Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001948-68.2022.4.03.6120

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: PAULO SERGIO TEDESCO

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL GIANINNI FERREIRA - SP359427-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001948-68.2022.4.03.6120

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: PAULO SERGIO TEDESCO

Advogado do(a) APELANTE: GABRIEL GIANINNI FERREIRA - SP359427-A

APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

Advogado do(a) APELADO: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704-A

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R E L A T Ó R I O

 

O feito trata de embargos à execução, que foram distribuídos por dependência à ação de execução sob nº 5002861-26.2017.4.03.6120, ajuizados por Paulo Sérgio Tedesco em face da Caixa Econômica Federal (CEF).

Na exordial, a parte autora afirmou, resumidamente, que: (i) contratou financiamento bancário junto à CEF; (ii) concedeu em alienação fiduciária um veículo automotor; (iii) ingressou em mora no dia 26/03/2016; (iv) foi determinada a busca e apreensão do bem móvel; (v) houve a cobrança do título extrajudicial (R$ 101.116,64); (vi) há nulidade da ação, haja vista a ausência de cálculo descriminado; (vii) é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; (viii) era necessária a apresentação do demonstrativo do débito; (ix) não poderia haver a capitalização de juros por ausência de pactuação expressa; (x) os juros remuneratórios não podem ser superiores aos praticados pelo mercado; (xi) o índice do CDI, utilizado para a atualização monetária, necessita ser modificado para o INPC; (xii) não é correta a acumulação da multa com os juros moratórios; e (xiii) a comissão de permanência não pode incidir junto a outros encargos (ID 279351759).

Ademais, juntou à petição inaugural cópia dos autos do processo de execução de nº 5002861-26.2017.403.6120 (ID 279351762).

O MM. Juiz a quo, por meio da r. sentença, julgou improcedentes os embargos, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC, e condenou a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Observada a ausência de custas, consoante artigo 7º da Lei nº 9.289/96 (ID 279351773).

Em apelação, a parte autora, ora apelante, pugna pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que: (i) a CEF apresentou apenas a cópia da cédula de crédito bancário e memória simples de cálculo, que não são aptos a demonstrar como o valor do débito fora obtido; (ii) não consta do contrato expressamente a possibilidade de haver a capitalização de juros; (iii) é cabível a revisão contratual para alterar as taxas aplicadas com fim de reduzir o excesso de oneração; (iv) deve ser modificado o índice de correção monetária de CDI para INPC; (v) não é possível a cumulação de multa com juros moratórios; e (vi) não se pode cumular os demais encargos com a comissão de permanência (ID 279351776).

Por sua vez, a instituição financeira, em contrarrazões, aduz, em suma, que a sentença deve ser mantida (ID 279351779).

Subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001948-68.2022.4.03.6120

RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS

APELANTE: PAULO SERGIO TEDESCO

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 V O T O

 

 

O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator):

Inicialmente, reconheço a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo.

Em síntese, o feito trata de embargos à execução sob nº 002861-26.2017.4.03.6120, que têm a finalidade de revisar o contrato de financiamento, título executivo extrajudicial, que lastreia a referida ação. Assim, pleiteia alterar, em resumo: (i) o percentual de juros remuneratórios; (ii) a incidência do CDI para o INPC; e (iii) a possibilidade de cumular multa com juros moratórios e a comissão de permanência com outros encargos.

A Constituição Federal de 1988 porta em seu arcabouço disposições acerca do sistema financeiro nacional, especificamente, no título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”, artigo 192, que busca promover o desenvolvimento equilibrado do Brasil e servir os interesses da coletividade, in verbis

 

“Art. 192. O sistema financeiro nacional, estruturado de forma a promover o desenvolvimento equilibrado do País e a servir aos interesses da coletividade, em todas as partes que o compõem, abrangendo as cooperativas de crédito, será regulado por leis complementares que disporão, inclusive, sobre a participação do capital estrangeiro nas instituições que o integram.” (grifo nosso)

 

Nesse esteio, é que foram instituídas as pessoas jurídicas que operam no mercado financeiro do Brasil, com a finalidade de regular o mercado e de efetivar o desenvolvimento equilibrado do país

Sob esse contexto, a Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto empresa pública, dentre outras, desempenha essas funções.

Como meio de operacionalizar a prática econômico-financeira, as instituições bancárias exercem suas relações comerciais por meio de negócios jurídicos, utilizando-se amplamente das mais diversas modalidades contratuais.

Essa vasta gama transacional encontra fundamento no artigo 421 do Código Civil: “a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato”, que é entendido como princípio da autonomia da vontade.

In casu, trata-se de embargos à execução que foram movidos com a finalidade de impugnar ação de execução, que tem gênesis no não cumprimento do contrato de financiamento bancário. Em abril de 2017 o débito totalizou R$ 37.085,06 e em 30/05/2023 perfez R$ 143.011,23.

Quanto à alegação de que não há título ou documentos essenciais à propositura da execução, é importante registrar que o “contrato auto caixa” é um título executivo extrajudicial, consoante inciso II do artigo 585 da Lei nº 5.869/73, vigente à época da contratação, aplicável ao caso por força do princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC/15). Observe-se o conteúdo do texto da Lei Processual Civilista de 1973:

 

“ Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:

I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata e o cheque;

II - o documento público, ou o particular assinado pelo devedor e subscrito por duas testemunhas, do qual conste a obrigação de pagar quantia determinada, ou de entregar coisa fungível” (grifo nosso)

 

Nesse sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou-se acerca do lapso para a incidência da lei processual hodierna:

 

“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SENTENÇA EXEQUENDA PROFERIDA QUANDO VIGENTE O CPC/73. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INICIADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NOVA.

1. Nos termos do art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Na linha dos precedentes desta Corte, "a aplicação da lei processual nova, como o CPC/2015, somente pode se dar aos atos processuais futuros e não àqueles já iniciados ou consumados, sob pena de indevida retroação da lei" (AgInt no AREsp 1016711/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 05/05/2017).

2. Como bem observa a doutrina, é possível a aplicação da norma processual superveniente a situações pendentes, desde que respeitada a eficácia do ato processual já praticado. Esse entendimento é corroborado pelo Enunciado Administrativo 4/STJ, in verbis: "Nos feitos de competência civil originária e recursal do STJ, os atos processuais que vierem a ser praticados por julgadores, partes, Ministério Público, procuradores, serventuários e auxiliares da Justiça a partir de 18 de março de 2016, deverão observar os novos procedimentos trazidos pelo CPC/2015, sem prejuízo do disposto em legislação processual especial."(...)”

 (REsp n. 1.815.762/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019.)

 

Assim sendo, verifica-se que, em um primeiro momento, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos da execução cópia do contrato, que consoante examinado é um título executivo extrajudicial (ID de 1º grau 3323108 do processo 5002861-26.2017.4.03.6120).

Outrossim, a CEF também colacionou planilha de evolução do débito, que descreve a metodologia adotada para obter o montante devido (ID de 1º grau 3323109 do processo 5002861-26.2017.4.03.6120). Observe-se trecho da forma de cálculo e da forma de juros:  

 

Forma de Cálculo:

Parcelas [a]tualizadas [i]ndividualmente

De 26/03/2016 a 07/04/2017 sem correção

Multa de 2,0000% sobre o valor corrigido + juros principais + juros moratórios

 

Forma de [j]uros:

De 26/03/2016 a 07/04/2017 juros [r]emuneratórios de 1,700000% ao mês, sobre o valor corrigido, capitalizados ao mês a mês

Juros [m]oratórios de 1,0000% ao mês a partir de 26/03/2016.” (grifo nosso)

 

Ainda, consta-se que, de modo intercorrente, a instituição financeira colacionou aos autos da execução demonstrativo do débito, evolução e resumo da dívida, atualizados em 30/05/2023 (IDs de 1º grau 290480508 e 290480509 do processo nº 5002861-26.2017.4.03.6120).

Desse modo, resta comprovado que a ação de execução foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 798 do CPC.

 

Da taxa de juros

Em relação ao parâmetro da taxa de juros ser praticada acima das executadas pelo mercado financeiro, é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que o CDC não é aplicado às instituições financeiras quando houver exploração da intermediação de dinheiro na economia.

Eis o teor de acórdão desta Corte, que transcreve a decisão do STF:

 

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS SUFICIENTES. INOCORRÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. AFASTADO. JUROS OU ENCARGOS EXCESSIVOS OU ABUSIVOS. INOCORRÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS. CUMULATIVIDADE. POSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. (...)

