Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5011902-34.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. ANTONIO CEDENHO - OE

SUSCITANTE: ANA PAULA DE DEUS PEREIRA, CESAR AUGUSTO DE DEUS, ELAINE CRISTINA DE DEUS E SILVA, JULIANO EDUARDO DE DEUS, LUCIANO CLODOALDO DE DEUS

Advogados do(a) SUSCITANTE: JOAO BATISTA DOS REIS PINTO - SP258167-A, WALTER VALERIO - MG85370-A

SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5011902-34.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. ANTONIO CEDENHO - OE

SUSCITANTE: ANA PAULA DE DEUS PEREIRA, CESAR AUGUSTO DE DEUS, ELAINE CRISTINA DE DEUS E SILVA, JULIANO EDUARDO DE DEUS, LUCIANO CLODOALDO DE DEUS

Advogados do(a) SUSCITANTE: JOAO BATISTA DOS REIS PINTO - SP258167-A, WALTER VALERIO - MG85370-A

SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) instaurado a pedido de Ana Paula de Deus Pereira e Outros relativamente ao Agravo de Instrumento (AI) nº 5026704-71.2022.4.03.0000, distribuído à 7ª Turma, atualmente ao Desembargador Federal Marcelo Vieira, interposto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.

Pretende a requerente, por meio do presente Incidente, a uniformização do entendimento relativo à legitimidade para “postular a fixação de honorários advocatícios de sucumbência pelo trabalho adicional desenvolvido na etapa de cumprimento de sentença”, sustentando a legitimidade concorrente da parte para requerer a fixação. Traz, em suas razões, precedentes das Turmas deste TRF3 sobre o tema, registrando a adoção de critérios distintos entre Turmas que compõem a Terceira Seção.

Inicialmente distribuído ao Desembargador Federal Marcelo Vieira no âmbito da Terceira Seção, este declinou da competência ao Órgão Especial com fundamento nos artigos 11, II, parágrafo único, “k” e 106-B, I e II do Regimento Interno desta Corte Federal.

O Ministério Público Federal, em parecer, opina pela suspensão do Agravo de Instrumento nº 5026704-71.2022.4.03.0000 até o julgamento do IRDR, assim como pelo provimento do incidente.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Órgão Especial
 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (12085) Nº 5011902-34.2023.4.03.0000

RELATOR: Gab. DES. FED. ANTONIO CEDENHO - OE

SUSCITANTE: ANA PAULA DE DEUS PEREIRA, CESAR AUGUSTO DE DEUS, ELAINE CRISTINA DE DEUS E SILVA, JULIANO EDUARDO DE DEUS, LUCIANO CLODOALDO DE DEUS

Advogados do(a) SUSCITANTE: JOAO BATISTA DOS REIS PINTO - SP258167-A, WALTER VALERIO - MG85370-A

SUSCITADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

De saída, registre-se a competência deste Órgão Especial para processamento e julgamento do presente feito.

Com efeito, embora a requerente ilustre divergência, no âmbito da Terceira Seção, na apreciação da matéria de fundo, o fato é que a matéria processual de legitimidade para postular a fixação ou majoração de honorários advocatícios é afeta a mais de uma Seção deste Tribunal.  

Assim, em homenagem ao artigo 978 do estatuto processual, bem como aos artigos 11, II, parágrafo único, “k” e 106-B, I e II do RITRF3, reafirmo a competência deste Órgão Especial para julgamento da questão:

CPC

Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal."

RITF3

 Art. 11 - Compete:

II - Ao Órgão Especial:

Parágrafo único - Compete, ainda, ao Órgão Especial processar e julgar:

k) os incidentes de resolução de demandas repetitivas quando a matéria for comum a mais de uma Seção;

(...)

 Art. 106-B. O incidente de resolução de demandas repetitivas será julgado:

I – pelo Órgão Especial, quando a matéria for comum a mais de uma Seção especializada;

II – pelas Seções especializadas, quando a discussão versar sobre matéria restrita à sua competência.

