
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000831-69.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO SARAIVA - OE
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL
SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA
OUTROS PARTICIPANTES:
PARTE AUTORA: MARILZA TAEKO IDERIHA SAITO
ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL LUSTOSA PEREIRA - SP353867-A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000831-69.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO SARAIVA - OE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: MARILZA TAEKO IDERIHA SAITO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL LUSTOSA PEREIRA - SP353867-A R E L A T Ó R I O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do D. Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária da mesma Subseção Judiciária, nos autos do Mandado de Segurança nº 5003481-04.2021.4.03.6183, impetrado por Marilza Takeo Ideriha Saito contra o Superintendente Regional Sudeste I e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual pretende a impetrante seja determinado à autoridade coatora a análise do pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 10 (dez) dias, sob o fundamento da excessiva mora administrativa. O mandamus (ID 251860418, págs. 4/10) foi distribuído inicialmente ao D. Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, que declinou da competência para uma das Varas Cíveis da mesma Subseção Judiciária, por entender que “o mandado de segurança discute apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa” (ID 251860418, págs. 20/22). Redistribuídos os autos à 13ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, o D. Juízo deferiu à impetrante os benefícios da Justiça Gratuita e determinou a juntada do extrato atualizado e detalhado acerca do andamento e análise do benefício administrativo. Após a juntada do histórico processual administrativo, o D. Juízo suscitou o presente conflito negativo de competência, sob o fundamento de que “No caso em comento, contudo, o pedido não versa exclusivamente sobre a demora do INSS na análise de requerimento administrativo. Com efeito, a parte impetrante requer seja determinado o pronunciamento da autarquia federal acerca do pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição para corrigir ausência de enquadramento de atividade especial, juntamente com correção de salários de contribuição. Ao final, pleiteia a procedência do pedido, com a concessão do presente pedido de Revisão alterando a RMI, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício protocolo n° 1934914942 no prazo de 10 dias.” (ID 251860418, págs. 31/38). O Excelentíssimo Desembargador Federal Peixoto Júnior, então Relator, designou o D. Juízo suscitante para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes e, ainda, dispensou as informações diante das decisões fundamentadas constantes dos autos (ID 252692827). O Ministério Público Federal não vislumbrou a existência de hipótese de intervenção ministerial, manifestando-se pelo prosseguimento do feito (ID 254274578). É o relatório.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 5000831-69.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. MARCELO SARAIVA - OE SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 13ª VARA FEDERAL CÍVEL SUSCITADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA OUTROS PARTICIPANTES: PARTE AUTORA: MARILZA TAEKO IDERIHA SAITO ADVOGADO do(a) PARTE AUTORA: RAFAEL LUSTOSA PEREIRA - SP353867-A V O T O O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal MARCELO SARAIVA (Relator): Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo D. Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP em face do D. Juízo da 9ª Vara Federal Previdenciária da mesma Subseção Judiciária, nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do Superintendente Regional Sudeste I e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, no qual pretende a impetrante seja determinado à autoridade coatora a análise de pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, no prazo de 10 (dez) dias, sob o fundamento da excessiva mora administrativa. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se a ação mandamental de origem se insere na competência do Juízo Federal Especializado em matéria previdenciária ou, de forma diversa, cumpre ao Juízo Federal Cível. Ab initio, reforço a competência do Colendo Órgão Especial para a análise deste incidente, uma vez suscitado entre Varas Especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, a fim de evitar julgados divergentes entre as Seções, a teor do disposto no artigo 11, parágrafo único, inciso I, e 12, inciso II, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, consoante entendimento firmado neste Colegiado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA CÍVEL. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA. I. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito no Regimento Interno da Corte, dada a crescente instalação de Varas Federais especializadas em razão da natureza da lide, e da existência de três áreas de especialização afetas às Seções desta Corte, e para que se evitem julgados divergentes entre as Seções, é que se firma a competência deste Órgão Especial para julgar os conflitos de competência suscitados entre varas especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções especializadas em razão da natureza da demanda. Omissis IV. Competente o Juízo suscitado. (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC 0025630-92.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/08/2007, DJU 30/08/2007). Feitas essas considerações, passo ao exame do presente incidente. O mandado de segurança, nos autos do qual instaurado o presente conflito negativo de competência, foi impetrado contra ato do Superintendente Regional Sudeste I e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, cuja pretensão consiste na análise do pedido administrativo de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (enquadramento de atividade especial), protocolizado em 07.12.2016, fundado na suposta excessiva demora da autarquia previdenciária, ante o descumprimento do prazo legal estabelecido no artigo 49 da Lei nº 9.784/1999. Para melhor ilustração e entendimento, transcrevo excertos da petição inicial da impetrante (ID 251860418, págs. 5/41): “I. DOS FATOS A impetrante realizou o protocolo administrativo de pedido de Revisão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, protocolo nº 1934914942, em 07/12/2016, perante a autarquia previdenciária, conforme protocolo em anexo. O requerimento foi devidamente instruído com os documentos pertinentes, atentando-se que, por se tratar de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição que visa corrigir ausência de enquadramento de atividade especial, juntamente com correção de salários de contribuição. Tais pedidos presentes na revisão, traz menção clara ao direto que foi tolhido da segurada no momento da análise, aonde por ausência no pedido administrativo inicial não fora observada a adequada juntada dos documentos pertinentes a exposição aos agentes nocivos biológicos inerentes ao exercício da atividade médica, juntamente com a inobservância dos salários de contribuições apurados no PBC, conforme documentação acostadas aos autos do pedido de revisão. II. DO DIREITO Conforme o que consta da Lei 9.784/99, a Administração Pública deve decidir o processo no prazo de 30 (trinta) dias, excepcionando tal prazo apenas quando houver prorrogação por igual período, motivada expressamente. Veja-se: Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada. O dever de emitir qualquer decisão, no âmbito dos processos administrativos, é acompanhado do dever de fazê-la de forma explícita, consoante se depreende do art. 48, da supracitada legislação. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. De mais a mais, constitui princípio inerente à Administração Pública, como também é requisito dos atos administrativos a motivação, pois somente deste modo poderia o administrado compreender o teor do ato para se guarnecer das medidas cabíveis. Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando: [...] § 1º A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato. Destaca-se que o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias em que o INSS fundamenta seus processos quando do requerimento administrativo de benefícios reflete, de fato, o prazo para implantação do benefício, após o seu julgamento favorável. Art. 41-A, § 5º O primeiro pagamento do benefício será efetuado até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Outrossim, extrai-se da jurisprudência regional excelente dissertação acerca do tema, nos seguintes dizeres: Em casos análogos ao presente, tenho defendido que o administrado não pode ter seu direito inviabilizado pelo fato de o Poder Público não dispor de recursos humanos suficientes para o efetivo processamento dos inúmeros pedidos protocolados perante a Administração. Com efeito, a demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. (TRF4, APELREEX 5019033- 50.2012.404.7200, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 22/05/2015) Deste modo, a mora excessiva na resposta ao requerimento do benefício à segurada, mormente quando o caso concreto demonstra ínfima complexidade, viola direito líquido e certo da Impetrante, não amparado por habeas corpus ou habeas data, ensejando o presente mandado de segurança. III. DO PEDIDO LIMINAR (...) A probabilidade do direito (fumus boni iuris) é demonstrada pelos documentos acostados, que garantem o próprio direito perseguido, pois delimita a data do requerimento e a pendência de julgamento, tendo decorrido o prazo previsto na lei. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) é imanente aos processos deste gênero, pois que o benefício possui caráter veementemente alimentar e a Autora se encontra com 56 anos de idade, buscando sua aposentadoria no regime próprio a qual pertence. Por medidas de justiça social, a morosidade do processo não pode ser imputada ao jurisdicionado, que não enseja o acionamento do judiciário por mera liberalidade. A provocação desta via dá-se por razões de indiferença da Autarquia Ré com os direitos da segurada, devendo possuir a seu favor uma tutela célere e eficiente. Por conseguinte, requer a este insigne juízo a concessão da tutela de urgência em caráter liminar, inaudita altera parte, com vistas a guarnecer os direitos mais altíssimos da vivência humana. IV. DOS REQUERIMENTOS Ante todo o exposto, requer: a) Os benefícios da gratuidade da justiça, na medida em que a Autora não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, conforme os documentos anexos; b) A antecipação dos efeitos da sentença, pela concessão da tutela de urgência em caráter liminar, determinando-se que a Autoridade Coatora proceda ao julgamento do pedido administrativo, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC/15, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, sob pena de arcar com a multa diária (astreintes) de R$ 1.000,00, caso haja o descumprimento da medida; c) a notificação da autoridade coatora para que preste as informações que entender necessárias, bem como a notificação do órgão ao qual a