
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010865-39.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A
APELADO: ANA ESTER FERNANDES DIOGENES
Advogado do(a) APELADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010865-39.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A APELADO: ANA ESTER FERNANDES DIOGENES Advogado do(a) APELADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O feito trata de reexame necessário e recursos de apelação interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e pelo Banco do Brasil SA, contra a r. sentença que julgou procedente o pleito em mandado de segurança, que fora impetrado por Ana Ester Fernandes Diogenes. Na exordial do mandado de segurança (ID 279498504), a parte autora, ora apelada, informou, resumidamente, que: (i) é médica e formalizou contrato de FIES nº 003616142; (ii) foi aprovada em Residência Médica em Clínica Médica, com início em 01/03/2020 e encerramento em 28/02/2022; (iii) após isso, fora aprovada em outro programa: Cancerologia Clínica; (iv) solicitou a prorrogação da carência para a segunda residência, mas não obteve sucesso, pois seu contrato encontrava-se na fase de amortização; e (v) desde março de 2022 as parcelas do financiamento estão sendo descontadas do valor de sua bolsa. Ainda, na peça inicial, pleiteia, em síntese, que: (i) seja-lhe concedida a segurança; (ii) as parcelas descontadas restem por ser restituídas; e (iii) o benefício da gratuidade da justiça alcance o mandamus. Por meio da r. sentença, o MM. Juíz a quo, em suma: (i) julgou procedente o pedido para conceder em parte a segurança, uma vez que não facultou a restituição dos valores pagos; (ii) extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do inciso I do artigo 487 do CPC; e (iii) não fixou honorários advocatícios (ID 279498655). Em apelação, o FNDE pugnou pela reforma da sentença, argumentando, concisamente, que: i) não concedeu o benefício à autora, pois o requerimento fora realizado na fase amortização; ii) não possui acesso à base de dados do Banco do Brasil, o que o impede de analisar se o requerimento da impetrante deu-se dentro do prazo de carência; e iii) a parte autora deveria ter solicitado o benefício por meio do FIESMed, sistema gerenciado pelo Ministério da Saúde (ID 279498657). O Banco do Brasil SA, em apelação (ID 279498660), alega, preliminarmente, que: (i) não é parte legítima para integrar a lide, conforme dispõe a Lei nº 10.210/2001; (ii) não há interesse de agir; e (iii) o benefício da gratuidade da justiça deve ser revogado. Ademais, argumenta, em suma, que: (i) é imprescindível a concessão do efeito suspensivo; (ii) o requerimento deveria ter sido realizado, eletronicamente, por meio do site do SisFIES; (iii) não participa dos trâmites em relação ao sistema eletrônico; (iv) as cobranças efetivadas são devidas; e (v) deve ser aplicado o princípio da causalidade. A parte autora, ora apelada, apresentou contrarrazões impugnando a apelação do FNDE (ID 279498669). Subiram os autos a esta E. Corte Regional. O Ministério Público Federal, em parecer exarado pelo e. Procurador Regional da República Sergei Medeiros Araújo, abreviadamente, opina que: (i) o Banco do Brasil é parte legítima para compor o polo passivo da demanda; (ii) “a sentença não merece reforma”; (iii) os requisitos legais para que a segurança fosse concedida estão preenchidos, pois o “requisito imposto pela Portaria Normativa MEC 07/13 não é exigido pela Lei 10.267/01”; e (iv) “a tese dos recorrentes não merece guarida” (ID 279852189). É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5010865-39.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, GERENTE DO BANCO DO BRASIL S/A, PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE Advogados do(a) APELANTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248-A, MILENA PIRAGINE - SP178962-A APELADO: ANA ESTER FERNANDES DIOGENES Advogado do(a) APELADO: LEONARDO NAPOLIAO CABO - RN10692-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos (Relator): Inicialmente, reconheço a presença das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento regular do processo. Em síntese, trata o feito de pedido de extensão da carência do FIES, que fora realizado na fase de amortização. O caso é hipótese de pedido administrativo, realizado por meio de correio eletrônico, pois o sistema FIESmed não teve seu acesso facultado à impetrante. Em preliminar de apelação, o Banco do Brasil alega ilegitimidade de ser parte nesta lide e ausência de interesse de agir por não participar dos tramites administrativos realizados pelo FNDE. Contudo, decido pela legitimidade passiva e pela presença do interesse de agir da parte autora em face da instituição financeira, pois ela foi contratada como agente de operações do FIES, nos termos do inciso II do artigo 3º da Lei nº 10.260/2001, e integra a cadeia contratual. Nesse sentido, é o entendimento hodierno desta E. 1ª Turma: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. MÉDICO. ATUAÇÃO EM ÁREA E ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDAS COMO PRIORITÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO AO ABATIMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 6°-B, II, DA LEI N° 10.260/2001. (...) 2. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedentes desta Corte. 3. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000483-48.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 27/04/2023) (grifo nosso) Ainda, preliminarmente, a instituição bancária pleiteia que seja revogado o benefício de gratuidade da justiça, que foi concedido em primeiro grau de jurisdição, alegando que a parte autora não comprovou que faz jus a essa benesse e ela se encontra patrocinada por advogado particular. Ocorre que o Banco do Brasil SA não produziu prova contrária à concessão da gratuidade da justiça, tampouco indicou nestes autos a presença de elementos aptos a infirmar a presunção de insuficiência de recursos da parte autora, que é garantida pelo parágrafo 3º do artigo 99 da Carta Processual Civilista. Nessa senda, tem decido esta E. Turma por não revogar o benefício quando não houver elementos que enfraqueçam a presunção de veracidade (§ 3º do art. 99 do CPC) ou quando motivada no patrocínio de advogado privado (§ 4º do art. 99 do CPC): “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NÃO RECONHECIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO APELADO. RECONHECIDA. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. RESIDÊNCIA MÉDICA. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Para o deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita basta a declaração da parte requerente no sentido de que não possui condições de arcar com os ônus processuais, restando à contraparte a comprovação em sentido contrário. 2. Cumprido o requisito legal, pois a parte autora afirmou não ter condições de arcar com o custo do processo, e inexistindo prova capaz de infirmar a presunção legal de hipossuficiência, de rigor a manutenção do deferimento dos benefícios da justiça gratuita à apelada. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002748-57.2021.4.03.6112, Rel. Juiz Federal Convocado RENATO LOPES BECHO, julgado em 14/04/2023, DJEN DATA: 19/04/2023) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÕES ORA SANADAS. 1. Rejeitada expressamente a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. 2. Rejeitado o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à impetrante, uma vez que nada nos autos infirma sua presunção de hipossuficiência econômica, não sendo suficiente para isso o fato de ter contratado advogado particular (art. 99, §§ 2°, 3° e 4° do CPC/2015). 3. As alegações da embargante acerca da tutela de urgência e da cobrança da dívida em questão foram devidamente superadas pelo julgamento do mérito da causa, já que mantida a concessão da segurança para determinar a suspensão da cobrança de valores. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para reconhecer expressamente a legitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e rejeitar o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida à autora, suprindo omissões anteriormente verificadas.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5003158-39.2021.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/04/2023, DJEN DATA: 19/04/2023) (grifo nosso) “DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE FINANCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. ART. 98, § 4°, CPC/2015. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. FIANÇA PRESTADA SEM LIMITAÇÃO DE TEMPO. EXONERAÇÃO DO FIADOR. POSSIBILIDADE. ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Afastada a alegação de ilegitimidade passiva aventada pelo Banco do Brasil, eis que, ao atuar como agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, referido banco integra a cadeia contratual que deu ensejo ao ajuizamento da ação. Precedente desta Corte. 2. Rejeitado o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida aos autores, eis que a mera contratação de advogado particular, por si só, não permite concluir que a parte não tenha direito a este benefício, nos termos do artigo 99, § 4° do Código de Processo Civil de 2015. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5008291-67.2018.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/03/2021, DJEN DATA: 19/03/2021) (grifo nosso) Portanto, rejeito as preliminares de ilegitimidade de parte, de ausência de interesse de agir e de revogação do benefício de gratuidade da justiça levantadas pelo Banco do Brasil SA. Passo a apreciar a questão de fundo. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, no caput do artigo 6º, entendido como integrante dos Direitos Humanos de segunda geração, sendo, pois, sua oferta um dever de prestação do Estado. Ainda no texto da Lei Maior, no artigo 205, esse direito social possui outra guarida, diretrizes e objetivos, in verbis: “Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.” (grifo nosso) Diante da necessidade de efetivar o direito à educação, o Estado criou diversos mecanismos para facultar o ensino, um deles foi a instituição do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é destinado a financiar cursos de ensino superior a estudantes que carecem de recursos monetários, conforme o artigo 1º, da Lei nº 10.260/01: “Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria.” (grifo nosso) Quanto aos estudantes graduados em Medicina, usuários do FIES, que ingressarem em Programa de Residência Médica, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias, que forem definidas em ato do Ministro da Saúde, terão o período de carência estendido enquanto durar a residência, de acordo com o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/01: “Art. 6º-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: § 3º O estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado Medicina pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei no 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.” (grifo nosso) Correlatamente, a Portaria Conjunta nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, possui o anexo II e nele consta quais são as dezenove áreas de especialidades médicas prioritárias. In casu, a impetrante juntou aos autos declaração de que está matriculada em Programa de Residência Médica em Cancerologia Clínica, que é hipótese de especialidade prioritária, especificamente, a área de nº 15, nos termos da Portaria Conjunta do Ministério da Saúde (ID 279498512). Imperioso esclarecer que o fato de o contrato da parte autora encontrar-se em fase de amortização, não impede que lhe seja concedida a prorrogação da carência, conforme o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.206/01. Nessa esteira, o pleito do FNDE, em sede de apelo, para que seja aplicado ao caso o limite de prorrogação até a fase de carência e não até a de amortização, conforme artigo 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013, não pode prosperar, uma vez que violaria o princípio da hierarquia das normas. Nessa seara, esta E. 1ª Turma, tem entendido: “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECLUSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE DO BANCO DO BRASIL. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. EXTENSÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DO REQUISITO PREVISTO NA PARTE FINAL DO ART. 6º, § 1º, DA PORTARIA NORMATIVA MEC N. 07/2013. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO PELO ART. 6º-B, § 3º, LEI N. 10.260/2001. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. (...) 7. O dispositivo legal que prevê o direito à extensão do período de carência pelo período que durar a residência médica não traz qualquer restrição à fase do contrato em que tal pedido formalizado. Inexistindo referida restrição pelo diploma legal, descabida é a limitação, pela Portaria Normativa MEC n. 07/2013, art. 6º, § 1º, final – do exercício do direito legalmente assegurado ao estudante, sob pena de violação do princípio da hierarquia das normas. 8. Evidente que o ato administrativo excedeu, neste ponto, os limites do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo, pelo que autorizado o seu afastamento pelo Poder Judiciário, como já decidido em casos semelhantes, inclusive por esta Turma. Precedentes. 9. Apelação conhecida em parte e não provida. Remessa oficial não provida.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5010454-93.2022.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/03/2023, Intimação via sistema DATA: 27/03/2023)” (grifo nosso) “PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PRORROGAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. A legitimidade passiva ad causam do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) advém do próprio contrato, no qual figura como agente operador e administrador dos ativos e passivos, conforme regulamento e normas baixadas pelo CMN, consoante disposto no art. 3º da Lei nº 10.260/2001, na redação anterior à Lei n° 13.530/2017, instituidora do FIES. 2. A União Federal, por sua vez, é legítima para figurar no polo passivo como ente público do qual o Ministério da Educação é órgão integrante, a quem cabe a gestão do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior – FIES, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.260/2001. A jurisprudência do STJ, no REsp 1.2023.818-PR, Segunda Turma, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 25.09.2012, Dje, 04.10.2012, encontra-se consolidada que a União Federal detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide que versa sobre o FIES. 3. A regência normativa do FIES permite a extensão do prazo de carência do contrato para o período de duração da residência médica, contanto preenchidos os requisitos entabulados, nos termos do artigo 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/01, redação dada pela Lei nº 12.202/10. 