16. No mesmo sentido firmou-se o entendimento do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIn 2.591-DF, DJ 29/09/2006, p. 31, assentando-se que "as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor", excetuando-se da sua abrangência apenas "a definição do custo das operações ativas e a remuneração das operações passivas praticadas na exploração da intermediação de dinheiro na economia". (...)”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003212-89.2018.4.03.6111, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 06/04/2021, DJEN DATA: 08/04/2021)

 

Nesse diapasão, não se pode declarar a abusividade de taxas praticadas pela instituição financeira respaldada no CDC.

Para além disso, a Suprema Corte Federal, por meio da Súmula nº 596, afastou a aplicação da Lei da Usura às taxas de juros e outros encargos:

 

“As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional.” (Súmula nº 596, STF) (grifo nosso)

 

Colhe-se dos autos do processo de execução que a taxa de juros de mora aplicada foi de até 1% ao mês, os juros remuneratórios incidiram em 1,7% e a multa contratual fora de 2%, valores que, em tese, não são superiores aos praticados pelo mercado financeiro (IDs de 1° grau 290480508 do processo nº 5002861-26.2017.4.03.6120).

Há muito não subsistem as alegações acerca da limitação da taxa de juros a 12% ao ano, consoante Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula nº 382 do STJ:

 

“A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. ” (Súmula Vinculante nº 7, STF) (grifo nosso) 

“A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. ” (Súmula 382 do STJ)

 

No caso concreto, não resta comprovado que a taxa de juros utilizada pela instituição bancária configure abuso que justifique o recálculo da dívida e a parte apelante não demonstrou, por meio de prova documental, que as taxas aplicadas pela CEF estão de fato acima das exercidas pelo mercado financeiro. Tal ônus incumbia à parte irresignada, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC.

 

Da capitalização de juros

No que concerne à capitalização de juros, essa prática é permitida desde que haja legislação que a autorize, nos termos da Súmula de nº 539 do C. STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.

Outrossim, o Colendo Superior Tribunal de Justiça tem, hodiernamente, firmado entendimento acerca do conceito de “expressamente pactuada”, uma vez que quando da decisão do Tema Repetitivo de nº 247-STJ ainda se quedaram dúvidas acerca da prescindibilidade de constar por escrito nos contratos de mútuo bancário expressões como “capitalização de juros”.

Em julgados recentes do C. STJ, por meio de decisões dos Ministros Napoleão Nunes Maia Filho (2018) e Ricardo Villas Bôas Cueva (2016), foi posta uma pá de cal na controvérsia, já que fora firmado o entendimento de que é desnecessária a presença de expressões que remetam ao anatocismo.

Confiram-se excertos dos referidos precedentes: 

 

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.MILITAR. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CONSIGNADOS. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE ATÉ 70% DOS RENDIMENTOS. INCIDÊNCIA DO ART. 14, § 3o. DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.215-10/2001. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1.  Agrava-se de decisão que negou seguimento ao Recurso Especial interposto por DOUGLAS JOSE DA SILVA com fundamento na alínea a e c do art. 105, III da Constituição Federal, no qual se insurge contra acórdão do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado:

(...) 3.  Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da MP 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.

4.  Por "expressamente pactuada", deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" (REsp. 973.827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8.8.2012, DJe 24.9.2012)

(...)

8.  Apelação conhecida e não provida (fls. 158/159).

2.  Em suas razões recursais, além da divergência jurisprudencial, sustenta a parte recorrente violação dos arts. 21 da Lei Federal 1.046/1950; 1o. e 5o. do Decreto Federal 8.690/2016; 6o., III, V, 39, I, 46, 47 e 54, § 3o. da Lei 8.078/1990, argumentando a exorbitância do desconto na folha de pagamento do consumidor, devendo haver limitação de 30% de sua renda bruta. Aduz a necessidade de mitigação da Medida Provisória tendo em vista que afronta a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial.

3.  É o relatório.

4.  Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem consignou: (...)

5.  Não merece reparos o acórdão recorrido, porquanto reflete o entendimento firmado no âmbito desta Corte acerca da matéria, segundo o qual os militares estão submetidos a um regramento específico que autoriza o desconto em folha de pagamento, juntamente com os descontos obrigatórios, correspondente a até 70% dos rendimentos brutos das remunerações ou dos proventos. (...) Brasília/DF, 02 de março de 2018. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO MINISTRO RELATOR”

(AREsp n. 1.146.202, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 06/03/2018.) (grifo nosso) 

 

“Trata-se de recurso especial interposto por SABEMI SEGURADORA S.A. fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios assim ementado:  (...)

‘APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO (ASSISTÊNCIA FINANCEIRA). SOCIEDADE SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.

PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA PRÁTICA. CAPITALIZAÇÃO AFASTADA.

1.A sociedade seguradora que celebra com o segurado contrato de assistência financeira atua como instituição financeira, sujeitando-se à normatização que disciplina os contratos celebrados sob a égide do sistema financeiro, o que implica, conseguintemente, a sua legitimidade para responder à ação revisional (Lei n° 4.595/64, arts. 17 e 18; Circular SUSEP n° 320/2006).

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte admite a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01). atualmente reeditada sob o n° 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada.

3. Por 'expressamente pactuada', deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo 'capitalização de juros' (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012).

(...)

É o relatório. DECIDO.

Inicialmente, no tocante à violação do art. 535, I e II, do CPC/73, verifica-se que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Não há falar, portanto, em existência de omissão apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte.

No mais, ressalte-se que no julgamento do REsp nº 973.827/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou decidido que nos contratos firmados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17, admite-se a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada de forma clara e expressa, assim considerada quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos doze vezes maior do que a mensal (...)

Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial. (...) Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA” (REsp n. 1.537.656, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 23/09/2016.) (grifo nosso) 

 

Nessa mesma direção, no ano em decurso, está decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

 

“CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO. 

1. Esta Turma tem o entendimento de que, nos contratos bancários, não há cerceamento de defesa face à não realização de prova pericial, quando os documentos acostados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, principalmente em se tratando de questões de direito.

2. A capitalização mensal de juros somente é permitida nos contratos firmados após a vigência da MP 2.170/2001, desde que pactuada de forma expressa e clara, o que pode ser constatado por meio da previsão contratual de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal.

3. Somente é possível a limitação da taxa de juros remuneratórios quando comprovado que discrepantes em relação à taxa média de mercado para a operação contratada, o que não restou comprovado.”  

(TRF4, AC 5001099-52.2021.4.04.7107, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 23/10/2023) (grifo nosso) 

 

“CIVIL E PROCESUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DO STJ. OMISSÃO. SUPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APLICAÇÃO DO CDC. CONTRATO DE ADESÃO. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXAS E TARIFAS.

1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o prazo prescricional para as ações revisionais de contrato bancário, nas quais se pede o reconhecimento da existência de cláusulas contratuais abusivas e a consequente restituição das quantias pagas a maior, é vintenário (sob a égide do Código Civil de 1916) ou decenal (na vigência do novo Código Civil), porquanto fundadas em direito pessoal.  

2. A prescrição para a restituição/repetição de valores pagos indevidamente em função de contrato bancário segue os prazos previstos nos artigos 177 do Código Civil revogado e 205 do Código Civil vigente, respeitada a norma de transição do artigo 2.028 deste, e tem como termo inicial o efetivo prejuízo (pagamento ou lesão).

3. É pacífico o entendimento de que se aplica o CDC às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras, tendo em vista o disposto na Súmula 297 do STJ.

4. Não há falar em onerosidade excessiva decorrente da tão só existência de contrato de adesão. Com efeito, o contrato de adesão, como qualquer outra avença, é válido, estando incluído como espécie de acordos com cláusulas preexistentes, cabendo a um dos sujeitos aderir ou não a essas regras.

5. Não existe base legal para a limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, e não houve a demonstração da discrepância dos percentuais contratados em relação à taxa média de mercado estipulada pelo BACEN para as modalidades de crédito em questão.

6. A capitalização mensal dos juros é admitida, nos contratos firmados após a vigência da MP 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, desde que devidamente pactuada em contratos firmados após a entrada em vigor da respectiva norma. 

7. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal (como no contrato em questão) é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Tema 247 do STJ).

