Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002562-58.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: PAUL STRICKER COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO BRAGA CHAPINOTI - SP174349-A, RAFAEL BALANIN - SP220957-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002562-58.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: PAUL STRICKER COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO BRAGA CHAPINOTI - SP174349-A, RAFAEL BALANIN - SP220957-A

APELADO: INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA ALFÂNDEGA, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFANDEGA DO PORTO DE SANTOS-SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS-SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Paul Stricker Comercio de Mercadorias em Geral Ltda. em face de ato do Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos/SP, objetivando obter provimento jurisdicional para que seja afastada da cobrança do imposto de importação, as despesas de capatazia incorridas depois da chegada do navio no porto brasileiro, afastando-se a exigência prevista no art. 4º, § 3º, da IN SRF nº 327/03.

Narra a impetrante que realiza, dentre outras atividades, a importação direta das mercadorias que posteriormente serão revendidas aos seus clientes em território nacional e encontra-se sujeita ao pagamento dos tributos aduaneiros definidos tais como o Imposto de Importação que é calculado mediante a aplicação da Tarifa Externa Comum definida pelos países integrantes do Mercado Comum do Sul (“Mercosul”) sobre o “valor aduaneiro”, ou seja, o valor que os países consideram para fins alfandegários.

Alega que o valor aduaneiro definido pelos acordos internacionais, e mesmo pelo Brasil, considera na sua composição apenas os gastos de carregamento, descarregamento e manuseio da mercadoria importada incorridos até o porto ou local de importação (ou seja, até a chegada da mercadoria importada no porto do país em que a empresa importadora se situa), não há como incluir tais despesas no cálculo deste valor e, consequentemente, na base de cálculo do II.

Aduz que a autoridade impetrada vem extrapolando o que restou definido na legislação, ampliando indevidamente o conceito de valor aduaneiro, para determinar também a inclusão dos gastos relativos a capatazia ocorridos após a chegada das mercadorias ao território nacional, conforme o art. 4º, § 3º, da Instrução Normativa (IN) SRF 327/03, o que é inconstitucional.

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo com escora no julgamento do Tema 1014 pelo C. STJ indeferiu a inicial, nos termos dos art. 330, III, 485, I e V, ambos do Código de Processo Civil c/c o §5º do art. 6º da Lei nº 12.016/2009.  Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e da Súmula 512 do STF (Id. 165541475).

Apela a impetrante, requerendo, em preliminar, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do REsp nº 1.799.306/RS. No mérito, alega que a base de cálculo do II deve ser definida conforme os preceitos do AVA, pois tentativa diversa implicaria um recolhimento indevidamente maior por parte do contribuinte, com a consequente violação de princípios caros ao ordenamento jurídico e Direito Tributário brasileiro. Aduz que após a chegada da embarcação com as mercadorias importadas, torna-se incabível a inclusão na base de cálculo do II de gastos incorridos em momento posterior a este fato, como as despesas de capatazia (Id. 165541479).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo regular prosseguimento do feito (Id. 170797855).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


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4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002562-58.2021.4.03.6104

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: PAUL STRICKER COMERCIO DE MERCADORIAS EM GERAL LTDA

Advogados do(a) APELANTE: MAURICIO BRAGA CHAPINOTI - SP174349-A, RAFAEL BALANIN - SP220957-A

APELADO: INSPETOR-CHEFE DA INSPETORIA DA ALFÂNDEGA, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NA ALFANDEGA DO PORTO DE SANTOS-SP, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP, INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA ALFÂNDEGA DO PORTO DE SANTOS-SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP
PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Do pedido de suspensão do feito.

De início, afasto o pedido de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração do REsp nº 1.799.306/RS, considerando que a jurisprudência do C. Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral.

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA PORTARIA CONCESSIVA DE ANISTIA A MILITAR, EX-CABO DA AERONÁUTICA. PORTARIA 1.104/GM-3/1964. DECADÊNCIA AFASTADA. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, FIRMADO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839. RE 817.338/DF. APLICAÇÃO IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015.

