RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001519-64.2020.4.03.6345
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: CICERO DE MELO
Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001519-64.2020.4.03.6345 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CICERO DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma da lei.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001519-64.2020.4.03.6345 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: CICERO DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: ALFREDO BELLUSCI - SP167597-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. Conheço dos embargos declaratórios, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.022, parágrafo único, I do CPC. Reza o art. 48, caput, da Lei 9.099/1995, com redação dada pela Lei 13.105/2015: “Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos noCódigo de Processo Civil”. O art. 1.022 do CPC/2015 prevê quatro hipóteses de cabimento desse recurso: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Nos termos do parágrafo único do mesmo artigo, considera-se omissa a decisão que: “I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento”. No caso concreto, o acórdão embargado contém omissão. Muito embora a parte autora não tenha preenchido os requisitos necessários à concessão do benefício até a DER, há a possibilidade de reafirmação da DER. Observo que constam os seguintes vínculos no CNIS, após a DER: Da análise do acórdão verifico que o vínculo iniciado em 16/03/2017 consta com data de saída equivocada, sendo o correto a data de 30/09/2020. Realizada a correção no cálculo, constato que a parte autora preenche os requisitos necessários na DER reafirmada para 12/05/2021, conforme segue: Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para 12/05/2021, uma vez que preencheu os requisitos do artigo 17 da EC 103/2019. Ante todo o exposto, acolho os embargos de declaração para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER reafirmada para 12/05/2021, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício para cumprimento. O INSS deverá apurar a RMI e os atrasados devidos, autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O início dos efeitos financeiros (atrasados) é fixado na data da DER ora reafirmada (12/05/2021), uma vez que posterior à citação válida. A correção monetária é devida na forma prevista no Manual de Orientação e Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente no momento da execução. O capítulo referente aos juros de mora deve ser analisado em execução de sentença, uma vez que, nos termos do Acórdão referente aos segundos Embargos de Declaração do Tema 995 do STJ, só haverá a incidência de juros de mora caso a autarquia ré não implante o benefício no prazo razoável de 45 (quarenta e cinco) dias após a intimação do Ofício de cumprimento, conforme segue: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (Destaquei) O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente integralmente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. Incide no caso o Enunciado 97 do FONAJEF: “O provimento, ainda que parcial, de recurso inominado afasta a possibilidade de condenação do recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência.” É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42 RMI: RMA: DER: REAFIRMADA PARA 12/05/2021 DIB: 12/05/2021 DIP: DCB:
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1- OMISSÃO CONFIGURADA. PERÍODO LABORADO NÃO COMPUTADO INTEGRALMENTE NO CÁLCULO. SEGURADO QUE CONTINUOU TRABALHANDO NO MESMO VÍNCULO. TEMPO ATINGIDO APÓS A CITAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS.