
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0004462-64.2018.4.03.6332
RELATOR: 4º Juiz Federal da TRU
PARTE AUTORA: ABEL BATISTA DE ANDRADE FILHO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0004462-64.2018.4.03.6332 RELATOR: 4º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: ABEL BATISTA DE ANDRADE FILHO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0004462-64.2018.4.03.6332 RELATOR: 4º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: ABEL BATISTA DE ANDRADE FILHO Advogado do(a) PARTE AUTORA: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A PARTE RE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O – E M E N T A AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. QUESTÃO PROCESSUAL. OUTROS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO. 1. Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face da decisão de inadmissibilidade do pedido regional de uniformização. 2. Alega o agravante serem inaplicáveis os entendimentos da Súmulas n.s 42 e 43 da TNU, já que " o cerceamento do direito de defesa não se trata de matéria processual, mas sim de direito fundamental MATERIAL, haja vista tratar-se de violação direta à ampla defesa e contraditório SUBSTANCIAL, não se tratando de mera regra formal processual, mas sim de um direito liquido e certo garantido constitucionalmente" e “ao contrário do que argumenta a Decisão da Turma Recursal negando seguimento ao Pedido de Uniformização de Jurisprudência, a parte Agravante jamais buscou revolver questões meramente processuais ou fáticas”. 3. Também alega: “A existência dos dissídios jurisprudenciais é demonstrada pelas cópias dos acórdãos paradigmas que foram anexados e são incontestes em demonstrar a divergência jurisprudencial nos moldes exigidos para Uniformização de Jurisprudência. Por fim, quanto aos fundamentos “f) a decisão impugnada possuir mais de um fundamento suficiente e as razões do pedido de uniformização não abranger todos eles”, esclarece o agravante que recorreu do que julgava necessário não podendo ser óbice para admissão dos pedidos de uniformização aopresentados.” 4. No pedido de uniformização regional cita divergência entre o acórdão recorrido, da 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, com acórdãos das da 3ª, 4ª, 6ª, 7ª, 9ª, 12ª e 15ª Turma Recursais, também da Seção Judiciária de São Paulo. 5. O agravo não deve ser provido. 6. Conforme destacado na decisão agravada: “(...) Quanto ao requerimento de reabertura da instrução, bem como quanto à possibilidade do uso de prova emprestada para a comprovação da especialidade dos períodos controvertidos, os recursos não devem ser admitidos Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Neste sentido, a Turma Nacional de Uniformização tem, reiteradamente, deixado de conhecer pedido de uniformização calcado em matéria processual: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS. TEMPO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO JURÍDICA. A SÚMULA 45 DO STJ, INVOCADA COMO PARADIGMA, TRATA SOBRE HIPÓTESE DE REEXAME NECESSÁRIO, INSTITUTO INEXISTENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. ADEMAIS, O INCIDENTE É TODO CALCADO NA TESE RELATIVA À "REFORMATIO IN PEJUS", MATÉRIA EMINENTEMENTE PROCESSUAL, O QUE IMPOSSIBILITA O CONHECIMENTO DESTE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. DESSE MODO, DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM TORNO DE QUESTÕES DE DIREITO PROCESSUAL NÃO PODE SER DIRIMIDA EM SEDE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. NESSE SENTIDO, A SÚMULA Nº 43 DA TNU, "IN VERBIS": "NÃO CABE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO QUE VERSE SOBRE MATÉRIA PROCESSUAL". INCIDENTE NÃO CONHECIDO. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0010307-74.2017.4.90.0000, CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.) No caso concreto, as discussões acerca de reabertura da instrução e validade da prova emprestada são notadamente processuais, que não podem ser objeto de pedido de uniformização. Tal diferenciação é muito bem explicada no julgado a seguir: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO JUÍZO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO DO ART. 341 E 344 DO CPC/2015. MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. [...] 