A corroborar, em situação semelhante, conforme julgado de 08/11/2023, autos nº 5019293-40.2023.4.03.0000, sob a Relatoria do Desembargador Federal Baptista Pereira, o “Órgão Especial, por unanimidade, reafirmou a competência do Órgão Especial para o julgamento de quaisquer questões processuais comuns a mais de uma seção, conforme jurisprudência reiterada, e não admitiu o presente IRDR, nos termos do voto do Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA (Relator) ...”.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. JUSTIÇA GRATUITA. QUESTÃO PROCESSUAL. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA  AFETADA PELO STJ.

1. Reconhecida a competência exclusiva do Órgão Especial para o julgamento de IRDR que versa sobre justiça gratuita por se tratar de questão processual comum a mais de uma seção. Inteligência do Art. 978 do CPC c.c. do Art. 11, II, parágrafo único, alínea k do RI-TRF3.

2. A matéria objeto do presente incidente encontra-se afetada pelo E. STJ no Tema nº 1.178: “Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil”.

3. IRDR não admitido com fundamento no art. 976, §4º, do CPC.

Assim, nos termos do artigo 981 do Código de Processo Civil, submeto o presente Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas ao Juízo de Admissibilidade deste Órgão Especial.

E prossigo.

O pedido de instauração do IRDR foi realizado nos seguintes termos:

“2. Da tese jurídica defendida e que deve prevalecer

A tese jurídica sustentada pelos autores, a ser definida neste incidente e aplicada inclusive nos autos em que se processa o agravo interno (5026704- 71.2022.4.03.0000), é a de que a parte possui interesse e legitimidade recursal concorrente para pleitear a fixação de honorários advocatícios de sucumbência.

3. Da efetiva repetição de processos com controvérsia sobre a mesma questão de direito

Os julgados representados pelas ementas colacionadas abaixo, dentre várias outros, propagam que a 1ª, 2ª, 3ª, 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas desta Corte, quando da apreciação reiterada de idêntica questão de direito, se posicionaram no mesmo sentido da tese perfilhada pelos autores.

(...)

Já os pronunciamentos judiciais retratados nas ementas transcritas na sequência, que são da 7ª, 8ª e 10ª Turmas, indicam a inequívoca divergência de entendimento acerca da mesma questão de direito, no âmbito deste Egrégio Tribunal.

(...)

CONTROVÉRSIA TESE A - defendida pelos autores - INTERESSE E LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE DA PARTE PARA POSTULAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - 10ª Turma Rel. Des. Leila Paiva Morrisson

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. (...). HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. - A jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou a legitimidade concorrente da parte e de seu patrono para discutir a verba honorária, na forma preconizada pelo artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). - Insurge-se a agravante em face da r. decisão que homologou os seus cálculos de liquidação e entendeu não ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença. - O reconhecimento da legitimidade concorrente da parte e de seu patrono para discutir os honorários de sucumbência não afasta a necessidade de preparo do recurso que verse apenas sobre a verba honorária, a teor do disposto no § 5º do artigo 99 do CPC. - Agravo de instrumento não conhecido. (AI 5009773-90.2022.4.03.0000, 10ª Turma, TRF da 3ª Região, Rel. Des. Federal Leila Paiva Morrison. j. 30/03/2023, DJEN 03/04/2023).

TESE B - contrária - AUSÊNCIA DE INTERESSE E DE LEGITIMIDADE RECURSAL DA PARTE PARA PLEITEAR A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA - interesse e legitimidade recursal exclusiva do advogado - 10ª Turma Rel. Des. Paulo Octávio Baptista Pereira

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO SEGURADO NÃO EXTENSÍVEL AO ADVOGADO. CUSTAS RECURSAIS DEVIDAS. 1- A fixação de honorários advocatícios interessa somente ao advogado da parte autora, vez que se trata de direito autônomo, nos termos do Art. 23 da Lei 8.906/94. 2. A ninguém é lícito pleitear direito alheio em nome próprio, conforme prevê o disposto no Art. 18, do CPC. 3. O Art. 99, § 5º, do CPC, traz regramento expresso quanto à extensão da gratuidade da justiça nos casos em que o beneficiário é patrocinado por advogado particular ao prever que o benefício não aproveita ao causídico, a quem incumbe o ônus de comprovar que também faz jus à gratuidade a fim de ser dispensado do preparo em recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência. 4. 4. Agravo interno não provido. (AI 5000398-65.2022.4.03.0000, 10ª Turma, TRF da 3ª Região, Rel. Des. Federal Paulo Octávio Baptista Pereira. j. 05/10/2022, DJEN 07/10/2022).