autoridade se encontra vinculada, qual seja, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, agência nº 21.0.02.010, para que tome ciência das negativas ora questionadas; d) a procedência do pedido, com a concessão do presente pedido de Revisão alterando a RMI, conforme demonstrado no histórico documental apresentado na presente revisão, impondo ao INSS a obrigação de fazer para que decida no procedimento administrativo do benefício protocolo nº 1934914942 no prazo de 10 dias, fixando- se penalidade de multa para caso de descumprimento da obrigação; e) tratando-se de pedido de obrigação de fazer, requer, em caso de desobediência, seja aplicada multa diária (astreintes) no valor de R$ 1.000,00, na forma prevista nos arts. 497; 536, § 1º; 537 do CPC, valor este que deverá ser revertido em favor da Impetrante; f) a intimação do Ministério Público Federal para que se manifeste nos autos.” Da análise dos autos, evidencia-se que a pretensão veiculada na demanda subjacente ostenta natureza administrativa, isso porque diz respeito unicamente a aspecto formal relativo à demora na análise de pedido administrativo, com a finalidade de suprir, judicialmente, uma suposta falha na prestação dos serviços públicos geridos pelo INSS, não demandando incursão na matéria previdenciária, própria da Vara Especializada. Muito embora a impetrante pretenda a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na esfera administrativa, é certo que no mandado de segurança objetiva-se tão somente a análise de tal pleito pela autarquia previdenciária. A simples menção na exordial à “procedência do pedido, com a concessão do presente pedido de Revisão alterando a RMI, conforme demonstrado no histórico documental apresentado na presente revisão”, não modifica a causa de pedir e o pedido, restritos ao descumprimento de prazos legais pela administração e afronta ao princípio da duração razoável do processo. Dessa forma, a impetração não exige o exame do mérito do direito à revisão do benefício previdenciário, o que afasta a competência previdenciária, à luz do princípio da especialidade. Nesse sentido, destaco julgados do Colendo Órgão Especial em casos análogos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CIVEL E VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE AUTORIDADE DO INSS. - Conflito negativo de competência entre o Juízos Federais da 14ª Vara Cível em São Paulo (suscitante) e da 8ª Vara Previdenciária nesta Capital (suscitado) em sede de mandado de segurança impetrado por Valdinei da Silva Amaral contra ato do Gerente da Agência da Previdência Social para que restabeleça o BPC/LOAS, ao argumento de que desde 10.05.2022 foi realizada a atualização do CadÚnico. - Cinge-se a controvérsia a estabelecer se o mandado de segurança originária pretende apenas compelir a autoridade coatora a dar andamento ao pedido administrativo ou se, diferentemente, implica o exame de matéria previdenciária, própria da especialização da vara. - Primeiramente, a competência é do Órgão Especial para o exame deste incidente, consoante decidido no CONFLITO DE COMPETÊNCIA nº 0025630-92.2007.4.03.0000, da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA, ocasião em que se reconheceu que: “para julgar os conflitos de competência suscitados entre varas especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções especializadas em razão da natureza da demanda”, circunstância caracterizada nestes autos. - Conquanto o pedido mencione a anulação do ato que suspendeu a prestação assistencial, ocorreu em virtude meramente da necessidade de atualização dos dados cadastrais do impetrante, que alega que já forneceu o número de seu CPF que lhe foi exigido, mas ainda não obteve o restabelecimento pleiteado. Não há discussão sobre o preenchimento dos requisitos do benefício, apenas a respeito de aspecto formal ligado ao procedimento administrativo e a demora do ente administrativo de reconhecer a regularização que o impetrante diz que já efetuou. - Ausente discussão de natureza propriamente previdenciária no feito originária, de fato não se justifica o seu processamento perante o juízo especializado. - Conflito improcedente (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5011959-52.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 06/09/2023, Intimação via sistema DATA: 13/09/2023) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA CÍVEL E VARA PREVIDENCIÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO VOLTADO A COMPELIR O INSS A EXAMINAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. WRIT QUE TEM POR OBJETO A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO GERIDO PELA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE CONCESSÃO OU REVISÃO DE BENEFÍCIO. NATUREZA ADMINISTRATIVA DA DEMANDA. COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE. I - O Órgão Especial desta Corte, em julgamentos anteriores, firmou o entendimento segundo o qual compete às Varas Cíveis o julgamento de mandados de segurança impetrados com o objetivo de compelir o INSS a apreciar requerimentos formulados pelos segurados em sede administrativa. II- Nestes casos, o pedido deduzido no writ tem a finalidade de suprir, judicialmente, uma falha na prestação do serviço público gerido pelo INSS, de modo que o objeto da ação ostenta natureza administrativa, e não previdenciária, tendo em vista que não se pretende, em Juízo, a concessão ou revisão de benefícios previdenciários. III – Precedentes deste E. Órgão Especial: CC nº 5006551-85.