Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030715-21.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030715-21.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

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R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por Costeira Transportes e Serviços Eireli - Em Recuperação Judicial, contra a sentença que denegou a segurança, que tinha como objetivo a revisão do Programa Especial de Regularização Tributária (“PERT”), de modo que: - as contribuições ao PIS e à COFINS sejam recalculadas, apresentadas e inclusas no referido programa de parcelamento, para todos os fins (inclusive para fins de cálculo da entrada correspondente a 5% do valor da dívida), sem a indevida inclusão do ICMS em sua base de cálculo; e - a contribuição previdenciária sobre receita bruta seja também recalculada, apresentada e inclusa no mencionado parcelamento, para todos os fins (inclusive para fins de cálculo da entrada correspondente a 5% do valor da dívida), sem a indevida inclusão do ICMS, PIS e COFINS em sua base de cálculo.

Na sentença, o MM. Juiz de primeiro grau entendeu que o parcelamento é uma forma de benefício concedido por lei para a quitação do débito e, por essa razão, deve ser cumprido em seus estritos termos. Assim, não é dado aos contribuintes revisarem dívidas confessadas em parcelamentos como o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Irresignada, a apelante aduz, em síntese, que:

a) é assegurado aos contribuintes questionar parcelamentos tributários, desde que a questão desafiada se limite aos aspectos jurídicos da obrigação tributária;

b) tem o direito à revisão do parcelamento tributário objeto do presente writ, na medida em que desafia exclusivamente aspectos jurídicos (inconstitucionalidades) das obrigações tributárias relativas às contribuições ao PIS e à COFINS e a CPRB;

c) as contribuições ao PIS e à COFINS deverão recalculadas, apresentadas e incluídas no programa de parcelamento, para todos os fins (inclusive para fins de cálculo da entrada correspondente a 5% do valor da dívida), sem a indevida inclusão do ICMS em suas bases de cálculo;

d) a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta (CPRB) deve ser recalculada, apresentada e incluída no programa de parcelamento, para todos os fins (inclusive para fins de cálculo da entrada correspondente a 5% do valor da dívida), sem a indevida inclusão do ICMS, PIS e COFINS em sua base de cálculo. 

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

O Ministério Público Federal, em manifestação de lavra do e. Procurador Regional da República, Adílson Paulo Prudente do Amaral Filho, deixou de exarar parecer esclarecendo que o presente feito versa sobre direito individual disponível, sendo que a discussão é sobre matéria de interesse público secundário da administração, sem qualquer projeção coletiva ou social. Acrescentou que não estão em jogo interesses de hipossuficientes em situação de risco, sejam idosos ou incapazes, de modo que se afigura desnecessário o pronunciamento ministerial. Assim, requereu o regular prosseguimento do feito.

É o relatório. 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030715-21.2018.4.03.6100

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: MASSA FALIDA DE COSTEIRA TRANSPORTES E SERVICOS EIRELI EM RECUPERACAO JUDICIAL

Advogados do(a) APELANTE: DANIEL DE AGUIAR ANICETO - SP232070-A, RENATO SOARES DE TOLEDO JUNIOR - SP217063-A

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OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, esclareça-se que a teor da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.133.027/SP, Relator p/acórdão Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, DJe 16.03.2011), a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária no que se refere aos seus aspectos jurídicos e, quanto aos fáticos, se houver vício que acarrete a nulidade do ato jurídico.

