PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0001285-34.2018.4.03.6319
RELATOR: 4º Juiz Federal da TRU
PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PARTE RE: GERALICE PEREIRA DA SILVA ANTONIO
Advogados do(a) PARTE RE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0001285-34.2018.4.03.6319 RELATOR: 4º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: GERALICE PEREIRA DA SILVA ANTONIO Advogados do(a) PARTE RE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0001285-34.2018.4.03.6319 RELATOR: 4º Juiz Federal da TRU PARTE AUTORA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTE RE: GERALICE PEREIRA DA SILVA ANTONIO Advogados do(a) PARTE RE: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188-A, RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: FRIO INFERIOR A 12ºC. PPP: INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. PARADIGMA DA 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ANÁLISE DOS EPI’S UTILIZADOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo interposto pela autora em face da decisão de inadmissibilidade do pedido regional de uniformização, por entender que o acórdão recorrido utilizou-se de outros fundamentos que não apenas a utilização de EPI eficaz para desprover o recurso inominado por ela interposto. 2. Alega o agravante: “(...) Ocorre que a parte agravante entende que o recurso não guarda relação com a Ordem nº 18 da TNU, e pretende o reconhecimento da aplicação da tese fixada em Acórdão da Turma Recursal da mesma região sobre a possiblidade do enquadramento da atividade especial por exposição ao frio em frigorífico, conforme contejo analítico (comparação das decisões) feito no incidente de uniformização. Foi apresentado Acórdão paradigma com o devido cotejo analítico e demonstração da divergência entre decisões proferidas em casos idênticos que merece ser unificada. No caso concreto não há que se falar em rediscussão de fatos e provas e sim em revaloração jurídica de fatos e provas de acordo a jurisprudência apresentada como paradigma, para fins de unificação da interpretação do direito. (...).” (grifos no original) 3. No pedido de uniformização a parte autora alega divergência entre os acórdãos da 14ª e 13ª Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, no que concerne ao reconhecimento da atividade especial exposto ao agente nocivo frio inferior a 12ºC, em que pese a anotação, em PPP, da utilização de EPI eficaz. 4. O agravo deve ser provido para permitir o exame do pedido de uniformização, na medida em que está comprovada a divergência entre o acórdão recorrido, da 14ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo, e o acórdão paradigma da 13ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal de São Paulo. 5. O exame da questão é exclusivamente de direito, pois versa sobre a possibilidade de reconhecimento da atividade especial exposto ao agente nocivo frio, inferior a 12ª C, de forma habitual e permanente, apesar da utilização de EPI apontado como eficaz no PPP. 6. Restrito ao mérito do incidente de uniformização, cabe a citação da seguinte parte do acórdão recorrido, sem formatação original: “(...) Apenas a título de complementação, em relação aos equipamentos de proteção, tal regulamentação somente pode ser aplicada ao período trabalhado após a entrada em vigor da Lei 9.732/98, vale dizer, 14/12/1998, que estabeleceu a exigência de informações acerca da eficácia dos equipamentos no laudo pericial que embasa o PPP. Neste sentido, trago o seguinte julgado do E. TRF da 3a Região: “APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL ANTERIOR A 5/3/1997 COM BASE EM PPP - POSSIBILIDADE - UTILIZAÇÃO DE EPI EFICAZ - AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. I. A existência de Equipamento de Proteção Individual - EPI, desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade, poderá excluir o enquadramento da atividade especial somente a partir da vigência da Lei n. 9.732, em 14/12/1998, quando foi inserida na legislação previdenciária a exigência de que essa informação constasse do respectivo laudo técnico. II. O PPP, desde que devidamente preenchido e constando o responsável legalmente habilitado para a aferição dos fatores de risco, é possível a sua utilização como substituto do laudo pericial. No mesmo sentido: AC nº 2006.61.09.006640-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 07.12.2010, DJF3 15.12.2010, p. 613; AC nº 2008.03.99.033957 -6, Rel. Juíza Convocada Giselle França, 10ª Turma, j. 05.08.2008, DJF3 20.08.2008. III. Conjunto probatório suficiente para enquadramento de parte do lapso requerido. IV. Ausentes os requisitos da aposentadoria por tempo de serviço. V. Agravo legal do autor provido.” (AC 00088654620124036119, Nona Turma, rel. Juiz Federal Convocado Leonardo Safi, e[1]DJF3 Judicial 1 DATA:29/11/2013) Quanto ao uso desses equipamentos, revejo posicionamento anterior, sobretudo com respaldo no julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 664.335/SC pelo E. STF, em 04/12/2014, para adotar o entendimento de que a eficácia do EPI exclui a nocividade do agente, impossibilitando a consideração do período como especial. Entretanto, a eficácia do EPI exclui a nocividade do agente – exceto para o ruído, impossibilitando a consideração do período como especial. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC em 04/12/2014, fixou duas teses distintas, que servem para o reconhecimento de tempo de serviço sob condições prejudiciais à saúde ou a integridade física, que servem à concessão de aposentadoria especial (aos 25 anos de atividade) ou para a conversão do tempo especial para tempo comum, a ser utilizada na concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A primeira tese faz referência ao uso de EPI (equipamento de proteção individual) sugerindo que se comprovadamente houve o uso eficaz do EPI não poderá ser reconhecido o direito ao reconhecimento do tempo de atividade especial. Diz o STF: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” A outra tese, também relativa ao uso do EPI, é mais especifica, uma vez que se relaciona a exposição ao agente físico ruído. Entendeu o Tribunal que a despeito do uso de EPI de forma eficaz, caso o nível de exposição ao agente físico ruído esteja acima do nível de tolerância previsto na legislação pertinente, “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (...). Do entendimento acima exposto, extrai-se que de acordo com as normas vigentes, a declaração do uso de EPI eficaz nos laudos, formulários e PPP afasta a caracterização da atividade como nociva. Tais documentos e as condições de trabalho que reproduzem estão sujeitos à fiscalização do Poder Público, principalmente do INSS e MTE. Por essa razão, gozam de presunção de veracidade. Contudo, tal presunção, admite prova em contrário. Quanto a demonstração do uso e eficácia dos equipamentos de proteção, a NR -06, por sua vez, dispõe o seguinte acerca do EPI: ‘Cabe ao empregador quanto ao EPI: a) adquirir o adequado ao risco de cada atividade; b) exigir seu uso; c) fornecer ao trabalhador somente o aprovado pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho; d) orientar e treinar o trabalhador sobre o uso adequado, guarda e conservação; e) substituir imediatamente, quando danificado ou extraviado; f) responsabilizar -se pela higienização e manutenção periódica; g) comunicar ao MTE qualquer irregularidade observada e (h) registrar o seu fornecimento ao trabalhador, podendo ser adotados livros.’ Desta forma, o trabalhador que tenha laborado em condições diversas as declaradas pelo empregador (em relação ao uso de EPCs e EPIs) tem condições de exigir junto ao empregador os documentos que demonstram o cumprimento das exigências de da Norma. Tratando-se de fatos cujo meio de prova idôneo é documental, tais documentos devem acompanhar a petição inicial, salvo comprovada recusa do empregador em fornecê-las, sendo o caso de o autor requerer diligências do Juízo. Assim, uma vez comprovado o uso de EPI/EPC eficaz durante o período laboral, tornando inócua a exposição aos agentes nocivos descritos nos documentos apresentados, fica descaracterizada a especialidade das atividades desempenhadas, salvo em relação a agentes biológicos e químicos cancerígenos. (...) Em relação ao agente frio, embora os Anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/ 79 o relacionem como agente nocivo, tal fato não ocorreu com o Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3048/99. Convém ressaltar que a legislação previdenciária segue os contornos da evolução tecnológica e social. Em consequência, infere-se que as condições de trabalho à época dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 eram mais desfavoráveis do que no período do Decreto nº 2.172/97. Desta forma, o legislador afastou o frio como agente nocivo com a publicação do Decreto nº 2.172/97. Convém observar que, até 