Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005217-94.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP

Advogados do(a) APELANTE: ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE BAUERLE - SP106695-A, CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201-A

APELADO: VALKIRIA DA SILVA LORENCO

Advogados do(a) APELADO: CAROLINE GUIMARAES DO PRADO - SP301948, FRANCIS LURDES GUIMARAES DO PRADO - DF24410-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005217-94.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP

Advogados do(a) APELANTE: ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE BAUERLE - SP106695-A, CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201-A

APELADO: VALKIRIA DA SILVA LORENCO

Advogado do(a) APELADO: FRANCIS LURDES GUIMARAES DO PRADO - DF24410-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de habeas data impetrado por Valkiria da Silva Lorenço em face da UNIP – UNIVERSIDADE PAULISTA (campus de São José do Rio Preto), objetivando ordem jurisdicional que determine a apresentação dos controles de frequência da disciplina “Psicologia Comportamental”, juntamente com outras dos mesmos dias de aula.

Narra a impetrante que é estudante do curso de Psicologia, do quinto semestre, junto à impetrada. Alega que, no encerramento do ano letivo 2019, foi aprovada na disciplina “Psicologia Comportamental”. Contudo, no início de 2020, ao consultar os requisitos para a matrícula do ano em curso, foi surpreendida com a constatação da reprovação por faltas atinente a mesma matéria.

Afirma que requereu a revisão de faltas, não obtendo resposta no prazo legal, e, após reclamação na Ouvidoria da instituição, seu pedido foi indeferido, ao argumento de que realizado fora do prazo – que seria entre 16 a 20 de dezembro de 2019.

Aduz que diante de tal decisão, em 14/02/2020, requereu o controle de frequência da disciplina que não obteve até a impetração deste habeas data. Sustenta que a impetrada se recusa a fornecer o documento comum entre as partes.

A medida liminar foi deferida para determinar à autoridade impetrada que proceda à apresentação do relatório de faltas da impetrante relativas à disciplina “Psicologia Comportamental” (83B1) no ano letivo 2019 (datas em que foi lançada a falta), no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.507/97, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais).

Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, concedendo parcialmente a ordem, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para determinar à autoridade impetrada que proceda à juntada nos autos do relatório de faltas da impetrante relativas à disciplina “Psicologia Comportamental” (83B1) no ano letivo 2019 (datas em que foi lançada a falta), no prazo de cinco dias úteis, nos termos do artigo 13 da Lei nº 9.507/97, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais). Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 21 da Lei nº. 9.507/97 (Id. 259535350 e 259535355).

Apela a impetrada, alegando que a Impetrante/Apelada obteve média para aprovação, mas não ela não cumpriu o requisito de frequência obrigatória e foi reprovada por faltas. Aduz que a disciplina psicologia comportamental tem carga horária de 30 (trinta) horas semestral e o limite é de 07 (sete) faltas no semestre e no dia 22/10/2019 a Impetrante/Apelada acumulou 10 (dez) faltas (Id. 259535359).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte.

O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo não provimento do recurso (Id. 261344308).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005217-94.2021.4.03.6106

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA - UNIP - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO - SP

Advogados do(a) APELANTE: ANDREA TEISSERE DEL GIUDICE BAUERLE - SP106695-A, CRISTIANE BELLOMO DE OLIVEIRA - SP140951-A, MARCIA DE OLIVEIRA - SP204201-A

APELADO: VALKIRIA DA SILVA LORENCO

Advogado do(a) APELADO: FRANCIS LURDES GUIMARAES DO PRADO - DF24410-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Trata-se de apelação em face de sentença que julgou parcialmente procedente o habeas data impetrado por Valkiria da Silva Lorenço e determinou ao REITOR DA UNIVERSIDADE PAULISTA – UNIP EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO que juntasse aos autos, no prazo de cinco dias úteis, o relatório de faltas da Impetrante relativas à disciplina Psicologia Comportamental (83B1) no ano letivo de 2019, com as datas em que foram lançadas.

A Constituição Federal assim prevê, em seu artigo 5º, LXXII:

“conceder-se-á "habeas-data": a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo”;

Pois bem. A impetrante, ora recorrida, ingressou com o presente habeas data a fim de obter relatório de frequência da matéria Psicologia Comportamental, ministrada no curso de Psicologia junto à impetrada, tratando-se de informação relativa à sua pessoa em posse de entidade privada, mas que explora atividade de caráter público.

