Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006263-20.2009.4.03.6109

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VIACAO PIRACICABANA S.A.

Advogado do(a) APELADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006263-20.2009.4.03.6109

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VIACAO PIRACICABANA S.A.

Advogado do(a) APELADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Cuida-se de apelação interposta pela União Federal em face da r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI do CPC, de 1973, em razão da perda superveniente.

Em suas razões de apelo, sustenta em síntese,  que em razão  da adesão do contribuinte  ao parcelamento previsto na Lei 11.941/09, é o caso de extinção com resolução de mérito, nos termos da legislação que rege a matéria.

Intimada para apresentar contrarrazões, a autora reiterou os termos da petição de fl. 674 (Id. 100139034).

É o Relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006263-20.2009.4.03.6109

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

APELADO: VIACAO PIRACICABANA S.A.

Advogado do(a) APELADO: IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Pretende a autora, ora apelada, a anulação do débito fiscal objeto do processo administrativo fiscal nº 13888.001990/2005-20.

À fl. 674 (Id. 100139034) a autora noticia a adesão ao parcelamento nos termos da Lei 11.941/09, bem como a renúncia ao direito para interposição de eventuais recursos.

Sem preliminares, passo, então, à análise do mérito.

Assiste razão à apelante.

O artigo 5º da Lei nº 11.941/2009 prevê que o parcelamento importa confissão irrevogável e irretratável de débitos e configura confissão extrajudicial.

O artigo 6º, por sua vez, estabelece que o contribuinte que efetivar o parcelamento e tiver ação em curso, deverá desistir da mesma e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda, requerendo a sua extinção com julgamento do mérito. Confira-se:

Art. 5o  A opção pelos parcelamentos de que trata esta Lei importa confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348353 e 354 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.  (Vide Lei nº 12.865, de 2013)  (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

Art. 6o  O sujeito passivo que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá, como condição para valer-se das prerrogativas dos arts. 1o, 2o e 3o desta Lei, desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, até 30 (trinta) dias após a data de ciência do deferimento do requerimento do parcelamento.                 (Vide Lei nº 12.865, de 2013)                    (Vide Lei nº 13.043, de 2014)

 

Ressalte-se que a renúncia ao direito sobre que se funda a ação é causa de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso V, do CPC/73 e artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC de 2015:

Art. 269. Haverá resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)

I - quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

II - quando o réu reconhecer a procedência do pedido; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

III - quando as partes transigirem; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição; (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

V - quando o autor renunciar ao direito sobre que se funda a ação. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973)

 

Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz:

I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção;

II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição;

III - homologar:

a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção;

b) a transação;

c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção.

 

Por fim, para a jurisprudência, a renúncia ao direito que se funda a ação acarreta a extinção do processo com julgamento do mérito  ( AgInt no REsp n. 1.384.468/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019; REsp n. 1.124.420/MG, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, DJe de 18/12/2009.)

 

Ante o exposto, dou provimento à apelação, consoante fundamentação.

 

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. RENÚNCIA AO DIREITO. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO MÉRITO. APELAÇÃO PROVIDA.

-Os artigos 5º e 6º da Lei 11.941/09 disciplinam a matéria ora questionada.

-A renúncia ao direito sobre que se funda a ação é causa de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso V, do CPC/73 e artigo 487, inciso III, alínea “c”, do CPC de 2015. Precedentes.

-Apelação provida.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.