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 24/06/2020, DJe 07/07/2020; CC nº 5014493-71.2020.4.03.0000, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 08/07/2020, DJe 14/07/2020. IV - Conflito de competência improcedente. (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CCCiv - CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 5014490-19.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 28/08/2020, Intimação via sistema DATA: 01/09/2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO CONTRA DECISÃO DO INSS CONCESSIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO PARA IMEDIATA ANÁLISE DO PLEITO ADMINISTRATIVO. ATRAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. Se o mandado de segurança discute, como no caso, apenas o direito à razoável duração do processo, pelo fato de o INSS demorar na apreciação de pedido ou recurso, sem incursão no próprio mérito do benefício previdenciário concedido e impugnado na via administrativa, a competência para processar e julgar o writ não é da vara previdenciária, mas da vara cível, segundo a jurisprudência consolidada da Corte. 2. Conflito negativo de competência procedente. (g.n.) (TRF 3ª Região, Órgão Especial, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 5020324-37.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 17/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/12/2019) PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL PARA JULGAR O CONFLITO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADVOGADO. LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. NATUREZA CÍVEL. JUÍZO PREVIDENCIÁRIO. INCOMPETÊNCIA. I. Em que pese a inexistência de previsão expressa a respeito no Regimento Interno da Corte, dada a crescente instalação de Varas Federais especializadas em razão da natureza da lide, e da existência de três áreas de especialização afetas às Seções desta Corte, e para que se evitem julgados divergentes entre as Seções, é que se firma a competência deste Órgão Especial para julgar os conflitos de competência suscitados entre Varas especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, sempre que existam, também no âmbito deste Tribunal, Seções especializadas em razão da natureza da demanda. II. Analisando-se o pedido formulado na petição inicial do mandado de segurança em questão, vislumbra-se a natureza cível do pedido pretendido, tendente a permitir o protocolo de requerimentos junto à unidade do INSS, ligado, assim, à garantia do livre exercício profissional, donde se conclui que o MM. Juízo da 7ª Vara Previdenciária é absolutamente incompetente para processar e julgar a impetração. III. Segundo a redação do artigo 2º, do Provimento 186/99, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, que implantou varas previdenciárias na Capital, "As varas federais implantadas terão competência exclusiva para processos que versem sobre benefícios previdenciários...". IV. Competente o Juízo suscitado. (Destaque) (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - 10140 - 0025630-92.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/08/2007, DJU DATA:30/08/2007 PÁGINA: 392) Nesse diapasão, impõe-se reconhecer a competência do D. Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitante) para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança, processo subjacente. Isto posto, julgo improcedente o Conflito Negativo de Competência, nos termos da fundamentação acima exarada. É o voto.
E M E N T A
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUÍZO FEDERAL DE VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NA ANÁLISE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. MATÉRIA AFETA A MAIS DE UMA SEÇÃO. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL. MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL CÍVEL. CONFLITO IMPROCEDENTE.
I. Cinge-se a controvérsia a estabelecer se a ação mandamental de origem se insere na competência do Juízo Federal Especializado em matéria previdenciária ou, de forma diversa, cumpre ao Juízo Federal Cível.
II. Reforça-se a competência do C. Órgão Especial para a análise deste incidente, uma vez suscitado entre Varas Especializadas, com fundamento na natureza da relação jurídica litigiosa, a fim de evitar julgados divergentes entre as Seções, a teor do disposto no art. 11, parágrafo único, inc. I, e 12, inc. II, do Regimento Interno deste E. Tribunal, consoante entendimento firmado neste Colegiado (TRF 3ª Região, ORGÃO ESPECIAL, CC 0025630-92.2007.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 09/08/2007, DJU 30/08/2007).
III. Evidencia-se que a pretensão veiculada na demanda subjacente ostenta natureza administrativa, isso porque diz respeito unicamente a aspecto formal relativo à demora na análise de pedido administrativo, com a finalidade de suprir, judicialmente, uma suposta falha na prestação dos serviços públicos geridos pelo INSS, não demandando incursão na matéria previdenciária, própria da Vara Especializada.
IV. A simples menção na exordial à “procedência do pedido, com a concessão do presente pedido de Revisão alterando a RMI, conforme demonstrado no histórico documental apresentado na presente revisão”, não modifica a causa de pedir e o pedido, restritos ao descumprimento de prazos legais pela administração e afronta ao princípio da duração razoável do processo. Dessa forma, a impetração não exige o exame do mérito do direito à revisão do benefício previdenciário, o que afasta a competência previdenciária, à luz do princípio da especialidade.
V. Impõe-se reconhecer a competência do Juízo da 13ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP (suscitante) para o processamento e julgamento do Mandado de Segurança, processo subjacente.
VI. Conflito negativo de competência improcedente.