AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. DES. FED. CARLOS FRANCISCO - OE
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO
Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A
Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043
Advogados do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A
Advogados do(a) REU: RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RS66801, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. CARLOS FRANCISCO - OE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (relator para o acórdão): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de acórdão que, em razão de intempestividade, não conheceu de anteriores embargos de declaração do Parquet. Sustentando contradição, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL afirma que seus embargos de declaração deveriam ter sido conhecidos porque o acórdão lavrado no julgamento da ação penal originária foi publicado em 06/12/2022, porém, ignorando a Resolução Conjunta nº 03/2013 (do Conselho Nacional de Justiça e pelo Conselho Nacional do Ministério Público), bem como certidão de publicação veiculada no Diário Eletrônico de Justiça Nacional (no dia 07/12/2022) e registros de juntada de votos, publicações e intimações no Processo Judicial Eletrônico – PJe, o que, em última instância, violaria o art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e o art. 224, § 2º, do CPC/2015. Constam contrarrazões apresentadas por todos os acusados. É o breve relatório. Em mesa.
Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
Advogados do(a) REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043
Advogados do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5021828-44.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. DES. FED. CARLOS FRANCISCO - OE AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: LEONARDO SAFI DE MELO, DIVANNIR RIBEIRO BARILE, TADEU RODRIGUES JORDAN, DEISE MENDRONI DE MENEZES, CLARICE MENDRONI CAVALIERI, PAULO RANGEL DO NASCIMENTO, CESAR MAURICE KARABOLAD IBRAHIM, JOSE JOAO ABDALLA FILHO Advogados do(a) REU: CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA - SP385344-A, LEANDRO SARCEDO - SP157756-A, LEONARDO MASSUD - SP141981-A, PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE - SP174084-A, RENATO LOSINSKAS HACHUL - SP307340-A, RICARDO LOSINSKAS HACHUL - SP358482-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco (relator para o acórdão): Nos moldes dos arts. 619 e 620, ambos do CPP, os embargos de declaração servem para sanar ambiguidades, obscuridades, contradições ou omissões, mesmo que para fins de prequestionamento, não sendo cabíveis para a reapreciação de argumentos analisados no julgamento recorrido. A esse respeito, é ampla a jurisprudência do e.STJ (p. ex., EDcl no AgRg no AREsp n. 2.124.378/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 22/3/2023; e EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.092.426/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 22/2/2023) e deste e.TRF (p. ex., 5ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 5001336-28.2020.4.03.6112, Rel. Des. Fed. PAULO GUSTAVO GUEDES FONTES, julgado em 10/04/2023; e 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0004283-69.2016.4.03.6181, Rel. Des. Fed. FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 02/12/2022, Intimação via sistema DATA: 09/12/2022). A parte do acórdão que não conheceu dos embargos de declaração do Parquet está assim redigida: “(...) Não conheço dos embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em razão de sua intempestividade. Por todos os modos que analiso, decorreu o prazo recursal considerando: a) o acórdão publicado no PJe em 06/12/2022 (terça-feira); b) a ciência tácita em 16/12/2022 (sexta-feira); c) o termo inicial em 19/12/2022 (segunda-feira), e d) os embargos do ‘Parquet’ protocolados em 08/02/2023 (quarta-feira). Por haver aspectos específicos de contagem no PJe e havendo período de suspensão do curso do prazo, é necessário fazer os seguintes esclarecimentos. Conforme previsto no art. 619, do CPP, é de 02 dias o prazo para a interposição de embargos de declaração, cujo termo inicial é a data da publicação da decisão recorrida. Sobre a contagem de prazo, o art. 798, §1º, do mesmo CPP, estabelece que não se computará o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento. Sobreveio a Lei nº 14.365/2022 (DOU de 03/06/2022), que introduziu o art. 798-A, no CPP, com a seguinte redação: ‘Art. 798-A. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, salvo nos seguintes casos: I - que envolvam réus presos, nos processos vinculados a essas prisões; II - nos procedimentos regidos pela Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha); III - nas medidas consideradas urgentes, mediante despacho fundamentado do juízo competente. Parágrafo único. Durante o período a que se refere o ‘caput’ deste artigo, fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, salvo nas hipóteses dos incisos I, II e III do caput deste artigo’. Desde o início da eficácia jurídica do art. 798-A do CPP, os prazos processuais penais se suspendem entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, exceto se houver acusado preso cautelarmente, em que tenha aplicação a Lei Maria da Penha e em hipóteses consideradas urgentes por meio de despacho fundamentado do magistrado. Sustenta o ‘Parquet’ federal a tempestividade de seu recurso (protocolado em 08/02/2023 – ID 269749349) sob o pálio de não ter sido intimado em relação ao v. acórdão proferido por este Órgão Especial. Por outro lado, os acusados alegam que os embargos de declaração do Ministério Público são intempestivos. Compulsando os autos do PJe (na parte nominada ‘Expedientes’), consta a Intimação nº 7665535, endereçada ao ‘Ministério Público Federal – PR/SP’ e tendo como órgão de representação a ‘Procuradoria-Regional da República da 3ª Região’, expedida eletronicamente em 06/12/2022 (terça-feira), às 18:57:41, tendo por finalidade a intimação do órgão acusatório em relação ao v. acórdão desta ação penal. A aferição de que a intimação em tela se refere ao v. acórdão ‘sub judice’ decorre da possibilidade de abrir o documento a que ela está atrelada (basta acessar ‘Visualizar Ato’). O sistema acusou ciência tácita no dia 16/12/2022 (sexta-feira), às 23:59:59, conforme previsto no art. 4º, §§ 3º e 4º, combinado com o art. 5º, §3º, ambos da Lei nº 11.419/2006. Constatando-se a ausência de acusado atualmente preso cautelarmente, assim como a não incidência da Lei Maria da Penha e a inexistência de despacho classificando medidas ou expedientes como ‘urgentes’, é aplicável o contido no art. 798-A do CPP (vigente ao tempo da publicação do v. acórdão recorrido), implicando na suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. Assim, se o prazo de 02 dias teve início em 19/12/2022, mas ficou suspenso entre 20/12/2022 e 20/01/2023 (sexta-feira), o termo final para a interposição de embargos de declaração pelo Ministério Público Federal foi em 23/01/2023 (segunda-feira). Portanto, é intempestivo o recurso protocolado em 08/02/2023. Merece anotação um aspecto relacionado ao prazo indicado no PJe, na parte nominada ‘Expedientes’. Nela é possível verificar a informação ‘23/01/2023 23:59:59’ (segunda-feira) como data limite prevista para a realização de eventual ato processual, mas, ao que tudo indica, esse termo final diz respeito a recursos dirigidos a instâncias judiciárias superiores em vista de parâmetros de contagem de prazo já superados ao final de 2022 (em vista da vigência da Lei nº 14.365/2022, DOU de 03/06/2022). Isso porque, àquele tempo, o sistema do PJe foi ajustado para suspender o curso de prazos durante o período de recesso da Justiça Federal (Lei nº 5.010/1966), de 20/12/2022 (terça-feira) a 06/01/2023 (sexta-feira), daí porque seria retomado em 09/01/2023 (segunda-feira) encerrando o prazo de 15 dias (para interposição de recursos às instâncias judiciais superiores) também em ‘23/01/2023 23:59:59’. De todo modo, essas circunstâncias específicas do PJe não trouxeram prejuízo para a compreensão do prazo para a interposição de embargos de declaração (de 02 dias, conforme art. 619 e art. 798-A, ambos do CPP, combinados com o art. 4º, §§ 3º e 4º, e art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006). O termo final foi, indiscutivelmente, o dia 23/01/2023 (segunda-feira), e em vista de o ‘Parquet’ federal ter protocolado este recurso apenas em 08/02/2023 (ID 269749349), verifica-se sua intempestividade por qualquer cenário de contagem de prazo. Logo, voto pelo não conhecimento dos embargos de declaração do Ministério Público Federal. (...)”. A meu ver, o acórdão recorrido tem fundamentação completa e regular para fins de compreensão das razões pelas quais foi reconhecida a intempestividade, de modo que os presentes embargos de declaração têm a pretensão de rediscutir ponto julgado em desfavor do Parquet, o que é manifestamente inadmissível. Nestes embargos de declaração, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL traz novo argumento ao afirmar que, quando de sua intimação do acórdão que julgou a ação penal originária, teria sido desrespeitada a Resolução Conjunta nº 03/2013, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), que institui o Modelo Nacional de Interoperabilidade do Poder Judiciário e do Ministério Público (MNI). Analisando o conteúdo da Resolução Conjunta nº 03/2013 (com alterações feitas pela Resolução Conjunta nº 09/2022), constata-se o objetivo de permitir “plena interoperabilidade entre os sistemas do Poder Judiciário, do Ministério Público e das demais instituições e órgãos componentes do Sistema de Justiça” (art. 1º), devendo os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público implementarem o Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI) nos sistemas de tramitação e de controle processual no prazo de 02 anos, contados da data de publicação da Resolução de 2013 (art. 2º), especialmente em razão da existência, à época, de tramitação concomitante de feitos físicos (em papel) e de feitos virtuais (eletrônicos). Mesmo sendo possível acolher natureza de ato normativo primário para essa Resolução Conjunta nº 03/2013, não há meios jurídicos de aceitar que esse ato normativo tenha derrogado o art. 619 e o art. 798-A, ambos do CPP, combinados com o art. 4º, §§ 3º e 4º, e art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, sendo essas as regras de regência para a interposição de embargos de declaração em processo penal. É da União Federal a competência privativa para legislar em matéria de processo judicial, ao teor do art. 22, I, da Constituição Federal, incluindo prazos e termos de contagem no PJe. Nestes embargos de declaração, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL diz ter havido ofensa ao sistema previsto no Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), mas não demonstra como esse vício teria se dado. Compulsando os autos, verifica-se que, no mesmo dia 06/12/2022, o Parquet recebeu duas intimações: a primeira às 18:52:27, de nº 7665520 (referente a despacho), com ciência expressa pelo órgão ministerial em 07/12/2022 às 14:48:40; a segunda às 18:57:41, de nº 7665535 (pertinente ao acórdão que julgou a ação penal originária), tendo o sistema do PJe registrado ciência tácita em 16/12/2022, às 23:59:59. As duas intimações foram realizadas pelo Poder Judiciário da mesma forma, sendo que somente em relação à segunda (objeto da intempestividade) é que o Parquet inova apenas alegando o descumprimento do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI). Analisando o conteúdo dos autos, é possível verificar que as intimações do Parquet ocorreram da mesma maneira feita quando da intimação do acórdão condenatório proferido pelo e.Órgão Especial, não havendo notícias de que os atos de comunicação judicial tenham desrespeitado o mecanismo que permite e que estabelece a interoperabilidade das instituições. A propósito, cito, apenas a título ilustrativo, a intimação nº 8374600 (realizada para que o MINISTÉRIO PÚBLICO se manifestasse em relação a petição atravessada por corréu), a intimação nº 9227592 (dando ciência do acórdão que apreciou os embargos de declaração opostos pela acusação e pelos acusados) e a intimação nº 9390710 (que abriu prazo para que o órgão acusatório apresentasse contrarrazões aos embargos infringentes opostos por corré). Por sua vez, não há omissão no acórdão recorrido por não ter se pronunciado sobre a aplicação, ao caso concreto, da Resolução Conjunta nº 03/2013, porque o MINISTÉRIO PÚBLICO não se escorou nesse ato normativo quando sustentou a tempestividade de seus primeiros embargos de declaração (ID 269749349). Seria imperativo reconhecer esse vício, até mesmo de ofício, caso existisse, mas não é o que se verifica pelo conteúdo da legislação processual penal (notadamente do PJe). Por fim, no acórdão embargado também não há contradição por violação ao art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e ao art. 224, § 2º, do CPC/2015, pois a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se deu de forma pessoal (ao teor do art. 4º, §2º, combinado com o art. 9º, §1º, ambos da Lei mencionada). Note-se, a propósito, a intimação nº 7665535, endereçada ao “Ministério Público Federal – PR/SP” e tendo como órgão de representação a “Procuradoria-Regional da República da 3ª Região”, expedida eletronicamente em 06/12/2022 (terça-feira), às 18:57:41. É indiferente para o MINISTÉRIO PÚBLICO a data de disponibilização do acórdão em Diário Eletrônico (tal qual previsto no art. 224, § 2º, do CPC/2015) justamente porque o Parquet tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente, sendo certo que a Intimação nº 7665535 cumpriu regularmente sua finalidade. Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. É o voto.
