APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005040-51.2021.4.03.6100
RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
APELADO: W PET COMERCIO E INDUSTRIA DE ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA, ADRIANA BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: REGINALDO PELLIZZARI - SP240274-A, VIVIANE MEDINA PELLIZZARI - SP188272-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005040-51.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: W PET COMERCIO E INDUSTRIA DE ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA, ADRIANA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: REGINALDO PELLIZZARI - SP240274-A, VIVIANE MEDINA PELLIZZARI - SP188272-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto por W PET COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE ACESSÓRIOS PARA ANIMAIS LTDA, em face de acórdão que, à unanimidade dos votos, negou provimento à apelação. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão é contraditório, uma vez que possível a compensação de honorários, em virtude da sucumbência recíproca. A embargada apresentou resposta. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005040-51.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT APELADO: W PET COMERCIO E INDUSTRIA DE ACESSORIOS PARA ANIMAIS LTDA, ADRIANA BARBOSA DA SILVA Advogados do(a) APELADO: REGINALDO PELLIZZARI - SP240274-A, VIVIANE MEDINA PELLIZZARI - SP188272-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não é contraditório, pois a contradição enquanto vício a ser sanado via embargos de declaração refere-se a pronunciamentos dentro da estrutura da decisão que são incompatíveis entre si; o que não é caso. De qualquer sorte, acerca do ponto específico da irresignação do recurso, o §14, do art. 85 do CPC, veda a compensação de honorários em caso de sucumbência recíproca. O entendimento jurisprudencial é no mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.156.836/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 12/4/2023. Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas embargantes, inexistindo nela, pois, qualquer omissão. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou erro material (inc. III).
- A contradição enquanto vício a ser sanado via embargos de declaração refere-se a pronunciamentos dentro da estrutura da decisão que são incompatíveis entre si; o que não é caso.
- Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
- Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
- Embargos de declaração rejeitados.