Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5017672-75.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

APELANTE: IGUA SERVICOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(198) Nº 5017672-75.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

EMBARGANTE: IGUA SERVICOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

Advogado do(a) : ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A

EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Cuida-se de embargos de declaração opostos por IGUÁ SERVIÇOS E INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA  em face do acórdão que, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação por ela interposta.

Em suas razões, aduz omissão no que se refere ao argumento de nulidade da r. sentença a quo por ausência de fundamentação. Ademais, sustenta violação aos seguintes dispositivos legais: artigos 1º e 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000, com redação dada pela Lei nº 10.332/2001, artigo 16 do CTN e artigo 154, inciso I, da CF, artigos 174, 212, 218 e 219 da CF/88, artigos 149, caput, 146, inciso III, todos da CF/88, artigo 1º do Decreto nº 4.195/2002, artigo 5º, caput, § 2º e 150, II, da CF/88, artigo 98 do CTN e artigo XVII, do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (“GATS”).

A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO(198) Nº 5017672-75.2022.4.03.6100

RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE

EMBARGANTE: IGUA SERVICOS E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA

Advogado do(a) : ANDRE GOMES DE OLIVEIRA - RJ85266-A

EMBARGADA: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

V O T O

 

 

Não assiste razão à embargante.

Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). 

No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. 

De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação,o acórdão foi devidamente fundamentado e explícito quanto à matéria ora discutida:

"Por primeiro, não procede a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que ainda que de forma sucinta, o r. Juízo a quo bem apreciou a questão.

Registre-se que o reconhecimento da repercussão geral no RE nº 928943 (Tema 914) não implica automaticamente em suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria.

O fato de ter sido reconhecida a Repercussão Geral não impede a análise do recurso por esta Corte, visto que inexistiu decisão do STF determinando a suspensão, nos termos em que dispõe o §5º do art. 1.035 e inciso II do art. 1.037 do CPC.

Pois bem.

As Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) encontram previsão no art. 149 e parágrafos da Constituição Federal, cabendo exclusivamente à União instituí-las, como forma de sua atuação na área econômica:

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.

A instituição de tal contribuição prescinde de lei complementar, sendo entendimento jurisprudencial que é necessária tal espécie normativa apenas para o estabelecimento de regras gerais acerca da obrigação, do lançamento, do crédito, da prescrição e decadência tributária e não na instituição do tributo em si, nos termos do artigo 149, III, da Constituição Federal.

Caracterizam-se como contribuintes da CIDE, porquanto, as pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim que pagam e remetem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior.

No tocante à inexigibilidade em contratos nos quais não há transferência de tecnologia, anoto que a Terceira Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) aprovou a Súmula nº 127 e definiu que "a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) na contratação de serviços técnicos prestados por residentes ou domiciliados no exterior prescinde da ocorrência de transferência de tecnologia".

Assim, a incidência do tributo não se limita às hipóteses em que há a transferência de tecnologia.

No que diz respeito ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (GATS), por sua vez, em seu artigo XVII, é claro no sentido de que para atingir a igualdade entre nacionais e estrangeiros o tratamento dado às respectivas empresas poderá ser formalmente diferente, de sorte ao atendimento de uma igualdade material.

Ressalte-se que a inexistência de referibilidade direta não desnatura a CIDE, estando, sua instituição, consoante entendimento do C. Supremo Tribunal Federal  ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’. 

Assim, a contribuição é constitucionalmente destinada a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa, sendo esse o traço característico que as distingue das contribuições de interesse de categorias profissionais e de categorias econômicas.

A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional. Ainda que a apelante não usufrua diretamente dos reflexos da arrecadação da aludida contribuição e dos programas que com os recursos alcançados serão desenvolvidos, a sua condição de contribuinte se justifica pelo simples fato de ser, como toda sociedade, beneficiária do desenvolvimento econômico e tecnológico nacional.

Quanto à CIDE e o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), não procedem os argumentos da apelante de bis in idem.

A respeito da matéria, esta E. Corte firmou o entendimento de que não obstante terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o pagamento pela transferência da tecnologia. Caberá ao adquirente da tecnologia, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. Nesse sentido se conclui que o valor da operação não se altera pela retenção, pois o instituto tem por fulcro apenas antecipar o que seria devido pelo titular da tecnologia no exterior pela obtenção da renda, já no momento do pagamento, para fins de facilitar o recolhimento do imposto e a sua fiscalização. 

