
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002607-07.2013.4.03.6112
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO
Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A
APELADO: MURILO MARCHEZI DE PAULA, ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC
Advogado do(a) APELADO: HELOISA HELENA BAN PEREIRA PERETTI - SP123623-A
Advogado do(a) APELADO: VADILSON DOS SANTOS - SP210537
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002607-07.2013.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A APELADO: MURILO MARCHEZI DE PAULA, ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC Advogado do(a) APELADO: HELOISA HELENA BAN PEREIRA PERETTI - SP123623-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por Murilo Marchezi de Paula em face da União, da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), com a finalidade de obter o restabelecimento de contrato de financiamento estudantil (FIES), por meio de aditamento simplificado em contrato firmado entre o autor e a Associação Prudentina de Educação e Cultura, mantenedora da Universidade do Oeste Paulista. O MM. Juiz deferiu a inclusão da CEF e do FNDE e dessa decisão a CEF e a União interpuseram agravo retido, aduzindo sua ilegitimidade passiva (f. 19-25 ID 260599466 e f. 59-75 ID 89422947). A tutela antecipada foi deferida (f. 112-118 – ID 89422947). Em face dessa decisão, o FNDE interpôs o agravo de instrumento nº 0030420-75.2014.4.03.0000 e a UNOESTE interpôs o agravo de instrumento nº 0029566-81.2014.4.03.0000, aos quais o Tribunal deu provimento, para denegar o pedido de tutela antecipada. Houve laudo pericial (f. 146-147- ID 260599465). A sentença julgou o pedido procedente, “para o fim de declarar o direito do autor ao restabelecimento de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), mediante aditamento contratual, garantindo-se sua frequência no curso de Engenharia Civil da Universidade do Oeste Paulista, com a observância de sua especial condição de deficiente, portador de TDAH, nas avaliações de desempenho estudantil, e condenar os Réus a adotarem as providências administrativas para a garantia do direito ora reconhecido.” (f. 179-192- ID 260599465). A CEF interpôs apelação (f. 2-29 – ID 260599466), aduzindo, em suma, que: reitera o agravo retido interposto em face da decisão que indeferiu a exclusão da CEF do polo passivo; a CEF é parte ilegítima, e o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito quanto a ela, pois o FNDE passou a ser o agente operador do FIES desde o advento da Lei 12.202/2010, que alterou a Lei 10.260/01; a sentença é ultra petita, pois não só acolheu o pedido do apelado no sentido de reconhecer o direito ao restabelecimento de seu contrato de FIES, como foi além e determinou que as Rés observassem, nas avaliações de desempenho estudantil, a especial condição de deficiente do Apelado; a sentença contraria julgamentos proferidos no AI 0029566-81.2014.4.03.0000 e no AI 0030420-75.2014.4.03.0000, cujos acórdãos afirmaram que os critérios de desempenho acadêmico estão amparados em regulamentação administrativa de legislação cogente e constitucional que rege a matéria; alega que a sentença fere o ato jurídico perfeito e a boa-fé objetiva, bem como interfere na gestão do FIES, que consiste em uma espécie de financiamento; afirma que o FIES não se confunde com o PROUNI, e que este sim se presta à finalidade de inclusão social aludida pelo juízo. A União também interpôs apelação (f. 79-117 - ID 260599466), afirmando, em suma, que: a sentença é extra petita e ultra petita, pois não se ateve ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial, violando, assim, o princípio da correlação; a União é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, pois não participou do contrato firmado entre o autor e a Associação Prudentina de Educação e Cultura, mantenedora da Universidade do Oeste Paulista, e tampouco é mantenedora do FIES; no mérito, a sentença deve ser reformada para que se reconheça que os critérios de desempenho acadêmico estão previstos na legislação que rege a matéria, e que o desempenho do autor é muito inferior aos critérios legais, de modo que sua exclusão foi regular; por fim, caso mantida a decisão, os honorários advocatícios fixados contra a União devem observar os critérios previstos no artigo 20, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil. O FNDE, por seu turno, também apelou (f. 126-132- ID 260599466), alegando, em resumo, que: a prova pericial produzida é muito frágil, pois se baseia apenas em relatos do autor, o que faz cair por terra a sua justificativa de aproveitamento abaixo do exigido em razão de TDAH; mesmo que fosse admitida a condição do autor, ela deveria ser tratada no âmbito da política de ensino, não havendo fundamento que justificasse a subversão dos critérios legais que regem a matéria; a sentença foi extra petita e transbordou o pedido inicial porque o recorrido não requereu tal tratamento diferenciado, mas apenas o restabelecimento de seu contrato de financiamento estudantil, justificando seu aproveitamento escolar inferior ao exigido na legislação com a alegação de supostamente estar acometido por enfermidade; por fim, com base no princípio da eventualidade, caso mantida a sentença, requer que sejam definidos os critérios de avaliação especial do autor. Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal. É o relatório.