 

(...)”.

Ao final, requer-se:

"a) admitir a instauração deste incidente, para determinar o seu regular processamento, uma vez que presentes os pressupostos legais.  

b) deferir, liminarmente, a tutela provisória de urgência ou da evidência, para ordenar a suspensão imediata do processo originário, em trâmite junto à 7ª Turma deste Egrégio Tribunal, com a respectiva exclusão do agravo interno da pauta de julgamento, designado para a sessão ordinária virtual do dia 08/05/2023, isto é, na segunda- feira que se avizinha, às 14:00 horas (arts. 300, caput e § 2º, 311, inciso IV, do CPC).

c) mandar intimar a parte adversa do processo matriz, os eventuais interessados e o Ministério Público, para que se manifestem, no prazo legal.  

d) intimar Ordem dos Advogados do Brasil para, diante da relevância da matéria, da especificidade do tema objeto da demanda e da repercussão da controvérsia, intervir como amicus curiae;

e) acolher o pedido deduzido no presente incidente, para consolidar a tese jurídica de que “a parte possui interesse e legitimidade recursal concorrente para pleitear a fixação de honorários advocatícios de sucumbência”, aplicando-a a todos os processos pendentes e futuros que abordem idêntica questão de direito.

f) deliberar a aplicação da tese firmada ao feito individual de origem, com o julgamento e o provimento do agravo de interno".

Pois bem.

A legitimidade da parte para pedir instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vem estampada no artigo 977, II, do Código de Processo Civil.

Quanto à admissibilidade deste IRDR, destaque-se que, nos termos do artigo 976, I e II, do Código de Processo Civil, a parte interessada demonstrou a presença dos pressupostos necessários e simultâneos ao processamento e julgamento do feito, quais sejam, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica.

Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

É inegável, ante a própria natureza do tema, que a fixação e majoração de honorários de sucumbência, tanto na fase de conhecimento, quanto em cumprimento de sentença, é matéria diária enfrentada judicialmente.

A efetiva repetição (multiplicidade) de processos que contenham a controvérsia sobre a questão processual trazida ao debate, qual seja, interesse e legitimidade da parte para discutir os honorários de sucumbência, pode ser representada pelos Julgados abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE ATIVA. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO.

- A jurisprudência pacificada do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou a legitimidade concorrente da parte e de seu patrono para discutir a verba honorária, na forma preconizada pelo artigo 23 da Lei n. 8.906/1994, o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

- Insurge-se a agravante em face da r. decisão que homologou os seus cálculos de liquidação e entendeu não ser cabível a fixação de honorários sucumbenciais no cumprimento de sentença.

- O reconhecimento da legitimidade concorrente da parte e de seu patrono para discutir os honorários de sucumbência não afasta a necessidade de preparo do recurso que verse apenas sobre a verba honorária, a teor do disposto no § 5º do artigo 99 do CPC.

- Agravo de instrumento não conhecido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5023026-14.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 08/11/2023, Intimação via sistema DATA: 09/11/2023)

Destacou-se.

                                       

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE.

1. A legitimidade processual é matéria preliminar de ordem pública, passível de verificação de ofício pelo Magistrado.

2. A teor de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.787.488/MT, j. 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

3. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º, do art. 85, do CPC, e os seguintes percentuais: mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.

4. A Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça determina que “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.

5. Considerando a sucumbência mínima da parte autora, a r. sentença deve ser reformada para determinar ao INSS o pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação até a r. sentença, respeitados os parâmetros da Súmula nº. 111 do Superior Tribunal.

6. Recurso provido.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002011-98.2019.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2023, Intimação via sistema DATA: 04/09/2023)       

Destacou-se.