4. Não obstante o contrato encontrar-se em fase de amortização não impede a prorrogação da carência, como bem anotado na r. sentença, a questão referente ao direito da aluna de residência médica da especialidade de Anestesiologia em estender a carência do contrato de FIES encontra amparo no art. 6º-B, §3º, da Lei nº 10.260/2001 (incluído pela Lei nº 12.202/2010) e Portaria Conjunta nº 2/2011 (anexo II), da Secretaria de Atenção à Saúde, da Educação na Saúde e de Gestão do Trabalho. 5. Negado provimento aos recursos de apelação e à remessa necessária.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002417-75.2021.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 04/08/2022, Intimação via sistema DATA: 10/08/2022)” (grifo nosso) Nesse contexto, com elevada sapiência manifestou-se o e. Procurador Regional Federal desta 3ª Região, Sergei Medeiros Araújo. Observe-se excerto de seu d. parecer (ID 279852189): “No caso vertente, a situação da impetrante enquadra-se na hipótese prevista no art. 6º, §1º da Portaria Normativa, de modo que o FNDE exige como requisitos para a extensão da carência: (i) estar regularmente matriculado e frequentando programa de residência médica credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica; (ii) tratar-se de especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde; e (iii) não estar o contrato na fase de amortização do financiamento. Os dois primeiros requisitos também são expressamente exigidos pelo art. 6º- B, §3º da Lei 10.267/01 e estão devidamente comprovados nos autos: há documento atestando o início da residência médica em 01/03/2022 e término previsto para 28/02/2025, na especialidade Cancerologia Clínica (a qual está relacionada no Anexo II da Portaria Conjunta 3/2013 como especialidade prioritária), e que o programa de residência está credenciado na Comissão Nacional de Residência Médica. Logo, a controvérsia cinge-se ao atendimento do terceiro requisito: não estar o contrato na fase de amortização, requisito que não foi cumprido pela impetrante. Todavia, esse requisito imposto pela Portaria Normativa MEC 07/13 não é exigido pela Lei 10.267/01, motivo pelo qual a exigência mostra-se ilegal. Logo, atendidos os demais requisitos, é devida a extensão do período de carência para abranger todo o período de residência médica.” (grifo nosso) Quanto à alegação de que não houve requerimento administrativo por meio do sistema adequado, colhe-se dos autos que não deve prosperar, pois a parte autora enfrentou óbice ao tentar acessar o sistema e, diante disso, realizou solicitação, via correio eletrônico, contudo recebera resposta negativa (ID 279498516 – fls. 1/6). Dessa narrativa, constata-se que a apelada agiu diligentemente e tentou solucionar a situação a qual não deu causa. Nesse diapasão, tem decido essa E. 1ª Turma por afastar a exigência de requerimento administrativo quando ocorra erro no sistema eletrônico do FIES e haja lastro probatório que comprove o preenchimento dos requisitos legais: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. MÉDICO. ATUAÇÃO EM ÁREA E ESPECIALIDADE MÉDICA DEFINIDAS COMO PRIORITÁRIAS. DIREITO SUBJETIVO AO ABATIMENTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS E PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE CARÊNCIA. ART. 6°-B, II, DA LEI N° 10.260/2001. (...) 1. Pretende o impetrante o abatimento de 1% do saldo devedor consolidado de seu contrato de financiamento estudantil - FIES, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, e a prorrogação do período de carência. 5. Mero erro no sistema FIESMed não pode obstar o direito do impetrante, já que atendidos os requisitos legais para tanto. 6. Apelações e reexame necessário não providos.” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000483-48.2022.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 27/04/2023) (grifo nosso) “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE REQUERIMENTO PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE, DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DE LITISCONSÓRCIO COM O AGENTE FINANCEIRO. OMISSÕES ORA SUPRIDAS. 1. O fato de o estudante não ter tido seu requerimento apreciado pelo Ministério da Saúde não afasta seu direito subjetivo à pretendida prorrogação do período de carência, ante a prova documental de que atende aos requisitos legais para a concessão da benesse. 