Advogados do(a) REU: CAMILA MOTTA LUIZ DE SOUZA - SP330967-A, DANIELA MARINHO SCABBIA CURY - SP238821-A, LEVY EMANUEL MAGNO - SP107041-A, MARIANA BEDA FRANCISCO - SP408044-A, PAULA CASTELOBRANCO ROXO FRONER - SP281095-A, ROGERIO LUIS ADOLFO CURY - SP186605-A
Advogados do(a) REU: ALESSIO TEIXEIRA DE OLIVEIRA DELMONDES - SP237024, BRUNO TOCACELLI ZAMBONI - SP282984-A, CAMILA CRIVILIN DE ALMEIDA - DF61929, DANIEL ROMEIRO - SP234983-A, ELAINE CRISTINA RANGEL DO NASCIMENTO BONAFE - SP100305-A, GISELA SILVA TELLES - SP391054-A, ISABELA PRADINES COELHO GUARITA SABINO - SP371450-A, JANAINA FERREIRA - SP440412-A, LARISSA RODRIGUES PETTENGILL - DF55916, LUIS FERNANDO SILVEIRA BERALDO - SP206352-A, MARCELO GASPAR GOMES RAFFAINI - SP222933-A, MARIANA CALVELO GRACA - SP367990-A, MARINA BOTELHO ANDRADE MIGUEL - SP470505, PAOLA ROSSI PANTALEAO - SP356987-A, ROBERTO PODVAL - SP101458-A, VIVIANE SANTANA JACOB RAFFAINI - SP257193-A
Advogados do(a) REU: ADHEMAR DE BARROS - SP409597-A, ATILA PIMENTA COELHO MACHADO - SP270981-A, DEBORA BERTI MOREIRA - SP419220-A, GABRIELA CAMARGO CORREA - SP398773-A, LEONARDO LEAL PERET ANTUNES - SP257433-A, LUCIANA PADILLA GUARDIA - SP376472-A, LUIZ AUGUSTO SARTORI DE CASTRO - SP273157-A, MANOELA REGIS SLERCA - SP391116, MARCELA TOLOSA SAMPAIO - SP449687-A, PAULA NUNES MAMEDE ROSA - SP309696, PAULA STOCO DE OLIVEIRA - SP384608
Advogados do(a) REU: JOAO VINICIUS MANSSUR - SP200638-A, WILLIAM ILIADIS JANSSEN - SP407043
Advogados do(a) REU: BRUNO OLIVEIRA VASCONCELLOS DE AQUINO - SP336222, CELINA TOSHIYUKI - SP206619-A, DENISE MARTINS VIEIRA FERNANDEZ LOPEZ - SP325491-A, DOMENICO DONNANGELO FILHO - SP154221-A, JOAO BOSCO CAETANO DA SILVA - SP349665-A, JOAO GUSMAO DE SOUZA JUNIOR - SP320550, LUANA MARA SILVA FARIAS - SP429407-A, PAULO JOSE IASZ DE MORAIS - SP124192-A, RAFAEL BERNARDI JORDAN - SP267256-A
Advogados do(a) REU: ANTONIO CLAUDIO MARIZ DE OLIVEIRA - SP23183-A, FABIO CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP314266-A, GEORGE VICTOR ROBERTO DA SILVA - SP321633-A, GUSTAVO DOS SANTOS GASPAROTO - SP354076-A, JOANNA ALBANEZE GOMES RIBEIRO - SP350626-A, JORGE URBANI SALOMAO - SP274322-A, LAURA SOARES DE GODOY - SP354595-A, MARIANA SANTORO DI SESSA MACHADO - SP351734-A, PAOLA ZANELATO - SP123013-A, RENATA CASTELLO BRANCO MARIZ DE OLIVEIRA - SP154097-A, RODRIGO SENZI RIBEIRO DE MENDONCA - SP162093-A, SERGIO EDUARDO MENDONCA DE ALVARENGA - SP125822-A
Advogados do(a) REU: RAFAELA AZEVEDO DE OTERO - RS66801, RODRIGO CARNEIRO MAIA BANDIERI - SP253517-A, RUBENS DE OLIVEIRA MOREIRA - SP261174-A
