Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001634-30.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: GELCINA RODRIGUES CARDOSO

Advogados do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A, ANDREIA REGINA DE PAULA FREITAS FERREIRA - SP448481-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001634-30.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: GELCINA RODRIGUES CARDOSO

Advogados do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A, ANDREIA REGINA DE PAULA FREITAS FERREIRA - SP448481-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

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R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu a execução, reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.

Segundo a decisão recorrida, a pretensão deduzida neste feito – execução individual de sentença coletiva que determinou a correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios previdenciários pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% - encontra-se tragada pela prescrição, já que, no que se refere aos benefícios concedidos no âmbito do Estado de São Paulo, tal pretensão coletiva foi objeto da ACP 0011237-82.2003.403.6183, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2013, de modo que a prescrição da pretensão executória das diferenças decorrentes dessa revisão se operou em 21/10/2018.

A sentença apelada registrou que a sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública 2003.85.00.006907-8, que tramitou na 1ª Vara Federal de Aracaju, não altera esse cenário, já que, como o benefício sub judice foi revisado no âmbito administrativo em razão do comando judicial formado na ACP 0011237-82.2003.403.6183, o julgado proferido naquela outra demanda coletiva não se lhe aplica.

Inconformada, a parte exequente interpõe recurso de apelação, no qual alega, em síntese, não ter ficado caracterizada a prescrição, tendo em vista que a pretensão deduzida na exordial está relacionada à sentença coletiva proferida na ACP P 2003.85.00.006907-8/SE e não na ACP 0011237-82.2003.403.6183/SP.

Nesse passo, pugna pela reforma da sentença e pelo prosseguimento do feito.

A parte recorrida, intimada, não apresentou resposta.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001634-30.2022.4.03.6183

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: GELCINA RODRIGUES CARDOSO

Advogados do(a) APELANTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A, ANDREIA REGINA DE PAULA FREITAS FERREIRA - SP448481-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Inicialmente, conheço do recurso, eis que observados os pressupostos recursais de admissibilidade.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Com efeito, a pretensão deduzida neste feito – diferenças de benefício previdenciário decorrentes da correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios previdenciários pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% - surgiu, para a parte recorrente, em 21.10.2013, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos da ACP 0011237-82.2003.403.6183, a qual lhe assegurou tal direito, inclusive com a revisão administrativa de seu benefício.

Sendo assim, uma vez que a pretensão aqui deduzida surgiu em 21.10.2013, forçoso é concluir que desde 2018 ela encontra-se tragada pela prescrição.

Por outro lado, não prospera a pretensão deduzida pela parte autora no que se refere à aplicação da sentença coletiva relativa à ACP 2003.85.00.006907-8, da 1º Vara Federal de Aracaju-SE, uma vez que o decidido nesta última não pode ser aplicado ao benefício sub judice, eis que a este já se aplica a coisa julgada formada na ACP 0011237-82.2003.403.6183.

Noutras palavras, o efeito negativo da coisa julgada formada na ACP 0011237-82.2003.403.6183, aplicável ao benefício sub judice, impede que sobre este último se aplique a coisa julgada que eventualmente venha a se formar na ACP de n. 2003.85.00.006907-8, da 1º Vara Federal de Aracaju-SE.

Nesse cenário, constata-se que a decisão atacada está em total harmonia com a jurisprudência desta E. Corte, tendo conferido à norma jurídica firmada no tema 1.075/STF interpretação adequada e sistemática, considerando o regramento processual pátrio quanto à coisa julgada:

PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.

1. A Emenda Constitucional nº 30, de 13.09.2000, deu nova redação ao § 1º do artigo 100 da Constituição de 1988, tornando obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público (como é o caso do INSS) de verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos apenas de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciais, não admitindo, a execução provisória, na hipótese de débitos da Fazenda Pública.

2. É inaplicável a incidência de eventual prazo diferenciado constante da ACP 0004911-28.2011.4.03.6183. Isso porque referida ação coletiva ainda está em andamento. E, ademais, deve-se atentar aos limites da coisa julgada coletiva a teor do artigo 16 da Lei Federal nº. 7.347/85.

3. Apelação desprovida. 

(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007251-68.2022.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, julgado em 24/04/2023, DJEN DATA: 27/04/2023)

PREVIDENCIÁRIO, CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N.º 0011237-82.2003.403.6183. PRESCRIÇÃO. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. TEMA 880. NÃO CABIMENTO.

1. O C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Recursos Especiais ns. 1.273.643/PR e 1.388.000/PR, assentou o entendimento contido nos Tema 515 e Tema 877 no sentido de que o segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual.

2. A Ação Civil Pública da qual emana o título executivo judicial foi ajuizada em 14/11/2003 e transitou em julgado em 21/10/2013, razão pela qual o pleito executivo individual deve ser interposto até 21/10/2018, pois na hipótese exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (artigo 132 do Código Civil).

3. Reconhecida a prescrição da pretensão executória, eis que o cumprimento de sentença foi distribuído em 06/02/2021, posteriormente ao prazo legal.

4. O Tema 880/STJ trata das execuções de sentenças individuais contra a Fazenda Pública, especialmente no que toca à demora na entrega da documentação pelo executado, necessária para a elaboração da conta de liquidação, o que não se amolda ao caso em tela.

5. Afastada a aplicação do Tema 134 da TNU ao presente feito, visto que se refere à questão diversa, qual seja “saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios”.

6. Não cabe acolher o pedido alternativo com base na Ação Civil Pública n. 2003.85.00.006907-8, que tramita perante o estado de Sergipe, porquanto, não obstante o C. Supremo Tribunal Federal tenha declarado inconstitucional o artigo 16 da Lei nº 7.347, de 1985, a denominada Lei da Ação Civil Pública, na forma do Tema 1.075/STF e do julgamento do RE 1.101.937, a referida lide coletiva invocada ainda não transitou em julgado.

6. Recurso não provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001119-29.2021.4.03.6183, j. 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 29/04/2022, Rel. Des. Fed. LEILA PAIVA MORRISON)

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IRSM DE FEVEREIRO/94. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. OCORRÊNCIA.

- O segurado tem 5 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da ação civil pública para promover a execução individual contra a Fazenda Pública, conforme o entendimento firmado pelo STJ no julgamento dos recursos especiais nº 1273643/PR e 1388000/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos.

- Efetivamente, considerando a data do trânsito em julgado da ACP, ocorrido em 21/10/2013 e o ajuizamento do presente cumprimento de sentença em 25/09/2019, é de se reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão executória.

- Nessa linha, a compreensão sedimentada no julgamento do REsp 1.336.026/PE (Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30.6.2017 - Tema 880), exarada sob o rito dos recursos repetitivos.

- Ainda, com relação à modulação de seus efeitos, buscou a Corte Superior ao interpretar as alterações processuais realizadas ainda na época do código revogado, simplificar a fase de cumprimento da sentença.

- Efetivamente, o Tema 880 do STJ não se enquadra ao presente caso, visto que naquele julgado foi retratado o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público, o que não é o caso do presente feito.

- Da mesma forma, o Tema 1.033 que trata da “Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas em defesa do consumidor.”, se refere à execução proposta pelo Ministério Público e o Tema 134 TNU trata da questão específica de “Saber quais os reflexos do Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBENS/PFEINSS na análise da prescrição e decadência dos pedidos de revisão de benefícios.”, referente à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez decorrente da conversão do auxílio-doença, nos termos do art. 29, II, da Lei n. 8.213/91.

- Ainda, ressalte-se ser de conhecimento o julgado proferido na repercussão geral Tema 1.075 (RE 1.101.937), pelo Supremo Tribunal Federal (DJE 14/06/2021), que declarou a inconstitucionalidade do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), todavia, descabe falar-se em execução alternativa relativamente à Ação Civil Pública de Aracaju-SE (Processo Eletrônico n.º 0006907-21.2003.4.05.8500), de objeto idêntico, dada a ausência de trânsito em julgado na aludida demanda.

- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5013027-94.2019.4.03.6105, , j. 07/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021, Rel. Des. Fed. GILBERTO RODRIGUES JORDAN)

encontra-se tragada pela prescrição, já que, aos benefícios concedidos no âmbito do Estado de São Paulo, tal pretensão coletiva foi objeto da, cujo trânsito em julgado ocorreu em 21/10/2013, de modo que a prescrição da pretensão executória das diferenças decorrentes dessa revisão se operou em 21/10/2018.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LAPSO DE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APÓS O TRANSCURSO DO QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL. RECURSO DESPROVIDO.

Do ponto de vista estritamente formal, no caso concreto, verificamos que havia a possibilidade de ajuizar: 1) uma ação constitutiva de uma relação jurídica com o INSS, de molde a possibilitar a concessão de um benefício (que não é o caso dos autos); 2) uma ação condenatória, para receber as prestações mensais vencidas do aludido beneplácito.

A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público Federal em 14/11/2003 e o lapso de prescrição há de atingir as mensalidades vencidas anteriormente ao quinquênio precedente ao ajuizamento dessa demanda.

O julgado prolatado na ação civil pública transitou em julgado em 21 de outubro de 2013, sendo que o prazo final para a execução individual seria 21 de outubro de 2018. A parte beneficiária promoveu o ajuizamento do cumprimento de sentença em 21/04/2020, de modo que houve superação do quinquênio prescricional. Não se caracterizou demora no fornecimento de documentação que obstasse o curso desse lapso de prescrição.

O cumprimento da sentença coletiva de revisão da RMI, mediante a atualização dos salários-de-contribuição pelo IRSM de fevereiro de 1994 (39,67%), não depende do cumprimento das medidas requeridas pelo MPF em 2014, como descritas pelo apelante, afigurando-se descabido, enfim, protrair-se a data de início da contagem do lapso prescricional. Tese versada no Resp 1.336.026/PE.

Descabe falar-se em execução alternativa relativamente à Ação Civil Pública de Aracaju-SE, de objeto idêntico, dada a ausência de trânsito em julgado na aludida demanda.

Ainda que assim não se entenda, é de se notar que os efeitos da r. sentença coletiva, em face do que estabelece o artigo 16 da Lei n. 7347/85, limitar-se-ão à competência territorial do órgão judiciário prolator, não se aplicando ao apelante, em princípio, o decidido na referida ACP.

Recurso desprovido.

(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005318-31.2020.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 23/02/2021, Intimação via sistema DATA: 26/02/2021)

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

É como voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO E COISA JULGADA. EXECUÇÃO DA ACP 0004911-28.2011.4.03.6183 – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO AO BENEFÍCIO SUB JUDICE DA COISA JULGADA FORMADA NA ACP 0011237-82.2003.403.6183. APELAÇÃO DESPROVIDA.

A pretensão deduzida neste feito – diferenças de benefício previdenciário decorrentes da correção dos salários-de-contribuição que serviram de base de cálculo dos benefícios previdenciários pelo índice do IRSM integral relativo ao mês de fevereiro de 1994, no percentual de 39,67% - surgiu, para a parte recorrente, em 21.10.2013, quando ocorreu o trânsito em julgado da sentença coletiva proferida nos autos da ACP 0011237-82.2003.403.6183, a qual lhe assegurou tal direito, inclusive com a revisão administrativa de seu benefício.

Sendo assim, uma vez que a pretensão aqui deduzida surgiu em 21.10.2013, forçoso é concluir que desde 2018 ela encontra-se tragada pela prescrição.

Não prospera a pretensão deduzida pela parte autora no que se refere à aplicação da sentença coletiva relativa à ACP 2003.85.00.006907-8, da 1º Vara Federal de Aracaju-SE, uma vez que o decidido nesta última não pode ser aplicado ao benefício sub judice, eis que a este já se aplica a coisa julgada formada na ACP 0011237-82.2003.403.6183.  O efeito negativo da coisa julgada formada na ACP 0011237-82.2003.403.6183, aplicável ao benefício sub judice, impede que sobre este último se aplique a coisa julgada que eventualmente venha a se formar na ACP de n. 2003.85.00.006907-8, da 1º Vara Federal de Aracaju-SE.

Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.