Em suas informações, a impetrada esclareceu que o controle de frequência às aulas é realizado pelo professor que faz a chamada e, depois, o lançamento no sistema informatizado. Afirmou que a Impetrante obteve média para aprovação na disciplina em questão, porém não cumpriu o requisito de frequência obrigatória, visto que teve 10 faltas no período, superiores ao limite de sete faltas (25% da carga horária de 30 horas semestrais, fls. 36/49 - ID 259535338).

A instituição apresentou controle de frequência do período de 06/08/2019 a 03/09/2019, no qual constam seis faltas. No recurso de apelação, alegou que foram lançadas mais quatro faltas em 22/10/2019, sem apontar em quais datas ocorreram.

Não merece reparo a r. sentença, considerando que o controle de frequência apresentado pela UNIP aponta, além de seis faltas, outras quatro, lançadas em 22/10/2019, ora, se as aulas da disciplina PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL eram ministradas às terças-feiras, com carga horária de 1,5 aula semanal, 30 horas aulas semestrais, sendo lançadas 02 faltas por não comparecimento, restou sem explicação o lançamento de quatro faltas no mesmo dia.

Ora, somente as listas de presença ou um documento contendo o registro das mesmas no sistema informatizado podem efetivamente comprovar ou não as faltas atribuídas à impetrante, de forma que o documento apresentado pela impetrada não cumpre o quanto determinado na decisão liminar.

Assim, escorreita a r. sentença que concedeu a segurança, tendo em vista a comprovação da negativa da autoridade coatora no fornecimento das informações pleiteadas, de interesse da impetrante, consistente no controle de frequência do ano letivo 2019, de modo a demonstrar a ocorrência e as respectivas datas das faltas lançadas na Disciplina Psicologia Comportamental.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 21 da Lei nº 9.507/97.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

HABEAS DATA. ENSINO SUPERIOR. CONTROLE DE FREQUÊNCIA. CABIMENTO. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.

1. A impetrante, ora recorrida, ingressou com o presente habeas data a fim de obter relatório de frequência da matéria Psicologia Comportamental, ministrada no curso de Psicologia junto à impetrada, tratando-se de informação relativa à sua pessoa em posse de entidade privada, mas que explora atividade de caráter público.

2. Em suas informações, a impetrada esclareceu que o controle de frequência às aulas é realizado pelo professor que faz a chamada e, depois, o lançamento no sistema informatizado. Afirmou que a Impetrante obteve média para aprovação na disciplina em questão, porém não cumpriu o requisito de frequência obrigatória, visto que teve 10 faltas no período, superiores ao limite de sete faltas (25% da carga horária de 30 horas semestrais, fls. 36/49 - ID 259535338).

3. A instituição apresentou controle de frequência do período de 06/08/2019 a 03/09/2019, no qual constam seis faltas. No recurso de apelação, alegou que foram lançadas mais quatro faltas em 22/10/2019, sem apontar em quais datas ocorreram.

4. Não merece reparo a r. sentença, considerando que o controle de frequência apresentado pela UNIP aponta, além de seis faltas, outras quatro, lançadas em 22/10/2019, ora, se as aulas da disciplina PSICOLOGIA COMPORTAMENTAL eram ministradas às terças-feiras, com carga horária de 1,5 aula semanal, 30 horas aulas semestrais, sendo lançadas 02 faltas por não comparecimento, restou sem explicação o lançamento de quatro faltas no mesmo dia.

5. Ora, somente as listas de presença ou um documento contendo o registro das mesmas no sistema informatizado podem efetivamente comprovar ou não as faltas atribuídas à impetrante, de forma que o documento apresentado pela impetrada não cumpre o quanto determinado na decisão liminar.

6. Escorreita a r. sentença que concedeu a segurança, tendo em vista a comprovação da negativa da autoridade coatora no fornecimento das informações pleiteadas, de interesse da impetrante, consistente no controle de frequência do ano letivo 2019, de modo a demonstrar a ocorrência e as respectivas datas das faltas lançadas na Disciplina Psicologia Comportamental.

7. Apelo desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.