                         

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA RECORRER DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

- Buscam os presentes aclaratórios a reforma do v. acórdão que não conheceu dos embargos anteriormente opostos por entender que não teria o autor legitimidade para pleitear a majoração da verba honorária em nome de seu advogado.

- Reconhecida a legitimidade concorrente da parte para insurgir-se contra o capítulo do julgado que versa sobre os honorários advocatícios destinados ao seu patrono (REsp n. 1.787.488/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022).

- Majorada a verba honorária para 12% sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença.

- Embargos de declaração acolhidos.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007684-23.2019.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 24/08/2023, DJEN DATA: 29/08/2023)      

Destacou-se.

                                                                

PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - LEGITIMIDADE ATIVA - ALEGAÇÃO DE VÍCIO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE - REJEIÇÃO.

2. A legitimidade processual é matéria preliminar de ordem pública, passível de verificação de ofício pelo Magistrado. A teor de orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, “apesar de os honorários advocatícios constituírem direito autônomo do advogado, não se exclui da parte a legitimidade concorrente para discuti-los” (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1.787.488/MT, j. 25/10/2022, DJe de 28/10/2022, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva).

 2. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico.

3. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração.

4. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente.

5. Embargos rejeitados.

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001553-13.2021.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal VICTORIO GIUZIO NETO, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 28/04/2023)       

Destacou-se.

                            

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009505-70.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023)

(..)

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

 "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.

4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos. Precedente desta Turma.

5 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos”.

                           

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDO E RECURSO DO INSS DESPROVIDO.

1 – De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".

2 - Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".

3 - Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) pertence ao advogado, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.

4 - Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo dos presentes embargos. Precedente desta Turma. Registre-se, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do recurso, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, se o caso, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida aos autores, na exata compreensão do disposto no art. 99, §5º, do CPC.

5 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

6 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

7 - Embargos de declaração da parte autora não conhecidos e embargos de declaração do INSS não providos

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5225413-96.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023)

Destacou-se.

                                           

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LOAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. TEMA 979DO C. STJ. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA AUTARQUIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA

 - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.

- Decisão apelada em razão da sucumbência ínfima da autarquia, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, observando-se o previsto no artigo 98, § 3º, do CPC, eis que se trata de beneficiário da justiça gratuita.

-  Sucumbência recíproca -  ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, na proporção de 50% para cada parte, sobre o percentual de 10% do valor atualizado da causa.

- Indevida a majoração recursal (artigo 85, §§ 11, CPC). 

 – Sentença mantida. Apelação da autarquia não provida. Apelação da parte autora provida em parte.

 (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5069052-80.2022.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, Intimação via sistema DATA: 25/04/2023)

(...)

No caso vertente, verifica-se que a apelação manejada mostra-se inadmissível, em razão da ilegitimidade da parte apelante, o que impõe o não conhecimento de referido recurso.

Considerando que a apelação foi interposta somente para a discussão de honorários advocatícios, tem-se que apenas o advogado demonstra eventual sucumbência em face da decisão apelada, de modo que, nesse caso, apenas ele é que teria legitimidade e interesse recursal.

Destacou-se.

 

PROCESSO CIVL - PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ILEGITIMIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. “Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico" (artigo 18, do Código de Processo Civil).

2. “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor (artigo 23, da Lei Federal nº 8.906/94).

3. Apenas o advogado tem legitimidade ativa para postular a verba honorária. Precedentes.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009623-46.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 08/11/2022, DJEN DATA: 17/11/2022)

    Destacou-se.                                   

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESERÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CONCEDIDA AO SEGURADO NÃO EXTENSÍVEL AO ADVOGADO. CUSTAS RECURSAIS DEVIDAS. 

1- A fixação de honorários advocatícios interessa somente ao advogado da parte autora, vez que se trata de direito autônomo, nos termos do Art. 23 da Lei 8.906/94.

2. A ninguém é lícito pleitear direito alheio em nome próprio, conforme prevê o disposto no Art. 18, do CPC.

3. O Art. 99, § 5º, do CPC, traz regramento expresso quanto à extensão da gratuidade da justiça nos casos em que o beneficiário é patrocinado por advogado particular ao prever que o benefício não aproveita ao causídico, a quem incumbe o ônus de comprovar que também faz jus à gratuidade a fim de ser dispensado do preparo em recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência. 

4. Agravo interno não provido.

(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5000398-65.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 05/10/2022, DJEN DATA: 07/10/2022)

Destacou-se.

 

Evidencia-se, como visto, que o tema não está pacificado, havendo efetiva controvérsia em questão repetidamente submetida à análise do Judiciário Federal da 3ª Região, sobremaneira em grau recursal.

O desalinho entre os entendimentos emanados sobre a matéria vertida nos autos, a qual é claramente submetida à corriqueira (não circunstancial) análise judicial, tem o condão de gerar  risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

Assim, reputam-se demonstradas concorrentemente: i) a multiplicidade de ações envolvendo questão unicamente de direito; ii) a controvérsia entre decisões proferidas por esta Corte Federal. O requisito de “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” se faz presente eis que consequência lógica e natural da efetiva controvérsia sobre o tema em âmbito judicial.

Não consta que o tema esteja afetado/com repercussão geral reconhecida para apreciação dos Tribunais Superiores, restando satisfeita também a condição negativa prevista no artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil. 

Destarte, dando azo ao primado da segurança jurídica e ao escopo pacificador inerente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de modo a balizar, no âmbito desta Terceira Região, a questão de índole processual posta à análise – interesse e legitimidade concorrente da parte para discutir honorários advocatícios de sucumbência – multiplicada no bojo de diversas ações judiciais e recursos decorrentes, voto pela instauração do presente incidente.

Reputo presentes os requisitos autorizadores à suspensão do curso do Agravo de Instrumento nº 5026704-71.2022.4.03.0000 uma vez que a decisão a ser adotada no mérito do presente IRDR tem evidente repercussão no feito em destaque.

Deixo de determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região e versam sobre a matéria haja vista que a controvérsia em questão se dá, majoritariamente, em grau recursal e nas Turmas que compõem a Terceira Seção.

Nada impede, todavia, que os respectivos Relatores, se assim reputarem conveniente, procedam ao sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria até ulterior decisão neste Incidente.

Considerando a relevância do tema para a classe dos advogados, bem como a ausência de subjetividade da questão e, ainda, o teor do artigo 23 da Lei 8.906/94, o qual dispõe que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, solicita-se a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB como amicus curiae, respeitadas as disposições dos artigos 138 e 983 do Código de Processo Civil.

DO AMICUS CURIAE

 Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.

§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.

§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae .

§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.

(...)

Art. 983. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

Ante o exposto, satisfeitos os requisitos necessários, proponho a admissibilidade do presente IRDR, bem como a suspensão do Agravo de Instrumento nº 5026704-71.2022.4.03.0000 até decisão final de mérito neste Incidente.

Intime-se a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB para dizer, no prazo de 15 (quinze) dias, se tem interesse em intervir como amicus curiae, e, em caso positivo, que se manifeste quanto ao mérito do IRDR.

Após, nos termos do artigo 982, III, do Código de Processo Civil, abra-se vista ao Ministério Público Federal para parecer no prazo de 15 (quinze) dias.

Nos termos do artigo 979 do Código de Processo Civil, proceda-se às anotações e comunicações necessárias interna e externamente.

Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.  

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INTERESSE E LEGITIMIDADE CONCORRENTE DA PARTE PARA DISCUTIR VERBA HONORÁRIA ADVOCATÍCIA SUCUMBENCIAL. MATÉRIA COMUM A MAIS DE UMA SEÇÃO DESTE TRIBUNAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO ÓRGÃO ESPECIAL. QUESTÃO PROCESSUAL CONTROVERTIDA. MULTIPLICIDADE DE AÇÕES. CONTROVÉRSIA VERIFICADA. RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE. SUSPENSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ESPECÍFICO QUE DEU ORIGEM AO PRESENTE IRDR. OAB. AMICUS CURIAE. POSSIBILIDADE.  IRDR ADMITIDO.