8. Havendo previsão contratual, não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxas e/ou tarifas. 

9. Se admite a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, desde que não seja cumulada com outros encargos moratórios e desde que seu valor não ultrapasse a soma dos encargos previstos para o período da normalidade contratual, quais sejam, juros remuneratórios, juros moratórios e multa.

10. Ausente efetiva cobrança de comissão de permanência, taxas e tarifas, carece de interesse o autor no ponto.

11. Acolhidos os aclaratórios a fim de sanar a omissão apontada, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de dar provimento à apelação do autor e afastar a ocorrência de prescrição na espécie, e, nos termos do art. 1.013, §4º, do CPC, julgar improcedente a apelação.”

(TRF4, AC 5006473-54.2018.4.04.7204, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/09/2023) (grifo nosso) 

 

Por essa senda, é evidenciado que para que seja válida a incidência da capitalização de juros nos contratos bancários basta que conste diferença entre a taxa de juros mensal e a anual, ou seja, deve estar registrada taxa de juros anual superior a pelo menos o duodécuplo da mensal.

De modo expresso, consta do item 2 da avença, “Dados do Contrato”, o prazo do contrato (48 meses), os percentuais de juros (taxa efetiva mensal 1,70000% e taxa efetiva anual 22,41900%), dentre outros elementos (ID de 1° grau 3323108 do processo nº 5002861-26.2017.4.03.612).

Sob essa perspectiva, a instituição financeira operou de maneira que vai ao encontro da Súmula de nº 539 do STJ.

Logo, uma vez que constam expressamente do contrato os dados acerca do método de incidência das taxas de juros, entendo que sua capitalização, no caso em apreço, é válida e encontra-se em consonância com o entendimento do C. STJ.

 

Cumulação de Juros

É imperioso realizar distinção acerca dos conceitos das modalidades de encargos, ora em discussão.

Os juros remuneratórios têm a função de remunerar as instituições financeiras pela transação bancária, os juros moratórios recompensam os bancos pelo atraso na quitação das avenças e a multa contratual possui a finalidade de onerar o inadimplente.

É lícita a cumulação de juros remuneratórios, juros moratórios e da multa contratual, pois possuem natureza distinta.

Esse é o entendimento desta E. 1ª Turma:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. JUROS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. (...)

7. As condições da renegociação da dívida foram expressa e claramente pactuadas sem qualquer vício em relação ao conteúdo do contrato, tanto assim que foi exercido plenamente o direito de defesa. O quadro-resumo sintetiza dados essenciais da contratação e das cláusulas adotadas, explicitando os juros mensais e anuais, além do custo efetivo total mensal e anual, não tendo havido cobrança de outros encargos, como comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios e, em caso de inadimplência, acréscimos moratórios a título de juros e multa moratória sobre o valor da parcela vencida, conforme cláusula sétima, livremente pactuada entre as partes, sem que se aviste, pois, qualquer violação a normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, e § 1º, III, e 51, CDC).”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifo nosso)

                                        

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO.

1. Não existe omissão nem obscuridade no r. acórdão embargado, que fundamentou expressa e claramente o entendimento no sentido de que, não havendo demonstração de “abuso quanto à cobrança de juros remuneratórios, devem eles ser mantidos, tal como disposto no contrato, observando-se a proibição da cumulação da comissão de permanência com outros encargos” e que é lícita “a aplicação de juros remuneratórios cumulados com juros moratórios e multa moratória que tem naturezas jurídicas distintas”.(...)”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002214-91.2013.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 27/04/2023, DJEN DATA: 02/05/2023) (grifo nosso)

                                       

“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA.  CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - GIROCAIXA FÁCIL OP. 734. INCLUSÃO DO AUTOR NO CADASTRO DE SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE. INOCORRÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. CUMULAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL. (...)

13. Havendo previsão nos contratos de mútuo bancário (cláusula décima), afigura-se lícita a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, no caso de inadimplências.

14. Os juros remuneratórios e moratórios têm finalidades distintas. Os juros remuneratórios, como o próprio nome já diz, remuneram o mutuante pelo uso do dinheiro, pelo tempo em que este fica à disposição do mutuário. Em termos econômicos, os juros remuneratórios são o custo do dinheiro. Já os juros moratórios constituem sanção ao devedor inadimplente, visando desestimular o inadimplemento das obrigações.

15. No sentido da possibilidade de cumulação de juros contratuais remuneratórios e juros moratórios situa-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, a Súmula 296 do STJ admite expressamente a possibilidade de incidência dos juros remuneratórios no período de inadimplência, ressalvando apenas a sua não cumulabilidade com a comissão de permanência. (...)”

(TRF3 - ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP - 5000044-64.2018.4.03.6116 - Relator(a): Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA - Órgão Julgador: 1ª Turma - Data do Julgamento: 06/11/2019 - Data da Publicação/Fonte:e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/11/2019). (grifo nosso)

 

Cumulação da Comissão de Permanência

No tocante à alegação de que há cumulação da comissão de permanência com outros encargos, verifica-se que não deve prosperar, uma vez que, quando do cálculo de apuração da dívida, não houve a incidência dessa comissão.

Frise-se que a instituição financeira utilizou-se apenas dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual sobre o valor do débito (ID de 1° grau 290480508 do processo nº 5002861-26.2017.4.03.612).

Além disso, hodiernamente, esta E. 1ª Turma tem decidido por não declarar a nulidade de cláusulas que contenham a disposição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos quando, na prática, não houver tal cumulação - hipótese similar ao presente caso. Leia-se:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. JUROS, MULTA E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA COBRANÇA. SUCUMBÊNCIA. (...)

 7. As condições da renegociação da dívida foram expressa e claramente pactuadas sem qualquer vício em relação ao conteúdo do contrato, tanto assim que foi exercido plenamente o direito de defesa. O quadro-resumo sintetiza dados essenciais da contratação e das cláusulas adotadas, explicitando os juros mensais e anuais, além do custo efetivo total mensal e anual, não tendo havido cobrança de outros encargos, como comissão de permanência, mas apenas juros remuneratórios e, em caso de inadimplência, acréscimos moratórios a título de juros e multa moratória sobre o valor da parcela vencida, conforme cláusula sétima, livremente pactuada entre as partes, sem que se aviste, pois, qualquer violação a normas do Código de Defesa do Consumidor (artigos 6º, IV e V, e § 1º, III, e 51, CDC).

8. Evidencia-se, no caso, que, ciente integralmente de todos os encargos legais da contratação, cuja base legal é inequívoca, o que se pretende é revisar cláusulas pactuadas, sob genérica alegação de abusividade não vista até a liberação do empréstimo, mas apenas no momento do cumprimento das obrigações respectivas, o que contraria frontalmente o princípio da segurança jurídica, que se exprime no brocardo do pacta sunt servanda.

9. Pela sucumbência recursal, a parte apelante deve suportar condenação adicional, nos termos do artigo 85, § 11, CPC, no equivalente a 5% do valor da causa atualizado, a ser acrescida à sucumbência fixada pela sentença pelo decaimento na instância de origem.

10. Apelação desprovida.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001539-19.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 25/05/2023, DJEN DATA: 30/05/2023) (grifo nosso) 

 

Evidencia-se que, na hipótese dos autos, o Poder Judiciário não intervirá em contratos, salvo grave abusividade, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do princípio da autonomia da vontade (artigo 421 do Código Civil).

Dessa forma, a cláusula impugnada não teve aplicabilidade no cálculo da atualização da dívida, isto é, consta do título executivo extrajudicial, mas restou em desuso. 

No que tange à desatualização dessa cláusula, julgou esta E. 1ª Turma:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. (...)

II. No caso dos autos, é inequívoco que a cédula de crédito bancário prevê a incidência concomitante de todos os encargos anteriormente referidos. Conquanto ciente do entendimento jurisprudencial pacificado de longa data, a CEF em momento algum se preocupou em alterar a redação de seus contratos, relegando suas alegações ao campo do ônus da prova ao assentar que não aplica a referida comissão de permanência. Nestas circunstâncias, há a fumaça do bom direito nas alegações da agravante.

