Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016829-47.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MAXWELL DA SILVA ANACLETO

Advogado do(a) APELANTE: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS - SP390072-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016829-47.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MAXWELL DA SILVA ANACLETO

Advogado do(a) APELANTE: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS - SP390072-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por MAXWELL DA SILVA ANACLETO, em face de sentença que julgou improcedente o pedido de emissão de porte de arma de fogo, extinguindo processo com resolução de mérito.

Alega o apelante, em síntese, que exerce a função de Guarda Municipal no Município de Paulínia, no Estado de São Paulo, atuando no combate ao crime organizado, ao tráfico de drogas e afins. Sustenta a necessidade de porte de arma de fogo para uso pessoal em razão dos perigos que envolvem a sua atividade. Requer a reforma da sentença.

Com contrarrazões.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016829-47.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MAXWELL DA SILVA ANACLETO

Advogado do(a) APELANTE: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS - SP390072-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.

A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF e desta Corte:

 “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016). 2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017).” (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020). Grifo meu.

“(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.” (AI 738982 AgR, Relator Min. Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012).

Pois bem.

A controvérsia recursal cinge-se à verificação de (i)legalidade de ato que indeferiu o pedido de porte de arma de fogo ao apelante, para uso pessoal.

A questão já foi analisada nos autos do agravo de instrumento nº 5016959-04.2021.4.03.0000. E, considerando que não houve modificação fática superveniente ao caso, o entendimento se mantém, nos seguintes termos:

A competência para a concessão do uso de armamento para prática desportiva é do Comando do Exército e está previsto no art. 9º da Lei nº 10.826/2003.

[...]

Já a autorização requerida pelo agravante, e negada junto à Polícia Federal, está prevista nos artigos 4º, 6º e 10º da mesma Lei n.º 10.826/2003.

[...]

Por sua vez, o Decreto n.º 5.123/2004, que regulamentou a Lei em comento, em seu artigo 22, "caput".

[...]

Por fim, a recente decisão do C. Supremo Tribunal Federal ao examinar a ADI 5948 MC/DF, em nada modifica o entendimento aqui consignado:

“EMENTA - Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões “das capitais dos Estados” e “com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes”, e declarar a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Roberto Barroso, Edson Fachin e Cármen Lúcia. Plenário, Sessão Virtual de 19.2.2021 a 26.2.2021.” (grifei).

Dessa forma, à luz dos dispositivos supracitados, percebe-se que, para a concessão do porte de arma de fogo ao cidadão, em situação excepcional, a critério da Polícia Federal, é imprescindível a demonstração de sua necessidade efetiva em virtude do desempenho de atividade de risco ou da existência de ameaça à sua integridade física.

Na hipótese, a autoridade policial competente, em decisão devidamente motivada, entendeu que o agravante não logrou êxito em comprovar tal requisito, razão pela qual indeferiu seu pedido:

“(...) O fato de o requerente ser guarda civil municipal não pode, sem previsão legal nem comprovação de efetiva necessidade, ser considerando hábil ao deferimento de porte de arma de fogo na modalidade defesa pessoal. Este, como acima exposto, exige a demonstração de risco pessoal ao requerente.

Deve-se ter em mente que o porte aqui pleiteado difere do porte funcional condicionado, deferido por lei aos integrantes das Guardas Municipais, mediante solicitação do Município e cumprimento de exigências de formação, treinamento e controle, dentre as quais a existência de Corregedoria, Ouvidoria, realização de curso de formação bem como de treinamento anual de 80 (oitenta) horas.

Além do exposto, o requerente possui porte funcional condicionado inexistindo lógica ao pedido apresentado.

[...]

Ademais, tal autorização, constitui ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, a análise de sua conveniência ou oportunidade, encargo este exclusivo da Administração Pública; mas tão somente se foi praticado dentro dos parâmetros da legalidade.

No caso em apreço, não restou evidenciada qualquer irregularidade do ato administrativo em questão.

[...]

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

O entendimento jurisprudencial é no mesmo sentido: TRF/3ª Região, AMS - 345584, Processo: 0008602-71.2012.4.03.6100 / SP, Relator Desembargador Federal JOHONSOM DI SALVO, Órgão Julgador: Sexta Turma, Data do Julgamento: 24/10/2013, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/11/2013; TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000223-56.2017.4.03.6108, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/10/2018, Intimação via sistema DATA: 18/10/2018.