Na mesma linha, em voto proferido no REsp nº 927.097/RS, o Ministro Teori Albino Zavascki fundamenta a possibilidade de discussão de débito objeto de parcelamento:

“Não se está com isso afirmando a absoluta inviabilidade de questionar as dívidas tributárias objeto de confissão ou de parcelamento. Conforme anotou Leandro Paulsen, com base em significativa resenha jurisprudencial e doutrinária, "a confissão não inibe o questionamento da relação jurídico-tributária". Todavia, "isso não significa que a confissão seja desprovida de valor. Terá valor, sim, mas quanto aos fatos, que não poderão ser infirmados por simples reconsideração do contribuinte, mas apenas se demonstrado vício de vontade. A irrevogabilidade e a irretratabilidade terá apenas essa dimensão. Assim, e.g., se confessada dívida relativamente a contribuição sobre o faturamento, será irrevogável e irretratável no que diz respeito ao fato de que houve, efetivamente, o faturamento no montante consignado; entretanto, se a multa era ou não devida, se a legislação era ou não válida, são questões que poderão ser discutidas" (PAULEN, Leandro. Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 9ª ed. p. 608). Realmente, considerando a natureza institucional (e não contratual) da obrigação tributária, não se pode certamente admitir a hipótese de sua criação por simples ato de vontade das partes. A legitimidade das fontes normativas que disciplinam a sua instituição é, por isso mesmo, passível de controle pelo Poder Judiciário. Todavia, no que se refere às circunstâncias fáticas sobre as quais incidem as normas tributárias, essas certamente são colhidas pela força vinculante da confissão de dívida e da cláusula de irretratabilidade. Não fosse assim, não teriam eficácia alguma as inúmeras disposições da legislação tributária, freqüentes na esfera federal, estadual e municipal, prevendo essa espécie de confissão como condição indispensável para que o contribuinte possa usufruir de moratória ou de outros benefícios de natureza fiscal. No caso, ao afirmar a impossibilidade de revisão da dívida confessada, o acórdão não desbordou desses limites. Conforme se percebe das razões recursais, a causa de pedir a revisão do parcelamento não é a validade ou a invalidade da norma de incidência, mas sim a alegada não-configuração do fato gerador do tributo (fls.5/6), matéria que está coberta pela cláusula da irretratabilidade.”

Assim, no caso concreto, embora a confissão decorrente da adesão ao parcelamento tributário implique em reconhecer a existência da dívida, não subtrai o direito do contribuinte de questionar os aspectos jurídicos da obrigação tributária.

A jurisprudência desta E. Corte Regional é firme em reconhecer que, mesmo quando o contribuinte adere ao parcelamento, a posterior discussão do tributo na via judicial é possível, confiram-se:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. RECURSO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MICROFILMAGEM DE CHEQUES. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. IRRF. FATO GERADOR. RENDIMENTOS. ARTIGO 42 DA LEI 9.430/1996. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS COM ORIGEM NÃO-COMPROVADA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DO TITULAR DA CONTA QUANTO A PROVA DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A RFB constatou depósitos sem origem comprovada, que ultrapassariam os rendimentos declarados pelo contribuinte, nas contas correntes (1) 10.736-0 da agência 1512 do Banco do Brasil; (2) 88.01.0.000162-4 da agência 0088 do Banco Boa Vista; e (3) 01.0.000757.0 da agência 0088 do Banco Boa Vista, tendo elaborado relação com esses valores, e notificado o contribuinte a comprovar sua origem. 2. Ainda que tenha havido confissão irretratável na via fiscal para efeito de adesão a parcelamento, disto não resulta impedimento a discutir o mérito da legalidade do débito, mormente quando a pretensão se refere à alegação de inexistência dos fatos geradores do tributo. [...]” (TRF3 – Terceira Turma, Ap 0006246-73.2012.4.03.6110, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/01/2016) 

