
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004547-43.2018.4.03.6112
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ADISKSP - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES BRASIL KIRIN DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A, MARCELO BETTI VIANA DE CARVALHO - SP341643-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004547-43.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ADISKSP - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES BRASIL KIRIN DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A, MARCELO BETTI VIANA DE CARVALHO - SP341643-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança coletivo, com pedido de liminar, impetrado por ADISK - ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES BRASIL KIRIN DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PRESIDENTE PRUDENTE/SP, objetivando obter provimento jurisdicional que assegure aos seus associados o direito líquido e certo de registrar créditos de PIS e de COFINS decorrentes de operações de aquisição de produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, ocorridas desde 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação até 01/05/2015, devidamente corrigido pela taxa Selic, independentemente da retificação das obrigações acessórias, garantido ao fisco o poder de fiscalizar a correção nos cálculos e procedimentos adotados. Relata a impetrante que seus associados são distribuidores que se dedicam ao comércio atacadista e varejista de bebidas, especialmente de cervejas, refrigerantes e água, classificados nas seguintes posições na TIPI - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados: 2106.90.10 Ex 02; 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00; 22.02, exceto os Ex 01, Ex 02 e Ex 03 do código 2202.90.00; e 22.02.90.00 Ex 03 e 22.03. Narra que tais distribuidores, desde 01/05/2015 estão sujeitos à incidência do PIS e da COFINS na forma da legislação aplicável à generalidade das pessoas jurídicas, todavia, antes do advento da Lei nº 13.097/15 as operações com os produtos classificados nas posições da TIPI anteriormente indicadas acima estavam sujeitas ao regime monofásico, portanto, as operações de aquisição de mercadorias pelos distribuidores junto ao fabricante estavam sujeitas a alíquotas elevadas para determinação do PIS e da COFINS devidos, calculadas a partir do preço de venda ao consumidor final e as operações de revenda daquelas mercadorias pelos distribuidores, por sua vez, estavam sujeitas à alíquota zero. Afirma que, até 01/05/2015, os distribuidores deixaram de reconhecer créditos de PIS e COFINS na aquisição produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI. Alega que a restrição imposta pelo fisco federal violou direito líquido e certo dos distribuidores ao reconhecimento daqueles créditos. Informações prestadas pelo impetrado arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e inadequação da via eleita por dirigir-se contra lei em tese. No mérito, pugnou pela denegação da ordem (ID 9018624). Manifestação da impetrante acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada, em especial, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva (ID 9018625). Liminar indeferida (ID 9018629). Por meio de sentença, o MM. Juízo “a quo” reconheceu a ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo Código de Processo Civil. Honorários advocatícios indevidos, nos termos da Súmula 105 do c. STJ. Custas ex lege (ID 9019191). Embargos de declaração rejeitados (ID 9019201). Inconformada, a impetrante interpôs recurso de apelação, com pedido de concessão de tutela provisória para autorizar seus associados, sujeitos a autoridade impetrada, a suspender os recolhimentos futuros até o limite do indébito tributário. No mérito propriamente dito, sustenta em síntese, que a prestação jurisdicional, nestes autos, alcançará apenas os associados sujeitos aos atos da autoridade impetrada, logo, os efeitos desta ação não alcançarão todos os associados da apelante, nos termos do artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97. Assim sendo, a apelante não pretende que todos os seus associados se beneficiem deste mandado de segurança, por isso mencionou na inicial que há associados sujeitos à autoridade impetrada e invocou o artigo 2º-A da lei nº 9.494/97, repisando os termos da exordial (ID 9019207). Indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal formulado em sede de apelação (ID 45580755). O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, opinou pelo regular processamento do feito (ID 26963761). Com contrarrazões, subiram os autos a esta e. Corte. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004547-43.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ADISKSP - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES BRASIL KIRIN DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO ALMEIDA E DIAS DE SOUZA - SP154074-A, MARCELO BETTI VIANA DE CARVALHO - SP341643-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de mandado de segurança coletivo impetrado por ADISK - ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES BRASIL KIRIN DO ESTADO DE SÃO PAULO, entidade de âmbito estadual, com sede na cidade de Itu/SP, objetivando obter provimento judicial que assegure a seus associados o direito líquido e certo de registrar créditos de PIS e de COFINS decorrentes de operações de aquisição de produtos classificados nos códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 22.02.90.00, e 22.03, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, ocorridas desde 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação até 01/05/2015, devidamente corrigido pela taxa Selic, independentemente da retificação das obrigações acessórias, garantido ao fisco o poder de fiscalizar a correção nos cálculos e procedimentos adotados, indicando como autoridade coatora, o Delegado da Receita Federal do Brasil em Presidente Prudente/SP. - DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Na espécie, do que se depreende da documentação acostada aos autos, cabe observar que, de fato, a autoridade coatora exerce jurisdição fiscal no domicílio tributário da associada “Disan Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda”, posto que sediada e com domicílio fiscal em Presidente Prudente/SP, na Avenida Cidade Fukuyama nº639 – Distrito Industrial Belmiro Maganini (Distrito Industrial Mario Amato), Presidente Prudente/SP – CEP 19064-210, com expressa autorização e adesão ao ajuizamento de ação judicial pela impetrante (ID 9018610 – fls. 01/03 e fls. 05). Destarte, ao contrário do afirmado pelo r. Juízo de piso, a impetrante constitui associação em nível estadual, nos termos do art. 2º do Estatuto Social da ADISKSP - ASSOCIAÇÃO DOS DISTRIBUIDORES BRASIL KIRIN DO ESTADO DE SAO PAULO (ID 9018606 – fls. 01), senão vejamos: ESTATUTO SOCIAL DA ADISKSP - ASSOCIACAO DOS DISTRIBUIDORES BRASIL KIRIN DO ESTADO DE SÃO PAULO CAPÍTULO I Denominação – Sede – Fins Sociais – Prazo de Duração (...) Artigo 2º. A Associação, entidade de nível estadual, terá sede na cidade de Itu, Estado de São Paulo, Avenida Antônio Gazzola, nº 1001, Jardim Novo Itu, CEP 13301-220, podendo abrir escritórios, agências, regionais e sucursais em todo o território nacional. (...) Posto isto, de rigor reconhecer que a autoridade impetrada tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo desta ação em relação à associada que está situada em seu domicílio fiscal (ID 9012984). II – DO MÉRITO É bem de ver que a Lei nº 13.097/15 determinava que o custo da aquisição de bebidas para posterior revenda não eram passíveis de creditamento do PIS/COFINS, por força do art. 3º, § 2º, II, das Leis 10.637/02 e 10.833/03, todavia, a partir da publicação da Lei 11.033/04, em especial seu art. 17, com a previsão de que as vendas efetuadas com suspensão, isenção, alíquota 0 (zero) ou não incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS não impedem a manutenção, pelo vendedor, dos créditos vinculados a essas operações, deu-se início ao questionamento acerca de suposta revogação tácita daquelas normas, permitindo-se ao adquirente de produtos sujeitos à incidência monofásica do PIS/COFINS se creditar daquelas contribuições. Nesse aspecto, de rigor observar que restou consignado que esse cenário não é possível porque há jurisprudência pacífica do c. Supremo Tribunal Federal, inclusive com repercussão geral (Tema 844), no sentido de que o princípio da não cumulatividade não se aplica a situações em que não existe a dupla ou múltipla tributação, bem como porque os dispositivos das Leis nº 10.637/2002 e nº 10.833/2003 que vedam a constituição de créditos da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (artigo 13 do Decreto-Lei nº 1.598/1977) de bens sujeitos à tributação monofásica permanecem em pleno vigor, ou seja, não foram revogados, total ou parcialmente, pelo artigo 17 da Lei nº 11.033/2004. Desta feita, inaplicável o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/04 à apelante, porquanto sua incidência limita-se às operações comerciais de bens adquiridos sujeitos ao pagamento das contribuições, o que efetivamente não acontece com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico, que não têm legitimidade, portanto, para pleitear o referido creditamento. Nesse sentido, colaciono julgados desta e. Corte, verbis: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. VEDAÇÃO AO CREDITAMENTO DE IPI NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, MATÉRIAS PRIMAS E MATERIAIS IMUNES, ISENTOS OU TRIBUTADOS À ALÍQUOTA ZERO. INCLUSÃO DOS DESCONTOS INCONDICIONAIS NA BASE DE CÁLCULO DO IPI. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. CARÁTER CONFISCATÓRIA DA MULTA APLICADA E A INCONSTITUCIONALIDADE DA TAXA SELIC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade, no caso, o título em execução apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. 2.O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 398.365, Tema 844/STF, fixou o entendimento de que o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. 3.O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 567.935, Tema 84/STF, fixou o entendimento de que é formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional. 4.O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 574.706, Tema 69/STF, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. 5.O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 582.461, Tema 241/STF, fixou o entendimento de que é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; e, não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. 6.Assente a jurisprudência no sentido de que, sendo suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para adequação do título executivo montante cobrado, deve-se prosseguir com a Execução Fiscal, até mesmo em hipóteses nas quais houver reconhecimento pelo STF de Inconstitucionalidade da base legal utilizada para a constituição do tributo. Precedentes. 7. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª/R, ApCiv 0000428-70.2014.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, Julg.: 12/04/2021, DJEN DATA: 15/04/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. INCONFORMISMO. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que o acórdão apresente obscuridade, contradição ou omissão. 2. questão impugnada foi devidamente analisada no voto condutor in verbis: “Quanto à alegada: (i) a nulidade das CDA's, ante a ausência dos seus requisitos legais; A Certidão de Dívida Ativa goza da presunção de certeza e liquidez, sendo ônus do sujeito passivo fazer prova inequívoca de sua nulidade, no caso, o título em execução apresenta a fundamentação legal necessária à verificação da origem da dívida, dos seus valores principais e a forma de calcular os encargos legais, de modo que a mera afirmação da ocorrência de irregularidades não é argumento suficiente para desconstituir sua intrínseca presunção de certeza e liquidez. Quanto à alegada: (ii) a inconstitucionalidade da vedação ao creditamento de IPI na aquisição de insumos, matérias primas e materiais imunes, isentos ou tributados à alíquota zero; O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 398.365, Tema 844/STF, fixou o entendimento de que o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero. Quanto à alegada: (iii) a inconstitucionalidade da inclusão dos descontos incondicionais na base de cálculo do IPI; O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 567.935, Tema 84/STF, fixou o entendimento de que é formalmente inconstitucional, por ofensa ao artigo 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o § 2º do artigo 14 da Lei nº 4.502/1964, com a redação dada pelo artigo 15 da Lei nº 7.798/1989, no ponto em que prevê a inclusão de descontos incondicionais na base de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, em descompasso com a disciplina da matéria no artigo 47, inciso II, alínea “a”, do Código Tributário Nacional. Quanto à alegada: (iv) a inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 574.706, Tema 69/STF, fixou o entendimento de que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS. Quanto à alegada: (v) o caráter confiscatória da multa aplicada e a inconstitucionalidade da taxa SELIC. A questão relativa ao montante executado, pois além do principal é devida, cumulativamente, a correção monetária, a multa moratória, os juros e demais encargos legais, conforme disposto no §2°, do art.2, da Lei 6.830/80, vejamos: O Supremo Tribunal Federal no julgamento com repercussão geral, de RE n° 582.461, Tema 241/STF, fixou o entendimento de que é legítima a utilização, por lei, da taxa SELIC como índice de atualização de débitos tributários; e, não