Por todo o exposto, no tocante aos artigos 149, caput, e 146, inciso III, todos da CF/88 e artigo XVII do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços, não há como acolher a alegação de violação aos referidos preceito legais.

Dessa maneira, não há qualquer inconstitucionalidade ou irregularidade na instituição da contribuição. Nesse sentido, colaciono o entendimento já firmado deste Tribunal:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CIDE-REMESSA. AUSENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela agravante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido.
2. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos.
3. Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)". Precedentes do E. STF e do C. STJ.
4. A jurisprudência desta Corte já afastou as alegações da recorrente quanto à ausência de referibilidade e desvio de finalidade da contribuição em questão; quanto à inconstitucionalidade superveniente da CIDE, ante a desvirtuação da natureza jurídica da espécie tributária; quanto à vedação ao bis in idem, uma vez que o fato gerador e base de cálculo da CIDE são idênticos ao do IRRF e, ainda, quanto à violação ao Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços.
5. Precedentes jurisprudenciais: TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5022605-28.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 08/07/2022, Intimação via sistema DATA: 14/07/2022; 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001303-82.2008.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 12/11/2021, Intimação via sistema DATA: 18/11/2021; 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024969-68.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 05/11/2021, Intimação via sistema DATA: 09/11/2021, e  3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004194-09.2018.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 15/07/2022, Intimação via sistema DATA: 22/07/2022.
6. Ausente o periculum in mora quanto ao argumento da exigibilidade indevida de tributo, uma vez que o E. STJ já declarou que: “…pois a mera exigibilidade do tributo não caracteriza dano irreparável, tendo em vista a existência de mecanismos aptos a ensejar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, tanto na via administrativa quanto em sede de execução fiscal” (AgRg na MC 20.630/MS).
7. Os argumentos sobre a eventual violação de princípios constitucionais têm direta relação com o mérito da controvérsia.
8. Agravo de instrumento a que se nega provimento.

( AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020636-42.2021.4.03.0000 Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data do Julgamento  03/11/2022,  Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 06/11/2022)- grifei.

 

AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CIDE TECNOLOGIA. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE DA REFERIBILIDADE DIRETA. INTERVENÇÃO. DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO NACIONAL. CARÁTER EXTRAFISCAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS E DE ASSISTÊNCIA ADMINISTRATIVA E SEMELHANTES. IRRF. RECURSO DESPROVIDO.

1.O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da desnecessidade de vinculação direta entre os benefícios oriundos da contribuição de intervenção no domínio econômico e o contribuinte. Ou seja, é prescindível a vinculação direta entre o contribuinte e a aplicação dos recursos arrecadados. Nesse sentido: “Não descaracteriza a exação o fato de o sujeito passivo não se beneficiar diretamente da arrecadação, pois a Corte considera que a inexistência de referibilidade direta não desnatura as CIDE, estando, sua instituição ‘jungida aos princípios gerais da atividade econômica’.” (RE 630898, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-089  DIVULG 10-05-2021  PUBLIC 11-05-2021). Apesar de o paradigma se referir à contribuição ao INCRA, o entendimento se aplica.

2.Não há que se cogitar de inconstitucionalidade da exação em face de suposto descompasso entre os setores econômicos atingidos pela tributação e o destino dos recursos. A incidência tem por pressuposto onerar as atividades que se utilizam de tecnologia estrangeira justamente para investimento em tecnologia nacional, elemento essencial à atividade econômica de um país e que justifica a instituição da CIDE. Pelo mesmo motivo, não se considera que a finalidade da CIDE-tecnologia seja meramente educacional, sendo imprescindível o investimento em ciência e tecnologia para o sucesso econômico. 

3.Eventual deturpação dos recursos destinados ao fundo se insere em tema financeiro-orçamentário, não afastando a obrigatoriedade de o contribuinte recolher o tributo devido a partir da prática do fato gerador.

4.A tese de quebra da isonomia também padece dado o caráter extrafiscal da contribuição, que tem como objetivo principal o desenvolvimento tecnológico do país, colocando-o em situação de competitividade e igualdade perante o mercado internacional, e norma do GATTs, que permite tal diferenciação.

5.Nos termos da Lei nº 10.168/00, a CIDE tem por fato gerador não apenas a transferência de tecnologia, mas também a prestação de serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes, a serem prestados por residentes domiciliados no exterior, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei em questão. A previsão contida no art. 02º, § 1º-A, incluído pela Lei 1.452/07, é norma de isenção e que não comporta alargamento.