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC (LEI Nº 5.869/73). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO AO PARCELAMENTO. LEI Nº 11.941/09. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE RENÚNCIA. 1. Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento deve ser expressa. Não obstante a adesão ao parcelamento instituído pela Lei nº 11.941/2009 imponha "confissão irrevogável e irretratável dos débitos" (art. 5º), se o mesmo foi concedido pela Administração sem que obedecidos os ditames legais, é defeso ao Judiciário substituir às partes e decretar a renúncia ex officio, uma vez que não são os termos do parcelamento que estão sendo discutidos na via judicial, mas aspectos singulares do débito cobrado. 2. A confissão de débito em matéria tributária diz respeito aos fatos que legitimam o lançamento ou à existência da própria dívida, de modo que o contribuinte pode confessar que deve, sem impedir, contudo, que discorde das alíquotas incidentes ou que demonstre que faz jus à isenção. 3. Instaurada a via judicial de discussão do débito, a adesão ao parcelamento, por si só, não permite que o Juiz, faça as vezes do contribuinte e sem sua expressa concordância, julgue extinto o feito com julgamento do mérito e declare a sua renúncia a qualquer discussão sobre o direito relativo aos fatos confessados. 4. Se as condições para a obtenção do parcelamento são a confissão do débito e a desistência ou a não propositura de ação judicial para discuti-lo, a consequência que pode advir do comportamento contrário do contribuinte é a sua não inclusão ou exclusão do parcelamento, com o restabelecimento da exigibilidade do saldo devedor. 5. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos embargos de declaração do recurso representativo de controvérsia REsp 1.124.420-MG, firmou o entendimento no sentido de que, em caso de adesão a programa de parcelamento de débitos, não havendo pedido expresso de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, incabível a extinção do feito com julgamento do mérito. 6. Agravo interno não provido.” (TRF3 – Terceira Turma,Ap 0004988-70.2008.4.03.6109, Relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/05/2016) 

“PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. AÇÃO ORDINÁRIA. COMPENSAÇÃO. PER/DCOMP RETIFICADOR. AUMENTAR O DÉBITO A SER COMPENSADO OU INCLUIR NOVO DÉBITO. NOVA DECLARAÇÃO. ERROS CORRRIGIDOS QUANDO DA APRESENTAÇÃO DA RETIFICADORA. MOTIVO QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DA RETIFICADORA NÃO SUBSISTE. REVISÃO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE VALOR COMPROVADAMENTE INDEVIDO.   NÃO CABIMENTO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. QUESTIONAMENTOS A RESPEITO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SEUS ASPECTOS JURÍDICOS. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2. A questão controvertida nos presentes autos cinge-se à possibilidade de se considerar válida declaração retificadora de compensação apresentada com posterior revisão do parcelamento que a parte autora aderiu, de modo a excluir os tributos/valores que já se encontravam extintos no momento da confissão de dívida. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a parte autora formulou pedido de compensação junto à RFB, utilizando o documento Declaração de Compensação (DComp) de n° 36212.23027.291004.1.3.01-2222 para compensar débitos de IRPJ no valor de RS 7.500,00 vencível em 29.10.2004, e CSLL no valor de R$ 7.500,00, dividido em duas quotas, vencíveis em 29/10/04 e 30/11/04, respectivamente, totalizando os débitos em R$ 15.000,00; com crédito de IPI no valor de R$ 17.601,94 e que, posteriormente, tendo constatado que na respectiva DComp não fora informado o valor da CSLL considerando a divisão em 02 quotas para pagamento e erro na informação do ano a que se refere o crédito informado, em 11/02/2005 transmitiu PER/DCOmp Retificador n° 19057.23627.110205.1.7.01-6, nos termos permitidos pela legislação pertinente, para fins de regularizar tais equívocos. 4. O PER/DCOMP retificador não foi admitido por incluir um novo débito em relação ao documento original. 5. Se a autora pretendia aumentar o débito a ser compensado ou incluir novo débito à DCOMP original, deveria tê-lo feito mediante a apresentação de nova declaração de compensação, conforme determinado tanto pelo art. 58 da Instrução Normativa SRF nº 460/04 como pelo parágrafo único do art. 59 da Instrução Normativa SRF nº 600/2005. 6. Embora a parte autora tenha reconhecido erros ao efetuar o pedido de compensação, os corrigiu quando da apresentação da retificadora, tendo sido demonstrado que o motivo que ensejou o indeferimento da homologação da retificadora não subsiste (inclusão de novo débito), razão pela qual deve ser anulado o despacho decisório proferido no P.A. nº 10842.720073/2007- 68, determinando, assim, que a União prossiga na análise do PER/DCOMP retificador n° 19057.23627.110205.1.7.01-6101, deixando de considerar o desmembramento do débito de CSLL em duas cotas como inclusão de um novo débito. 7. Ainda que assim não fosse, verifica-se que a Fazenda Pública pode e deve, diante da provocação do interessado ou, até, de ofício, rever os valores apontados para apurar eventuais diferenças, não podendo eventual erro cometido pelo contribuinte ser invocado como óbice a esta providência e justificar a exigência de um valor comprovadamente indevido. 8. Nos moldes da jurisprudência consolidada no âmbito do Colendo Superior de Justiça, a confissão de dívida não obsta possíveis questionamentos a respeito da obrigação tributária em si, em seus aspectos jurídicos, como ocorre no presente caso, já que apesar de se tratar de uma questão formal inerente à formação do crédito, se correlaciona com sua validade no mundo jurídico. 9. Deve se determinar que no caso de homologação total ou parcial do mencionado PERJDCOMP retificador, seja feita a competente revisão do parcelamento, de modo a excluir os tributos/valores que já se encontravam extintos no momento da confissão de dívida. 10. Tendo em vista a parcial procedência do pedido inicial, é de ser mantida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. 11. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 12. Agravo interno desprovido.” (TRF3 – 6ª Turma, ApelRemNec 0011677-54.2008.4.03.6102, Relatora Desembargadora Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/10/2020) 

