Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001539-04.2022.4.03.6311

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ALTAMAR FERREIRA DE LACERDA

Advogados do(a) RECORRENTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001539-04.2022.4.03.6311

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ALTAMAR FERREIRA DE LACERDA

Advogados do(a) RECORRENTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  R E L A T Ó R I O

 


Relatório dispensado na forma do artigo 38, "caput", da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 13 de novembro de 2023.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001539-04.2022.4.03.6311

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ALTAMAR FERREIRA DE LACERDA

Advogados do(a) RECORRENTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  V O T O


Voto-ementa conforme autorizado pelo artigo 46, primeira parte, da Lei n. 9.099/95. 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

  

 

 

 

São Paulo, 13 de novembro de 2023.



 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5001539-04.2022.4.03.6311

RELATOR: 32º Juiz Federal da 11ª TR SP

RECORRENTE: ALTAMAR FERREIRA DE LACERDA

Advogados do(a) RECORRENTE: ADEILDO HELIODORO DOS SANTOS - SP184259-A, WENDELL HELIODORO DOS SANTOS - SP225922-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

 

EMENTA

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.

 

1. Pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo especial.

2. Sentença de parcial procedência lançada nos seguintes termos:

“(...)

III – DO CASO CONCRETO

 

Trata-se de demanda através da qual o autor postula: i) o reconhecimento, como tempo de contribuição, do período de 04/03/1986 a 04/06/1986, no qual laborou em atividade comum; ii) o reconhecimento, como tempo de serviço especial, do período de 29/04/1995 a 05/03/1997, no qual alega haver permanecido exposto a agentes agressivos à saúde ou à integridade física.

Para análise dos períodos apontados como controversos na exordial, deve-se observar a contagem de tempo de contribuição efetuada pelo INSS, que culminou em 35 anos, e que deu ensejo à concessão do benefício.

Compulsando-a, contata-se que o primeiro período não foi computado e que o segundo não foi, realmente, considerado tempo de serviço especial (ID 247458247, pp. 64/65).

Analisemo-los, então, nesta oportunidade, os documentos amealhados ao procedimento administrativo (e reproduzidos nestes autos) com o intuito de demonstrar a veracidade das alegações da parte autora:

 

1) DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DE 04/03/1986 a 04/06/1986

 

Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) n. 14.208, série 80-SP, emitida em 29/11/1985, na qual consta, à p. 57, anotação do contrato de trabalho do autor com a empresa Mazzini Mão de Obra Temporária Ltda., no período de 04/03/1986 a 04/06/1986, na função de serviços temporários (ID 247458247, p. 22).

Pois bem.

A anotação em CPTS, como cediço, goza de presunção juris tantum de veracidade, a qual só perde sua eficácia mediante a produção de prova em contrário.

Acerca das espécies de prova utilizadas para a comprovação do tempo de atividade, leciona Wladimir Novaes Martinez em sua obra O Salário-base na Previdência Social, São Paulo, LTr, 1986:

As provas podem ser materiais ou orais. As materiais consistem em documentos ou objetos que evidenciem haver o segurado prestado serviços. As orais são depoimentos testemunhais, os quais só são aceitos se acompanhados de início razoável de prova material. Quanto à eficácia, elas podem ser plenas ou não. A prova não-plena é um conjunto probatório, geralmente baseado em documentos, que configuram cabalmente a prestação de serviços. A plena é usualmente isolada, caso da anotação regular da relação de emprego na CTPSe dispensa outras provas. (apud Manual de Direto Previdenciário, PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto et al, São Paulo, LTr, 6ª ed., 2005, p. 606) (grifei).

Segundo os professores Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari,

(...) as anotações na CTPS valem, para todos os efeitos, com prova de filiação à previdência Social, relação de emprego, tempo de trabalho e salário-de-contribuição. Não é do trabalhador o ônus de provar a veracidade das anotações de sua CTPS, nem de fiscalizar o recolhimento das contribuições previdenciárias, pois as anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade, consoante Súmula n. 12 do TST (in Manual de Direito Previdenciário, São Paulo, Ed. Conceito, 13ª ed., 2011) (grifei).

 

E, ainda, o teor da Súmula 75 da TNU, verbis:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

No caso em testilha, compulsando a Carteira de Trabalho do autor, constato que as anotações nela inseridas não possuem emendas e nem rasuras e que os registros estão em ordem cronológica.

A Autarquia-ré, no procedimento administrativo, não indicou nenhuma hipótese que afastasse a presunção de veracidade das anotações da CTPS do autor. Em sede de resposta, na seara judicial, ocorreu o mesmo.

Como as anotações em CTPS constituem prova plena, incumbia ao INSS, na via adequada, comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-las.

Ora, se a presunção juris tantum das anotações da Carteira de Trabalho do autor permanecem incólumes, não há como negar-lhe o reconhecimento do contrato de trabalho.

Para ilustrar a remansosa jurisprudência sobre o tema, transcrevo arestos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:

 

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CTPS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. FORMULÁRIO. COMPROVAÇÃO.

I- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena, para todos os efeitos, do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

II- O fato de os períodos em questão não constarem do CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando os lapsos vêm regularmente registrados em sua CTPS e o INSS não demonstrou que os registros se deram mediante fraude.

III- Compete ao empregador a obrigação do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.

IV- O formulário juntado aos autos permite o reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida no período de 19/4/67 a 12/10/70, nos termos do item 2.4.4 do quadro anexo do Decreto nº 53.831/64 e do item 2.4.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. V- Apelação improvida.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL – 845732, 8º Turma, Rel. Des. Federal NEWTON DE LUCCA, v.u., j. 7.6.2010. Disponível em <http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso em 5.7.2011).

 

PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO COM REGISTRO EM CTPS.

I. Apesar de danificada, a CTPS do requerente fornece informações claras acerca das atividades urbanas desenvolvidas, sendo que o INSS sequer impugnou a autenticidade do documento através da via processual adequada. Destarte, prevalece a presunção juris tantum de veracidade das anotações na CTPS da parte autora.

II. Inviável o reconhecimento de todo o período pleiteado, em face da ausência de prova documental a comprovar a atividade urbana por todo o lapso temporal requerido.

III. Não se pode exigir do empregado urbano o recolhimento retroativo das contribuições que eram impostas ao empregador, conforme determinava o artigo 79, I da Lei nº 3.807/60 e atualmente prescreve o artigo 30, I, a da Lei nº 8.212/91, sob pena de ser o empregado prejudicado por obrigação que não lhe incumbia; razão pela qual deve ser computado, para fins de carência, o período laborado pelo empregado urbano com o devido registro em CTPS.

IV. Tendo em vista que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido, o INSS deverá arcar por inteiro com as verbas de sucumbência. V. Apelação do INSS parcialmente provida.

(AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1018324, 7ª Turma, Rel. Des. Federal WALTER DO AMARAL, v.u., j. 25.4.2010. Disponível em <http://columbo2.cjf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso em 5.7.2011).

 

A TNU, em Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal, sintetizou, com maestria, o entendimento jurisprudencial consagrado:

 

VOTO-EMENTA PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Considero comprovada a divergência jurisprudencial em razão do que conheço do Agravo Regimental para provê-lo e conhecer do Incidente de uniformização.

2. As anotações em CTPS presumem-se verdadeiras, salvo prova de fraude. O ônus de provar a contrafação recai sobre o INSS. Afinal, é consabido que aquele que alega o fato apto a afastar a presunção juris tantum é quem se incumbe de realizar a prova.

3. Ao recusar validade à anotação na CTPS por falta de confirmação de prova testemunhal, o INSS presume a má-fé do segurado, atribuindo-lhe suspeita de ter fraudado o documento. A jurisprudência repudia a mera suspeita de fraude. Além disso, a presunção de boa-fé é princípio geral do direito.

4. Não se pode exigir do segurado mais do que a exibição da CTPS. O segurado, para se acautelar quanto à expectativa de aposentadoria, não tem obrigação de guardar mais documentos do que a CTPS, que, por lei, sempre bastou por si mesma para o propósito de comprovar tempo de serviço.

5. A ausência de registro no CNIS ou falta de prova testemunhal não deduz a falsidade da anotação de vínculo de emprego na CTPS. É máxima da experiência que muitas empresas operam na informalidade, sem respeitar os direitos trabalhistas dos empregados, os quais nem por isso ficam com o vínculo de filiação previdenciária descaracterizado. O segurado não pode ser prejudicado pelo descumprimento do dever formal a cargo do empregador.

6. Existem situações excepcionais em que a suspeita de fraude na CTPS é admissível por defeitos intrínsecos ao próprio documento: por exemplo, quando a anotação do vínculo de emprego contém rasuras ou falta de encadeamento temporal nas anotações dos sucessivos vínculos, ou, ainda, quando há indícios materiais sérios de contrafação. Se o INSS não apontar objetivamente nenhum defeito que comprometa a fidedignidade da CTPS, prevalece a sua presunção relativa de veracidade.

7. Incidente parcialmente provido para: (a) reiterar o entendimento de que goza de presunção relativa de veracidade a CTPS em relação à qual não se aponta qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que as informações não sejam confirmadas no CNIS ou por prova testemunhal; (b) determinar que a Turma Recursal de origem proceda à adequação do acórdão recorrido à tese uniformizada pela TNU, reexaminado a possibilidade de reconhecimento de período comum laborado na empresa Panificação Oliveira LTDA, entre 02.05.1969 a 30.06.1971 e 01.08.1971 a 20.02.1975.

(TNU, Pedido 2008871950058832, Rel. Juiz Federal HERCULANO MARTINS NACIF, j. 17.10.2012. Disponível em <http://www.jf.jus.br/juris/unificada/Resposta>. Acesso em 26.9.2013.

 

 

Não tendo a Autarquia-ré infirmado o conjunto probatório carreado aos autos, permanece íntegra a presunção iuris tantum das anotações constantes das Carteiras de Trabalho da autora.

Além disso, a teor do disposto no inciso I, do art. 60, do Decreto 3.048/99, mesmo que não haja prova de recolhimento das contribuições (desde, claro, que comprovado o tempo de serviço), impõe-se o seu cômputo para fins de aposentação.

Não se pode olvidar, realmente, que a partir da filiação obrigatória, o legislador imputou ao empregador a obrigação de recolhê-las (cf. art. 5º, da Lei 5.859/72, art. 12, do Decreto 71.885/73 e art. 30, V, da Lei 8.212/91), não devendo ser imposto aos segurados o dever de comprová-las.

De rigor, pois, o reconhecimento, como tempo de serviço/contribuição, do lapso de 04/03/1986 a 04/06/1986.

 

2) DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, DE 28/04/1995 A 05/03/1997

Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) emitido em 06/09/2006 pela ex-empregadora, Companhia Santista de Transportes Coletivos, dando conta de que o autor, no período de 21/05/1990 a 02/05/1998, exerceu o cargo de motorista de ônibus; não há registro de exposição a fatores de risco no subperíodo de 21/05/1990 a 30/09/1996; há registro de exposição há ruído de intensidade de 85 dB(A) no subperíodo de 01/10/1996 a 02/05/1998; não constam os dados do responsável técnico pelos registros ambientais no período da prestação dos serviços.

O enquadramento não se faz possível por ausência de registro, no PPP, dos dados do responsável técnico pelos registros ambientais no período vindicado.

 

Com efeito, segundo a Tese firmada no Tema 208 da TNU:

1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais para a totalidade dos períodos informados, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência total ou parcial da indicação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador ou comprovada por outro meio a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo. Tese com redação alterada em sede de embargos de declaração (Disponível em <https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turma-nacional-de-uniformizacao/temas-representativos/?b_size:int=10&b_start:int=200>. Acesso em 17.3.2022).

 

Observe-se que, no caso, o PPP só menciona o responsável técnico “atual”, ou seja, da época da exposição do formulário. Além disso, deve-se ponderar que a legislação de regência sempre exigiu laudo pericial para a comprovação de exposição a ruído e que a parte autora não o apresentou e nem consta declaração do ex-empregador sobre alterações ou inexistência de alterações no local de trabalho.

 

O período de 28/04/1995 A 05/03/1997 deve ser considerado, portanto, tempo de serviço comum.

 

IV) - DA CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

 

Reconhecido, como tempo de serviço/contribuição, o período de 04/03/1986 a 04/06/1986, a Central Unificada de Cálculos, tendo por base a contagem da Autarquia que culminou na concessão do benefício (períodos incontroversos), apurou que a autor, na data do requerimento administrativo, ostentava, na verdade, 35 anos e 3 meses de tempo de contribuição.

 

Confira-se:

(...)

 

Fixo como termo inicial da revisão o dia 24/08/2018, data em que o beneficiário formulou requerimento administrativo e apresentou documentos comprobatórios de tempo de serviço/contribuição.

 

V) - DISPOSITIVO

 

<#Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedente o pedido para:

a) reconhecer, como tempo de contribuição, o período de 04/03/1986 a 04/06/1986;

b) condenar o INSS a cumprir a obrigação de fazer consistente na REVISÃO do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO concedida ao autor, ALTAMAR FERREIRA DE LACERDA – NB 42/187.152.436-6, corrigindo o tempo de contribuição para 35 anos e meses;

c) condenar, ainda, o INSS, ao pagamento dos ATRASADOS desde a data do requerimento administrativo (24/08/2018) nos termos acima expostos, observando-se a prescrição quinquenal e descontando-se eventuais benefícios recebidos judicial ou administrativamente que sejam legalmente inacumuláveis com o ora reconhecido, tal como seguro desemprego.

 

No prazo de até 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado, o INSS deverá informar o valor da RMI/RMA, garantido ao autor o benefício mais vantajoso, levando em consideração as possibilidades a que este faz jus, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.

 

A parte autora fica advertida de que na ocasião da apuração dos valores de atrasados devidos (na fase de execução do julgado), deverá ser respeitada a alçada dos Juizados Especiais Federais de 60 (sessenta) salários mínimos até a data de ajuizamento da ação, sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso da ação.

 

Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual.

 

Sem reexame necessário, a teor do art. 13 da Lei nº 10.259/01.

 

Havendo requerimento da parte autora, defiro o benefício da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50.

(...)”.

3. Recurso da parte autora, em que alega

(...)

(...)

(...)

4. Ao julgar o Tema 208, a TNU ficou as seguintes teses:

 

“1. Para a validade do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica.

2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo.”

 

Dessa forma, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa, converto o julgamento em diligência, a fim de que seja a parte autora intimada a, no prazo de 30 dias, providenciar declaração da empregadora quanto à manutenção ou não das condições ambientais verificadas à época em que existia responsável técnico, desde o período laborado, ou a juntada de laudo técnico pericial do período não acobertado pela atividade do responsável indicado no laudo.

 

Com a juntada do documento, vista ao INSS. Após, retornem os autos para inclusão em pauta de julgamento.

 

 

 

MAÍRA FELIPE LOURENÇO

JUÍZA FEDERAL RELATORA


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Visto, relatado e discutido este processo, em que são partes as acima indicadas, decide a Décima Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da juíza federal relatora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.