Advogado do(a) APELADO: VADILSON DOS SANTOS - SP210537
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002607-07.2013.4.03.6112 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO Advogado do(a) APELANTE: JOAO HENRIQUE GUEDES SARDINHA - SP241739-A APELADO: MURILO MARCHEZI DE PAULA, ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC Advogado do(a) APELADO: HELOISA HELENA BAN PEREIRA PERETTI - SP123623-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): De início, cumpre pontuar que o agravo retido interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) se refere à sua aduzida ilegitimidade passiva para o feito, questão reiterada como preliminar em seu recurso de apelação, motivo pelo qual o agravo retido fica prejudicado. Por outro lado, o agravo retido interposto pela União não foi por ela reiterado em suas razões de apelação, razão pela qual não deve ser conhecido, nos termos do disposto no artigo 523 do Código de Processo Civil de 1973. No que tange à legitimidade passiva para o feito, cumpre asseverar que a r. sentença não merece reparos. De fato, a União é parte legítima para compor o polo passivo das ações em que se discute o FIES, uma vez que a gestão do Fundo é do Ministério da Educação e que os depósitos pertinentes devem ser mantidos na conta única do Tesouro Nacional. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR - FIES. ADITAMENTO AUTOMÁTICO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL: DESCABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE: SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO: SÚMULA 282/STF. 1. Incide a Súmula 284/STF se o recorrente, a pretexto de violação do art. 535 do CPC, limita-se a fazer alegações genéricas, sem indicação precisa da omissão, contradição ou obscuridade do julgado. Inúmeros precedentes desta Corte. 2. Aplica-se o enunciado da Súmula 282/STF quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor especificamente sobre tese apresentada no recurso especial. 3. A União é parte legítima para figurar no pólo passivo de demanda em que se questiona contrato de financiamento pelo FIES, seja porque a gestão do Fundo é do Ministério da Educação, seja porque os depósitos pertinentes devem ser mantidos na conta única do Tesouro Nacional. Hipótese em que, ademais, questiona-se regra específica oriunda do Ministério da Educação (Portaria 1.234-MEC) e em que o atendimento da pretensão da autora repercutirá diretamente no próprio Fundo. 4. A Portaria 1.234-MEC, ao impedir o aditamento automático dos contratos do FIES, excluindo o estudante inadimplente com a parcela trimestral de juros definida no art. 5º, § 1º, da MP 1.972-13/00, convertida na Lei 10.260/2001, extrapolou os limites da lei, na medida em que esta previu para o caso de inadimplemento apenas a execução das parcelas vencidas. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.” (REsp n. 934.735/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 13/5/2008, DJe de 26/5/2008.) (grifei) “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. AÇÃO ORDINÁRIA. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. 1. "Nos termos dos artigos 1º, § 5º e 3º, I e II, da Lei 10.260/2001, o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES - é fundo contábil, formado com contribuições da União, cuja gestão cabe ao Ministério da Educação (MEC) - órgão da União -, bem como à Caixa Econômica Federal. Assim, a União Federal encontra-se legitimada a ocupar o polo passivo em demandas dessa natureza" (AgRg no REsp 1202818/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012). 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.501.320/AL, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, DJe de 9/11/2015.) (grifei) ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. FUNDO DE FINANCIAMENTO DO ENSINO SUPERIOR - FIES. UNIÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.202.818/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 4/10/2012.) O FNDE, por seu turno, também possui legitimidade passiva, por ser o agente operador do FIES, conforme se verifica no artigo 3º da Lei nº 10.260/2001. Nesse sentido, citem-se: “REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE. ABATIMENTO MENSAL DO SALDO DEVEDOR. MÉDICO INTEGRANTE DE EQUIPE DA SAÚDE DA FAMÍLIA.PORTARIA CONJUNTASGTES/SAS Nº.3. REQUISITOS PREENCHIDOS. SUSPENSÃO DA AMORTIZAÇÃO DO CONTRATO – ART. 6-B, § 5 LEI 10.260/01. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Rejeito a arguição formulada pelo FNDE quanto à ilegitimidade para compor o polo passivo da presente demanda, já que é agente operador do programa, nos termos do art. 3º da Lei nº 10.260/2001. Entendimento pacífico na jurisprudência. 