APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001592-09.2019.4.03.6143
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: ARIADNA DIAS MASAZUME VAN HAM, CORNELIO MARIA VAN HAM, SERGIO RICARDO VAN HAM, VANDERLY APARECIDA SIMOES VAN HAM
Advogado do(a) APELADO: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A
OUTROS PARTICIPANTES:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5001592-09.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: ARIADNA DIAS MASAZUME VAN HAM, CORNELIO MARIA VAN HAM, SERGIO RICARDO VAN HAM, VANDERLY APARECIDA SIMOES VAN HAM Advogado do(a) : ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A R E L A T Ó R I O Cuida-se de embargos de declaração opostos por ARIADNA DIAS MAZUME VAN HAM e OUTROS em face do acórdão que decidiu dar provimento à remessa necessária e à apelação da União Federal. Em suas razões, os embargantes sustentam omissão quanto ao item “02” das contrarrazões ao Recurso de Apelação (inexigibilidade da contribuição ao salário educação dos apelados, empregadores rurais pessoas físicas, por não se enquadrar no conceito de empresa (pessoa jurídica) contido na legislação que rege este tributo). Alegam obscuridade sobre qual aspecto dos presentes autos demandaria dilação probatória. Prequestionam os seguintes preceitos legais: artigos 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998; 45, 966, 967, 971, 982, 984, 985 e 1.150, todos do Código Civil; e 97, III, 108, § 1º, 109, 110, e 121, todos do Código Tributário Nacional. Ademais, ressaltam erro material contido no acórdão. A embargada apresentou resposta aos embargos de declaração. Em certidão de ID 279918056 restou certificado que houve erro material na certidão de julgamento de ID 274392833, uma vez que deveria ter constado unanimidade em vez de maioria. É o relatório.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1728) Nº 5001592-09.2019.4.03.6143 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EMBARGADA: ARIADNA DIAS MASAZUME VAN HAM, CORNELIO MARIA VAN HAM, SERGIO RICARDO VAN HAM, VANDERLY APARECIDA SIMOES VAN HAM Advogado do(a) : ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SC29924-A V O T O Não assiste razão aos embargantes. Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, não procedem os argumentos do embargante no tocante ao item 02 de suas contrarrazões, uma vez que restou consignado o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Assente os entendimentos: TRIBUTÁRIO. PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. ( AgInt no REsp 1732226 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA, DATA DO JULGAMENTO 09/11/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/11/2022)- grifei. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ( AgInt no AREsp 2266648 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0387143-0, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN, DATA DO JULGAMENTO 17/04/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/05/2023)- grifei. No presente caso, ainda que não bastasse a inscrição no CNPJ para definir a sujeição passiva do produtor rural pessoa física à contribuição ao salário-educação, em suas atividades (cultivo de flores e plantas ornamentais) empregam funcionários o que corrobora ser devida a cobrança da referida contribuição. Neste sentido julgado dessa Quarta Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001140-70.2020.4.03.6108, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data do Julgamento 22/02/2023, Data da Publicação 27/02/2023. Cabe destacar que o rito especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída como condição essencial à verificação de pretensa ilegalidade. Assim, no tocante a obscuridade, registre-se que ainda que fosse o caso de dilação probatória, o que confirmam os próprios embargantes não há qualquer controvérsia quanto aos fatos indicados e comprovados na exordial, seria incompatível com o mandado de segurança. Diante do exposto, quanto aos artigos: 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998; 45, 966, 967, 971, 982, 984, 985 e 1.150, todos do Código Civil; e 97, III, 108, § 1º, 109, 110, e 121, todos do Código Tributário Nacional, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais. Por derradeiro, em certidão de ID 279918056, informa que houve erro material na certidão de julgamento de ID 274392833, uma vez que deveria ter constado unanimidade em vez de maioria. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelos embargantes, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. Por estes fundamentos, rejeito os embargos de declaração. É o meu voto.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. INCIDÊNCIA.
1. A contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. ATIVIDADE EMPRESARIAL. EMPREGADOS. CNPJ. EXIGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
3. O Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, assim se manifestou: "No caso, em razão da implantação do cadastro sincronizado de contribuintes da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, o produtor rural, pessoa física, possui registro no CNPJ, o que, segundo a citada jurisprudência, autoriza a incidência da contribuição ao salário-educação sobre a respectiva folha de salários dos empregados. (...) Verifica-se, pois, que é devido, no caso, a contribuição ao salário-educação e, por consequência, inexistente indébito fiscal a ser ressarcido" (fl. 588, e-STJ).
4. Ao assim decidir, o aresto recorrido se alinhou à orientação jurisprudencial do STJ de que "a contribuição ao salário-educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ" (AgInt no REsp 1.732.226/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 14.11.2022). Na mesma linha: REsp 1.812.828/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 31.8.2022; AgInt no REsp 1.573.895/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.6.2021; AgInt nos EDcl no AREsp 1.241.404/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.4.2021.
5. Agravo Interno não provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO ART. 1.022 CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
- Anote-se que os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do NCPC/2015, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- No caso, o acórdão embargado não se ressente de quaisquer desses vícios. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes.
- De qualquer sorte, acerca dos pontos específicos da irresignação, restou consignado o entendimento pacífico do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a contribuição ao salário educação é devida pelo produtor rural pessoa física que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. Assente os entendimentos: AgInt no REsp 1732226 / SP AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL, RELATOR Ministro SÉRGIO KUKINA, DATA DO JULGAMENTO 09/11/2022, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 14/11/2022 e AgInt no AREsp 2266648 / SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2022/0387143-0, RELATOR Ministro HERMAN BENJAMIN, DATA DO JULGAMENTO 17/04/2023, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 17/05/2023.
- No presente caso, ainda que não bastasse a inscrição no CNPJ para definir a sujeição passiva do produtor rural pessoa física à contribuição ao salário-educação, em suas atividades (cultivo de flores e plantas ornamentais) empregam funcionários o que corrobora ser devida a cobrança da referida contribuição. Neste sentido julgado dessa Quarta Turma: ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5001140-70.2020.4.03.6108, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data do Julgamento 22/02/2023, Data da Publicação 27/02/2023.
- Cabe destacar que o rito especial do mandado de segurança exige a apresentação de prova pré-constituída como condição essencial à verificação de pretensa ilegalidade. Assim, no tocante a obscuridade, registre-se que ainda que fosse o caso de dilação probatória, o que confirmam os próprios embargantes não há qualquer controvérsia quanto aos fatos indicados e comprovados na exordial, seria incompatível com o mandado de segurança.
- Diante do exposto, quanto aos artigos: 1º, § 3º, da Lei nº 9.766/1998; 45, 966, 967, 971, 982, 984, 985 e 1.150, todos do Código Civil; e 97, III, 108, § 1º, 109, 110, e 121, todos do Código Tributário Nacional, inexiste ofensa aos referidos preceitos legais.
- Por derradeiro, na certidão de ID 279918056 informa que houve erro material na certidão de julgamento de ID 274392833, uma vez que deveria ter constado unanimidade em vez de maioria.
- O v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelos embargantes, inexistindo nela, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material.
- Cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham o propósito de prequestionamento, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada.
- Embargos de declaração rejeitados.