APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012186-12.2022.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: QBX COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL EIRELI
Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A, FABRICIO DA SILVEIRA - SC16882-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012186-12.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: QBX COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL EIRELI Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A, FABRICIO DA SILVEIRA - SC16882-A APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por QBX COMERCIAL IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL EIRELI, em face de sentença que, extinguiu o processo com resolução de mérito, denegando a segurança. Alega a apelante, em síntese, que a aplicação de penalidade de inaptidão de seu CNPJ foi efetivada em contexto de violação ao devido processo legal, contraditório, ampla defesa e livre iniciativa de sua atividade comercial. Requer a reforma da sentença. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento. É o relatório.
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012186-12.2022.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: QBX COMERCIAL IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MERCADORIAS EM GERAL EIRELI Advogados do(a) APELANTE: DANIEL BETTAMIO TESSER - SP208351-A, FABRICIO DA SILVEIRA - SC16882-A APELADO: DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (ALF/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF e desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017).” (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020). Grifo meu. “(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.” (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012). Pois bem. A fundamentação e parte dispositiva da sentença foram assim redigidos (ID nº 275382339): [...] Considerando que não foram apresentados elementos hábeis a desconstituir o entendimento exarado por este juízo por ocasião da análise do pedido liminar, reitero a decisão anteriormente proferida. Com efeito, a impetrante teve suspensa a sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, com fundamento no art. 41, III, e art. 44, § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 1.863, de 27 de dezembro de 2018, conforme se verifica à fl. 170 do ID. 253140229. Inicialmente, observo que pela via estreita do Mandado de Segurança não há como este Juízo averiguar a correção da conclusão do Procedimento de Fiscalização de Combate a Fraudes Aduaneiras, promovido pela Autoridade Coatora, pois exige-se a análise de documentos conjugada com a realização de perícia técnica para fins de averiguação das alegações constantes na inicial em contraposição às considerações apontadas pela Receita Federal. Desse modo, a análise do writ limitar-se-á à regularidade da suspensão do CNPJ da impetrante em decorrência do Procedimento Fiscal que concluiu pela não comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados nas declarações de importação investigadas. De fato, a determinação de suspensão do CNPJ apenas ocorreu após a instauração de procedimento, no qual foi possibilitada a apresentação de esclarecimentos pelo contribuinte, restando incólumes o devido contraditório e a ampla defesa. No mais, trata-se de medida cautelar, a ser adotada até a finalização da Representação Fiscal para fins da inaptidão de CNPJ, como forma de evitar que o representado continue perpetrando as irregularidades apontadas no procedimento de fiscalização. Não se trata de medida arbitrária, ao contrário, tem respaldo na legislação, consoante prescreveu o art. 45 da Lei 9.784/99: Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado. Outrossim, o art. 80 da Lei 9.430/96 foi alterado pela Lei 14.195/2021 para autorizar a suspensão do CNPJ de empresas que se enquadrem em situações definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. Art. 80. As inscrições no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) serão suspensas quando se enquadrarem nas hipóteses de suspensão definidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) Para que não pairem dúvida acerca do que restou aqui decidido, acrescento que este Juízo apenas explicitou que não examinará a regularidade da conclusão a que chegou a Autoridade Coatora, após a instauração do Procedimento de Fiscalização de Combate a Fraudes Aduaneiras, pois inviável tal discussão em sede de Mandado de Segurança, diante da complexidade da questão, a exigir a realização de perícia técnica. No mais, restou claro que para este Juízo o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa não foram violados pela Autoridade Impetrada, pois, antes de proceder a suspensão do CNPJ, foi possibilitada a apresentação de manifestação e documentos para fins de esclarecimentos, o que não convenceu a Administrativa Pública, sendo legítima a medida de suspensão, por expressa disposição legal, conforme citado acima, tendo o legislador optado por resguardar o interesse público, nessa situação. Posto isso, DENEGO A SEGURANÇA e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC. De fato, analisando melhor o caso, e não obstante o conteúdo do acórdão proferido nos autos do agravo de instrumento de nº 5017597-03.2022.4.03.0000, a suspensão do CNPJ da apelante é medida acautelatória e não se confunde com penalidade de inaptidão de CNPJ. Conforme consta nos autos (ID nº 275382302), diante dos indícios de irregularidades em exportações realizadas pela apelante, foram instaurados o procedimento fiscal nº 15771.720440/2022-47, para lavratura de eventual auto de infração e imposição de multa e o processo administrativo nº 15771.720446/2022-14, para aplicação de eventual penalidade de inaptidão do CNPJ. De acordo com os arts. 38 e 40 da IN/RFB nº 1.863/2018 a suspensão e declaração de inaptidão de CNPJ são figuras jurídicas distintas, como já dito. E, especificamente sobre a adoção da medida acautelatória de suspensão, o art. 44, §1º, inciso II da citada instrução normativa, com fundamento no art. 80 da Lei nº 9.430/1996 e art. 45 da Lei nº 9.784/1999 é possível e decorre do poder de polícia da Administração Pública. Ainda, no nível infralegal, a matéria continua com a mesma regulamentação, conforme consta da IN/RFB nº 2.119/2022, que revogou a IN/RFB nº 1.863/2018. O entendimento encontra respaldo jurisprudencial: TRF-5 – AMS n. 2007.80.00.006485-3; Relator(a): Desembargador Federal Fernando Braga; Segunda Turma; DJ: 11/11/2014; DJE:14/11/2014;AgInt nos EDcl no AREsp 1634481 / PR. Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES. 2ª Turma. STJ. Publicado em 22/10/2020. Logo, como fundamentado na sentença, observa-se a regularidade nas medidas adotas pela Administração, de modo a não poder se falar, no caso, de violação ao devido processo legal e seus consectários. Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É como voto.
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM
- Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.
- De acordo com os arts. 38 e 40 da IN/RFB nº 1.863/2018 a suspensão e declaração de inaptidão de CNPJ são figuras jurídicas distintas. E, especificamente sobre a adoção da medida acautelatória de suspensão, o art. 44, §1º, inciso II da citada instrução normativa, com fundamento no art. 80 da Lei nº 9.430/1996 e art. 45 da Lei nº 9.784/1999 é possível e decorre do poder de polícia da Administração Pública.
- No presente caso, a determinação de suspensão do CNPJ apenas ocorreu após a instauração de procedimento, no qual foi possibilitada a apresentação de esclarecimentos pelo contribuinte, restando incólumes o devido contraditório e a ampla defesa. No mais, trata-se de medida cautelar, a ser adotada até a finalização da Representação Fiscal para fins da inaptidão de CNPJ, como forma de evitar que o representado continue perpetrando as irregularidades apontadas no procedimento de fiscalização.
- Recurso não provido.