2. Consoante disposto no art. 6-B, inciso II da Lei n° 10.260/01, os estudantes que exercerem a profissão de médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada, com atuação em determinadas áreas e regiões, poderão pleitear o abatimento de 1% do saldo devedor do seu financiamento estudantil. Além disso, o § 5º do mencionado dispositivo descreve que os médicos que obtiverem o abatimento do saldo devedor, ficam estes desobrigados, no mesmo período, da amortização do contrato. 3. Ainda que o Município de Marília não esteja listado no Anexo I da Portaria Conjunta SGTES/SAS nº.3, enquadra-se na exceção prevista artigo 2º, parágrafo 2º, inciso II da mencionada legislação. Desta feita, ao preencher os requisitos da legislação do FIES, a parte impetrante faz jus ao benefício de abatimento mensal, bem como suspensão das parcelas do contrato. 4. Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001604-17.2022.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 21/09/2023, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023) (grifei) “MANDADO DE SEGURANÇA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR DO FIES. MÉDICO NO PROGRAMA SAÚDE DA FAMÍLIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. FALHAS NO SISTEMA INFORMATIZADO. PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. I - O FNDE possui legitimidade passiva como agente operador do programa FIES, e a União possui legitimidade como competente para a gestão e regulamentação do programa de financiamento estudantil. II - A concessão do abatimento do saldo devedor do FIES, no percentual de 1% para cada mês trabalhado no programa Saúde da Família, é regida pela Lei nº 10.260/01 e pela Portaria Normativa nº 07/2013 do Ministério da Educação. III - O impetrante cumpre os requisitos legais ao atuar como médico na Estratégia de Saúde da Família de Rosana/SP, comprovando ter saldo devedor do financiamento FIES. IV - O impetrante não pode ser prejudicado pelas falhas do sistema informatizado de requerimento (FIESMED), as quais não lhe foram atribuídas. As autoridades coatoras não podem se eximir da responsabilidade utilizando essa ausência de requerimento como justificativa. V - Recurso do impetrante provido. Reexame necessário, apelações do FNDE e da União negados. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001953-17.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 05/09/2023, Intimação via sistema DATA: 11/09/2023) (grifei) Já a CEF, por sua vez, possui legitimidade passiva porque atua como agente financeiro. Nessa linha de entendimento, cite-se o seguinte julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE. CURSO DE MEDICINA. INGRESSO EM PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA. “RADIOLOGIA E DIAGNÓSTICO POR IMAGEM”. DIREITO A EXTENSÃO DA FASE DE CARÊNCIA DO FINANCIAMENTO ATÉ A CONCLUSÃO DA RESIDÊNCIA. - Em conformidade com a legislação de regência (notadamente a Lei nº 10.260/2001 e alterações, a Portaria MEC nº 209/2018 e a Resolução CG-FIES nº 36/2019), o FIES tem gestão tripartite, com atribuições assim distribuídas: a) o Ministério da Educação e o Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies) atuam no campo programático-normativo, formulando políticas para implementação e aperfeiçoamento do programa de financiamento, bem como supervisionando sua execução, além de gerir os sistemas informatizados, e realizar o processo seletivo de estudantes, candidatos às vagas do programa, para posterior formalização dos contratos; b) a tarefa de agente operador é confiada ao FNDE (em relação aos contratos firmados até o segundo semestre de 2017, inclusive), e à instituição financeira pública federal (para contratos firmados a partir de 2018, ao menos enquanto não for concluída a transferência das atribuições estabelecida pelo art. 20-B, da Lei nº 10.260/2001, quando a instituição financeira passará a atuar na qualidade de agente operador também para os contratos anteriores a 2018); c) é da CEF ou Banco do Brasil o papel de agente financeiro responsável pela formalização e aditamento dos contratos de financiamento, arrecadação e repasse do valor das amortizações, além do controle da inadimplência. A legitimidade processual passiva deriva da correspondência entre o pedido formulado pelo autor e as atribuições confiadas na gestão tripartite, ao passo em que a legitimidade processual para a cobrança dos financiamentos é do agente financeiro que participa do contrato. - No caso dos autos, a impetrante, ora agravante, pretende obter a prorrogação da fase de carência do contrato de financiamento estudantil firmado nos moldes do FIES junto à Caixa Econômica Federal, durante o período de duração de sua residência médica, com a consequente suspensão da cobrança das parcelas de amortização da dívida. Na impetração, a instituição financeira foi indicada para compor o polo passivo, tendo sido excluída pelo juízo a quo sob o fundamento de que sua atuação, no que concerne à prorrogação do período de carência, é meramente executória, não possuindo qualquer poder decisório. A legislação de regência, contudo, indica que as atribuições conferidas à Caixa Econômica Federal na condição de agente financeiro justificam sua permanência no feito. A mencionada Portaria MEC nº 209/2018, delegou ao agente financeiro competência para, entre outras atribuições, controlar a inadimplência, efetuar a arrecadação e repasse à Conta Única da União do valor das amortizações e efetuar a inscrição dos devedores nos cadastros restritivos, enquanto a Portaria MEC nº 209/2018 reservou para a instituição financeira as atribuições de agente operador dos contratos de financiamento firmados até o segundo semestre de 2017. Por fim, a Resolução nº 36/2019, do Presidente do Comitê Gestor do FIES (CG-FIES), prevê que a cobrança judicial dos débitos referentes aos financiamentos e encargos concedidos até o 2º semestre de 2017, no âmbito do Fies. Tais atribuições demonstram a existência de poder de decisão diretamente relacionado à pretensão da parte impetrante, especialmente em relação às medidas a serem adotadas em eventual suspensão dos pagamentos, justificando, assim, a permanência da Caixa Econômica Federal no polo da ação. - O art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (introduzido pela Lei nº 12.202/2010), autorizou que a fase de carência do financiamento estudantil fosse estendida para estudantes graduados em medicina que ingressarem em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica (de que trata a Lei no 6.932/1981), e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde. - No caso dos autos, a parte agravante firmou com a Caixa Econômica Federal o Contrato de Financiamento Estudantil – FIES, com o objetivo de custear os encargos educacionais referentes ao curso de Medicina oferecido pela Pontifícia Universidade Católica de Campinas, tendo se matriculado, após a conclusão do curso, no Programa de Residência Médica na especialidade de Radiologia e Diagnóstico por Imagem, junto ao Hospital da PUC/Campinas. Restam, portanto, atendidos os requisitos exigidos pela legislação de regência, a fim de viabilizar a extensão do prazo de carência do contrato de financiamento, a saber: i. estudante graduada no curso de Medicina; ii. ingresso em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, em especialidade definida como prioritária pela Portaria Conjunta SAS/SGTES nº. 3/2013. Pedido de “devolução de eventuais parcelas pagas, cujo vencimento tenha ocorrido após o início da residência médica (01/03/2023)” não merece ser apreciado, já que não há nos autos nenhum indicativo de que o pagamento tenha efetivamente ocorrido. - Agravo de instrumento parcialmente provido, prejudicado o agravo interno.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5007724-42.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 21/09/2023, Intimação via sistema DATA: 26/09/2023) (grifei) Não merece reparos, portanto, o capítulo da sentença relativo à legitimidade passiva da União, da CEF e do FNDE. De outra parte, no entanto, convém pontuar que o Poder Judiciário não pode se imiscuir no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Esse é o entendimento sedimentado no Supremo Tribunal Federal e no Superior Tribunal de Justiça. Citem-se: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 23.04.2020. ADMINISTRATIVO. EX-PREFEITO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. DESCUMPRIMENTO. PENALIDADE PECUNIÁRIA IMPOSTA. NEGATIVA DE REGISTRO DE APOSENTADORIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS. CONTROLE EXTERNO PELO TRIBUNAL DE CONTAS. DISCUSSÃO SOBRE A LEGALIDADE DO ATO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. REVISÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. ART. 5º, XXXV, DA CF. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REEXAME DE FATOS E PROVAS E DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA. SÚMULA 279 DO STF. 1. O ato de aposentação configura ato complexo e a aposentadoria só se aperfeiçoa com o registro do Tribunal de Contas, que exerce sua função constitucional de controle externo (art. 71 da CF). 2. A atuação do Poder Judiciário no controle do ato administrativo só é permitida quanto tal ato for ilegal ou abusivo, sendo-lhe defeso qualquer incursão no mérito administrativo. Precedentes. 3. Não cabe, no âmbito do recurso extraordinário, corrigir eventual injustiça da decisão dos Tribunais de Contas. 4. Para divergir do entendimento adotado pelo juízo a quo, no que tange à ausência de irregularidade, em razão da edição de novas portarias de aposentadoria com efeito retroativo, após o prazo estipulado pelo TCE, seria necessária análise de normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, além do reexame de fatos e provas, o que impede o trânsito do apelo extremo, por ser reflexa a alegada afronta à Constituição Federal e incidir, na espécie, o óbice da Súmula 279 do STF. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Mantida a decisão agravada quanto aos honorários advocatícios, eis que já majorados nos limites do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. (RE 1222222 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-172 DIVULG 07-07-2020 PUBLIC 08-07-2020) (grifei) “AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU O TEMA 485, DAREPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O Plenário desta CORTE, no julgamento do RE 632.853-RG (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 485), fixou tese no sentido de que ‘não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas”. 2. O Tribunal de origem, contrariando a jurisprudência desta CORTE, entrou no mérito do ato administrativo e efetivamente substituiu a banca examinadora na correção de questões de concurso público, em evidente violação ao princípio da separação dos Poderes. 3.Decisão agravada que deu provimento aos Recursos Extraordinários dos ora agravados, aplicando a tese formada no referido precedente paradigma. 4. Agravo Interno a que se nega provimento” (ARE 1.223.091-AgR, Rel. Min. Alexandre deMoraes, Primeira Turma, DJe 25.10.2019).“(....) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário implica violação ao princípio da separação dos Poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 4.Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015” (ARE 1.209.757-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe03.09.2019). “Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Administrativo. 3. Decisão judicial que designa delegado de polícia civil. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. 4. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento” (ARE 737.035-AgR, Rel.Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 22.05.2013) (grifei) “Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Defensoria pública. Implantação de plantão permanente na cidade de Erechim. Mérito administrativo. Impossibilidade de ingerência do Poder Judiciário ante a ausência de ilegalidade ou abuso de poder. Princípio da separação dos poderes. Precedentes. Inexistência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.” (RE 636.686-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 16/8/2013) (grifei) “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CREDENCIAMENTO DE CURSO SUPERIOR. ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA COMPLEXA. NÃO HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO OMISSIVO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME PELO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado em face de alegado ato ilegal atribuído ao Exmo. Sr. MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, consubstanciado em despachos por meio dos quais deixou de homologar o pedido de credenciamento de cursos superiores formulado pela impetrante junto ao Ministério da Educação, a despeito de aprovado pelo Conselho Nacional de Educação - CNE, consoante o Parecer CNE/CES n. 874/2019. 2. Nos termos do art. 6º da Lei 4.024/1961, com a redação conferida pela Lei 9.131/1995, compete ao Ministério da Educação exercer as atribuições do Poder Público Federal em matéria da educação, contando, para o desempenho de suas funções, com a colaboração do Conselho Nacional de Educação - CNE. 3. A autorização para o credenciamento de cursos e habilitações oferecidos pelas instituições de ensino superior é um ato administrativo de natureza complexa, pois exige não apenas a deliberação favorável do Conselho Nacional de Educação, mas também sua aprovação pelo Ministro de Estado da Educação, mediante homologação. Combinada inteligência dos arts. 7º, 8º, 9º, § 2º, e, da Lei 4.024/1961 e 2º, parágrafo único, da Lei 9.131/1995. 4. Caso concreto em que não há falar em omissão da autoridade impetrada quanto ao múnus a que se refere o art. 2º, caput, da Lei 9.131/1995 c/c o art. 48 da Lei 9.784/1999, uma vez que, por meio do Despacho de 13/5/2020, publicado no DOU de 15/5/2020, e no exercício de sua competência legal, o MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO expressamente manifestou um ato decisório no sentido de não homologar o pedido de credenciamento formulado pela parte impetrante. 5. É inviável ao Poder Judiciário incursionar no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Nesse sentido: STJ - MS 22.245/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 29/5/2017; STF - RE 1.222.222-AgR, Rel. EDSON FACHIN, SEGUNDA TURMA, DJe 7/7/2020 e RE 636.686-AgR, Rel. GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 15/8/2013. 