Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-78.2023.4.03.6131

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: ADJAIR DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ORTIZ QUINTINO - SP183940-A

APELADO: COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-78.2023.4.03.6131

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: ADJAIR DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ORTIZ QUINTINO - SP183940-A

APELADO: COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

A EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora):

Trata-se de recurso de apelação, interposto por ADJAIR DE CAMPOS em face de sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, mantendo a decisão administrativa que indeferiu sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.

Alega que, à época que se formou no curso de Bacharelado de Direito da Faculdade de Sorocaba, existia o estágio supervisionado de prática forense e organização judiciária que era supervisionado pela OAB, conforme previa o art. 48, II da Lei 4.215/63 e da Lei nº 5.842/72, a qual não exigia o exame de ordem para a inscrição na OAB e para o exercício da advocacia.

Sustenta que não ter se inserido à época nos quadros da OAB/SP não retira dele o direito de se inscrever nos quadros da instituição em época futura, uma vez que preencheu os requisitos e ingressou nos quadros da Polícia Civil do Estado de São Paulo, no cargo de Delegado de Polícia, que o tornou impedido de exercer a advocacia até a sua aposentadoria

Apresentadas contrarrazões, subiram os autos para julgamento.

Parecer ministerial pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000268-78.2023.4.03.6131

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: ADJAIR DE CAMPOS

Advogado do(a) APELANTE: RICARDO ORTIZ QUINTINO - SP183940-A

APELADO: COMISSÃO DE SELEÇÃO E INSCRIÇÃO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE DA OAB SECCIONAL DE SÃO PAULO

Advogado do(a) APELADO: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA - SP328983-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DRA. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA (Relatora):

Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se proceder à inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil sem o cumprimento do requisito de aprovação no respectivo Exame de Ordem.

De acordo com o artigo 8º da Lei nº 8.906/94, para inscrição como advogado é necessário entre outros requisitos, a aprovação em Exame de Ordem:

"Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;

II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV - aprovação em Exame de Ordem;

V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI - idoneidade moral;

VII - prestar compromisso perante o conselho."

O direito à inscrição na OAB é garantido àquele que preenche as condições de acordo com a lei vigente na época do requerimento, no caso, a Lei nº 8.906/94.

Trago à colação importante julgamento do Supremo Tribunal Federal, que em sede do Recurso Extraordinário 603583/RS, em votação unânime, o Plenário decidiu que a exigência da aprovação no Exame de Ordem vem ao encontro da determinação do art. 5º, XIII e art. 133, ambos da Constituição Federal:

"TRABALHO – OFÍCIO OU PROFISSÃO – EXERCÍCIO. Consoante disposto no inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal, “é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer”. BACHARÉIS EM DIREITO – QUALIFICAÇÃO. Alcança-se a qualificação de bacharel em Direito mediante conclusão do curso respectivo e colação de grau. ADVOGADO – EXERCÍCIO PROFISSIONAL – EXAME DE ORDEM. O Exame de Ordem, inicialmente previsto no artigo 48, inciso III, da Lei nº 4.215/63 e hoje no artigo 84 da Lei nº 8.906/94, no que a atuação profissional repercute no campo de interesse de terceiros, mostra-se consentâneo com a Constituição Federal, que remete às qualificações previstas em lei. Considerações."(STF - RE: 603583 RS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 26/10/2011, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO)

Acerca do assunto, o STJ tem entendimento no sentido de que, ainda que o aluno tenha colado grau na vigência de legislação anterior e cumprido os requisitos necessários para o registro profissional à época, ao não postular a inscrição por exercer cargo incompatível com a advocacia, não tem direito à inscrição na OAB nos termos da atual Lei 8.906/94, a qual passou a exigir em seu artigo 8º, IV, a aprovação em Exame de Ordem, verbis:

"ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INSCRIÇÃO NOS QUADROS DA OAB. EXIGÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEI VIGENTE NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 14/08/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.