6. “não obstante terem fatos geradores e sujeitos passivos diversos, ambos os tributos incidem de forma simultânea, quando realizado o pagamento pela transferência da tecnologia. Caberá ao adquirente da tecnologia, na qualidade de contribuinte, recolher a CIDE, e, na qualidade de responsável tributário, reter o imposto de renda, tomando por base de cálculo de ambos o pagamento efetuado. O valor da operação não se altera pela retenção, pois o instituto tem por fulcro apenas antecipar o que seria devido pelo titular da tecnologia no exterior pela obtenção da renda, já no momento do pagamento, para fins de facilitar o recolhimento do imposto e a sua fiscalização”(TRF 3ª Região, SEXTA TURMA,  ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 338576 - 0016434-92.2011.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 19.04.2016).

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5015280-65.2022.4.03.6100, Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, Data do Julgamento 10/03/2023,Data da Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 14/03/2023)- grifei.

Assim, no tocante aos artigos 1º e 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000, com redação dada pela Lei nº 10.332/2001, artigo 16 do CTN e artigo 154, inciso I, da CF, artigos 174, 212, 218 e 219 da CF/88, artigos 149, caput, 146, inciso III, todos da CF/88, artigo 1º do Decreto nº 4.195/2002, artigo 5º, caput, § 2º e 150, II, da CF/88, artigo 98 do CTN e artigo XVII, do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (“GATS”), não há como acolher a alegação de violação aos referidos preceitos legais.

Assente entendimento desta quarta Turma:

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 

1. Prevê o artigo 1.022 do CPC que a oposição dos aclaratórios somente tem cabimento para esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição, para suprimir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o julgado deveria se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material existente no decisório. 

2. Registre-se, a propósito, que o julgado encontra-se suficientemente claro no sentido da inexistência de quaisquer ilegalidades na norma legal impugnada - Lie nº 10.168/2000 -, tendo o E. STF declarado a constitucionalidade das disposições da Lei nº 10.168/2000, tanto no aspecto formal, quanto no aspecto material, de modo que, nessas condições, entendeu-se ser incogitável vilipêndio a quaisquer preceitos constitucionais dentre os quais se inclui, à evidência, o citado princípio da isonomia. Desta feita, possível denotar-se que restou afastada também eventuais ofensas aos dispositivos constitucionais e normas infralegais, dentre as quais se incluem aquelas de direito internacional citadas pela apelante/embargante.

4. Nesse contexto, em que a matéria foi suficientemente analisada pelo julgado embargado, não há que se excogitar de quaisquer vícios, a legitimar o acolhimento dos presentes aclaratórios, não sendo demasiado lembrar que, conforme de há muito cediço, o órgão julgador não está obrigado a discorrer sobre todos os argumentos externados pelas partes quando já encontrados motivos suficientes à resolução da causa, tal como ocorreu na espécie.

5. Quanto ao eventual intuito de prequestionamento da matéria, cumpre assinalar que o artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil esclarece que os elementos suscitados pelo embargante serão considerados incluídos no acórdão "para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

6. Embargos de declaração rejeitados.

(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5013810-96.2022.4.03.6100,Relator(a) Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, data do julgamento 25/09/2023, Data da Publicação/Fonte  Intimação via sistema DATA: 27/09/2023)- grifei.

Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 

Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.

É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.

Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração.

É o meu voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

- Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). 

- No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. 

- De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação,o acórdão foi devidamente fundamentado e explícito quanto à matéria ora discutida:

- Não procede a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que ainda que de forma sucinta, o r. Juízo a quo bem apreciou a questão.

- No tocante aos artigos 1º e 2º, § 2º, da Lei nº 10.168/2000, com redação dada pela Lei nº 10.332/2001, artigo 16 do CTN e artigo 154, inciso I, da CF, artigos 174, 212, 218 e 219 da CF/88, artigos 149, caput, 146, inciso III, todos da CF/88, artigo 1º do Decreto nº 4.195/2002, artigo 5º, caput, § 2º e 150, II, da CF/88, artigo 98 do CTN e artigo XVII, do Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços (“GATS”), não há como acolher a alegação de violação aos referidos preceitos legais. Precedente.

- Verifica-se que os argumentos da embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 

- O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela embargante, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. 

- Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.

- Embargos de declaração rejeitados.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.