6. Mandado de segurança denegado.” (MS 26.689/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2021, DJe 19/02/2021) (grifei) No caso em tela, contudo, não se verificaram ilegalidades ou abuso de poder nos atos praticados no processo administrativo e que levaram à exclusão do autor do FIES. Nessa mesma toada, tampouco se afigura possível questionar as regras que determinam o desempenho mínimo do acadêmico. De fato, assim dispõe a Portaria MEC 15/2011: “Art. 23. Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: I – a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; (...) § 1º Excepcional e justificadamente, durante o período de utilização do financiamento, a CPSA poderá autorizar a continuidade do financiamento, por uma única vez, no caso de aproveitamento acadêmico em percentual inferior ao estabelecido no inciso I deste artigo.” (grifei) Referida portaria, portanto, admite apenas uma única renovação excepcional do financiamento para alunos que não atinjam o desempenho mínimo. No caso em tela, conforme se verifica dos documentos juntados pelo próprio autor em sua petição inicial, o autor obteve desempenho de 25% (vinte e cinco por cento) no 1º semestre de 2011, de 20% (vinte por cento) no 2º semestre de 2011 e de 62,5% (sessenta e dois e meio por cento) no 2º semestre de 2012, sendo que no 2º semestre de 2011 não compareceu em 10 (dez) das 16 (dezesseis) provas aplicadas. Apesar do desempenho do autor estar abaixo do exigido pela legislação, no entanto, o financiamento a ele concedido foi renovado 3 (três) vezes (1º e 2º semestres de 2011 e 1º semestre de 2012) (f. 90-103 – ID 89422946). Resta claro, nesses termos, que o financiamento já foi prorrogado mais vezes do que o admitido e que o aproveitamento do autor estava muito aquém do determinado pela Portaria MEC 15/2011. Ademais, consoante se verifica dos documentos juntados aos autos, no período de sua exclusão do financiamento (2011/2012), o autor não relatou à Universidade ou à CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento) que era acometido de TDAH. O relatório psicológico que embasa tal alegação somente foi elaborado em período próximo ao ajuizamento da ação, ocorrido em 01.04.2013 (f. 30-40 – ID 89422946). Desse modo, é de se concluir que o comportamento do autor violou a boa-fé objetiva, princípio basilar em Direito Contratual, e não merece guarida do Poder Judiciário. Se era acometido de TDAH, deveria ter comprovado essa condição no decorrer do processo que levou ao seu descredenciamento, e não apenas após, em juízo, pois criou para a Universidade a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. DIREITO DE RETENÇÃO DE 20% DOS VALORES INVESTIDOS. SUPRESSIO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA E DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA. TENTATIVAS DE RENEGOCIAÇÃO INFRUTÍFERAS. MANUTENÇÃO DOS TERMOS DO CONTRATO. 1. Ação de cobrança, ajuizada em 14/11/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 2/3/2023 e concluso ao gabinete em 4/8/2023. 2. O propósito recursal consiste em decidir se (I) houve cerceamento de defesa e (II) é aplicável o instituto da supressio, a impedir a retenção de 20% do montante investido, em razão da resilição unilateral de contrato de investimento. 3. (...) 4. Nos contratos paritários, regrados pela mínima intervenção estatal, as partes devem obedecer à finalidade social do instrumento e conduzir suas atividades de maneira proba e leal. Todavia, as manifestações legais e jurisprudenciais da boa-fé objetiva - geralmente acompanhadas de cláusulas gerais e conceitos jurídicos indeterminados -, bem como as repercussões jurídicas que delas decorrem, devem ser observadas com cautela e em atenção aos seus próprios requisitos, a fim de não banalizar os institutos. 5. Lições doutrinárias compreendem a supressio como modalidade de abuso de direito fundada na boa-fé objetiva, sendo indispensáveis os seguintes pressupostos para a sua configuração: (I) posição jurídica subjetiva conhecida e exercitável; (II) abstenção ostensiva ou qualificada do exercício; (III) confiança investida, cujas balizas podem ser verificadas por meio de longo decurso do tempo e da ocorrência de atos inspiradores; e (IV) exercício contrário à confiança investida. 6. Configurada a supressio, haverá redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido renúncia àquela prerrogativa. Precedentes. 7. (...) 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para, reformando o acórdão recorrido, julgar parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar o recorrente a devolver apenas 80% (oitenta por cento) do valor investido pelo recorrido, devidamente corrigido.” (REsp n. 2.088.764/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) (grifei) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, 490 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. 2.SUPRESSIO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 3. DEPÓSITO JUDICIAL. LEVANTAMENTO. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA PREVISTA NO TÍTULO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 4. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...) 2. Com efeito, na jurisprudência do STJ, o instituto da supressio indica a possibilidade de redução do conteúdo obrigacional pela inércia qualificada de uma das partes, ao longo da execução do contrato, em exercer direito ou faculdade, criando para a outra a legítima expectativa de ter havido a renúncia àquela prerrogativa. 2.1. O Tribunal local consignou que, embora o depósito tenha se dado logo após a intimação, a ora agravante não efetivou a atualização do valor devido quando da realização do pagamento, o que gerou prejuízo para a parte agravada, razão pela qual correta a determinação de atualização do débito. Assim, apesar do transcurso do tempo para requerer os juros e correção monetária, este não é capaz de gerar sua derrogação com fundamento na boa-fé objetiva. 2.2. (...) 4. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.774.713/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) (grifei) Demais disso, cumpre pontuar que o financiamento FIES não pode ser garantido a todos interessados em cursar nível superior diante da notória limitação orçamentária do Estado. De fato, ao requerer a obtenção do Financiamento Estudantil, o autor tinha plena ciência prévia das regras. Sendo assim, as diretrizes legais e reguladas pelas portarias que disciplinam a matéria devem ser cumpridas, exatamente porque há uma previsão orçamentária a ser seguida. Nesse sentido, a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. TUTELA. CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. CLASSIFICAÇÃO INFERIOR À NOTE DE CORTE. LIMITAÇÃO DE VAGAS. RESERVA DO POSSÍVEL. AGRAVO DESPROVIDO. I - Como bem observado pelo MM. Juízo a quo: “De modo que não há que se falar em ilegalidade. Também não se verificam as alegações de inconstitucionalidade, eis que a Portaria determina a instituição de vagas, e uma lista para aqueles que não preencheram, de imediato, os requisitos necessários às vagas disponibilizadas (...)”. E ainda: “As limitações não violam o princípio do não retrocesso, nem ferem o núcleo essencial do direito à educação, pois decorrem – de maneira legítima – do princípio da reserva do possível, eis que evidentemente não é possível garantir vagas para todos os possíveis interessados em cursar nível superior.” II – Recurso desprovido.” (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018843-34.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 15/12/2022, Intimação via sistema DATA: 27/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. REGRAS DE SELEÇÃO. PORTARIA MEC N. 38/2021. CONCORDÂNCIA EXPRESSA E IRRETRATÁVEL DO CANDIDATO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. OBTENÇÃO DE NOTA INFERIOR À NOTA DE CORTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. LEGALIDADE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS NO ATO NORMATIVO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Pretende a agravante a concessão do financiamento estudantil – FIES, em sede de tutela de urgência, sob o argumento de que cumpriu todos os requisitos para tanto e teve o benefício injustamente negado. 2. As regras de seleção dos estudantes a serem financiados pelo Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES) foram definidas pelo Ministério da Educação, por meio da Portaria n. 38/2021, no exercício da atribuição prevista pelo legislador no art. 3º, III, ‘b’, § 1º, da Lei n. 10.260/2001. 3. Consoante o art. 15, I, do citado diploma administrativo, a inscrição do candidato no processo seletivo do FIES implica a concordância expressa e irretratável com referida Portaria (além do Edital SESu e demais normas do Fies), que fixa como critério de classificação dos candidatos a média aritmética das notas obtidas nas provas do Enem em cuja edição o candidato tenha obtido a maior média (art. 17, § 1º). 4. No caso concreto, a própria agravante reconhece que obteve pontuação 538,36 no Enem realizado em 2021, enquanto a nota de corte para o curso pretendido (Medicina) junto à IES foi de 733,24. Diante do número de vagas para referido curso (48), a agravante ficou classificada em 533º colocação na lista de espera. 5. Não houve qualquer violação às regras de seleção dos candidatos, à ordem de classificação ou eventual preterição da agravante por descumprimento de critérios estabelecidos no edital do FIES, de modo que a não obtenção do financiamento por não estar classificada dentro dos critérios constantes daquele edital não caracteriza qualquer ilegalidade. 