O caso é de manutenção da sentença.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários em 1%, nos termos do art. 85 do CPC.

Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016829-47.2021.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: MAXWELL DA SILVA ANACLETO

Advogado do(a) APELANTE: VLADMIR OSEIAS DE CARVALHO SANTOS - SP390072-A

APELADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

declaração de voto

Adoto na integralidade o relatório.

Consoante voto proferido, a Exma. Sra. Desembargadora Federal votou por negar provimento à apelação.

Com a devida vênia, ouso divergir.

A Lei nº 10.826/2003, Estatuto do Desarmamento, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, assim determina em seu artigo 6º, III, in verbis:

“Art. 6 É proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria e para:

(...)

III – os integrantes das guardas municipais das capitais dos Estados e dos Municípios com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei (Vide ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38);

IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinquenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço Lei (Vide ADIN 5538) (Vide ADIN 5948) (Vide ADC 38);

(...)”

O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 38, declarou a inconstitucionalidade do inciso III do art. 6º da Lei nº 10.826/2003, a fim de invalidar as expressões "das capitais dos Estados" e "com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes", bem como declarou também a inconstitucionalidade do inciso IV do art. 6º da Lei 10.826/2003, por desrespeito aos princípios constitucionais da igualdade e da eficiência.

Nessa mesma decisão, restou consignado que os Guardas Municipais executam atividades de segurança pública, entendimento este reforçado nos autos da ADI 5948:

“(…) Dentro dessa nova perspectiva de atuação na área de segurança ública, o Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do RE 846.854/SP, de que fui designado redator para o Acórdão, foi reconhecido que as Guardas Municipais executam atividade de segurança pública (art. 144, § 8º, da CF), essencial ao atendimento de necessidades inadiáveis da comunidade (art. 9º, § 1º, CF)”

Na espécie, o recorrente, guarda municipal no Município de Paulínia, teve seu pedido de autorização de porte de arma de fogo para a sua defesa pessoal indeferido sob o argumento de que não restou demonstrada a efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física, nos termos do art. 10, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/03.

Ora, considerando que os Guardas Municipais executam atividade de segurança pública que é uma atividade considerada de risco ou de ameaça à integridade física, de acordo com o exigido pelo art. 10, §1º, inciso I da Lei nº 10.826/2003, não há que se falar em demonstração da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física para a autorização do porte de arma.

Há de se considerar, ainda, que o impetrante, no exercício de sua função, acaba por envolver-se em situações de extrema violência, conforme boletins de ocorrência que junta aos autos.

Tomando em conta que mora em Paulínia, cidade do interior de São Paulo, as ocorrências acima descritas podem trazer consequências para a sua vida pessoal, já que acaba sendo conhecido pela sociedade como guarda municipal e mesmo fora de seu expediente de trabalho não perde tal característica. Assim, necessita garantir sua segurança fora do serviço.

Ante o exposto, dou provimento ao apelo para permitir a emissão de porte de arma de fogo em nome do autor, com a inversão do ônus da sucumbência.

É como voto. 


E M E N T A

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PORTE DE ARMA DE FOGO. AUTORIZAÇÃO. GUARDA MUNICIPAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.

- Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.

- Para a concessão do porte de arma de fogo ao cidadão, em situação excepcional, a critério da Polícia Federal, é imprescindível a demonstração de sua necessidade efetiva em virtude do desempenho de atividade de risco ou da existência de ameaça à sua integridade física. Dicção das normas expressas nos artigos 4º, 6º e 10º da Lei n.º 10.826/2003.

- Na hipótese, a autoridade policial competente, em decisão devidamente motivada, entendeu que o agravante não logrou êxito em comprovar tal requisito, razão pela qual indeferiu seu pedido.

- Ademais, tal autorização, constitui ato administrativo discricionário, não cabendo ao Poder Judiciário, portanto, a análise de sua conveniência ou oportunidade, encargo este exclusivo da Administração Pública, mas tão somente se foi praticado dentro dos parâmetros da legalidade.

- Recurso não provido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS. Vencido o Des. Fed. MARCELO SARAIVA, que dava provimento ao apelo. Fará declaração de voto o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. A Des. Fed. MARLI FERREIRA votou na forma do art. 942, §1.º do CPC. O Des. Fed. VALDECI DOS SANTOS, votou na forma dos artigos 53 e 260, § 1º do RITRF3 Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.