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS DO PARQUET FEDERAL. INTEMPESTIVIDADE. MATÉRIA PROCESSUAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. RESOLUÇÃO CONJUNTA CNJ-CNMP Nº 03/2013. MODELO NACIONAL DE INTEROPERABILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 4º, § 3º, DA LEI Nº 11.419/2006. ART. 224, § 2º, DO CPC/2015. INTIMAÇÃO PESSOAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
- Mesmo sendo possível acolher natureza de ato normativo primário para a Resolução Conjunta CNJ-CNMP nº 03/2013, não há meios jurídicos de aceitar que esse ato normativo tenha derrogado o art. 619 e o art. 798-A, ambos do CPP, combinados com o art. 4º, §§ 3º e 4º, e art. 5º, §3º, da Lei nº 11.419/2006, sendo essas as regras de regência para a interposição de embargos de declaração em processo penal. É da União Federal a competência privativa para legislar em matéria de processo judicial, ao teor do art. 22, I, da Constituição Federal, incluindo prazos e termos de contagem no PJe.
- Nestes embargos de declaração, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL diz ter havido ofensa ao sistema previsto no Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI), mas não demonstra como esse vício teria se dado. Houve duas intimações do Parquet no mesmo dia, sendo que somente em relação à segunda (objeto dos embargos de declaração não conhecidos por intempestividade) é que o órgão ministerial inova apenas alegando o descumprimento do Modelo Nacional de Interoperabilidade (MNI).
- Analisando o conteúdo dos autos, é possível verificar que as intimações do Parquet ocorreram da mesma maneira feita quando da intimação do acórdão condenatório proferido pelo e.Órgão Especial, não havendo notícias de que os atos de comunicação judicial tenham desrespeitado o mecanismo que permite e que estabelece a interoperabilidade das instituições.
- Não há omissão no acórdão recorrido por não ter se pronunciado sobre a aplicação, ao caso concreto, da Resolução Conjunta nº 03/2013, porque o MINISTÉRIO PÚBLICO não se escorou nesse ato normativo quando sustentou a tempestividade de seus primeiros embargos de declaração. Seria imperativo reconhecer esse vício, até mesmo de ofício, caso existisse, mas não é o que se verifica pelo conteúdo da legislação processual penal (notadamente do PJe).
- Não há contradição por violação ao art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, e ao art. 224, § 2º, do CPC/2015, pois a intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL se deu de forma pessoal (ao teor do art. 4º, §2º, combinado com o art. 9º, §1º, ambos da Lei mencionada). É indiferente para o MINISTÉRIO PÚBLICO a data de disponibilização do acórdão em Diário Eletrônico (tal qual previsto no art. 224, § 2º, do CPC/2015) justamente porque o Parquet tem a prerrogativa de ser intimado pessoalmente.
- Embargos de declaração rejeitados.