II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado pela parte agravante, com o objetivo de obter a sua inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Paraná, sem a realização do respectivo exame, sob o fundamento de que se graduou em Direito em 1979 - quando vigia a Lei 4.215/63, que não exigia a aprovação no exame de ordem, como requisito para a inscrição no quadro de advogados -, tendo requerido sua inscrição na OAB/PR apenas em 2012, sob a égide da Lei 8.906/94, porquanto, anteriormente, ocupava cargo incompatível com a advocacia. Alega o impetrante que cumpriu, nos termos da Lei 5.842/72, as horas de estágio supervisionado, sendo dispensada, à época, a realização da prova. Concedida a segurança, recorreu a OAB/PR, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local.

III. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que "a inscrição na OAB obedece à lei do tempo em que ela se opera, sendo irrelevante o momento da aquisição da condição de bacharel em Direito" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 970.529/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/08/2009). Ao apreciar situação análoga à dos autos, decidiu o STJ que "o ora recorrido, embora tenha realizado devidamente o estágio profissional exigido, não preenchia os requisitos necessários para a inscrição na OAB à época de sua colação de grau, pois exercia atividade incompatível com a advocacia, tendo buscado a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil após a cessação da incompatibilidade, quando já em vigor a lei que exigia o Exame da Ordem. Portanto, em razão disso, não pode querer falar, hoje, em direito adquirido à inscrição nos quadros da Ordem, já com base no art. 84 da Lei n.8.906/94, visto que, mesmo àquela época, tal inscrição lhe seria vedada" (STJ, REsp 1.338.688/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no REsp 1.420.684/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/03/2015; AgRg no AREsp 309.136/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015. Assim, estando o acórdão recorrido em dissonância da jurisprudência sedimentada nesta Corte, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568 do STJ.

IV. Agravo interno improvido."(AgInt no REsp 1460215/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017)

 

 No mesmo sentido, encontram-se precedentes deste E. Tribunal:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NA OAB/SP. EXAME DE ORDEM. LEI 4.215/63. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. NÃO PROVIDAS.

1. Trata-se de recurso de apelação, em que a Apelante concluiu o bacharelado em Direito, colando grau na data de 16.01.1989, sob a égide da Lei n. 4.215/63 (antigo Estatuto da OAB), a qual não exigia o exame de ordem para a inscrição na OAB e para o exercício da advocacia.

2. Contudo, a Apelante não requereu sua inscrição na OAB na época, pois, como havia sido aprovada no concurso público para Delegada de Polícia, passando, posteriormente, ao exercício da função, que a tornou impedida com relação ao exercício da advocacia até a sua aposentadoria, em 04.06.2019.

3. Após ter se aposentado, requereu sua inscrição na OAB/SP, restando o pedido indeferido pela autoridade impetrada, sob a alegação da necessidade de prestar exame de ordem.

4. Não há direito adquirido à inscrição na OAB/SP, já que à época não houve o preenchimento para a inscrição, dado o exercício de atividade incompatível com a advocacia, tanto que a Apelante sequer efetuou o requerimento.

5. Vale dizer que o direito à inscrição na OAB é garantido àquele que preenche as condições de acordo com a lei vigente na época do requerimento.

6. O STJ tem entendimento no sentido de que, ainda que o aluno tenha colado grau na vigência de legislação anterior e cumprido os requisitos necessários para o registro profissional à época, ao não postular a inscrição por exercer cargo incompatível com a advocacia, não tem direito à inscrição na OAB nos termos da atual Lei 8.906/94, a qual passou a exigir em seu artigo 8º, IV, a aprovação em Exame de Ordem.

7. Apelação e remessa necessária não providas.”( ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5026880-88.2019.4.03.6100, Relator: Desembargadora Federal MARLI FERREIRA,  4ª Turma, julgado em 06/06/2022, Intimação via sistema DATA: 15/06/2022)

ADMINISTRATIVO. CONSELHOS PROFISSIONAIS. OAB/SP. INSCRIÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE EXAME DE ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE E LEGALIDADE DO REQUISITO. ARTS. 5º, XIII E 133 DA CF. ART. 84 DO EAOAB. REGRA DE TRANSIÇÃO. REQUERIMENTO FORA DO PRAZO DE DOIS ANOS A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO ESTATUTO. APLICAÇÃO DA LEI EM VIGOR QUANDO DA INSCRIÇÃO. IMPERATIVIDADE DA REALIZAÇÃO E APROVAÇÃO NO EXAME DE ORDEM. SENTENÇA MANTIDA.