05/03/1997, o enquadramento pela exposição ao frio estava aliado à temperatura inferior a 12 °C (conforme previsto no Decreto 53.831/64) ou sem limite de tolerância ou mensuração para as atividades exercidas no interior de câmaras frias e na fabricação de gelo (conforme previsto no Decreto nº 83.080/79), restando, neste último caso, presumida a nocividade da atividade. (...) A Turma Nacional de Uniformização, por meio do PEDILEF 50002240320124047203, seguindo a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça - no sentido de que ‘as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais’ – decidiu, assim, que é possível o reconhecimento como especial de período laborado com exposição ao agente nocivo frio, após o Decreto n. 2.172/97. A NR 15 do MTE, no Anexo 9, estabelece que ‘As atividades ou operações executadas no interior de câmaras frigoríficas, ou em locais que apresentem condições similares, que exponham os trabalhadores ao frio, sem a proteção adequada, serão consideradas insalubres em decorrência de laudo de inspeção realizada no local de trabalho’.(...) Assim, no tocante à permanência ou não à exposição ao agente nocivo frio, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) também firmou o entendimento ‘da desnecessidade de demonstração de permanência para as atividades exercidas no interior de câmara frigorífica, com exposição ao frio, na vigência da Lei 9.032/95’ (PEDILEF 5006995-93.2014.4.04.7213, Rel. Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE, Decisão em 19/04/2018). Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade do labor, ainda que a exposição ao frio seja intermitente, mas desde que desempenhada no interior de câmara frigorífica, ainda que não seja durante toda a jornada de trabalho, diante do risco de dano à saúde do trabalhador, como é o caso dos autos. Contudo, a declaração de eficácia do EPI, contida no PPP indicando as CA ( Certificado de Aprovação do Ministério do Trabalho e Empresa), inclusive, afastam a nocividade do frio abaixo dos limites de tolerância, pois atendem as normas de segurança e são homologados na CA. Somente uma perícia no local de trabalho poderia afastar as conclusões do PPP sobre a eficácia dos EPI(s), contudo, o autor não se desincumbiu do ônus da prova e nada requereu nesse sentido. Assim, no caso em concreto concluo que os EPIs utilizados se mostraram totalmente capazes de neutralizar a exposição ao agente físico frio, de modo que não reconheço como especial os períodos debatidos nesse voto.” (grifos meus). 6. Por outro lado, do acórdão paradigma da 13ª Turma Recursal (autos n. º 0000385-22.2016.4.03.6319) extrai-se: “(...) Além disso, não obstante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 2, p. 7-8) consigne que o equipamento de proteção individual foi eficaz para neutralizar a ação do agente frio, pelo uso de roupas térmicas, entendo que tal objeto de proteção não é suficiente para neutralizar a ação do frio a que o autor ficou diariamente exposto em seu ambiente trabalho. Independentemente do uso de roupas térmicas, há a respiração constante do ar frio, o qual é prejudicial aos pulmões, bem como que o autor entrava em contato com o ar quente do ambiente externo. (...).”(grifei). 7. Admitido o pedido de uniformização, não deve, contudo, ser provido. 8. E isto porque, muito embora haja a possibilidade de utilização de EPI apontado no PPP como eficaz que, em realidade, não o seja, o acórdão recorrido não indicou quais os equipamentos utilizados pela recorrente. Para além disso, o julgado paradigma constatou que não se utilizou máscara que evitasse que o agente nocivo frio entrasse diretamente no pulmão do autor daquele feito. 9. Diante disso, far-se-ia necessário revolver o conjunto probatório, o que não se admite em sede de Pedido de Uniformização, como preceitua a Súmula 42, da TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. 10. Diante do exposto, dou provimento ao agravo para admitir o pedido de uniformização, mas lhe negar provimento.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL NÃO ADMITIDO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO: FRIO INFERIOR A 12ºC. PPP: INDICAÇÃO DE EPI EFICAZ. PARADIGMA DA 13ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO. AGRAVO PROVIDO PARA CONHECER DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA UTILIZAÇÃO DOS EPI’S: DIVERSIDADE. SÚMULA 42-TNU. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DESPROVIDO.