III. Agravo de instrumento a que se dá provimento. Agravo interno prejudicado.”

(TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025532-94.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 10/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023)

 

Substituição do CDI pelo INPC

Quanto ao pleito de substituição do índice CDI pelo INPC, entendo que não há motivação idônea que o subsidie, uma vez ele é parte da metodologia de obtenção do valor da comissão de permanência. Leia-se a transcrição da cláusula 11 do contrato:

 

“11 – DA IMPONTUALIDADE DO PAGAMENTO

11.1 No caso de impontualidade no pagamento de qualquer parcela, inclusive na hipóteses do vencimento antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste contrato ficará sujeito à comissão de permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central do Brasil no dia 15 (quinze) de cada mês, a ser aplicada durante o mês subsequente, conforme a seguir:

11.1.1 – Do 1º ao 59º dia de atraso, a comissão de permanência a se[r] cobrada será composta de CDI + 5% de taxa de rentabilidade.

11.1.2 – A partir do 60º dia de atraso, a comissão de permanência a ser cobrada será composta de CDI + 2% de taxa de rentabilidade” (grifo nosso)

 

Ora, restou comprovado que não houve o uso da comissão de permanência, consequentemente, não incidiu o CDI.

Logo, inviável o pleito.

 

Destaque-se, ainda, que é caso de rememorar o princípio civilista da boa-fé objetiva (art. 113 do CC/02), que deve ser utilizado como parâmetro de conduta em todas as fases contratuais, uma vez formalizada a avença e adimplida a obrigação do credor, espera-se que o devedor adimpla sua parcela obrigacional.

Observo que, no caso vertente, não ocorreu violação à garantia constitucional ou legal.

Por fim, não é possível a substituição do método atual de incidência de encargos, conforme o contrato.

Destarte, a sentença deve ser mantida, tal como lançada.

 

Honorários Advocatícios

 

O arbitramento dos honorários advocatícios fundamenta-se no princípio da razoabilidade. Nesse sentido, sua arbitragem deve ocorrer por meio dos critérios firmados no § 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil.

Ainda, objetivando reduzir a interposição de recursos meramente protelatórios e em busca da valorização do labor adicional, exercido pelo advogado da parte demandada, é que, em grau recursal, há majoração dessas verbas, conforme estatuído no artigo 85, § 11, do CPC.

Assim, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 1% (um por cento).

Observe-se a suspensão da exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC, no tocante à autora, ora apelante.

 

Conclusão

 

Ante o exposto, nego provimento à apelação e determino a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o montante fixado na sentença, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. REVISÃO CONTRATUAL. AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA.  APELAÇÃO NÃO PROVIDA.

1. Em síntese, o feito trata de embargos à execução sob nº 002861-26.2017.4.03.6120, que têm a finalidade de revisar o contrato de financiamento, título executivo extrajudicial, que lastreia a referida ação. Assim, pleiteia alterar, em resumo: (i) o percentual de juros remuneratórios; (ii) a incidência do CDI para o INPC; e (iii) a possibilidade de cumular multa com juros moratórios e a comissão de permanência com outros encargos.

2. A Constituição Federal de 1988 porta em seu arcabouço disposições acerca do sistema financeiro nacional, especificamente, no título VII, “Da Ordem Econômica e Financeira”, artigo 192, que busca promover o desenvolvimento equilibrado do Brasil e servir os interesses da coletividade.

3. Nesse esteio, é que foram instituídas as pessoas jurídicas que operam no mercado financeiro do Brasil, com a finalidade de regular o mercado e de efetivar o desenvolvimento equilibrado do país. A Caixa Econômica Federal (CEF), enquanto empresa pública, dentre outras, desempenha essas funções.

4. In casu, trata-se de embargos à execução que foi movido como instrumento apto a impugnar ação de execução, que tem gênesis no não cumprimento do contrato de financiamento bancário. Em abril de 2017 o débito totalizou R$ 37.085,06 e em 30/05/2023 perfez R$ 143.011,23.

5. Quanto à alegação de que não há título ou documentos essenciais à propositura da execução, é importante registrar que o “contrato auto caixa” é um título executivo extrajudicial, consoante inciso II do artigo 585 da Lei nº 5.869/73, vigente à época da contratação, aplicável ao caso por força do princípio do tempus regit actum (art. 14 do CPC/15). Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1016711/RJ e REsp n. 1.815.762/SP).