é confiscatória a multa moratória no patamar de 20%. A r. sentença merece parcial reforma, nas questões em que confronta a jurisprudência fixada sob o rito da repercussão geral, apontadas. Ressalto, entretanto, que assente a jurisprudência no sentido de que, sendo suficiente a realização de meros cálculos aritméticos para adequação do título executivo montante cobrado, deve-se prosseguir com a Execução Fiscal, até mesmo em hipóteses nas quais houver reconhecimento pelo STF de Inconstitucionalidade da base legal utilizada para a constituição do tributo (AgRg no REsp 1.366.564/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/9/2013; REsp 1.341.206/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 22/10/2012; AgRg no Ag 1.354.461/PR, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 14/2/2011; AgRg no REsp 1.201.627/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 26/4/2011; AgRg no REsp 941.809/PE, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 15/10/2012).”. 3. Ausentes os vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª/R, ApCiv 0000428-70.2014.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal NERY JUNIOR, Terceira Turma, Julg.: 03/11/2022, DJEN DATA: 08/11/2022). AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. ART. 1.030, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JULGADO EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTOS FIRMADOS EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 339 E 844 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 791.292 (Tema 339) reconheceu a repercussão geral da questão atinente à obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais e reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio em apreço se contenta com a existência de motivação (ainda que sucinta) na decisão, de modo que não se demanda o exame aprofundado de cada uma das alegações. 2. O acórdão encontra-se devidamente fundamentado, com apreciação das questões necessárias à solução da lide. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 398365, firmou entendimento no sentido de que o princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero (Tema 844). 4. A agravante não traz nenhum fundamento novo capaz de alterar o entendimento firmado. 5. Agravo interno não provido. (TRF 3ª/R, ApelRemNec 0006165-63.2008.4.03.6111, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, Órgão Especial, Julg.: 14/10/2021, Intimação via sistema DATA: 19/10/2021). Ante o exposto, nego provimento ao apelo nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRIBUTÁRIO. COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS. REGIME MONOFÁSICO DO PIS/COFINS. APELO IMPROVIDO.
1. Na espécie, do que se depreende da documentação acostada aos autos, cabe observar que, de fato, a autoridade coatora exerce jurisdição fiscal no domicílio tributário da associada “Disan Comércio de Bebidas e Alimentos Ltda.".
2. A impetrante constitui associação em nível estadual, nos termos do art. 2º do Estatuto Social, portanto, de rigor reconhecer que a autoridade impetrada tem legitimidade passiva para figurar no polo passivo desta ação em relação à associada que está situada em seu domicílio fiscal.
3. É bem de ver que a Lei nº 13.097/15 determinava que os custos da aquisição de bebidas para posterior revenda não eram passíveis de creditamento do PIS/COFINS, todavia, a partir da publicação da Lei 11.033/04, em especial seu art. 17, deu-se início ao questionamento acerca de suposta revogação tácita daquelas normas, permitindo-se ao adquirente de produtos sujeitos à incidência monofásica do PIS/COFINS se creditar daquelas contribuições.
4. Sobre o tema, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.093), fixou entendimento no sentido de que o artigo 17 da Lei nº 11.033/2004 diz respeito apenas à manutenção de créditos cuja constituição não foi vedada pela legislação em vigor, portanto não permite a constituição de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre o custo de aquisição (art. 13, do Decreto-Lei n. 1.598/77) de bens sujeitos à tributação monofásica, já que vedada pelos artigos 3º, I, "b" da Lei nº 10.637/2002 e da Lei nº 10.833/2003.
5. Desta feita, inaplicável o disposto no art. 17 da Lei nº 11.033/04 à apelante, porquanto sua incidência limita-se às operações comerciais de bens adquiridos sujeitos ao pagamento das contribuições, o que efetivamente não acontece com os revendedores de produtos tributados pelo sistema monofásico, que não têm legitimidade, portanto, para pleitear o referido creditamento.
6. Apelo improvido.