Assim, à luz do entendimento jurisprudencial, o parcelamento da dívida não impede a discussão sobre o mérito da legalidade do débito, sendo que a questão desafiada deve se limitar aos aspectos jurídicos da obrigação tributária.

De outra face, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS".

Por oportuno, faço transcrever a ementa do mencionado julgado sob a sistemática da repercussão geral:

"RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DEFINIÇÃO DE FATURAMENTO. APURAÇÃO ESCRITURAL DO ICMS E REGIME DE NÃO CUMULATIVIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Inviável a apuração do ICMS tomando-se cada mercadoria ou serviço e a correspondente cadeia, adota-se o sistema de apuração contábil. O montante de ICMS a recolher é apurado mês a mês, considerando-se o total de créditos decorrentes de aquisições e o total de débitos gerados nas saídas de mercadorias ou serviços: análise contábil ou escritural do ICMS. 2. A análise jurídica do princípio da não cumulatividade aplicado ao ICMS há de atentar ao disposto no art. 155, § 2º, inc. I, da Constituição da República, cumprindo-se o princípio da não cumulatividade a cada operação. 3. O regime da não cumulatividade impõe concluir, conquanto se tenha a escrituração da parcela ainda a se compensar do ICMS, não se incluir todo ele na definição de faturamento aproveitado por este Supremo Tribunal Federal. O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS. 3. Se o art. 3º, § 2º, inc. I, in fine, da Lei n. 9.718/1998 excluiu da base de cálculo daquelas contribuições sociais o ICMS transferido integralmente para os Estados, deve ser enfatizado que não há como se excluir a transferência parcial decorrente do regime de não cumulatividade em determinado momento da dinâmica das operações. 4. Recurso provido para excluir o ICMS da base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS." (STF, RE 574.706/PR, Tribunal Pleno, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 15/03/2017)

Desse modo, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

Por outro lado, com relação à contribuição previdenciária sobre receita bruta, no julgamento do REsp nº 1.638.772/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 994), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal adotada no RE 574.706/PR, passou a entender que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Veja-se:

"TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA - CPRB. LEI N. 12.546/11. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. JULGAMENTO SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/15. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. II - Os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, prevista na Lei n. 12.546/11. Precedentes. III - Recurso especial da contribuinte provido. Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/15." (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO,  REsp 1638772/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, julgado em 10/04/2019, DJe 26/04/2019)

Contudo, no recente julgamento do RE nº 1187264 em 24/02/2021, leading case do tema 1048 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB".

