APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000148-21.2020.4.03.6105
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
APELADO: ESTADO DE SAO PAULO
Advogado do(a) APELADO: ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO - SP237457-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000148-21.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO - SP237457-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação de rito ordinário, ajuizada pelo Estado de São Paulo, em face do Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo, objetivando a declaração de inexistência da obrigação de manutenção de farmacêutico nos locais de armazenamento de medicamentos na Penitenciária III de Hortolândia, com a consequente declaração da nulidade do Auto de Infração n° 316042, e a inexigibilidade da multa imposta, sob pena de multa diária. Narra o autor que, em 14 de setembro de 2017, foi lavrado pelo Réu o Auto de Infração nº 316042 contra a unidade prisional, por suposta inobservância de legislação federal acerca da obrigatoriedade de presença de profissionais farmacêuticos no estabelecimento supracitado; a seguir, foi emitida a respectiva notificação de recolhimento de multa, no importe de R$ 3.000,00. Sustenta que as unidades prisionais do Estado não podem ser consideradas uma farmácia, pois apenas compram os medicamentos prescritos pelos médicos aos presos, quando estes os necessitam, ou aqueles de uso contínuo. Por meio de sentença o MM. Juízo a quo julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade da obrigação de manutenção de farmacêutico na Penitenciária III de Hortolândia, bem como a nulidade do Auto de Infração nº 316042, devendo a Ré se abster de qualquer ato tendente à exigência da obrigação de manutenção do profissional farmacêutico na unidade prisional Penitenciária III de Hortolândia. Condenou a Ré ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (Id. 257356686). Apela o CRF/SP, requerendo a reforma do julgado, alegando que a dispensação de medicamentos é ato privativo do farmacêutico, assim como a responsabilidade técnica por depósitos de qualquer natureza (incluindo-se aí, em tese, o local onde os medicamentos ficam armazenados), salientando, ainda, que a guarda de medicamentos controlados é de responsabilidade exclusiva desse profissional. Sustenta que não há qualquer irregularidade na exigência, pelo CRF-SP, de Farmacêutico em farmácia privativa de unidade prisional que realiza a guarda e dispensação de medicamentos controlados, por se tratar de atividade privativa daquele profissional, sendo devida a autuação em caso de ausência, consoante o supracitado art. 24 da Lei nº 3.820/60 (Id. 257356689). Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta E. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000148-21.2020.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO APELADO: ESTADO DE SAO PAULO Advogado do(a) APELADO: ARTHUR DA MOTTA TRIGUEIROS NETO - SP237457-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de a Penitenciária III de Hortolândia, manter farmacêutico responsável técnico perante o CRF - SP, com fundamento no arts. 10, “c” e 24, ambos da Lei nº 3.820/60 e arts. 3º, 4º, 5º e 6º, todos da Lei nº 13.021/2014. A Lei nº 3.820/60, ao criar os Conselhos Federal e Regional de farmácia, assim dispôs: "Art. 1º. Ficam criados os Conselhos Federal e Regionais de farmácia, dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e financeira, destinados a zelar pela fiel observância dos princípios da ética e da disciplina da classe dos que exercem atividades profissionais farmacêuticas no País. (...) Art. 10. As atribuições dos Conselhos Regionais são as seguintes: (...) c) fiscalizar o exercício da profissão, impedindo e punindo as infrações à lei, bem como enviando às autoridades competentes relatórios documentados sobre os fatos que apurarem e cuja solução não seja de sua alçada." Entende-se dos dispositivos acima, ser atribuição dos Conselhos Regionais de Farmácia fiscalizar o exercício profissional dos farmacêuticos e punir eventuais infrações decorrentes de expressa previsão legal. Outrossim, prevê o art. 24 da Lei nº 3.820/60, com a redação dada pela Lei nº 5.724/71: "Art. 24. As empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar perante os Conselhos Federal e Regionais que essas atividades são exercidas por profissional habilitado e registrado. Parágrafo único. Aos infratores deste artigo será aplicada pelo respectivo Conselho Regional a multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo a 3 (três) salários-mínimos regionais, que serão elevados ao dobro em caso de reincidência." Nestes termos, os dispensários de medicamentos são utilizados para o atendimento em pacientes internados ou atendidos no hospital, segundo prescrições médicas, não se confundindo com drogarias e farmácias, nas quais há manipulação de produtos químicos ou farmacêuticos, para fins das exigências contidas nas normas legais supramencionadas. A Lei nº 5.991/73 previu a obrigatoriedade da presença de profissional farmacêutico tão-somente nas farmácias e drogarias e não nas unidades hospitalares, nos termos do art. 15, in verbis: "Art. 15. A farmácia e a drogaria terão obrigatoriamente a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de farmácia , na forma da lei. § 1º . A presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento." Ocorre que a Lei nº 13.021/2014, especialmente em seus artigos 3º, 5º e 6º, inciso I, prevê expressamente a necessidade da presença de farmacêutico para dispensário de medicamentos, in verbis: Art. 3º farmácia é uma unidade de prestação de serviços destinada a prestar assistência farmacêutica, assistência à saúde e orientação sanitária individual e coletiva, na qual se processe a manipulação e/ou dispensação de medicamentos magistrais, oficinais, farmacopeicos ou industrializados, cosméticos, insumos farmacêuticos, produtos farmacêuticos e correlatos. Parágrafo