II. Na origem, trata-se de demanda ajuizada pela parte ora recorrida, objetivando "a suspensão dos efeitos da Portaria nº 731, de 4/5/2012, que anulou a portaria de sua anistia política, de maneira que seja restabelecida a prestação mensal, permanente e continuada dela decorrente". O Tribunal de origem manteve a sentença aplicando a decadência da Administração, para a revisão de anistia do autor, objeto do presente Recurso Especial.

III. No caso, em relação à Súmula 7/STJ - somente agora suscitada - verifica-se tratar de verdadeira inovação recursal, vez que não fora arguida nas contrarrazões ao Recurso Especial. Ainda que assim não fosse, ao que se tem dos autos, as instâncias ordinárias fixaram uma tese jurídica, no sentido de que cabe a decadência administrativa, para hipóteses como tais, não sendo necessária qualquer incursão no acervo fático da causa. Com efeito, "o provimento jurisdicional, tal como posto na decisão agravada, não reclama o reexame de fatos ou provas, tampouco esbarra no óbice constante da Súmula 7/STJ. Em verdade, o juízo que se impôs se restringiu a determinar o correto enquadramento jurídico dos fatos já delineados pelas instâncias ordinárias" (STJ, AgInt no REsp 1.773.928/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/6/2022). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.847.402/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/11/2021.

IV. Como cediço, sob o rito de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 839 (RE 817.338 RG-DF, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, DJe de 31/07/2020), afastou a decadência administrativa, fixando a seguinte tese: "No exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas". Assim, não se verifica qualquer empecilho a que fosse deflagrado o devido processo administrativo de revisão de anistia concedida a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria 1.104/1964 - como ocorre, na espécie -, mesmo antes do trânsito em julgado do aludido acórdão do STF.

V. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça realinhou o seu entendimento anterior, em face do decidido no RE 817.338/DF, firmando posição no sentido de que, "de acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei n. 9.784/1999" (STJ, MS 19.070/DF, Rel. p/ acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 27/03/2020).

VI. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. Precedentes"(STJ, AgInt no PUIL 1.494/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/09/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt nos EDv nos EREsp 1.694.357/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/08/2020; AgInt no AgInt no REsp 1.753.132/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/09/2020; AgInt no AREsp 1.026.324/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/08/2020; AgInt nos EDcl nos EREsp 1.398.395/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/09/2016. Em hipóteses idênticas à dos presentes autos, os seguintes julgados: STJ, AgInt no AREsp 1.620.516/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/05/2020; REsp 1.825.159/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019.

VII. De qualquer sorte, em consulta realizada no sítio eletrônico do STF, observa-se que já houve o julgamento dos Embargos Declaratórios (publicação em 03/10/2022), opostos ao referido julgado, tendo sido rejeitados.

VIII. Agravo interno improvido.

(AgInt no AREsp n. 2.047.588/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022.) grifei

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO COM REPERCUSSÃO GERAL NÃO TRANSITADA EM JULGADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1. Esta Corte Superior entende que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação de precedente firmado em recurso repetitivo ou em repercussão geral. Precedentes.

2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar conteúdo contratual (Súmula 5/STJ), bem como matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.572.950/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.) grifei

No mesmo sentido é a jurisprudência da Corte Constitucional quanto à autorização da aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma Precedentes: (STF, AgRg no MS 36.744/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/06/2020), AgRg na Rcl 30.003/SP, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/06/2018; AgRg no RE 1.129.931/SP, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2018.

Passo ao exame do mérito.

A controvérsia dos autos cinge-se sobre a interpretação da legislação de regência a respeito dos custos que integram o valor aduaneiro da mercadoria importada e, assim, a base de cálculo do imposto de importação.

O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema nº 1.014, definiu que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação, conforme acórdão publicado em 19/05/2020, verbis:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. COMPOSIÇÃO DO VALOR ADUANEIRO. INCLUSÃO DAS DESPESAS COM CAPATAZIA.

I - O acordo Geral Sobre Tarifas e Comércio (GATT 1994), no art. VII, estabelece normas para determinação do "valor para fins alfandegários", ou seja, "valor  aduaneiro" na nomenclatura do nosso sistema normativo e sobre o qual incide o imposto de importação. Para implementação do referido artigo e, de resto, dos objetivos do acordo GATT 1994, os respectivos membros estabeleceram acordo sobre a implementação do acima referido artigo VII, regulado pelo Decreto n. 2.498/1998, que no art. 17 prevê a inclusão no valor aduaneiro dos gastos relativos a carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação. Esta disposição é reproduzida no parágrafo 2º do art. 8º do AVA (Acordo de Valoração Aduaneira.

II - Os serviços de carga, descarga e manuseio, associados ao transporte das mercadorias importadas até o porto ou local de importação, representam a atividade de capatazia, conforme a previsão da Lei n. 12.815/2013, que, em seu art. 40, definiu essa atividade como de movimentação de mercadorias nas instalações dentro do porto, compreendendo o recebimento, conferência, transporte interno, abertura de volumes para a conferência aduaneira, manipulação, arrumação e entrega, bem como o carregamento e descarga de embarcações, quando efetuados por aparelho portuário.

III - Com o objetivo de regulamentar o valor aduaneiro de mercadoria importada, a Secretaria da Receita Federal editou a Instrução Normativa SRF 327/2003, na qual ficou explicitado que a carga, descarga e manuseio das mercadorias importadas no território nacional estão incluídas na determinação do "valor aduaneiro" para o fim da incidência tributária da exação. Posteriormente foi editado o Decreto n. 6.759/2009, regulamentando as atividades aduaneiras, fiscalização, controle e tributação das importações, ocasião em que ratificou a regulamentação exarada pela SRF.

IV - Ao interpretar as normas acima citadas, evidencia-se que os serviços de capatazia, conforme a definição acima referida, integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro. Nesse panorama, verifica-se que a Instrução Normativa n. 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional já analisado, inocorrendo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio.

V - Tese julgada para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): Os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

VI - Recurso provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

A Corte Superior entendeu que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades, quais sejam, carga, descarga, manuseio, dentre outras, são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro, tal conclusão foi extraída da análise conjunta dos artigos 77 e 79 do Decreto nº 6.759/09.

Ainda restou consignado, no v. acórdão, que a Instrução Normativa nº 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional, inexistindo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio, não tendo extrapolado o Decreto nº 6.759/2009 e demais legislação de regência.

Desta feita, não há que se falar em inconstitucionalidade ou ilegalidade da inclusão das despesas de capatazia no valor aduaneiro da mercadoria, pois observados os limites impostos pela Constituição Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei nº 12.019/2009.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. DESPESAS DE CAPATAZIA. VALOR ADUANEIRO. INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF 327/2003. E DECRETO Nº 6.759/2009. LEGALIDADE. TEMA 1014 STJ.

1. Afastado o pedido de suspensão do feito até o julgamento dos embargos de declaração do REsp nº 1.799.306/RS, considerando que a jurisprudência do C. Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que não é necessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em recurso repetitivo ou com repercussão geral. No mesmo sentido é a jurisprudência da Corte Constitucional quanto à autorização da aplicação imediata do posicionamento firmado no RE às causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente do trânsito em julgado do paradigma.

2. O C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.799.306/RS, 1.799.308/SC e 1.799.309/PR, submetidos ao rito dos repetitivos, Tema nº 1.014, definiu que os serviços de capatazia estão incluídos na composição do valor aduaneiro e integram a base de cálculo do imposto de importação.

3. A Corte Superior entendeu que os serviços de capatazia integram o conceito de valor aduaneiro, tendo em vista que tais atividades, quais sejam, carga, descarga, manuseio, dentre outras, são realizadas dentro do porto ou ponto de fronteira alfandegado na entrada do território aduaneiro, tal conclusão foi extraída da análise conjunta dos artigos 77 e 79 do Decreto nº 6.759/09.

4. Ainda restou consignado, no v. acórdão, que a Instrução Normativa nº 327/2003 encontra-se nos estreitos limites do acordo internacional, inexistindo a alegada inovação no ordenamento jurídico pátrio, não tendo extrapolado o Decreto nº 6.759/2009 e demais legislação de regência.

5. Apelo desprovido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.