6. A melhor nota obtida no Enem é critério aplicado a todos os candidatos ao FIES, de modo que afastá-lo da agravante meramente em razão da insatisfação da classificação resultante de sua aplicação configura evidente violação aos princípios da isonomia e da igualdade de acesso ao ensino, previstos pelos artigos 5º, caput e 206, I da Constituição Federal. 7. Ausente a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência na origem. 8. Agravo de instrumento não provido.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024266-72.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 24/03/2023, DJEN DATA: 29/03/2023) (grifei) Sendo assim, a r. sentença deve ser reformada, a fim de determinar que não é possível o restabelecimento do contrato de financiamento estudantil (FIES), mediante aditamento contratual, quanto ao curso de Engenharia Civil da Universidade do Oeste Paulista. Desse modo, a questão atinente à aduzida violação do princípio da correlação fica prejudicada. No que tange aos honorários advocatícios, cumpre pontuar que a decisão recorrida foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015, de modo que a questão dos honorários deve ser decidida na instância recursal com base nesse mesmo diploma legal. Assim, nos termos do artigo 86, parágrafo único, e do artigo 85, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, inverto o ônus e, com fulcro no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A correção deve seguir o Manual para Orientação de Cálculos da Justiça Federal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo retido da União, JULGO PREJUDICADO o agravo retido da Caixa Econômica Federal e DOU PROVIMENTO ao reexame necessário e aos recursos de apelação da União, da CEF e do FNDE. É como voto.
Advogado do(a) APELADO: VADILSON DOS SANTOS - SP210537
E M E N T A
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO, FNDE E CEF. PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INGRESSAR NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO FIES. EXCLUSÃO. PORTADOR DE TDAH. CONDIÇÃO NÃO CONHECIDA NO DECORRER DO CONTRATO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO RETIDO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. AGRAVO RETIDO DA CEF PREJUDICADO. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. APELAÇÕES PROVIDAS.
1. O agravo retido interposto pela CEF se refere à sua aduzida ilegitimidade passiva para o feito, questão reiterada como preliminar em seu recurso de apelação, motivo pelo qual o agravo retido fica prejudicado.
2. O agravo retido interposto pela União não foi por ela reiterado em suas razões de apelação, razão pela qual não deve ser conhecido, nos termos do disposto no artigo 523 do CPC/73.
3. A União é parte legítima para compor o polo passivo das ações em que se discute o FIES, uma vez que a gestão do Fundo é do Ministério da Educação e que os depósitos pertinentes devem ser mantidos na conta única do Tesouro Nacional. O FNDE também possui legitimidade passiva, por ser o agente operador do FIES, conforme se verifica no artigo 3º da Lei nº 10.260/2001. E a CEF possui legitimidade passiva porque atua como agente financeiro. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
5. O Poder Judiciário não pode se imiscuir no exame do mérito administrativo, sob pena de ofensa ao princípio da separação dos Poderes. Precedentes do STF e do STJ.
6. Não se verificaram ilegalidades ou abuso de poder nos atos praticados no processo administrativo e que levaram à exclusão do autor do FIES.
7. Consoante se verifica dos documentos juntados aos autos, no período de sua exclusão do financiamento (2011/2012), o autor não relatou à Universidade ou à CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento) que era acometido de TDAH; o relatório psicológico que embasa tal alegação somente foi elaborado em período próximo ao ajuizamento da ação, ocorrido em 01.04.2013.
8. É de se concluir que o comportamento do autor violou a boa-fé objetiva, princípio basilar em Direito Contratual, e não merece guarida do Poder Judiciário. Se era acometido de TDAH, deveria ter comprovado essa condição no decorrer do processo que levou ao seu descredenciamento, e não apenas após, em juízo. Precedentes do STJ.
8. Ao requerer a obtenção do Financiamento Estudantil, o autor tinha plena ciência prévia das regras previstas nas portarias que disciplinam a matéria, que devem ser cumpridas, exatamente porque há uma previsão orçamentária a ser seguida.
9. A decisão recorrida foi proferida na vigência do CPC/2015, de modo que a questão dos honorários deve ser decidida na instância recursal com base nesse mesmo diploma legal.
10. Nos termos do artigo 86, parágrafo único, e do artigo 85, §§3º e 4º, do CPC, inverto o ônus e, com fulcro no princípio da causalidade, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
11. Agravo retido da União não conhecido. Agravo da CEF prejudicado. Reexame necessário provido. Apelações da União, da CEF e do FNDE providas.