiscuir-se no juízo de conveniência e oportunidade da Administração castrense. A propósito: (REsp n. 1.424.184/MT, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/5/2019, DJe 22/5/2019 e REsp n. 1.212.103/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/ Acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe 28/3/2016). VIII - Agravo interno improvido.” Portanto, como ainda não atingida a estabilidade pelo agravado quando do licenciamento ex ofício, não há falar-se em ilegalidade do ato administrativo de desincorporação, que, no caso, conforme Estatuto dos Militares e jurisprudência consolidada, pode ocorrer a qualquer tempo antes de completados os dez anos de serviço efetivo. A propósito, não se descura que durante os quase dez anos em que o agravado esteve vinculado ao Exército desde seu ingresso, por mais de seis anos (mais de 74 meses) esteve afastado das atividades tipicamente militares, pelo que improcedente a tese de que se encontrava na iminência da estabilidade, já que esta exige “10 (dez) anos ou mais de tempo de serviço efetivo” (artigo 50, IV, a, da Lei 6.880/1980) e dispõe o DL 3.940/1941, a respeito, que: “Art. 88. O militar conta, para todos os efeitos, o tempo de baixa ao hospital ou de licença em consequência de: a) ferimentos recebidos em combate ou na manutenção da ordem pública ; b) moléstia adquirida em campanha ou serviço; c) qualquer acidente ocorrido em serviço. Art. 89. É computado também ao militar o tempo passado em gozo de licença para tratamento de saúde ou baixado ao hospital por motivo de acidente ou por moléstia, não adquirida em serviço, até doze meses.” No caso, não há comprovação de que a enfermidade tenha sido adquirida em serviço ou guarde relação de causa e feito com as atividades castrenses, visto que, conforme relatório médico apresentado pelo próprio agravado, ele possui alterações degenerativas da coluna lombar (ID 278395023). Logo, neste contexto, dos 74 meses de afastamento das atividades militares, apenas doze meses podem ser computados como tempo de serviço ao agravado. Ademais, pelo ângulo da incapacidade laboral, evidencia-se, na espécie, que a desincorporação do agravado ocorreu sob a vigência da Lei 13.954/2019, que alterou, além da Lei do Serviço Militar, o Estatuto dos Militares, que exige incapacidade laborativa permanente para todo e qualquer trabalho, civil ou militar, público ou privado, para caracterizar invalidez, requisito essencial ao reconhecimento do direito à reforma de militar temporário, nos termos do artigo 106, II-A, da Lei 6.880/1980, então vigente. Daí porque, pelo prisma da incapacidade laboral – apesar da divergência de diagnóstico ao tempo do licenciamento -, afigura-se irrelevante, no atual cenário legal, eventual relação ou não de causalidade da enfermidade acometida com o serviço de caserna. Inexistindo, pois, o direito à reforma militar pelo praça de carreira não estabilizado, o parecer oficial de incapacidade definitiva para o serviço castrense, com expressa observação de aptidão ao labor civil, sem comprovação de invalidez, sobretudo ao tempo da desincorporação, autoriza, nos termos da legislação atual e jurisprudência consolidada, o licenciamento de ofício, a qualquer tempo. Com efeito, a Lei 6.880/1990, na redação da Lei 13.954/2019, prevê que "será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido", sem direito a qualquer remuneração (artigos 109, § 3º, 111, §§ 1º e 2º, e 121, II, § 3º, b, e § 4º), cabendo registrar que tais alterações legislativas foram declaradas constitucionais na ADI 7.092, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE de 11/09/2023. Tal precedente aplica-se aos militares temporários, incluindo os de carreira sem estabilidade assim considerados, em conformidade com a jurisprudência destacada, firmada na interpretação da legislação específica. Portanto, no exame prefacial de agravo de instrumento interposto contra concessão de tutela de urgência enquanto pendente solução de mérito definitiva na lide principal, não tendo sido constatada invalidez contemporânea que torne o agravado definitiva e totalmente incapaz para qualquer trabalho, público ou privado, o ato administrativo de licenciamento de militar de carreira sem estabilidade, à luz da atual redação das normas de regência, afigura-se válido e legal. Sucede, contudo, que, a despeito de não vislumbrado, por ora, direito à reintegração, reconhece-se que, mesmo quando o temporário é licenciado do serviço ativo, a administração militar deve prestar-lhe assistência médica, quando incapacitado, ainda que temporariamente, razão pela qual o regime de encostamento para tratamento é cabível, nos termos do artigo 31 da Lei 6.880/1990, na redação da Lei 13.954/2019, em juízo sumário da controvérsia, até solução de mérito a tempo próprio. Tal providência, aliás, foi reconhecida pela própria agravante, em caráter subsidiário: “se concluir que o Impetrante de fato está incapaz temporariamente, a Lei n° 13.954/2019 que também modificou a Lei n° 4.375/1964 - Lei do Serviço Militar, pelas novas redações dos §§ 6o, 7o e 8o do Art. 31 será concedido o encostamento para fim de tratamento de saúde, que será oferecido pelo Sistema de Atendimento aos Militares do Exército e seus Dependentes (SAMMED). Neste cenário, V. Exa. poderá determinar que seja concedido o tratamento de saúde nos nosocômios militares ou encaminhamento ás Organizações Civis de Saúde (OCS) e Profissionais de Saúde Autônomos (PSA) conveniados, sem ônus para o Impetrante, pois, é aplicada a modalidade de tratamento á saúde por recursos orçamentários. Destaca-se que, o agravado deixou de ser militar, logo, não há previsão de remuneração, mas sim de tratamento” (ID 276936464). Ante o exposto, dou parcial provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, nos termos supracitados. É como voto.