6. Verifica-se que, em um primeiro momento, a Caixa Econômica Federal juntou aos autos da execução cópia do contrato, que consoante examinado é um título executivo extrajudicial. A instituição financeira também colacionou planilha de evolução do débito, que descreve a metodologia adotada para obter o montante devido. Ainda, consta-se que, de modo intercorrente, a instituição financeira colacionou aos autos da execução demonstrativo do débito, evolução e resumo da dívida, atualizados em 30/05/2023. A ação de execução foi devidamente instruída, conforme requisitos do artigo 798 do CPC.

7. Em relação ao parâmetro da taxa de juros ser praticada acima das executadas pelo mercado financeiro é importante registrar que o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que o CDC não é aplicado as instituições financeiras quando houver exploração da intermediação de dinheiro na economia. Precedente.

8. Colhe-se dos autos do processo de execução que a taxa de juros de mora aplicada foi de até 1% ao mês, os juros remuneratórios incidiram em 1,7% e a multa contratual fora de 2%, valores que, em tese, não são superiores aos praticados pelo mercado financeiro. Há muito não subsistem as alegações acerca da limitação da taxa de juros a 12% ao ano, consoante Súmula Vinculante nº 7 do STF e Súmula nº 382 do STJ.

9. No caso concreto, não resta comprovado que a taxa de juros utilizada pela instituição bancária configure abuso que justifique o recálculo da dívida e a parte apelante não demonstrou por meio de prova documental que as taxas aplicadas pela CEF estão de fato acima das exercidas pelo mercado financeiro. Tal ônus incumbia a parte irresignada, nos termos do inciso I do artigo 373 do CPC.

10. No que concerne à capitalização de juros, essa prática é permitida desde que haja legislação que a autorize, nos termos da Súmula de nº 539 do C. STJ. De modo expresso, consta do item 2 da avença, “Dados do Contrato”, os valores dos juros (mensais e anuais), os prazos, os percentuais, dentre outros elementos. Ademais, recentes decisões do STJ têm firmado entendimento de que para ser considera expressamente prevista a capitalização de juros deve quando a taxa de juros anual, em percentual, é, pelo menos, doze vezes maior do que a mensal. Hipótese destes autos. Anatocismo expressamente previsto, por isso, válido. Precedentes do STJ (AREsp n. 1.146.202 e REsp n. 1.537.656) e Precedentes do TRF-4.

11. No que concerne à capitalização de juros, essa prática é permitida desde que haja legislação que a autorize, nos termos da Súmula de nº 539 do C. STJ. De modo expresso, consta do item 2 da avença, “Dados do Contrato”, o prazo do contrato (48 meses), os percentuais de juros (taxa efetiva mensal 1,70000% e taxa efetiva anual 22,41900%), dentre outros elementos.

12. No tocante à alegação de que há cumulação da comissão de permanência com outros encargos, verifica-se que a instituição financeira utilizou-se apenas dos juros remuneratórios, juros moratórios e multa contratual sobre o valor do débito, assim, não deve prosperar.

13. Hodiernamente, esta E. 1ª Turma tem decidido por não declarar a nulidade de cláusulas que contenham a disposição de cumulação da comissão de permanência com outros encargos quando, na prática, não houver tal cumulação - hipótese similar ao presente caso. Precedente.

14. O Poder Judiciário não intervirá em contratos, salvo grave abusividade, em respeito ao princípio da segurança jurídica e do princípio da autonomia da vontade (artigo 421, do Código Civil).

15. Quanto ao pleito de substituição do índice CDI pelo INPC, não há motivação idônea que o subsidie, uma vez ele é parte da metodologia de obtenção do valor da comissão de permanência. Restou comprovado que não houve o uso da comissão de permanência, consequentemente, não incidiu o CDI.

16. É caso de rememorar o princípio civilista da boa-fé objetiva (art. 113 do CC/02), que deve ser utilizado como parâmetro de conduta em todas as fases contratuais, uma vez formalizada a avença e adimplida a obrigação do credor espera-se que o devedor adimpla sua parcela obrigacional.

17. No caso vertente, não ocorreu violação à garantia constitucional ou legal. Não é possível a substituição do método atual de incidência de encargos, conforme contrato.

18. De rigor a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 1% (um por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.

19. Apelação não provida.

 

 

 

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e determinou a majoração dos honorários advocatícios em 1% sobre o montante fixado na sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.