6. Acerca da necessidade de que a divergência gravite em torno de questão de direito material, é importante mencionar que, a teor do escólio de CINTRA, GRINOVER E DINAMARCO [1], tal ramo compreende o corpo de normas que disciplinam as relações jurídicas referentes a bens de utilidades da vida, sendo, portanto, distinto do ramo do direito processual, que é o complexo de normas que rege o exercício conjugado da jurisdição pelo Estado-juiz, da ação pelo demandante e da defesa pelo demandado. E arrematam: O que distingue fundamentalmente direito material e direito processual é que este cuida das relações dos sujeitos processuais, da posição de cada um deles no processo, da forma de se proceder aos atos deste - sem nada dizer quanto ao bem da vida que é objeto do interesse primário das pessoas (o que entra na órbita do direito substancial). 7. Na hipótese dos autos, avulta de modo cristalino que o ponto cerne da controvérsia nada tem a ver com o bem da vida postulado na demanda, tendo índole eminentemente processual - impugnação específica (Art. 341 c/c 344 do CPC/2015). 8. Incide, pois, na hipótese, o teor da Súmula 43 desta C. TNU: "Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual". 9. Neste sentido: PEDILEF 00029876720124013801, Rel. Juiz Federal LUIS EDUARDO BIANCHI CERQUEIRA, DOU 05/04/2017 PÁG. 153/224. 10. Isto posto, voto por NÃO CONHECER do incidente. A Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do incidente. (TNU, PEDILEF 0517761-96.2016.4.05.8100, Juíza Federal GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA, TNU, DOU 13/06/2018, pp. 84/96) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 43/TNU: “Não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”. Quanto ao período de 22/04/1980 a 05/05/1980 O pedido de uniformização regional não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Anoto que é inservível, para fins de demonstração da divergência alegada, a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, ou ainda outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (art. 14 da Lei n. 10.259/2001). Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. TRABALHADOR RURAL NA AGROINDÚSTRIA DE CANA-DE-ACÚCAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO/EQUIPARAÇÃO. PUIL 452 DO STJ. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. CALOR, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA PARA DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DE TRF. PARADIGMA INVÁLIDO. PUIL NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009812-82.2017.4.04.7001, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. PARADIGMAS INVÁLIDOS. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004905-37.2017.4.04.7204, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/06/2020.) No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal, na medida em que não apresentou paradigma válido a justificar a atuação da Turma de Uniformização. O pedido de uniformização nacional, de igual modo, não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Destaque-se que compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos sobre os quais se assenta o acórdão combatido, sob pena de inadmissão do recurso, “eis que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente” (STF, RE 853.412 AgR, rel. min. Celso de Mello). De acordo com a jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NÃO RECONHECE O DIREITO AO BENEFÍCIO POR CONSIDERAR QUE A ATIVIDADE ERA DESEMPENHADA EM ESCALA COMERCIAL. PARADIGMAS QUESTIONAM APENAS NÃO RECONHECIMENTO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUESTÃO DE ORDEM 18: É INADMISSÍVEL O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E AS RESPECTIVAS RAZÕES NÃO ABRANGEM TODOS ELES. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001236-63.2017.4.03.6307, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/11/2021.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE BIOLÓGICO NOCIVO. DECISÃO DA TURMA DE ORIGEM QUE OBSERVOU OS TEMAS 205 E 211 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. ATIVIDADE DE VIGILANTE. UTILIZAÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO PARA DESCARACTERIZAR A PERICULOSIDADE, SENDO QUE APENAS UM FOI IMPUGNADO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 18. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5010901-64.2018.4.04.7112, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021.) No caso concreto, o acórdão recorrido não decidiu a lide apenas baseado na questão trazida pelo recorrente, havendo fundamentos suficientes para sua manutenção, contra os quais não existiu protesto expresso no recurso. Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 18/TNU: “É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles.”. Quanto ao períodos de 03/02/1976 a 10/03/1976, de 17/05/1976 a 10/12/1976, de 12/01/1978 a 20/02/1978, de 03/04/1978 a 20/06/1978, de 26/09/1979 a de 15/09/1979, de 05/08/1980 a 02/09/1980, de 17/09/1980 a 03/02/1981, de 19/03/1981 a 28/04/1981, de 20/05/1981 a 13/07/1981, de 01/06/1982 a 16/08/1982, de 28/02/1984 a 30/03/1984, de 21/10/1985 a 28/02/1986, de 18/03/1987 a 12/11/1987, de 21/01/1988 a 10/05/1988, de 12/07/1988 a 12/08/1988, de 15/08/1988 a 08/11/1988 e de 30/12/1988 a 17/03/1989 Novamente, os recursos não devem ser admitidos. No caso concreto, verifico que o Acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado pela TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. SERVENTE NA CONSTRUÇÃO CIVIL (PERÍODOS INTERCALADOS ENTRE 17/03/1975 E 17/01/1984). CASO CONCRETO EM QUE O SEGURADO APRESENTOU SOMENTE CTPS COM ANOTAÇÃO DE "SERVENTE/PEDREIRO". ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO LABOR NA CONSTRUÇÃO CIVIL EM "EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES" PARA ENQUADRAMENTO NO ITEM 2.3.3 DO QUADRO ANEXO DO DECRETO 53.831/1964. CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM 13 DA TNU. VARREDOR DE RUAS (PERÍODO DE 05/05/1988 A 05/03/1997). TURMA RECURSAL DESCARTOU O ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DIANTE DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO DESSA ATIVIDADE NOS ANEXOS DOS DECRETOS 53.831/1964 E 83.080/1979. AS LISTAS DE ATIVIDADES PROFISSIONAIS CONSTANTES DOS DECRETOS REGULAMENTADORES POSSUEM CARÁTER EXEMPLIFICATIVO, SENDO POSSÍVEL QUE ATIVIDADES NÃO ARROLADAS SEJAM RECONHECIDAS COMO ESPECIAIS, DESDE QUE DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE. SÚMULA 198 DO EXTINTO TFR. TEMAS 534 DO STJ E 205 DA TNU. FISCAL DE COLETA DE LIXO (PERÍODO DE 01/05/2014 A 06/11/2014). SEGUNDO O TEMA 211 DA TNU, NA ANÁLISE DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS DEVE SER CONSIDERADO O RISCO OCUPACIONAL DE CONTAMINAÇÃO, INERENTE AO TRABALHO EXERCIDO. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, QUE EXIGIU EXPOSIÇÃO DURANTE TODA A JORNADA DE TRABALHO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU QUANTO ÀS ATIVIDADES DE VARREDOR E DE FISCAL DE COLETA DE LIXO. NECESSIDADE DE NOVO JULGAMENTO COM REANÁLISE DE PROVAS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0511086-94.2019.4.05.8300, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021.) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 13/TNU: “Não se admite o Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido.”. Quanto ao período de 06/03/1997 a 03/06/1997 Neste ponto, os recursos mais uma vez não devem ser admitidos. Nos termos do artigo 14, V, “a” e “b”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal não será admitido quando desatendidos os seus requisitos, notadamente se não for indicado paradigma válido, com a devida identificação do processo em que proferido, ou não for juntada cópia do acórdão paradigma, salvo quando se tratar de julgado proferido em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou recurso representativo de controvérsia pela Turma Nacional de Uniformização. Nessa toada, entende a jurisprudência que: “[...] a divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.” (REsp 1721202/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Efetuada detida análise das razões recursais, verifica-se não constar, expressamente, o paradigma sobre o qual se assenta o recurso. Não está, pois, demonstrada a divergência jurisprudencial, conditio sine qua non para seu processamento. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO. COMPOSIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE PARADIGMA VÁLIDO. DISSÍDIO INCOMPROVADO. NÃO CONHECIMENTO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5017404-91.2019.4.04.7201, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 15/02/2022.) Quanto ao período de 01/02/2003 a 23/11/2004 Destaque-se que compete à parte recorrente impugnar todos os fundamentos sobre os quais se assenta o acórdão combatido, sob pena de inadmissão do recurso, “eis que a existência de fundamento inatacado revela-se apta a conferir, à decisão recorrida, condições suficientes para subsistir autonomamente” (STF, RE 853.412 AgR, rel. min. Celso de Mello). De acordo com a jurisprudência: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA RURAL. ACÓRDÃO RECORRIDO, ALÉM DA AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL, NÃO RECONHECE O DIREITO AO BENEFÍCIO POR CONSIDERAR QUE A ATIVIDADE ERA DESEMPENHADA EM ESCALA COMERCIAL. PARADIGMAS QUESTIONAM APENAS NÃO RECONHECIMENTO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. QUESTÃO DE ORDEM 18: É INADMISSÍVEL O PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO QUANDO A DECISÃO IMPUGNADA TEM MAIS DE UM FUNDAMENTO SUFICIENTE E AS RESPECTIVAS RAZÕES NÃO ABRANGEM TODOS ELES. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001236-63.2017.4.03.6307, FABIO DE SOUZA SILVA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/11/2021.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE BIOLÓGICO NOCIVO. DECISÃO DA TURMA DE ORIGEM QUE OBSERVOU OS TEMAS 205 E 211 DA TNU. QUESTÃO DE ORDEM N.º 13. ATIVIDADE DE VIGILANTE. UTILIZAÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO PARA DESCARACTERIZAR A PERICULOSIDADE, SENDO QUE APENAS UM FOI IMPUGNADO. QUESTÃO DE ORDEM N.º 18. INCIDENTE NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5010901-64.2018.4.04.7112, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 22/10/2021.) No caso concreto, o acórdão recorrido não decidiu a lide apenas baseado na questão trazida pelo recorrente, havendo fundamentos suficientes para sua manutenção, contra os quais não existiu protesto expresso no recurso. Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Questão de Ordem n. 18/TNU: “É inadmissível o pedido de uniformização quando a decisão impugnada tem mais de um fundamento suficiente e as respectivas razões não abrangem todos eles.”. Quanto ao período de 13/03/2008 a 31/08/10 No caso concreto, a discussão refere-se ao Tema 205, julgado pela Turma Nacional de Uniformização, que fixou as seguintes teses jurídicas: “a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).” Pela leitura dos autos, verifico que o acórdão combatido está em sintonia com as teses referidas, inexistindo razão para o prosseguimento do recurso. Fiel a essas premissas, a Turma Recursal, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu não comprovado o tempo especial requerido: “O PPP informa a seguinte profissiografia: “Auxiliar os profissionais (técnicos, aux. Técnicos, eletricistas e mecânicos) no serviços de manutenção/instalação, como: limpeza das áreas de trabalho e equipamentos, transportes de ferramental, materiais, escadas, etc.” com atividade exercida no Aeroporto de Guarulhos. Contrariamente ao defendido pela parte autora, é possível concluir que a exposição a agentes biológicos era significativamente reduzida, na medida em que não informa o contato direto ou indireto com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, motivo pelo qual indevido o enquadramento no período de 13/08/2008 a 30/08/2010.” Ademais, rever essa conclusão demandaria ingresso no acervo fático-probatório, finalidade a que não se presta o pedido de uniformização (art. 14 da Lei 10.259/2001 e Súmula 42/TNU). Quanto ao período de 19/09/2014 a 31/07/2017 Anoto que é inservível, para fins de demonstração da divergência alegada, a apresentação de paradigma de Tribunal Regional Federal ou Tribunal de Justiça, ou ainda outros órgãos jurisdicionais diversos daquele rol exaustivo, dada a literalidade do dispositivo mencionado (art. 14 da Lei n. 10.259/2001). Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. ITEM 2.2.1 DO ANEXO DO DECRETO 53.831/64. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. TRABALHADOR RURAL NA AGROINDÚSTRIA DE CANA-DE-ACÚCAR. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO/EQUIPARAÇÃO. PUIL 452 DO STJ. DEMAIS AGENTES NOCIVOS. CALOR, RADIAÇÃO NÃO IONIZANTE E QUÍMICOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PARADIGMA PARA DEMONSTRAR DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO DE TRF. PARADIGMA INVÁLIDO. PUIL NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009812-82.2017.4.04.7001, IVANIR CESAR IRENO JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 29/04/2021.) PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PRECEDENTES DE TRIBUNAIS REGIONAIS FEDERAIS. PARADIGMAS INVÁLIDOS. INCIDENTE DA PARTE AUTORA NÃO ADMITIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004905-37.2017.4.04.7204, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 02/06/2020.) No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal, na medida em que não apresentou paradigma válido a justificar a atuação da Turma de Uniformização. Diante do exposto: (i) com fulcro no artigo 14, V, “e”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO os pedido de uniformização regional e o pedido de uniformização nacional quanto às questões processuais; (ii) quanto ao período de 22/04/1980 a 05/05/1980, com fulcro no artigo 14, V, “a”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização regional e com fulcro no artigo 14, V, “f”, da Resolução n. 586/2019 – CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização nacional; (iii) quanto aos períodos de 03/02/1976 a 10/03/1976, de 17/05/1976 a 10/12/1976, de 12/01/1978 a 20/02/1978, de 03/04/1978 a 20/06/1978, de 26/09/1979 a de 15/09/1979, de 05/08/1980 a 02/09/1980, de 17/09/1980 a 03/02/1981, de 19/03/1981 a 28/04/1981, de 20/05/1981 a 13/07/1981, de 01/06/1982 a 16/08/1982, de 28/02/1984 a 30/03/1984, de 21/10/1985 a 28/02/1986, de 18/03/1987 a 12/11/1987, de 21/01/1988 a 10/05/1988, de 12/07/1988 a 12/08/1988, de 15/08/1988 a 08/11/1988 e de 30/12/1988 a 17/03/1989, com fulcro no artigo 14, V, “g”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização regional e NÃO ADMITO o pedido de uniformização nacional; (iv) quanto ao período de 06/03/1997 a 03/06/1997 com fulcro no artigo 14, V, “a” e “b”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização regional e NÃO ADMITO o pedido de uniformização nacional; (v) quanto ao período de 01/02/2003 a 23/11/2004 com fulcro no artigo 14, V, “f”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização; (vi) quanto ao período de 13/03/2008 a 31/08/010, com fulcro no artigo 14, III, “a” e “b”, da Resolução 586/2019 - CJF, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformização regional e ao pedido de uniformização nacional; (vi) quanto ao período de 01/02/2003 a 23/11/2004 com fulcro no artigo 14, V, “f”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização regional e NÃO ADMITO o pedido de uniformização nacional; (vii) quanto ao período de 19/09/2014 a 31/07/2017 com fulcro no artigo 14, V, “a” e “b”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização regional e NÃO ADMITO o pedido de uniformização nacional.” 7. As razões trazidas no agravo não são aptas a infirmar a decisão recorrida. 8. Com efeito, quanto à realização de perícia, há documentos específicos e obrigatórios, os quais, na forma dos artigos 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91 e 68, § 3º do Decreto nº 3.048/99, prestam-se exatamente a comprovar a efetiva exposição do segurado a agentes nocivos no trabalho. 9. Na ausência da juntada de tais documentos, descabe, em princípio, cogitar-se da realização de perícia, por ausência de plausibilidade das alegações, mesmo porque o custo do ato, via de regra, acaba sendo imposto ao contribuinte, à vista da facilidade com que se concede a justiça gratuita no Brasil. 10. Tampouco cabe à Justiça oficiar às empresas para quem o segurado trabalhou, intervindo nas relações trabalhistas indevidamente, exceto se comprovado cabalmente a negativa das empresas em fornecer tais documentos. 11. Resta registrar que perícias, realizadas em tempos atuais, sobre fatos ocorridos há décadas, raramente gozam de plausibilidade, notadamente nas perícias por similaridade. 12. Diante do exposto, nego provimento ao agravo.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. QUESTÃO PROCESSUAL. OUTROS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO.