RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001768-39.2020.4.03.6337
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURALICE MOREIRA FIGUEIREDO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001768-39.2020.4.03.6337 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JURALICE MOREIRA FIGUEIREDO Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 27 de outubro de 2023.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001768-39.2020.4.03.6337 RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: JURALICE MOREIRA FIGUEIREDO Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. São Paulo, 10 de novembro de 2023.
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001768-39.2020.4.03.6337
RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JURALICE MOREIRA FIGUEIREDO
Advogados do(a) RECORRIDO: CARINA CARMELA MORANDIN BARBOZA - SP226047-N, DANUBIA LUZIA BACARO - SP240582-N
OUTROS PARTICIPANTES:
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS.
1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.
2. Sentença de procedência lançada nos seguintes termos:
“(...)
Nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,“a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”.
Vale ressaltar que, nos termos do § 4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria especial pressupõe que o segurado tenha laborado em condições especiais pela integralidade do período.Nesse sentido:
“§4ºO segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física,pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício”(destaques não originais).
Não atingido o período integral exigido em condições especiais, é possível o cômputo de determinado período laborado em condições especiais como tempo comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, à luz do disposto no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, segundo o qual“O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício”.
A conversão de tempo especial em comum pode ocorrer relativamente a qualquer período laborado em condições especiais, como se infere do Enunciado nº 50 da Súmula da TNU:
“Súmula 50 – É possível a conversão de tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período".
A caracterização em si das condições especiais de trabalho, bem como a sua comprovação, sofreu mudanças ao longo do tempo.
De início, veio o direito da categoria, que consiste, segundo as lições de Wladimir Novaes Martinez (In: Aposentadoria Especial. 4a. ed. LTR, p. 109),“... o cenário de certos profissionais relacionados nos Anexos I/II do Decreto n. 83.080/79 e Anexo III do Decreto n. 53.831/64, em que considerado presumidamente como especial o período de trabalho que exerceram em caráter habitual e permanente até 28.04.95, para fins de aposentadoria especial”.
Assim, bastava o mero enquadramento das profissões, ocupações, funções e atividades neles previstos para que daí decorresse a presunção absoluta de que o obreiro esteve exposto de forma habitual e permanente aos agentes agressores à saúde em níveis acima do tolerado.
A única exigência de apresentação de laudo técnico relacionava-se às atividades em que o trabalhador era exposto aoagente nocivo ruído, que sempre dependeu da comprovação mediante laudo técnico, independentemente do período. A comprovação de exposição a ruído deve ser efetiva, mediante laudo técnico ou prova idônea,não bastando o mero enquadramento. Nesse sentido o Enunciado nº 26 das Turmas Recursais e Juizados Especiais Federais da 3ª Região:
Enunciado nº 26: Para caracterização da atividade especialno caso de ruído, demanda-se a comprovação da efetiva exposição do trabalhador à pressão sonora superior ao limite previsto na legislação vigente à época da prestação do serviço(se o valor for igual ou inferior não resta caracterizada a insalubridade) ”(destaques não originais)
Com o objetivo de facilitar a comprovação do exercício dessas atividades, ficou estabelecido que as empresas deveriam preencher um formulário conhecido como ‘SB-40’, no qual estariam consignadas as informações relevantes.
Assim, estando a atividade enquadrada como insalubre ou perigosa, desnecessária era a realização de qualquer perícia com vistas à comprovação de condição adversa de trabalho presumidamente existente. Ou seja, a comprovação do exercício da atividade era feita pela simples apresentação de formulários criados pelo INSS e preenchidos pelo empregador, carteira de trabalho ou outro elemento de prova.
Esta situação perdurou até o advento da Lei nº 9.032/95, ou seja, até 28/04/1995. A partir de então (29/04/1995), passou-se a exigir a apresentação de laudo técnico, bem como o preenchimento, pelo empregador, do formulário DSS/DIRBEN 8030 (substitutivo do antigo SB-40) como meios de prova do exercício de atividade sujeita a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física e da real exposição do segurado aos agentes nocivos. É esse o entendimento do STJ, como se infere do AgInt no AREsp nº 894.266/SP, Rel. Min. Herman Benjamin.
Nessa perspectiva, a jurisprudência da TNU é no sentido de que“para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes noviços à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente”(Súmula nº 49 da TNU).
Com o advento da Lei nº 9.528/97 foi criado um novo documento:o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.O documento constitui, na verdade, um relatório mais detalhado das condições laborais e ambientais do empregado que deve acompanhá-lo em todo e qualquer emprego, com vistas à facilitação à concessão da aposentadoria especial.
De outro lado, a Lei nº 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico de condições ambientais observe a legislação trabalhista, bem como informe a existência de tecnologia de proteção individual capaz de reduzir a intensidade dos agentes agressivos.
A partir de 1º/01/04 os documentos anteriormente citados passaram a ser substituídos peloPerfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Lado outro, jurisprudência que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a caracterização e comprovação do tempo de atividade sujeita a condições adversas de trabalho deve respeitar a legislação vigente ao tempo da efetiva prestação do serviço (REsp nº 1.151.363-MF, Rel. Min. Jorge Mussi, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73).
Atualmente, a questão é regulada pelos arts. 258 e 269 da Instrução Normativa INSS nº 77, de 21 de janeiro de 2015, que traduz exatamente os marcos temporais e respectivos documentos necessários à comprovação do labor em condições especiais:
Art.258. Para caracterizar o exercício de atividade sujeita a condições especiais o segurado empregado ou trabalhador avulso deverá apresentar, original ou cópia autenticada da Carteira Profissional- CP ou da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, observado o art. 246, acompanhada dos seguintes documentos:
I - para períodos laboradosaté 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995:
a) os antigos formulários de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação, também, do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário -PPPemitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
II - para períodos laboradosentre 29 de abril de 1995, datada publicação da Lei nº 9.032, de 1995, a 13 de outubro de 1996, véspera da publicação da MP nº 1.523, de 1996:
a) os antigos formulários de reconhecimento de período laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003, e quando se tratar de exposição ao agente físico ruído, será obrigatória a apresentação do LTCAT ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261; ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a partir de 1 de janeiro de 2004;
III - para períodos laborados entre 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 1996 a 31 de dezembro de2003, data estabelecida pelo INSS em conformidade com o determinado pelo § 3º do art. 68 do RPS:
a) os antigos formulários de reconhecimento de período laborados em condições especiais emitidos até 31 de dezembro de2003 e, LTCAT para exposição a qualquer agente nocivo ou demais demonstrações ambientais arroladas no inciso V do caput do art. 261;ou
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP emitido a parti de 1 de janeiro de 2004;
IV - para períodos laborados a partir de 1º de janeiro de2004, o documento a ser apresentado deverá ser o PPP, conforme estabelecido por meio da Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 5de dezembro de 2003, em cumprimento ao § 3º do art. 68 do RPS.
Art. 269. Para enquadramento de atividade exercida em condição especial por categoria profissional o segurado deverá comprovar o exercício de função ou atividade profissional até 28 de abril de 1995, véspera da publicação da Lei nº 9.032, de 1995, arroladas nos seguintes anexos legais:
I - quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964, a partir do código 2.0.0 (Ocupações); e
II - Anexo II do Decreto nº 83.080, de 1979.
Parágrafo único. Serão consideradas as atividades e os agentes arrolados em outros atos administrativos, decretos ou leis previdenciárias que determinem o enquadramento por atividade para fins de caracterização de atividades exercida em condições especiais.
Em relação especificamente ao agente ruído, o STJ, no âmbito da Pet nº 9.059/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, pacificou o entendimento de que“A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”.
Assim, até 05 de março de 1997 considerava-se o patamar de 80dB para aferir a exposição nociva a ruído, nos termos do item 1.1.6 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. Entre 05 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003 o patamar caracterizador de exposição nociva a ruído deve ser de 90dB, em razão do Decreto nº 2.172/97. Após 18 de novembro de 2003, considera-se exposição nociva a ruído aquela superior a 85dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.
Lado outro, sempre houve controvérsia quanto ao critério de correta aferição do ruído, sendo certo que a TNU, recentemente, julgou o PEDILEF nº0505614-83.2017.4.05.8300/PE, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal Sérgio de Abreu Filho, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 174), no qual restou fixada a seguinte tese:
“(a) "A partir de 19 de novembro de 2003,para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15,que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual,devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma";
(b)"Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".
Por fim, saliento que o STF, no julgamento do ARE nº 664.335/SC, Rel. Min. Luiz Fux, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 555), fixou a tese de que“I – O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador rural a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; II – Na hipótese de exposição do trabalhar a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria”.
A regra, portanto, é que a eficácia do EPI impossibilita a contagem do tempo como especial, ressalvada a hipótese de agente nocivo ruído.
I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO
No caso em exame, a parte autora efetuou requerimento administrativo de aposentadoria em17/07/2019(cf. ID 59439190, p. 08).