2. O fato de que o sistema FIESMed é gerenciado pelo Ministério da Saúde não retira a legitimidade passiva ad causam do FNDE, uma vez que se trata do agente operador do programa e administrador de seus ativos e passivos, nos termos do art. 3°, inciso II da Lei n° 10.260/2001 (na redação anterior à Lei n° 13.530/2017), sendo certo que eventual julgamento de procedência do pedido terá impacto direto no fundo governamental. Precedente desta Corte. (...)” (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5001375-06.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 27/04/2023) (grifo nosso) Observo que, no caso vertente, a parte autora faz jus à prorrogação da carência do Programa de Residência Médica e que não há impeditivo legal apto a afastar o direito ora pleiteado, uma vez que a Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013, excedeu o limite do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo. Portanto, o fato de a parte autora ter requerido o benefício de carência estendida por outra via, que não a usual, não obsta que o pleito lhe seja concedido, uma vez que implementou todos os requisitos legais. Destarte, a sentença deve ser mantida, tal como lançada. Honorários Advocatícios Não são devidos honorários advocatícios em ação mandamental, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/09. Conclusão Ante o exposto, nego provimento às apelações e à remessa necessária, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE E DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AFASTADAS. CONTRATO DE FIES. RESIDÊNCIA MÉDICA. PRORROGAÇÃO DA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1. Em síntese, trata o feito de pedido de extensão da carência do FIES, que fora realizado na fase de amortização. O caso é hipótese de pedido administrativo, realizado por meio de correio eletrônico, pois o sistema FIESmed não teve seu acesso facultado à impetrante.
2. É adequada a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, pois ele foi contratado como agente de operações do FIES, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei nº 10.260/2001. Esse é o entendimento hodierno desta E. 1ª Turma. Há interesse de agir da parte autora em face da instituição financeira.
3. Preliminar de revogação da gratuidade de justiça afastada, uma vez que: (i) não há prova nos autos que infirme a presunção de insuficiência de recursos; (ii) a instituição financeira não produziu prova em contrário; e (iii) a presença de patrono particular não mitiga a declaração da parte autora, conforme o § 4º do artigo 99 do CPC.
4. O direito à educação é assegurado pela Constituição Federal, no caput do artigo 6º, entendido como integrante dos Direitos Humanos de segunda geração, sendo, pois, sua prestação um dever de atuação do Estado.
5. Diante da necessidade de efetivar o direito à educação, o Estado criou diversos mecanismos para facultar o ensino, um deles fora a instituição do Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior – FIES, que é destinado a financiar cursos de ensino superior a estudantes que careçam de recursos monetários, conforme o artigo 1º, da Lei nº 10.260/2001.
6. Os estudantes graduados em medicina, que ingressarem em programa de residência médica, credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica e em especialidades prioritárias, que forem definidas em ato do Ministro da Saúde, terão o período de carência estendido enquanto durar a residência, de acordo com o artigo 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001.
7. A Portaria Conjunta de nº 03, de 19 de fevereiro de 2013, do Ministério da Saúde, dispõe em seu anexo II quais são as 19 áreas de especialidades médicas prioritárias. In casu, a impetrante colacionou aos autos declaração de que está matriculada em Programa de Residência Médica em Cancerologia Clínica, que é hipótese de especialidade médica prioritária, especificamente, a área de nº 15.
8. O limite do pedido de prorrogação ser realizado apenas até a fase de carência e não até a de amortização, conforme artigo 6º, §1º, da Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013, enseja violação ao princípio da hierarquia das normas. Precedentes.
9. A ausência de requerimento por meio do sistema do FIES não pode ser óbice para a concessão do benefício. A impetrante comprovou que envio correio eletrônico com o pedido. A jurisprudência resguarda esse direito, desde que preenchidos os demais requisitos legais. Precedentes.
10. No caso vertente, a parte autora faz jus à prorrogação da carência do Programa de Residência Médica e não há impeditivo legal apto a afastar o direito ora pleiteado, uma vez que a Portaria Normativa MEC nº 7, de 26 de abril de 2013, excedeu o limite do poder regulamentar conferido ao Poder Executivo.
11. Não são devidos honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
12. Remessa necessária e apelações não providas.