1. A imperiosidade da submissão ao Exame de Ordem e aprovação para fins de inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil vai de encontro às determinações constitucionais insculpidas nos arts. 5º, XIII e 133 da Constituição Federal.

2. O reconhecimento, com assento constitucional, de que a advocacia é indispensável para a administração da justiça tem como corolário o risco intrínseco de seu desempenho insuficiente aos valores éticos e direitos consagrados na ordem jurídica. .

3. A potencialidade lesiva da advocacia despida de qualificação técnica mínima justifica a restrição do direito de livre exercício da profissão.

4. O art. 84 da Lei n.º 8.904/94 insculpiu regra de transição, em que excepciona o requisito de realização e aprovação no Exame de Ordem para a inscrição nos quadros de advogados, desde que requerida no prazo de dois anos da promulgação da lei e comprovado  o exercício e o resultado do estágio.

5. Tal hipótese não se aplica ao caso em apreço, visto que a informação trazida aos autos revela que o autor requereu, e obteve, sua inscrição como estagiário em outubro de 2010, momento em que a regra de transição do art. 84 já não era eficaz.

6. Aplica-se, assim, a disposição em vigor, em prol da imperatividade da realização e aprovação no Exame de Ordem para fins de inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil.

7. Sentença mantida.( ApCiv: 5007248-42.2020.4.03.6100/SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, 3ª Turma, DJEN DATA: 23/11/2021)

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. INSCRIÇÃO NA OAB/SP. EXAME DE ORDEM. LEI 4.215/63. DIREITO ADQUIRIDO INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Não há direito adquirido à inscrição na OAB/SP, já que à época não houve o preenchimento para a inscrição, dado o exercício de atividade incompatível com a advocacia, tanto que o impetrante sequer efetuou o requerimento.

2. Vale dizer que o direito à inscrição na OAB é garantido àquele que preenche as condições de acordo com a lei vigente na época do requerimento.

3. O STJ tem entendimento no sentido de que, ainda que o aluno tenha colado grau na vigência de legislação anterior e cumprido os requisitos necessários para o registro profissional à época, ao não postular a inscrição por exercer cargo incompatível com a advocacia, não tem direito à inscrição na OAB nos termos da atual Lei 8.906/94, a qual passou a exigir em seu artigo 8º, IV, a aprovação em Exame de Ordem.

4. Apelação desprovida.( ApCiv: 50167703020194036100 SP, Relator: Desembargador Federal ANTONIO CARLOS CEDENHO, Data de Julgamento: 07/11/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/11/2020)

Assim, nos termos da fundamentação expendida, nego provimento à apelação interposta.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

ADMINISTRATIVO. EXAME DA ORDEM DOS ADVOGADOS. OBRIGATORIEDADE. APLCIAÇÃO DA LEI VIGENTE NA ÉPOCA DO REQUERIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se proceder à inscrição nos quadros de advogados da Ordem dos Advogados do Brasil sem o cumprimento do requisito de aprovação no respectivo Exame de Ordem.

2. Na época que se formou no curso de Bacharelado de Direito da Faculdade de Sorocaba, existia o estágio supervisionado de prática forense e organização judiciária que era supervisionado pela OAB, conforme previa o art. 48, II da Lei 4.215/63 e da Lei nº 5.842/72, a qual não exigia o exame de ordem para a inscrição na OAB e para o exercício da advocacia.

3. Não houve requerimento de inscrição na OAB, pois, foi aprovado no concurso público para Delegada de Polícia, passando, posteriormente, ao exercício da função, que o tornou impedido com relação ao exercício da advocacia até a sua aposentadoria.

4. O direito à inscrição na OAB é garantido àquele que preenche as condições de acordo com a lei vigente na época do requerimento, no caso, a Lei nº 8.906/94, não havendo direito adquirido a inscrição.

5. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, o Des. Fed. WILSON ZAUHY (em férias), nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.