único. As farmácias serão classificadas segundo sua natureza como: I - farmácia sem manipulação ou drogaria: estabelecimento de dispensação e comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos em suas embalagens originais; II - farmácia com manipulação: estabelecimento de manipulação de fórmulas magistrais e oficinais, de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, compreendendo o de dispensação e o de atendimento privativo de unidade hospitalar ou de qualquer outra equivalente de assistência médica. Art. 5º No âmbito da assistência farmacêutica, as farmácia s de qualquer natureza requerem, obrigatoriamente, para seu funcionamento, a responsabilidade e a assistência técnica de farmacêutico habilitado na forma da lei. Art. 6º Para o funcionamento das farmácias de qualquer natureza, exigem-se a autorização e o licenciamento da autoridade competente, além das seguintes condições: I - ter a presença de farmacêutico durante todo o horário de funcionamento; No presente caso, os medicamentos a serem distribuídos aos presos sob custódia do Estado são adquiridos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Prisional ou pela Secretaria de Saúde e são distribuídos para as Unidades prisionais mediante lista de pedido. Denota-se que os medicamentos são prescritos aos detentos pelos médicos de acordo com a demanda, inexistindo qualquer tipo de farmácia ou dispensário no estabelecimento prisional, de modo que, na forma da lei, a manutenção de técnico responsável farmacêutico é desnecessária. Nesse mesmo sentido, já decidiu esta e. Corte Regional: E M E N T A 1. Sem a comprovação de que se trate, no caso, de unidade hospital ou equivalente, o respectivo dispensário não se sujeita à contratação de responsável técnico farmacêutico, independentemente do número de eventuais atendimentos possíveis. 2. Assim, para as unidades prisionais em que há apenas dispensário de medicamento, permanece o entendimento da súmula 140 do TFR e do REsp 1.110.906/SP, não podendo o CRF regular o funcionamento. 3. Agravo de Instrumento provido. E M E N T A Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTO. RESP 1.110.906/SP. LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE.
(TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5004360-67.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 08/02/2023, Intimação via sistema DATA: 23/02/2023)
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CRF/SP. RESPONSÁVEL FARMACÊUTICO EM DISPENSÁRIO DE MEDICAMENTOS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A questão devolvida a esta E. Corte diz respeito à exigência de assistência farmacêutica no dispensário de medicamentos.
2. Analisando melhor o tema, passou-se a entender que a Lei nº 13.021/2014, denominada de Nova Lei de Farmácia, não revogou, total ou parcialmente, a Lei nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
3. Como bem expressa o art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro (LINDB) "a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior", situações as quais a Lei nº 13.021/2014 não se enquadra, uma vez que não houve nem revogação expressa, nem enquadramento expresso do conceito de dispensário na definição de farmácia. Ora, a técnica de interpretação legislativa determina que não cabe ao intérprete distinguir onde a lei não distingue. Desta forma, não compete nem ao Conselho Profissional exigir o que a lei não exige, nem ao Poder Judiciário realizar interpretação sistemática em caso no qual ela não é cabível.
4. A Lei nº 13.021/2014 trata especificamente do dispensário de medicamentos em seus artigos 9º e 17, sendo que tais preceitos normativos foram vetados sob o fundamento de que "as restrições trazidas pela proposta em relação ao tratamento hoje dispensado para o tema na Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, poderiam colocar em risco a assistência farmacêutica à população de diversas regiões do País, sobretudo nas localidades mais isoladas. [...]".
5. Não há, portanto, obrigatoriedade de manutenção de profissional farmacêutico nos dispensários de medicamentos de estabelecimentos em que haja menos de 50 leitos. É nesse sentido a jurisprudência recente desta C. Turma (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 595027 - 0002428-37.2017.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 21/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/03/2018 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 576531 - 0002905-94.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 25/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/09/2016 / TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2098570 - 0002407-85.2013.4.03.6116, Rel. JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO, julgado em 19/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2015).
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000039-17.2020.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, julgado em 20/05/2021, Intimação via sistema DATA: 24/05/2021)
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. REGISTRO. UNIDADE PRISIONAL. DESNECESSIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da necessidade ou não de a Penitenciária III de Hortolândia, manter farmacêutico responsável técnico perante o CRF - SP, com fundamento no arts. 10, “c” e 24, ambos da Lei nº 3.820/60 e arts. 3º, 4º, 5º e 6º, todos da Lei nº 13.021/2014.
2. No presente caso, os medicamentos a serem distribuídos aos presos sob custódia do Estado são adquiridos pela Coordenadoria de Saúde do Sistema Prisional ou pela Secretaria de Saúde e são distribuídos para as Unidades prisionais mediante lista de pedido.
3. Denota-se que os medicamentos são prescritos aos detentos pelos médicos de acordo com a demanda, inexistindo qualquer tipo de farmácia ou dispensário no estabelecimento prisional, de modo que, na forma da lei, a manutenção de técnico responsável farmacêutico é desnecessária.
4. Apelo desprovido.