AGRAVADO: LEANDRO ALENCAR ALVES SOUZA
PROCURADOR: CLAUDIO LINO DOS SANTOS SILVA
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR DE CARREIRA SEM ESTABILIDADE. INCAPACIDADE PARA ATIVIDADES CASTRENSES. AUSÊNCIA DE INVALIDEZ. LICENCIAMENTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.954/2019. VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. ENCOSTAMENTO PARA TRATAMENTO MÉDICO CABÍVEL.
1. É assente na Corte Superior que o militar de carreira que ainda não alcançou a estabilidade por dez anos de serviço efetivo é considerado militar temporário, podendo ser licenciado de ofício a qualquer tempo, conforme juízo discricionário de conveniência e oportunidade da Administração Militar, insuscetível de revisão pelo Judiciário.
2. Não se descura que durante os quase dez anos em que o agravado esteve vinculado ao Exército desde seu ingresso, por mais de seis anos esteve afastado das atividades tipicamente militares, pelo que improcedente a tese de que se encontrava na iminência da estabilidade, já que esta exige “10 (dez) anos ou mais de tempo de serviço efetivo” (artigo 50, IV, a, da Lei 6.880/1980) e, no caso, não há comprovação de que a enfermidade tenha sido adquirida em serviço ou guarde relação de causa e feito com as atividades castrenses, visto que, conforme relatório médico apresentado pelo próprio agravado, ele possui alterações degenerativas da coluna lombar. Logo, neste contexto, nos termos do artigo 89 DL 3.940/1941, dos 74 meses de afastamento das atividades militares, apenas doze meses podem ser computados como tempo de serviço ao agravado.
3. Pelo ângulo da incapacidade laboral, evidencia-se, na espécie, que a desincorporação do agravado ocorreu sob a vigência da Lei 13.954/2019, que alterou, além da Lei do Serviço Militar, o Estatuto dos Militares, que exige incapacidade laborativa permanente para todo e qualquer trabalho, civil ou militar, público ou privado, para caracterizar invalidez, requisito essencial ao reconhecimento do direito à reforma de militar temporário, nos termos do artigo 106, II-A, da Lei 6.880/1980, então vigente. Daí porque, pelo prisma da incapacidade laboral – apesar da divergência de diagnóstico ao tempo do licenciamento -, afigura-se irrelevante, no atual cenário legal, eventual relação ou não de causalidade da enfermidade acometida com o serviço de caserna.
4. Inexistindo, pois, o direito à reforma militar pelo praça de carreira não estabilizado, o parecer oficial de incapacidade definitiva para o serviço castrense, com expressa observação de aptidão ao labor civil, sem comprovação de invalidez, sobretudo ao tempo da desincorporação, autoriza, nos termos da legislação atual e jurisprudência consolidada, o licenciamento de ofício, a qualquer tempo. Com efeito, a Lei 6.880/1990, na redação da Lei 13.954/2019, prevê que "será licenciado ou desincorporado na forma prevista na legislação pertinente, o militar temporário que não for considerado inválido", sem direito a qualquer remuneração (artigos 109, § 3º, 111, §§ 1º e 2º, e 121, II, § 3º, b, e § 4º), cabendo registrar que tais alterações legislativas foram declaradas constitucionais na ADI 7.092, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJE de 11/09/2023. Tal precedente aplica-se aos militares temporários, incluindo os de carreira sem estabilidade assim considerados, em conformidade com a jurisprudência destacada, firmada na interpretação da legislação específica.
5. Portanto, no exame prefacial de agravo de instrumento interposto contra concessão de tutela de urgência enquanto pendente solução de mérito definitiva na lide principal, não tendo sido constatada invalidez contemporânea que torne o agravado definitiva e totalmente incapaz para qualquer trabalho, público ou privado, o ato administrativo de licenciamento de militar de carreira sem estabilidade, à luz da atual redação das normas de regência, afigura-se válido e legal.
6. Contudo, a despeito de não vislumbrado, por ora, direito à reintegração, reconhece-se que, mesmo quando o temporário é licenciado do serviço ativo, a administração militar deve prestar-lhe assistência médica, quando incapacitado, ainda que temporariamente, razão pela qual o regime de encostamento para tratamento é cabível, nos termos do artigo 31 da Lei 6.880/1990, na redação da Lei 13.954/2019, em juízo sumário da controvérsia, até solução de mérito a tempo próprio. Tal providência, aliás, foi reconhecida pela própria agravante, em caráter subsidiário.
7. Agravo de instrumento parcialmente provido.