Na ocasião o INSS não concedeu a aposentadoria especial à autora, tampouco enquadrou qualquer período como especial.
A parte autora busca reconhecer diversos períodos como laborados em condições especiais, impondo-se, por isso, a análise individual de cada um deles, nos seguintes termos:
-01/01/1992 a 28/02/1998; 01/03/1998 a 19/02/2013; 20/02/2013 a 19/05/2020 (data de emissão do PPP): a autora laborou como atendente de enfermagem, auxiliar de enfermagem e técnico de enfermagem, para o empregador SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JALES, conforme CTPS de ID 59439190, p. 03/04. O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de ID 59439190, p. 05/07, aponta que, durante todos os interregnos, a autora esteve exposta aos fatores de risco“Bactérias, vírus e fungos”. Além disso, o PPP ainda aponta que os EPI’s e EPC’s não foram eficazes. Deste modo,é possível o reconhecimento dos períodos de 01/01/1992 a 28/02/1998; 01/03/1998 a 19/02/2013; e 20/02/2013 a 19/05/2020 como exercidos em atividade especial, com base no código 2.1.3 do Decreto nº 53.831/1964 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/1979.
Os períodos ora reconhecidos como especiais totalizam 27 anos, 06 meses e 17 dias, até a DER 17/07/2019, sendo, pois,suficiente para o reconhecimento do direito à aposentadoria especial.
Inobstante se reconheça o direito à aposentadoria especial, descabe, desde logo, emprestar os efeitos financeiros desse reconhecimento.
Isso porque o art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 estabelece o seguinte,in verbis:
Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei.
Por sua vez, o art. 46 da Lei nº 8.213/91 aduz que o aposentado por invalidez que retorna ao trabalho tem o benefício suspenso. Aplicando-se essa lógica ao caso da aposentadoria especial, vislumbra-se que em caso de retorno do segurado ou continuidade da mesma atividade sob condições especiais, descabe o pagamento de parcelas no mesmo período.
O preceito, aliás, foi considerado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 709), no qual foram fixadas a seguinte tese:
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral:
“(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não;
(ii)nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros;efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão” (destaques não originais).
De acordo com a tese fixada, uma vez preenchidos os requisitos o benefício de aposentadoria deve ser concedido na DER; no entanto os efeitos financeiros deverão ser suspensos em caso de continuidade ou retorno ao labor nocivo.
O extrato do CNISjuntado no ID 59439190, p. 19/25, demonstra que após a DER em17/07/2019a parte autora continuou a laborar no mesmo local no qual exercia atividade sujeita a condições especiais, no que inviável, por ora, determinar qualquer pagamento imediato, o que deverá ser aferido durante a liquidação do julgado.
Impõe-se, pois, conceder a aposentadoria especial desde a DER em 17/07/2019, sem, no entanto, qualquer pagamento imediato, condicionando-se os efeitos financeiros à cessação das atividades em condições especiais.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto,JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS(art. 487, inciso I, do CPC/15), para:
a)DECLARARo trabalho especial da autora nos períodos de 01/01/1992 a 28/02/1998; 01/03/1998 a 19/02/2013; e 20/02/2013 a 19/05/2020, observado o fator atinente ao período de exposição de 25 anos, devendo a autarquia previdência AVERBAR essas informações nos registros do CNIS;
b)CONDENARo INSS a conceder à autoraaposentadoria especialdesde aDER em17/07/2019;
c)CONDENARo INSS ao pagamento das parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde aDIB (17/07/2019)até aDIP,autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.
Os efeitos financeiros da aposentadoria ora reconhecida ficam condicionados à cessação de atividades em condições especiais, nos termos do RE nº 791.961/PR, Rel. Min. Dias Toffoli, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 709),situação a ser demonstrada pela autora perante o próprio INSS ou em fase de liquidação.
Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remeta-se os autos à eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, oficie-se à CEABDJ para implantação do benefício, caso ainda não realizado o procedimento. Se já implantado ou com o comprovante de implantação, proceda a Secretaria da seguinte forma:
(...)”.
3. Recurso do INSS, em que alega:
4. Ao julgar o Tema 208, a TNU ficou as seguintes teses:
“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.
2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”
5. Dessa forma, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja a parte autora intimada a, no prazo de 15 dias, providenciar declaração da empregadora quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas à época em que existia responsável técnico, desde o período laborado, ou a juntada de laudo técnico pericial do período não acobertado pela atividade do responsável indicado no laudo. Com a juntada do documento, vista ao INSS. Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento.
MAÍRA FELIPE LOURENÇO
JUÍZA FEDERAL RELATORA