Dessa forma, o ICMS compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta. Vale destacar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS.

Este é o entendimento já consolidado neste E. Tribunal. Vejam-se:

"CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS/ISS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. ILEGALIDADE. STF. RE 574.706/PR. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 069. COMPENSAÇÃO. SÚMULA Nº 213 DO STJ. SUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONDIÇÃO DE CREDORA TRIBUTÁRIA. IRPJ, CSLL E CPRB: EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS E DO PIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ao apreciar o tema no âmbito do RE 574.706/PR-RG (Rel. Min. Cármen Lúcia), o E. STF firmou a seguinte tese: "O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS." 2. Quanto à análise da compensação tributária em sede mandamental, o próprio C. STJ tem reiterado a aplicação do seu Enunciado 213, limitando, in casu, a prova à simples condição de credora tributária, por não se confundir com os fundamentos adotados no REsp 1.111.164/BA. 3. Cumpre anotar, ainda, que referido entendimento incidente ao recolhimento do ISS, face à novel decisão da Excelsa Corte, vem sendo aplicado neste C. Tribunal. Nesse exato sentido, os seguintes precedentes: Emb. Infringentes 2014.61.00.001887-9/SP, Relator Desembargador Federal ANTÔNIO CEDENHO, Segunda Seção, j. 02/05/2017; D.E. 15/05/2017; Edcl na AC 363.554/SP, Relatora Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Sexta Turma, j. 08/11/2018, e-DJF3 22/11/2018); AI 2017.03.00.000035-6/SP, Relator Desembargador Federal CARLOS MUTA, Terceira Turma, j. 05/04/2017, D.E. 24/04/2017; v.u.; e Ag. Interno 2009.61.00.007561-2/SP, Relator Desembargador Federal ANDRÉ NABARRETE, decisão de 04/04/2017, D.E. 19/04/2017. 4. Já no que atine à exclusão do IRPJ - Imposto de Renda - Pessoa Jurídica, da CSLL - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - e da CPRB - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta -, das bases de cálculo do PIS e da COFINS, falece, à míngua de fundamento legal, o pedido das ora apelantes. 5. Com efeito, há que se distinguir o presente caso - exclusão do IRPJ, CSLL e da CPRB das bases de cálculo do PIS e da COFINS -, de situação distinta, que corresponde ao não cômputo da parcela do ICMS nas bases de cálculos desses mesmos imposto e contribuições - esta última questão já com jurisprudência firmada pelo STJ e pelas demais Cortes Regionais Federais. 6. Nesse diapasão, como bem asseverado pelo MM. Julgador de primeiro grau, em sua bem lançada sentença de fls. 177 e ss. do presente writ, o qual foi secundado pelo I. Parquet em seu judicioso parecer de fls. 254 e ss., é possível concluir "que o conceito de faturamento foi equiparado ao conceito de receita bruta, e não a definição de receita líquida. O faturamento, em conformidade com a Lei Complementar n. 70/1991, corresponde à receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços, e de serviço de qualquer natureza", assinalando, ainda, o MM. Magistrado, que "deste modo, não há inconstitucionalidade na inclusão dos tributos e contribuições em questão na base de cálculo do PIS / PASEP e da COFINS. O preço compreende o produto da venda e, consequentemente, será computado como receita da sociedade empresária, compondo o faturamento. Os tributos fazem parte do preço final da mercadoria integrando, portanto, juntamente com outros elementos, o valor final cobrado do adquirente. E justamente por estar embutido no preço total da operação, referidos tributos devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da COFINS". 7. Ambas as apelações e remessa oficial a que se nega provimento." (TRF3 - Quarta Turma, ApRemNec 0021829-26.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. MARLI FERREIRA, DJe 19/02/2019)

