APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000012-62.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES
APELADO: RADIO CLUBE DE ITAPETININGA LTDA
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000012-62.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N REU: RADIO CLUBE DE ITAPETININGA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de Apelação (fls. 35 a 38) da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL contra sentença (fls. 32) na qual o MM Juízo a quo extinguiu a presente Execução Fiscal ao declarar configurada a prescrição intercorrente, uma vez que a executada havia deixado de cumprir o parcelamento ainda em 2010. Sem condenação em honorários advocatícios. Argumenta a Autarquia não se configurar a prescrição intercorrente, uma vez que a rescisão do parcelamento e, consequentemente, a exigibilidade do crédito, dependem de ato formal de exclusão, o que apenas veio a ocorrer em 2022. Nesses termos, requer a reforma da sentença. Sem contrarrazões. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000012-62.2023.4.03.9999 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: ANATEL - AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES Advogado do(a) APELANTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N REU: RADIO CLUBE DE ITAPETININGA LTDA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Lei de Execução Fiscal, com o § 4º do art. 40 acrescentado pela Lei nº 11.051/04, assim dispõe: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu. Por fim, cabe à Fazenda pronunciar-se, na primeira oportunidade para tanto, a respeito de qualquer prejuízo sofrido em razão da ausência de sua intimação, não se considerando tal hipótese em seu aspecto puramente formal, ou seja, não havendo que se falar em prejuízo somente em razão da ausência de intimação – exceção feita à própria intimação de não localização do devedor ou de bens penhoráveis, cujo prejuízo é presumido. O crédito ora em questão é relativo à incidência da Taxa de Fiscalização para os anos de 2005, 2006, 2008 e 2009 (fls. 4); proposta a presente Execução Fiscal em 09.09.2009 (fls. 2), já em 16.12.2009 a apelante informou que a executada/apelada requerera o parcelamento do débito, nos moldes do art. 37-B da Lei 10.522/02 (fls. 10 a 14). Em 20.07.2010, os autos foram arquivados (fls. 21). Em 27.10.2021 o Juízo de origem determinou que a apelante se manifestasse sobre eventual incidência da prescrição intercorrente (fls. 22), a qual informou que, em 10.03.2022, o parcelamento foi rescindido (fls. 25 a 28), carreando documentos dos quais consta ter a apelada realizo um único pagamento, em 29.12.2010 (fls. 29 a 31). Assiste razão à apelante. Embora a Autarquia tenha decretado a rescisão do parcelamento apenas em 10.03.2022, mais de 11 anos após o primeiro e único pagamento, em 29.12.2010, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, na ausência de expressa previsão legal, os efeitos da exclusão – aí incluída a fluência do prazo prescricional – apenas se verificam a partir do ato formal da rescisão. Em suma, no caso em tela não se configurou a prescrição intercorrente, pois o crédito apenas recuperou sua exigibilidade em 2022, mesmo ano em que prolatada a sentença extintiva. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PARCELAMENTO. MARCO INICIAL DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. EXCLUSÃO FORMAL DO CONTRIBUINTE. PRECEDENTES. (...) 2. Em parcelamento, o marco inicial do curso da prescrição inicia-se com a exclusão formal do contribuinte do programa. Esse ato gera para a Fazenda Pública, a possibilidade imediata de cobrança do crédito confessado. Precedentes. 3. Em que pese no caso dos autos tenha existido a "inexistência de faturamento", causa que gera a rescisão do parcelamento, para que se retome a exigibilidade do crédito tributário, e tenha início o prazo prescricional para a sua cobrança, essencial que haja ato formal de rescisão do parcelamento. Não sendo possível a contagem do prazo a partir da ocorrência da situação autorizativa da exclusão. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1.524.984/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, DJ 07.04.2016) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, CPC. OMISSÃO. ART. 7º E 12º DA LEI 10.684/03. PARCELAMENTO PAES. INADIMPLEMENTO DE 3 PARCELAS CONSECUTIVAS. EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO INDEPENDENTE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. EXIGIBILIDADE IMEDIATA DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONFESSADOS E NÃO PAGOS. PRESCRIÇÃO. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. - O art. 7º da Lei nº 10.684/2003 estabelece que o sujeito passivo será excluído do parcelamento PAES a que se refere essa Lei na hipótese de inadimplência, por três meses consecutivos ou seis meses alternados, o que primeiro ocorrer. - Já o art. 12º dispõe que a exclusão do sujeito passivo, nestes casos, independerá de notificação prévia e implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago. - In casu, em 08/2003 a embargante aderiu ao parcelamento PAES previsto no art. 1º da Lei 10.684/2003, sendo que a partir de 06/2004 houve o inadimplemento por três parcelas consecutivas. - Desta feita, em 09/2004 houve a exclusão material do contribuinte do parcelamento e a imediataexigibilidade da totalidade do crédito confessado e ainda não pago, como preveem os artigos7º e 12º da Lei 10.684/03. - Com a retomada da exigibilidade dos créditos tributários em questão, houve o reinício da contagem do prazo prescricional, consoante entendimento firmado nos Pareceres PGFN/CDA nº 496/2009 e nº 1965/2012. - Tendo em conta que a nova adesão ao parcelamento da Lei n° 11.941/09 somente ocorreu em 11/2009, após mais de cinco anos desde o reinício da contagem do prazo prescricional em 09/2004, era mesmo o caso de reconhecer a prescrição dos créditos tributários em comento. - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TRF3, ApCiv 0000339-46.2019.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, 4ª Turma, DJ 17.02.2023) Face ao exposto, dou provimento à Apelação, reformando a sentença para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação. É o voto.
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. PARCELAMENTO. LEI 11.522/02. EXCLUSÃO. EFEITOS. ATO FORMAL DE RESCISÃO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO.
1. A Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.340.553/RS – referente aos Temas 566/571 do STJ – nos moldes do art. 1.036 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015 (correspondente ao art. 543-C do vetusto Código de Processo Civil), pacificou o entendimento relativo aos prazos processuais no tocante à prescrição intercorrente.
2. Especificamente quanto ao prazo de 1 (um) ano previsto pelo art. 40, §§1º e 2º da Lei 6.830/80, inicia-se na data da ciência da Fazenda Pública por ocasião da tentativa frustrada do ato citatório ou da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis posterior à citação válida, ainda que editalícia, a despeito de eventual descumprimento, por parte do magistrado, da exigência de declaração de suspensão do feito. Uma vez esgotado o prazo anual é iniciado automaticamente o prazo prescricional, não interrompido por diligências infrutíferas ou meros peticionamentos; entretanto, exitosa a diligência, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroagindo à data de protocolo da petição que a requereu.
3. Embora a Autarquia, de maneira absurda e inexplicável, tenha decretado a rescisão do parcelamento apenas em 10.03.2022, mais de 11 anos após o primeiro e unico pagamento, em 29.12.2010, é pacífica a jurisprudência no sentido de que, na ausência de expressa previsão legal, os efeitos da exclusão – aí incluída a fluência do prazo prescricional – apenas se verificam a partir do ato formal da rescisão. Em suma, no caso em tela não se configurou a prescrição intercorrente, pois o crédito apenas recuperou sua exigibilidade em 2022, mesmo ano em que prolatada a sentença extintiva.
4. Apelo provido.