1. De saída, registre-se a competência deste Órgão Especial para processamento e julgamento do presente feito. Com efeito, embora a requerente ilustre divergência, no âmbito da Terceira Seção, na apreciação da matéria de fundo, o fato é que a matéria processual de legitimidade para postular a fixação ou majoração de honorários advocatícios é afeta a mais de uma Seção deste Tribunal. Em homenagem ao artigo 978 do estatuto processual, bem como aos artigos 11, II, parágrafo único, “k” e 106-B, I e II do RITRF3, reafirma-se a competência deste Órgão Especial para julgamento da questão.

2. A legitimidade da parte para pedir instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas vem estampada no artigo 977, II, do Código de Processo Civil.

3. Quanto à admissibilidade deste IRDR, destaque-se que, nos termos do artigo 976, I e II, do Código de Processo Civil, a parte interessada demonstrou a presença dos pressupostos necessários e simultâneos ao processamento e julgamento do feito, quais sejam, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão e risco de ofensa à isonomia e segurança jurídica.

4. É inegável, ante a própria natureza do tema, que a fixação e majoração de honorários de sucumbência, tanto na fase de conhecimento, quanto em cumprimento de sentença, é matéria diária enfrentada judicialmente.

5. A efetiva repetição (multiplicidade) de processos que contenham a controvérsia sobre a questão processual trazida ao debate, qual seja, interesse e legitimidade da parte para discutir honorários de sucumbência, pode ser representada pelos Julgados colacionados.

6. O desalinho entre os entendimentos emanados sobre a matéria vertida nos autos, a qual é claramente submetida à corriqueira (não circunstancial) análise judicial, tem o condão de gerar  risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

7. Assim, reputam-se demonstradas concorrentemente: i) a multiplicidade de ações envolvendo questão unicamente de direito; ii) a controvérsia entre decisões proferidas por esta Corte Federal. O requisito de “risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica” se faz presente eis que consequência lógica e natural da efetiva controvérsia sobre o tema em âmbito judicial.

8. Não consta que o tema esteja afetado/com repercussão geral reconhecida para apreciação dos Tribunais Superiores, restando satisfeita também a condição negativa prevista no artigo 976, § 4º, do Código de Processo Civil. 

9. Destarte, dando azo ao primado da segurança jurídica e ao escopo pacificador inerente ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), de modo a balizar, no âmbito desta Terceira Região, a questão de índole processual posta à análise – interesse e legitimidade concorrente da parte discutir honorários advocatícios de sucumbência – multiplicada no bojo de diversas ações judiciais e recursos decorrentes, instaura-se o presente incidente.

10. Reputam-se presentes os requisitos autorizadores à suspensão do curso do Agravo de Instrumento nº 5026704-71.2022.4.03.0000 uma vez que a decisão a ser adotada no mérito do presente IRDR tem evidente repercussão no feito em destaque.

11. Deixa-se de determinar a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam na Região e versam sobre a matéria haja vista que a controvérsia em questão se dá, majoritariamente, em grau recursal e nas Turmas que compõem a Terceira Seção.

12. Nada impede, todavia, que os respectivos Relatores, se assim reputarem conveniente, procedam ao sobrestamento dos feitos que versem sobre a matéria até ulterior decisão neste Incidente.

13. Considerando-se a relevância do tema para a classe dos advogados, bem como a ausência de subjetividade da questão e, ainda, o teor do artigo 23 da Lei 8.906/94, o qual dispõe que “Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor”, solicita-se a intervenção da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB como amicus curiae, respeitadas as disposições dos artigos 138 e 983 do Código de Processo Civil.

14. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas admitido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, reconheceu a sua competência para processamento e julgamento do presente feito e admitiu a instauração do IRDR, bem como suspendeu o Agravo de Instrumento nº 5026704-71.2022.4.03.0000 até decisão final de mérito neste Incidente, nos termos do voto do Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais NINO TOLDO, LEILA PAIVA, DAVID DANTAS, MARCELO SARAIVA, GISELLE FRANÇA, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), SÉRGIO NASCIMENTO (convocado para compor quórum), ANDRÉ NEKATSCHALOW (convocado para compor quórum), TORU YAMAMOTO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CONSUELO YOSHIDA, ALI MAZLOUM e MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.