"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE APRECIOU MONOCRATICAMENTE  APELAÇÃO DA IMPETRANTE. MATÉRIA DE FUNDO: EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES À CPRB DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. RECURSO IMPROVIDO. CPRB é tributo direto, incidente sobre a receita/faturamento, elemento contábil que não se exaure na operação em si, mas se forma no decorrer de determinado tempo, a partir basicamente do conjunto daquelas operações. Quando o adquirente da mercadoria ou serviço efetua o pagamento do valor faturado, não há propriamente transferência do encargo tributário – a exatidão da base de cálculo ainda será apurada, inclusive com outros elementos que não somente o resultado das vendas -, mas somente a composição de despesas na formação do preço para que o vendedor alcance o lucro empresarial. Não há, em suma, translação propriamente dita do encargo tributário, mas o contumaz repasse do ônus financeiro da atividade empresarial para o consumidor de fato. Tanto é assim que as ações de repetição de indébitos daquelas contribuições não se submetem ao art. 166 do CTN (REsp 1689919 / SP / STJ – SEGUNDA TURMA / MIN. HERMAN BENJAMIN / DJe 16/10/2017, AgInt no REsp 1275888 / RS / STJ – PRIMEIRA TURMA / MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO / DJe 26/06/2017). Feita a diferenciação, não se permite segregar a CPRB da base de cálculo do PIS/COFINS. Ainda que assim não fosse, é de se relembrar que a decisão proferida pelo STF no RE 574.706 não afastou a possibilidade do cálculo por dentro na apuração de tributos, mantendo-se incólume a jurisprudência em contrário (RE 582.461/SP / STF - PLENO / MIN. GILMAR MENDES / 18.05.2011, e REsp. 976.836/RS / STJ – PRIMEIRA SEÇÃO / MIN. LUIZ FUX / 25.8.2010). Ademais, a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS não permite a automática exclusão de todos os tributos e custos incidentes na cadeia produtiva, enquanto tributos e elementos distintos e sob pena de se olvidar a jurisprudência ainda vigente. Nesse sentido: AI 5030919-32.2018.4.03.0000 / TRF3 – SEXTA TURMA / JUIZ FED. CONV. LEONEL FERREIRA / 10.05.2019, AI5026681-67.2018.4.03.0000 / TRF3 – TERCEIRA TURMA / DES. FED. NELTON DOS SANTOS / 22.03.19 e ApReeNec 0002198-28.2017.4.03.6100 / TRF3 - SEXTA TURMA / DES. FED. JOHONSOM DI SALVO / 08.11.18. (TRF 3ª Região - 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001889-76.2020.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 30/04/2021, Intimação via sistema DATA: 07/05/2021)

"CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PATRONAIS. RAT/SAT. CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS. SALÁRIO E GANHOS HABITUAIS DO TRABALHO. COTA PATRONAL E IRPF. - O texto constitucional confiou à União Federal amplo campo de incidência para exercício de sua competência tributária no tocante à contribuição previdenciária patronal, compreendendo o conjunto das verbas remuneratórias habituais (salários e demais rendimentos do trabalho), cuja conformação normativa está essencialmente consolidada na Lei 8.212/1991 (notadamente em seu art. 22). Todavia, não estão no campo constitucional de incidência e nem nas imposições legais verbas com conteúdo indenizatório, em face das quais não pode incidir contribuição previdenciária. - Cada uma das contribuições “devidas a terceiros” ou para o “Sistema S” possui autonomia normativa, mas a União Federal as unificou para fins de delimitação da base tributável (p. ex., na Lei 2.613/1955, na Lei 9.424/1996, na Lei 9.766/1999 e na Lei 11.457/2007, regulamentadas especialmente no art. 109 da IN RFB 971/2009, com alterações e inclusões), razão pela qual as conclusões aplicáveis às contribuições previdenciárias também lhes são extensíveis. - Para o empregador e para o empregado, o pagamento de salário e de demais rendimentos do trabalho antecede as incidências de contribuição previdenciária e de IRPF, razão pela qual não há fundamento jurídico para que o empregador (responsável tributário) exclua da base de cálculo da contribuição patronal os tributos devidos pelo empregado (contribuinte), sob pena de se valer de montante que não lhe pertence. Pela conformação legal dessas exigências (Lei nº 7.713/1988 e Lei nº 8.212/1991), após realizado o pagamento das verbas decorrentes do trabalho, primeiro haverá a incidência de contribuição previdenciária para depois ser feito o cálculo do IRPF. Também não tem amparo jurídico a pretensão de exclusão da contribuição previdenciária (patronal e do empregado) de sua própria base imponível (“cálculo por dentro”), até porque, em sessão virtual encerrada em 23/02/2021, no Tema 1048, o E.STF decidiu que a exclusão do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal concedido para essa forma alternativa de contribuição para a seguridade, violando o art. 150, §6º, da Constituição. Assim, em vista da ratio decidendi derivada do julgamento do E.STF no Tema 1048, apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da CPRB, sendo inaplicável a orientação do Tema 69 do mesmo c.Tribunal, prejudicada a Tese firmada pelo E.STJ no Tema 994 (por se tratar de tema constitucional). - Recurso ao qual se nega provimento." (TRF - 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002795-77.2020.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/06/2021, Intimação via sistema DATA: 21/06/2021)

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, apenas para que as contribuições ao PIS e à COFINS sejam recalculadas, apresentadas e inclusas no referido programa de parcelamento, para todos os fins (inclusive para fins de cálculo da entrada correspondente a 5% do valor da dívida), sem a indevida inclusão do ICMS em sua base de cálculo, nos termos da fundamentação supra.

É como voto. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA LEGALIDADE DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. QUESTÃO PACIFICADA NO STF. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS, DO PIS E DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. O parcelamento da dívida não impede a discussão sobre o mérito da legalidade do débito, sendo que a questão desafiada deve se limitar aos aspectos jurídicos da obrigação tributária. Precedentes do STJ e deste Tribunal.

2. O plenário do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, assentou que "O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS". Desse modo, o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da COFINS.

3. Por outro lado, com relação à contribuição previdenciária sobre receita bruta, no julgamento do REsp nº 1.638.772/SC, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 994), o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no mesmo sentido da decisão do Supremo Tribunal Federal adotada no RE 574.706/PR, passou a entender que o valor de ICMS não deve integrar a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, vez que não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, constituindo mero ingresso de caixa, cujo destino final são os cofres públicos. Contudo, no recente julgamento do RE nº 1187264 em 24/02/2021, leading case do tema 1048 de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Dessa forma, o ICMS compõe a base de cálculo das contribuições sociais que incidem sobre a receita bruta. Vale destacar que o mesmo entendimento deve ser aplicado quanto à exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo da contribuição previdenciária prevista no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011, em razão da similitude de incidência em relação ao ICMS. Assim, o posicionamento adotado pelo STF, no Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, não é extensível a questão de exclusão das demais verbas das bases de cálculo do PIS e da COFINS, por falta de amparo legal. Precedentes do STF e deste Tribunal.

4. Apelação parcialmente provida, apenas para que as contribuições ao PIS e à COFINS sejam recalculadas, apresentadas e inclusas no referido programa de parcelamento, para todos os fins (inclusive para fins de cálculo da entrada correspondente a 5% do valor da dívida), sem a indevida inclusão do ICMS em sua base de cálculo.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para que as contribuições ao PIS e à COFINS sejam recalculadas, apresentadas e inclusas no referido programa de parcelamento, para todos os fins (inclusive para fins de cálculo da entrada correspondente a 5% do valor da dívida), sem a indevida inclusão do ICMS em sua base de cálculo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.